5001377-50.2025.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001377-50.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JAMILSON GONCALVES DA SILVA CPF: 146.605.286-42 RÉU: OTAVIANO TORQUATO CPF: 075.198.376-45 DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito, com pedido de indenização por danos morais, estéticos e corporais, além de pensionamento vitalício" ajuizada por JAMILSON GONÇALVES DA SILVA em face de OTAVIANO TORQUATO e FERNANDA ALVES FERREIRA. Na decisão de ID 10544727501 foi homologado o pedido de desistência do autor em relação à ré Fernanda Alves Ferreira. No dia 03/12/2025, foi certificado o decurso de prazo do réu Otaviano para apresentar contestação. Na decisão de ID 10618366757, foi decretada a revelia do réu e determinada a intimação das partes para manifestarem sobre a produção de provas. No ID 10624131331, a parte autora pediu a prova pericial. No ID 10630474728, os réus apresentaram contestação. Sustentaram a tempestividade da contestação, em razão dos "efeitos do litisconsórcio passivo necessário". Requereram a denunciação da lide. Quanto às provas, pediram prova oral e consulta ao Prevjud. Fundamento e decido. 1. Não conheço da contestação apresentada. Isso porque não há mais litisconsórcio passivo, conforme decisão proferida no ID 10544727501, em 23/10/2025. Ademais, após a exclusão da segunda ré do polo passivo, o requerido foi intimado para apresentar contestar e ficou inerte. 2. Quanto aos pedidos de provas, entendo pertinente a prova pericial. Assim, defiro a prova pericial e determino a nomeação de perito (médico) no sistema AJ. Nomeado o profissional, cumpra-se o disposto no art. 64, III, do Provimento 355/2018. Defiro, também, o pedido de prova oral requerido pelo réu Otaviano. Determino, desde já, sua intimação para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O ato será designado após a realização da perícia. Indefiro o pedido de consulta ao Prevjud, pois o autor já acostou documentos que demonstram sua profissão de motorista. Intimem-se. Cumpra-se. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor JAMILSON GONCALVES DA SILVA
Réu OTAVIANO TORQUATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAIANE BARBOSA SENA
OAB: 202724/MG
MARILENE ALVES DURAES
OAB: 199333/MG
EDERSON DA COSTA PEREIRA
OAB: 138076/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001377-50.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JAMILSON GONCALVES DA SILVA CPF: 146.605.286-42 RÉU: OTAVIANO TORQUATO CPF: 075.198.376-45 DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito, com pedido de indenização por danos morais, estéticos e corporais, além de pensionamento vitalício" ajuizada por JAMILSON GONÇALVES DA SILVA em face de OTAVIANO TORQUATO e FERNANDA ALVES FERREIRA. Na decisão de ID 10544727501 foi homologado o pedido de desistência do autor em relação à ré Fernanda Alves Ferreira. No dia 03/12/2025, foi certificado o decurso de prazo do réu Otaviano para apresentar contestação. Na decisão de ID 10618366757, foi decretada a revelia do réu e determinada a intimação das partes para manifestarem sobre a produção de provas. No ID 10624131331, a parte autora pediu a prova pericial. No ID 10630474728, os réus apresentaram contestação. Sustentaram a tempestividade da contestação, em razão dos "efeitos do litisconsórcio passivo necessário". Requereram a denunciação da lide. Quanto às provas, pediram prova oral e consulta ao Prevjud. Fundamento e decido. 1. Não conheço da contestação apresentada. Isso porque não há mais litisconsórcio passivo, conforme decisão proferida no ID 10544727501, em 23/10/2025. Ademais, após a exclusão da segunda ré do polo passivo, o requerido foi intimado para apresentar contestar e ficou inerte. 2. Quanto aos pedidos de provas, entendo pertinente a prova pericial. Assim, defiro a prova pericial e determino a nomeação de perito (médico) no sistema AJ. Nomeado o profissional, cumpra-se o disposto no art. 64, III, do Provimento 355/2018. Defiro, também, o pedido de prova oral requerido pelo réu Otaviano. Determino, desde já, sua intimação para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O ato será designado após a realização da perícia. Indefiro o pedido de consulta ao Prevjud, pois o autor já acostou documentos que demonstram sua profissão de motorista. Intimem-se. Cumpra-se. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme