Detalhe do processo

5001376-41.2023.4.03.6003

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001376-41.2023.4.03.6003 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: DIENES FERRAREZ DE MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO DA SILVA GONCALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dienes Ferrarez de Moura (Id. n. 386720700), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra o v. acórdão deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa tem o teor que segue: Apelação Criminal. Artigos 334, caput e 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal. Materialidade comprovada. Autoria e dolo demonstrados. Afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Inocorrência. Dosimetria. Pena de prestação pecuniária. Redução. Apelo da defesa parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pela defesa contra a sentença que condenou a ré à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática, em concurso formal, dos crimes dos artigos 334, caput e 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A defesa requer (i) a absolvição; (ii) a fixação da pena-base no patamar mínimo; e (iii) a redução da pena de prestação pecuniária. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais (ID 358332159 – fls. 76/78), Relação de Mercadorias (ID 358332159 – fls. 91/92) e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículo (ID 358332159 – fls. 107/109). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de 1.000 kg (mil quilos) de tabaco para narguilé e diversos outros produtos, todos de origem estrangeira, tornando indubitável a materialidade delitiva. 4. A origem alienígena dos bens apreendidos pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, restando equivocada, inclusive, a exigência de laudo pericial com o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria – e até mesmo o valor dos tributos iludidos - para a comprovação da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando. 5. Os documentos expedidos pela Receita Federal do Brasil são hábeis a comprovar a materialidade dos crimes em apreço, inclusive a origem alienígena da mercadoria apreendida, destacando que os bens eram de origem estrangeira e foram internalizados no país em desacordo com a legislação vigente. 6. A autoria restou demonstrada pela Notícia de Fato nº 1.21.002.000146/2021-92, corroborada pelas provas amealhadas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que as mercadorias foram apreendidas como pela prova oral produzida. 7. Verifica-se que a prova amealhada na seara administrativa foi submetida ao contraditório, oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial, em respeito ao devido processo legal. Todavia, a apelante não contestou tais provas e nem juntou outras que as desconstituíssem. Aliás, permaneceu em silêncio durante o seu interrogatório judicial, deixando de oferecer a sua versão dos fatos e tentar infirmar as provas que pesam em seu desfavor. 8. Ademais, as testemunhas policiais foram ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – e indicaram o transporte dos bens apreendidos pelos corréus – verificando-se que a condenação não foi embasada apenas em elementos de convicção auferidos exclusivamente na fase inquisitiva. 9. Logo, inexiste afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, já que a prova documental angariada na fase pré-processual se reveste de eficácia probatória, sem a necessidade de sua repetição no curso da ação penal, por se submeter ao contraditório diferido. Tampouco veda o referido artigo o emprego da prova obtida no curso do inquérito policial, preceituando que ela seja corroborada por outros dados inferidos no decorrer da instrução criminal. 10. Por sua vez, o artigo 156 do Código de Processo Penal dispõe que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer e, no caso em comento, a defesa não amealhou provas aptas a afastar a autoria delitiva. 11. No que concerne à pena de prestação pecuniária, embora a apelante tenha defensor constituído, o montante fixado na r. sentença – considerando-se a prevenção e reprovação da conduta criminosa e, levando-se em conta, sobretudo, a condição econômica do agente – é excessivo, devendo ser reduzido para 1 (um) salário mínimo, com destinação nos moldes especificados na sentença. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação da defesa parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A materialidade dos crimes de contrabando e descaminho pode ser provada com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2. A defesa não apresentou provas aptas a afastar a responsabilidade penal da ré, já que a condenação não foi embasada apenas em elementos de convicção auferidos exclusivamente na fase inquisitiva, além de o artigo 156 do Código de Processo Penal dispor que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, devendo ser mantida a condenação. 3. A pena de prestação pecuniária não pode ser diminuta e tampouco excessiva, já que se destina à prevenção e reprovação da conduta criminosa, levando-se em conta, sobretudo, a condição econômica do agente, sendo devida a sua redução no presente caso.” _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 45, 334 e 334-A; Código de Processo Penal, arts. 155 e 156; Lei nº 7.210/84, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1373725/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 10/06/2014; TRF4, ACR 5006643-55.2015.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 22/11/2017; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.092.641/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022; STJ, HC 351.053/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016; STJ, AgRg no HC n. 892.028/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ACR 5008873-33.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, julgamento em 15/03/2021. A defesa sustenta, em síntese, o seguinte: a) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 155, 156, 157, e 158-A a 158-F, todos do Código de Processo Penal, e divergência jurisprudencial, pois não há prova produzida em Juízo quanto à origem (país fabricante) e à procedência das mercadorias, e da autoria do recorrente introduzindo no país o material apreendido, ou que soubesse de sua origem ilícita, além de haver gravíssima ofensa a cadeia de custódia, o que configura nulidade absoluta; b) violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, por irregularidade da busca pessoal e veicular, além de ofender o direito ao silêncio no momento da abordagem policial; c) violação aos arts. 44 e 59, ambos do Código Penal, pois “se por acaso em hipótese manter a condenação que faça A REDUÇÃO Da pena corpórea, pois ausente elementos a manter a pena na forma e montante aplicado, além disso já foi definida pena prestação de serviços e pena pecuniária mínima de um salário mínimo, se manter a condenação manter as penas substituídas, será uma injustiça sem razão e desproporcional, faz os pedidos em função da jurisprudência colada, e por ser de justiça razoável e proporcional”. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id. n. 389871752). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Primeiramente, não conheço da arguição de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que foge ao objeto do recurso especial, restrito à matéria infraconstitucional. Com efeito, ...o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer para o fim de prequestionamento. Precedentes... (STJ - AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Art. 157 do Código de Processo Penal. Direito ao silêncio. Busca pessoal e veicular. Quebra da cadeia de custódia. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. A matéria recorrida não foi analisada pela Turma julgadora à luz dos dispositivos infraconstitucionais invocados no arrazoado, não sendo objeto de apreciação explícita no julgado. Ademais, constata-se que o recorrente deixou de suscitar a matéria oportunamente, inclusive em sede de embargos de declaração, fundado naqueles preceitos legais invocados. Portanto, nesses pontos, o recurso não comporta conhecimento por ausência do requisito indispensável do prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUAS DE AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo delito de roubo majorado. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A questão acerca do o reconhecimento da participação de menor importância da envolvida não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 3. Ademais, não há falar, no caso dos autos, em prequestionamento implícito, pois, nessa espécie, só se dispensa a menção explícita do dispositivo tido violado no corpo do acórdão atacado, sendo certo que o efetivo debate da tese recursal à luz do comando normativo do preceito é condição indispensável para fins de admissão do recurso especial, situação essa não demonstrada pelo recorrente (AgRg no AREsp n. 2.472.264/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025). 4. A tese acerca do afastamento do cômputo cumulativo das majorantes do roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) não foi suscitada no recurso especial, apenas no presente agravo regimental, o que configura inovação recursal e preclusão. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 2.233.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.02.26) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. 4. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TJSC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADSE. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A suposta afronta ao art. 6º, § 1º, e 76, caput, da Lei n. 11.101/2005, foi aventada apenas nos embargos de declaração opostos na origem, não tendo sido sequer alegada nas razões do recurso de apelação ou nas manifestações da Procuradoria-Geral de Justiça, configurando-se, assim, como inovação recursal, sobre a qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ. 3.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. 4. Reverter a conclusão do Tribunal local (acerca do fato de que, além de se tratar de danos morais individuais, e não coletivos, como aponta o recorrente, estes foram abdicados em favor do plano de recuperação judicial) demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise e interpretação das cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1690610/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) A admissibilidade deste recurso excepcional pressupõe o efetivo prequestionamento da matéria impugnada, exigindo que o tema tenha sido objeto de debate e decisão prévia pelo Tribunal a quo, consoante os enunciados que seguem: Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo); Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). Consequentemente, a ausência de prequestionamento impede a admissibilidade do recurso especial. Falta de provas dos elementos constitutivos do crime. Matéria de fato. Reexame vedado. Analisando a fundamentação do acórdão recorrido, depreende-se que o colegiado exauriu a prestação jurisdicional ao examinar as teses defensivas sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. A confirmação da autoria, do dolo e da tipicidade, pautou-se estritamente no acervo fático-probatório coligido durante a instrução criminal. Nesse contexto, a pretensão recursal, que pretende seja revisitado o acervo fático-probatório a fim de analisar a tipicidade, a autoria ou o dolo, impõe a reapreciação aprofundada dos autos, providência vedada em sede de recurso excepcional. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do c. STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Corte Especial, j. 28.06.90). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO EM MEMORIAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidido pela culpa do acusado, com base em um conjunto probatório factível existente no processo, não cabe a esta instância especial revolver a todos os fatos probantes para infirmar ou não a existência de dolo eventual na sua conduta. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do Recorrente, simplesmente porque esta foi a opinião em memoriais do órgão acusatório, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O fato de a acusação ter requerido a absolvição do réu não acarreta vinculação ao órgão julgador, que poderá proferir sentença condenatória nos crimes de ação pública, por força dos arts. 155 e 385 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.307.108/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Confira-se: “A condenação baseada em elementos probatórios diversos, incluindo provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não viola o art. 155 do Código de Processo Penal. (...) A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ainda que formalmente revestida como questão de direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.708.167/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025); “A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.753.578/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025); “O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da tese de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos. O acórdão recorrido destacou que a decisão condenatória se fundamentou não apenas em depoimentos prestados na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP” (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025); “A legislação processual (CPP, art. 155) permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que complementados por provas produzidas em juízo. (...) A reanálise das provas para atender ao pleito do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 2.347.650/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). E mais: “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e dolo exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.691.534/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025); “A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.753.578/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025); “Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025); “Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, constato que o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do réu, ocasião em que elencou cada um dos elementos de prova considerados para lastrear a condenação. Em tal contexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.600.567/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). Ademais, a defesa não apresentou articulação analítica capaz de justificar a excepcional revaloração jurídica da prova. Para afastar o óbice sumular, incumbia ao recorrente demonstrar objetivamente o error in judicando, confrontando a ratio decidendi do acórdão com a moldura fático-probatória delineada na fundamentação do acórdão recorrido, a fim de exigir novo enquadramento legal. Ausente essa dialeticidade, o recurso especial é inviável. Dessa forma, a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento da irresignação. Dosimetria da pena. Falta de fundamentação adequada. Súmula 284 do STF. Relativamente à dosimetria, o recorrente alegou violação aos arts. 44 e 59, ambos do Código Penal, pois “se por acaso em hipótese manter a condenação que faça A REDUÇÃO Da pena corpórea, pois ausente elementos a manter a pena na forma e montante aplicado, além disso já foi definida pena prestação de serviços e pena pecuniária mínima de um salário mínimo, se manter a condenação manter as penas substituídas, será uma injustiça sem razão e desproporcional, faz os pedidos em função da jurisprudência colada, e por ser de justiça razoável e proporcional”. Por inobservância ao princípio da dialeticidade, o recurso apresenta fundamentação deficiente. O recorrente absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas que não demonstram, de forma analítica, a suposta violação à legislação infraconstitucional. O recurso, portanto, não supera o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. 1. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. (...) (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.23) No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 21.11.23; AgRg no REsp n. 1.872.939/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. em 14.12.21. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIENES FERRAREZ DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
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  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO

OAB: 204309/SP
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Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001376-41.2023.4.03.6003 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: DIENES FERRAREZ DE MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO DA SILVA GONCALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dienes Ferrarez de Moura (Id. n. 386720700), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra o v. acórdão deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa tem o teor que segue: Apelação Criminal. Artigos 334, caput e 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal. Materialidade comprovada. Autoria e dolo demonstrados. Afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Inocorrência. Dosimetria. Pena de prestação pecuniária. Redução. Apelo da defesa parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pela defesa contra a sentença que condenou a ré à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática, em concurso formal, dos crimes dos artigos 334, caput e 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A defesa requer (i) a absolvição; (ii) a fixação da pena-base no patamar mínimo; e (iii) a redução da pena de prestação pecuniária. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais (ID 358332159 – fls. 76/78), Relação de Mercadorias (ID 358332159 – fls. 91/92) e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículo (ID 358332159 – fls. 107/109). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de 1.000 kg (mil quilos) de tabaco para narguilé e diversos outros produtos, todos de origem estrangeira, tornando indubitável a materialidade delitiva. 4. A origem alienígena dos bens apreendidos pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, restando equivocada, inclusive, a exigência de laudo pericial com o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria – e até mesmo o valor dos tributos iludidos - para a comprovação da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando. 5. Os documentos expedidos pela Receita Federal do Brasil são hábeis a comprovar a materialidade dos crimes em apreço, inclusive a origem alienígena da mercadoria apreendida, destacando que os bens eram de origem estrangeira e foram internalizados no país em desacordo com a legislação vigente. 6. A autoria restou demonstrada pela Notícia de Fato nº 1.21.002.000146/2021-92, corroborada pelas provas amealhadas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que as mercadorias foram apreendidas como pela prova oral produzida. 7. Verifica-se que a prova amealhada na seara administrativa foi submetida ao contraditório, oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial, em respeito ao devido processo legal. Todavia, a apelante não contestou tais provas e nem juntou outras que as desconstituíssem. Aliás, permaneceu em silêncio durante o seu interrogatório judicial, deixando de oferecer a sua versão dos fatos e tentar infirmar as provas que pesam em seu desfavor. 8. Ademais, as testemunhas policiais foram ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – e indicaram o transporte dos bens apreendidos pelos corréus – verificando-se que a condenação não foi embasada apenas em elementos de convicção auferidos exclusivamente na fase inquisitiva. 9. Logo, inexiste afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, já que a prova documental angariada na fase pré-processual se reveste de eficácia probatória, sem a necessidade de sua repetição no curso da ação penal, por se submeter ao contraditório diferido. Tampouco veda o referido artigo o emprego da prova obtida no curso do inquérito policial, preceituando que ela seja corroborada por outros dados inferidos no decorrer da instrução criminal. 10. Por sua vez, o artigo 156 do Código de Processo Penal dispõe que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer e, no caso em comento, a defesa não amealhou provas aptas a afastar a autoria delitiva. 11. No que concerne à pena de prestação pecuniária, embora a apelante tenha defensor constituído, o montante fixado na r. sentença – considerando-se a prevenção e reprovação da conduta criminosa e, levando-se em conta, sobretudo, a condição econômica do agente – é excessivo, devendo ser reduzido para 1 (um) salário mínimo, com destinação nos moldes especificados na sentença. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação da defesa parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A materialidade dos crimes de contrabando e descaminho pode ser provada com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2. A defesa não apresentou provas aptas a afastar a responsabilidade penal da ré, já que a condenação não foi embasada apenas em elementos de convicção auferidos exclusivamente na fase inquisitiva, além de o artigo 156 do Código de Processo Penal dispor que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, devendo ser mantida a condenação. 3. A pena de prestação pecuniária não pode ser diminuta e tampouco excessiva, já que se destina à prevenção e reprovação da conduta criminosa, levando-se em conta, sobretudo, a condição econômica do agente, sendo devida a sua redução no presente caso.” _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 45, 334 e 334-A; Código de Processo Penal, arts. 155 e 156; Lei nº 7.210/84, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1373725/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 10/06/2014; TRF4, ACR 5006643-55.2015.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 22/11/2017; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.092.641/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022; STJ, HC 351.053/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016; STJ, AgRg no HC n. 892.028/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ACR 5008873-33.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, julgamento em 15/03/2021. A defesa sustenta, em síntese, o seguinte: a) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 155, 156, 157, e 158-A a 158-F, todos do Código de Processo Penal, e divergência jurisprudencial, pois não há prova produzida em Juízo quanto à origem (país fabricante) e à procedência das mercadorias, e da autoria do recorrente introduzindo no país o material apreendido, ou que soubesse de sua origem ilícita, além de haver gravíssima ofensa a cadeia de custódia, o que configura nulidade absoluta; b) violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, por irregularidade da busca pessoal e veicular, além de ofender o direito ao silêncio no momento da abordagem policial; c) violação aos arts. 44 e 59, ambos do Código Penal, pois “se por acaso em hipótese manter a condenação que faça A REDUÇÃO Da pena corpórea, pois ausente elementos a manter a pena na forma e montante aplicado, além disso já foi definida pena prestação de serviços e pena pecuniária mínima de um salário mínimo, se manter a condenação manter as penas substituídas, será uma injustiça sem razão e desproporcional, faz os pedidos em função da jurisprudência colada, e por ser de justiça razoável e proporcional”. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id. n. 389871752). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Primeiramente, não conheço da arguição de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que foge ao objeto do recurso especial, restrito à matéria infraconstitucional. Com efeito, ...o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer para o fim de prequestionamento. Precedentes... (STJ - AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Art. 157 do Código de Processo Penal. Direito ao silêncio. Busca pessoal e veicular. Quebra da cadeia de custódia. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. A matéria recorrida não foi analisada pela Turma julgadora à luz dos dispositivos infraconstitucionais invocados no arrazoado, não sendo objeto de apreciação explícita no julgado. Ademais, constata-se que o recorrente deixou de suscitar a matéria oportunamente, inclusive em sede de embargos de declaração, fundado naqueles preceitos legais invocados. Portanto, nesses pontos, o recurso não comporta conhecimento por ausência do requisito indispensável do prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUAS DE AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo delito de roubo majorado. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A questão acerca do o reconhecimento da participação de menor importância da envolvida não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 3. Ademais, não há falar, no caso dos autos, em prequestionamento implícito, pois, nessa espécie, só se dispensa a menção explícita do dispositivo tido violado no corpo do acórdão atacado, sendo certo que o efetivo debate da tese recursal à luz do comando normativo do preceito é condição indispensável para fins de admissão do recurso especial, situação essa não demonstrada pelo recorrente (AgRg no AREsp n. 2.472.264/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025). 4. A tese acerca do afastamento do cômputo cumulativo das majorantes do roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) não foi suscitada no recurso especial, apenas no presente agravo regimental, o que configura inovação recursal e preclusão. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 2.233.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.02.26) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. 4. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TJSC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADSE. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A suposta afronta ao art. 6º, § 1º, e 76, caput, da Lei n. 11.101/2005, foi aventada apenas nos embargos de declaração opostos na origem, não tendo sido sequer alegada nas razões do recurso de apelação ou nas manifestações da Procuradoria-Geral de Justiça, configurando-se, assim, como inovação recursal, sobre a qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ. 3.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. 4. Reverter a conclusão do Tribunal local (acerca do fato de que, além de se tratar de danos morais individuais, e não coletivos, como aponta o recorrente, estes foram abdicados em favor do plano de recuperação judicial) demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise e interpretação das cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1690610/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) A admissibilidade deste recurso excepcional pressupõe o efetivo prequestionamento da matéria impugnada, exigindo que o tema tenha sido objeto de debate e decisão prévia pelo Tribunal a quo, consoante os enunciados que seguem: Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo); Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). Consequentemente, a ausência de prequestionamento impede a admissibilidade do recurso especial. Falta de provas dos elementos constitutivos do crime. Matéria de fato. Reexame vedado. Analisando a fundamentação do acórdão recorrido, depreende-se que o colegiado exauriu a prestação jurisdicional ao examinar as teses defensivas sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. A confirmação da autoria, do dolo e da tipicidade, pautou-se estritamente no acervo fático-probatório coligido durante a instrução criminal. Nesse contexto, a pretensão recursal, que pretende seja revisitado o acervo fático-probatório a fim de analisar a tipicidade, a autoria ou o dolo, impõe a reapreciação aprofundada dos autos, providência vedada em sede de recurso excepcional. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do c. STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Corte Especial, j. 28.06.90). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO EM MEMORIAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidido pela culpa do acusado, com base em um conjunto probatório factível existente no processo, não cabe a esta instância especial revolver a todos os fatos probantes para infirmar ou não a existência de dolo eventual na sua conduta. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do Recorrente, simplesmente porque esta foi a opinião em memoriais do órgão acusatório, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O fato de a acusação ter requerido a absolvição do réu não acarreta vinculação ao órgão julgador, que poderá proferir sentença condenatória nos crimes de ação pública, por força dos arts. 155 e 385 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.307.108/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Confira-se: “A condenação baseada em elementos probatórios diversos, incluindo provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não viola o art. 155 do Código de Processo Penal. (...) A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ainda que formalmente revestida como questão de direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.708.167/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025); “A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.753.578/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025); “O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da tese de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos. O acórdão recorrido destacou que a decisão condenatória se fundamentou não apenas em depoimentos prestados na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP” (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025); “A legislação processual (CPP, art. 155) permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que complementados por provas produzidas em juízo. (...) A reanálise das provas para atender ao pleito do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 2.347.650/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). E mais: “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e dolo exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.691.534/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025); “A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.753.578/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025); “Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025); “Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, constato que o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do réu, ocasião em que elencou cada um dos elementos de prova considerados para lastrear a condenação. Em tal contexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.600.567/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). Ademais, a defesa não apresentou articulação analítica capaz de justificar a excepcional revaloração jurídica da prova. Para afastar o óbice sumular, incumbia ao recorrente demonstrar objetivamente o error in judicando, confrontando a ratio decidendi do acórdão com a moldura fático-probatória delineada na fundamentação do acórdão recorrido, a fim de exigir novo enquadramento legal. Ausente essa dialeticidade, o recurso especial é inviável. Dessa forma, a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento da irresignação. Dosimetria da pena. Falta de fundamentação adequada. Súmula 284 do STF. Relativamente à dosimetria, o recorrente alegou violação aos arts. 44 e 59, ambos do Código Penal, pois “se por acaso em hipótese manter a condenação que faça A REDUÇÃO Da pena corpórea, pois ausente elementos a manter a pena na forma e montante aplicado, além disso já foi definida pena prestação de serviços e pena pecuniária mínima de um salário mínimo, se manter a condenação manter as penas substituídas, será uma injustiça sem razão e desproporcional, faz os pedidos em função da jurisprudência colada, e por ser de justiça razoável e proporcional”. Por inobservância ao princípio da dialeticidade, o recurso apresenta fundamentação deficiente. O recorrente absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas que não demonstram, de forma analítica, a suposta violação à legislação infraconstitucional. O recurso, portanto, não supera o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. 1. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. (...) (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.23) No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 21.11.23; AgRg no REsp n. 1.872.939/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. em 14.12.21. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal