Detalhe do processo

5001380-29.2024.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001380-29.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIANA MARTINS NASCIMENTO CPF: 778.875.816-72 e outros RÉU: Taylor Cassimiro CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Fábio Lúcio Dias do Nascimento e Eliana Martins Nascimento em face de Taylor Cassimiro. Os autores alegam que a construção realizada pelo requerido em imóvel vizinho ocasionou danos estruturais em sua residência, tendo sido apresentado laudo técnico inicial e, no curso da demanda, determinado ao requerido que promovesse os reparos necessários. Posteriormente, o requerido informou a conclusão das obras e a devolução das chaves do imóvel. Instados a se manifestar, os autores afirmaram que os reparos foram executados de forma inadequada, sustentando que o imóvel permanece com vícios estruturais, razão pela qual reiteraram os pedidos formulados na inicial. As partes não requereram, nesta fase processual, a produção de nova prova pericial. Todavia, considerando que a controvérsia atualmente instaurada diz respeito à suficiência técnica dos reparos executados e à eventual persistência dos danos alegados pelos autores, a prova técnica revela-se imprescindível ao adequado julgamento do mérito, razão pela qual determino, de ofício, sua realização, com fundamento nos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil. Sendo assim, dou o feito por saneado. Delimito como questões controvertidas sobre as quais recairá a prova pericial: a) verificar se os danos estruturais inicialmente constatados decorreram das obras promovidas pelo requerido; b) verificar se os reparos executados restituíram o imóvel ao estado anterior aos danos; c) apurar se persistem fissuras, trincas, infiltrações, recalques ou quaisquer outras patologias construtivas; d) verificar se o imóvel encontra-se atualmente seguro, salubre e apto à habitação e à locação; e) caso persistam danos, indicar os reparos ainda necessários e o respectivo custo estimado para sua integral correção. Determino, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio como perito o Sr. Flávio Luiz Thees de Oliveira Miranda, CPF nº 046.533.716-36. Considerando que os autores litigam sob o pálio da gratuidade da justiça e que a prova pericial será custeada pelo Estado, nos termos do regime de assistência judiciária e das normas que disciplinam o Sistema AJ/TJMG, fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Intimem-se as partes quanto ao nome do perito nomeado para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem quesitos ou ratificarem os já eventualmente apresentados, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, não havendo impugnação quanto ao perito nomeado, intime-se o expert, por qualquer meio idôneo (e-mail, ofício ou mandado), para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, dando-lhe ciência de que a nomeação, os honorários e o pagamento observarão as regras do Sistema AJ/TJMG, encaminhando-lhe os quesitos apresentados pelas partes e eventuais assistentes técnicos. Conste do expediente que, aceito o encargo, deverá o perito designar data e hora para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e de seus procuradores para acompanhamento da diligência, providenciando carga dos autos, se necessária. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do aceite do encargo. Intimem-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA MARTINS NASCIMENTO

Autor FABIO LUCIO DIAS DO NASCIMENTO

Réu TAYLOR CASSIMIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE OTAVIANO FREIRE REIS

OAB: 78057/MG

AMANDA ARAUJO BIBIANO

OAB: 138825/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001380-29.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIANA MARTINS NASCIMENTO CPF: 778.875.816-72 e outros RÉU: Taylor Cassimiro CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Fábio Lúcio Dias do Nascimento e Eliana Martins Nascimento em face de Taylor Cassimiro. Os autores alegam que a construção realizada pelo requerido em imóvel vizinho ocasionou danos estruturais em sua residência, tendo sido apresentado laudo técnico inicial e, no curso da demanda, determinado ao requerido que promovesse os reparos necessários. Posteriormente, o requerido informou a conclusão das obras e a devolução das chaves do imóvel. Instados a se manifestar, os autores afirmaram que os reparos foram executados de forma inadequada, sustentando que o imóvel permanece com vícios estruturais, razão pela qual reiteraram os pedidos formulados na inicial. As partes não requereram, nesta fase processual, a produção de nova prova pericial. Todavia, considerando que a controvérsia atualmente instaurada diz respeito à suficiência técnica dos reparos executados e à eventual persistência dos danos alegados pelos autores, a prova técnica revela-se imprescindível ao adequado julgamento do mérito, razão pela qual determino, de ofício, sua realização, com fundamento nos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil. Sendo assim, dou o feito por saneado. Delimito como questões controvertidas sobre as quais recairá a prova pericial: a) verificar se os danos estruturais inicialmente constatados decorreram das obras promovidas pelo requerido; b) verificar se os reparos executados restituíram o imóvel ao estado anterior aos danos; c) apurar se persistem fissuras, trincas, infiltrações, recalques ou quaisquer outras patologias construtivas; d) verificar se o imóvel encontra-se atualmente seguro, salubre e apto à habitação e à locação; e) caso persistam danos, indicar os reparos ainda necessários e o respectivo custo estimado para sua integral correção. Determino, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio como perito o Sr. Flávio Luiz Thees de Oliveira Miranda, CPF nº 046.533.716-36. Considerando que os autores litigam sob o pálio da gratuidade da justiça e que a prova pericial será custeada pelo Estado, nos termos do regime de assistência judiciária e das normas que disciplinam o Sistema AJ/TJMG, fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Intimem-se as partes quanto ao nome do perito nomeado para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem quesitos ou ratificarem os já eventualmente apresentados, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, não havendo impugnação quanto ao perito nomeado, intime-se o expert, por qualquer meio idôneo (e-mail, ofício ou mandado), para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, dando-lhe ciência de que a nomeação, os honorários e o pagamento observarão as regras do Sistema AJ/TJMG, encaminhando-lhe os quesitos apresentados pelas partes e eventuais assistentes técnicos. Conste do expediente que, aceito o encargo, deverá o perito designar data e hora para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e de seus procuradores para acompanhamento da diligência, providenciando carga dos autos, se necessária. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do aceite do encargo. Intimem-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari