5001375-45.2025.8.21.0088
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Campo Novo
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001375-45.2025.8.21.0088/RS ACUSADO : MARIO SILVA DA ROSA ADVOGADO(A) : MARILENI GESSI KRUPP (OAB RS069645) DESPACHO/DECISÃO 1. Do relatório sucinto do processo, nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal : O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no inquérito policial nº 66/2025/152411-A (5001349-47.2025.8.21.0088), denunciou MARIO SILVA DA ROSA , brasileiro, natural de Braga/RS, solteiro, cor preta, ensino fundamental, situação profissional não informada, situação econômica não informada, RG n.º 1083300127, CPF 993.462.570-91, com 45 anos de idade na data do fato, nascido em 18/01/1980, filho de Darci da Rosa e Almerinda da Rosa, residente na rua Delfino Tavares, n.º 110, Braga/RS, atualmente recolhido no Presídio Regional de Três Passos, como incurso nas sanções do artigo 121-A, § 1º, I, e § 2º, III e V, c/c artigo 14, inciso II (1.º fato); e do artigo 121, caput , c/c o artigo 14, II, c/c artigo 61, I, entre eles na forma do artigo 69, caput , do Código Penal., pela prática dos seguintes fatos : 1.º Fato: No dia 06 de setembro de 2025, por volta das 22h, na localidade de Sítio Pinhal, em Braga/RS, o denunciado MÁRIO SILVA DA ROSA, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, motivado por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, utilizando arma branca (um facão, apreendido), deu início ao ato de matar dolosamente a vítima S.S.S., sua ex-companheira, causando-lhe as lesões corporais indicadas no Laudo Pericial n.º 143628/2025, que indica: “Apresenta sutura cirúrgica em região do couro cabeludo, em região frontal, uma medindo nove centímetros de comprimento e a outra sutura cirúrgica em região frontal medindo sete centímetros de comprimento, recobertas por curativo; apresenta em mão esquerda, recoberta por curativo com sutura cirúrgica em região palmar, medindo três centímetros de comprimento; sutura cirúrgica em região do dorso da mão esquerda, recoberta por curativo; apresenta em dedo polegar de mão direita, sutura cirúrgica também recoberta por curativo; curativo recobrindo lesão cortocontusa em terceiro e quarto dedo de mão direita” (evento 1, OUT3), praticando o ato na presença da genitora da ofendida e de seu filho, criança com 10 anos de idade, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Na oportunidade, o denunciado havia deixado o filho Pedro na casa da avó materna, no período da manhã, a fim de que a genitora realizasse visita. Posteriormente, durante a noite, em razão de a criança estar chorando e pedindo a presença do pai, familiares da vítima telefonaram para Mário, solicitando que buscasse o menino. Ao chegar no local, o denunciado, na parte externa da casa, gritava para que a ofendida saísse da residência, sendo que, em determinado momento, entrou no local, pegou S.S.S. pelo braço e a arrastou até a parte externa da casa, onde, na posse de um facão, desferiu dois golpes, atingindo-a na cabeça, enquanto o terceiro atingiu a vítima nas mãos, pois esta, caída no chão, usou os braços para defender-se do ataque, acarretando as lesões corporais acima descritas. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, em razão da intervenção dos familiares da ofendida, especialmente Luiz, que também acabou sendo ferido (2.º fato), bem como pelo fato de a vítima ter recebido pronto e eficaz atendimento médico. O delito foi cometido por razões da condição do sexo feminino, uma vez que denunciado e a vítima S.S.S. mantiveram relacionamento, mas estavam, à época do fato, separados, possuindo, inclusive, um filho em comum, o que configura situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n.º 11.340/06. O denunciado praticou o crime na presença da genitora (Terezinha) e do filho (Pedro) da ofendida. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o denunciado foi chamado até a casa onde S.S.S. estava para buscar o filho, que estava realizando visita à genitora, tendo o ataque ocorrido totalmente de inopino, impedindo qualquer chance defensiva. O denunciado é reincidente. 2.º Fato: No dia 06 de setembro de 2025, por volta das 22h, na localidade de Sítio Pinhal, em Braga/RS, o denunciado MÁRIO SILVA DA ROSA, utilizando uma arma branca (facão, apreendido), deu início ao ato de matar dolosamente a vítima Luiz dos Santos , tio de sua ex-companheira, causando-lhe as lesões corporais indicadas no prontuário de atendimento médico, que indica: “Vítima de FAB no crânio e tórax, chega em ventilação mecânica na emergência, onde foi realizada passagem de dreno no tórax, posicionado no subcutâneo conforme tomografia, realizadas suturas no couro cabeludo e tórax (...)” (evento 1, OUT2), somente não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Na oportunidade, enquanto o denunciado estava agredindo a vítima S.S.S., conforme descrito no 1.º fato, o ofendido Luiz, chamado a prestar auxílio, foi até o local e, agindo na defesa da vítima, utilizou um facão e atingiu Mário na nuca. Diante disso, o denunciado saiu de cima de S.S.S. e atacou Luiz, golpeando-o com o facão que tinha com ele, atingindo-o na cabeça e no tórax, fazendo-o cair, causando-lhe as lesões corporais acima descritas. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, em razão de que, após atingir a vítima, esta caiu no chão, tendo S.S.S. tentado correr, mas sendo novamente detida pelo denunciado, o qual a colocou no carro e a levou até a casa de uma irmã. Destaque-se que o ofendido recebeu atendimento médico e permanece internado. O denunciado é reincidente. A denúncia foi recebida em 25/09/2025 ( evento 4, DESPADEC1 ). Citado ( evento 10, CERTGM1 ), o réu apresentou resposta à acusação ( evento 12, DEFESA PRÉVIA1 ). Indeferida a gratuidade da justiça ao acusado e determinado o prosseguimento do feito ( evento 14, DESPADEC1 ). Foi anexado atestado médico do denunciado ( evento 22, ATESTMED2 ). Durante a instrução processual, foram inquiridas as vítimas, três informantes e uma testemunha, bem como realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público solicitou a juntada do exame de corpo de delito da vítima Luiz, o que foi deferido ( evento 52, TERMOAUD1 ). Houve revisão e manutenção da prisão preventiva do denunciado ( evento 63, DESPADEC1 ). Ao evento 73, LAUDPERI1 foi anexado laudo pericial do ofendido Luiz, conforme postulado em audiência. Intimado para apresentação de memoriais, o Parquet solicitou a juntada dos vídeos da audiência de instrução ( evento 82, PROM1 ), bem como foi constatado a ausência do vídeo do interrogatório do réu, de forma que se procedeu nova colheita do depoimento ( evento 118, TERMOAUD1 ). As alegações finais foram convertidas em memoriais escritos. O Ministério Público apresentou memoriais ( evento 126, MEMORIAIS1 ), no qual alegou estar demonstrada a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Requereu a pronúncia do réu, a fim de que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais no evento 133, MEMORIAIS1 . Alegou contradições no depoimento das vítimas e informantes, bem como não haver prova mínima para a pronúncia. Mencionou que em relação à vítima Sara não praticou os atos narrados na peça acusatória, tendo prestado socorro e conduzido-a ao hospital. Quanto à vítima Luiz, afirmou ter agido em legítima defesa. Requereu a impronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação da infração penal para outra de competência do Juiz singular. Ao evento 136, DESPADEC1 foi reanalisada a necessidade da manutenção da segregação cautelar do acusado e mantida sua prisão. A sentença de pronúncia foi proferida no dia 28/03/2026 ( 147.1 ). Em suma, é o relatório . Passo a decidir. 2. Das diligências e da inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri: Quando intimado nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público postulou a oitiva de uma testemunha, bem como a disponibilização da arma branca apreendida para sessão de julgamento e a atualização dos antecedentes criminais do réu, o que defiro desde já. À serventia cartorária para que promova a atualização dos antecedentes criminais do réu, bem como para que diligencie a disponibilização do bem apreendido na data da realização da solenidade. A defesa do réu, por sua vez, requereu a oitiva de cinco testemunhas, pugnando pela intimação destas para o ato. Outrossim, cumpridos os atos processuais, julgo preparado o processo para plenário. Dessa forma, designo o dia 25/09/2026 , às 09h00min, para a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri , a ser realizada nesta Comarca. O sorteio dos 25 jurados que atuarão na reunião designada, nos termos do artigo 432 e seguintes, do CPP, ocorrerá no dia 09 / 09 /2026 , às 12h45 min. Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa, da data do sorteio dos jurados e da sessão de julgamento. Ainda, intime-se a Ordem dos Advogados do Brasil, na pessoa do Presidente da Subseção de Santo Augusto/RS. Oficie-se à Brigada Militar , solicitando segurança no local do julgamento. Deverá ser solicitada presença de policial militar do sexo feminino, diante da possibilidade de que se tenha que revistar mulheres. Sem prejuízo, atualizem-se os antecedentes policiais e judiciais do réu . Requisite(m)-se. Oficie(m)-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIO SILVA DA ROSA
D SARA SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON DELLA LIBERA
OAB: 103629/RS
MARILENI GESSI KRUPP
OAB: 69645/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001375-45.2025.8.21.0088/RS ACUSADO : MARIO SILVA DA ROSA ADVOGADO(A) : MARILENI GESSI KRUPP (OAB RS069645) DESPACHO/DECISÃO 1. Do relatório sucinto do processo, nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal : O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no inquérito policial nº 66/2025/152411-A (5001349-47.2025.8.21.0088), denunciou MARIO SILVA DA ROSA , brasileiro, natural de Braga/RS, solteiro, cor preta, ensino fundamental, situação profissional não informada, situação econômica não informada, RG n.º 1083300127, CPF 993.462.570-91, com 45 anos de idade na data do fato, nascido em 18/01/1980, filho de Darci da Rosa e Almerinda da Rosa, residente na rua Delfino Tavares, n.º 110, Braga/RS, atualmente recolhido no Presídio Regional de Três Passos, como incurso nas sanções do artigo 121-A, § 1º, I, e § 2º, III e V, c/c artigo 14, inciso II (1.º fato); e do artigo 121, caput , c/c o artigo 14, II, c/c artigo 61, I, entre eles na forma do artigo 69, caput , do Código Penal., pela prática dos seguintes fatos : 1.º Fato: No dia 06 de setembro de 2025, por volta das 22h, na localidade de Sítio Pinhal, em Braga/RS, o denunciado MÁRIO SILVA DA ROSA, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, motivado por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, utilizando arma branca (um facão, apreendido), deu início ao ato de matar dolosamente a vítima S.S.S., sua ex-companheira, causando-lhe as lesões corporais indicadas no Laudo Pericial n.º 143628/2025, que indica: “Apresenta sutura cirúrgica em região do couro cabeludo, em região frontal, uma medindo nove centímetros de comprimento e a outra sutura cirúrgica em região frontal medindo sete centímetros de comprimento, recobertas por curativo; apresenta em mão esquerda, recoberta por curativo com sutura cirúrgica em região palmar, medindo três centímetros de comprimento; sutura cirúrgica em região do dorso da mão esquerda, recoberta por curativo; apresenta em dedo polegar de mão direita, sutura cirúrgica também recoberta por curativo; curativo recobrindo lesão cortocontusa em terceiro e quarto dedo de mão direita” (evento 1, OUT3), praticando o ato na presença da genitora da ofendida e de seu filho, criança com 10 anos de idade, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Na oportunidade, o denunciado havia deixado o filho Pedro na casa da avó materna, no período da manhã, a fim de que a genitora realizasse visita. Posteriormente, durante a noite, em razão de a criança estar chorando e pedindo a presença do pai, familiares da vítima telefonaram para Mário, solicitando que buscasse o menino. Ao chegar no local, o denunciado, na parte externa da casa, gritava para que a ofendida saísse da residência, sendo que, em determinado momento, entrou no local, pegou S.S.S. pelo braço e a arrastou até a parte externa da casa, onde, na posse de um facão, desferiu dois golpes, atingindo-a na cabeça, enquanto o terceiro atingiu a vítima nas mãos, pois esta, caída no chão, usou os braços para defender-se do ataque, acarretando as lesões corporais acima descritas. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, em razão da intervenção dos familiares da ofendida, especialmente Luiz, que também acabou sendo ferido (2.º fato), bem como pelo fato de a vítima ter recebido pronto e eficaz atendimento médico. O delito foi cometido por razões da condição do sexo feminino, uma vez que denunciado e a vítima S.S.S. mantiveram relacionamento, mas estavam, à época do fato, separados, possuindo, inclusive, um filho em comum, o que configura situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n.º 11.340/06. O denunciado praticou o crime na presença da genitora (Terezinha) e do filho (Pedro) da ofendida. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o denunciado foi chamado até a casa onde S.S.S. estava para buscar o filho, que estava realizando visita à genitora, tendo o ataque ocorrido totalmente de inopino, impedindo qualquer chance defensiva. O denunciado é reincidente. 2.º Fato: No dia 06 de setembro de 2025, por volta das 22h, na localidade de Sítio Pinhal, em Braga/RS, o denunciado MÁRIO SILVA DA ROSA, utilizando uma arma branca (facão, apreendido), deu início ao ato de matar dolosamente a vítima Luiz dos Santos , tio de sua ex-companheira, causando-lhe as lesões corporais indicadas no prontuário de atendimento médico, que indica: “Vítima de FAB no crânio e tórax, chega em ventilação mecânica na emergência, onde foi realizada passagem de dreno no tórax, posicionado no subcutâneo conforme tomografia, realizadas suturas no couro cabeludo e tórax (...)” (evento 1, OUT2), somente não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Na oportunidade, enquanto o denunciado estava agredindo a vítima S.S.S., conforme descrito no 1.º fato, o ofendido Luiz, chamado a prestar auxílio, foi até o local e, agindo na defesa da vítima, utilizou um facão e atingiu Mário na nuca. Diante disso, o denunciado saiu de cima de S.S.S. e atacou Luiz, golpeando-o com o facão que tinha com ele, atingindo-o na cabeça e no tórax, fazendo-o cair, causando-lhe as lesões corporais acima descritas. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, em razão de que, após atingir a vítima, esta caiu no chão, tendo S.S.S. tentado correr, mas sendo novamente detida pelo denunciado, o qual a colocou no carro e a levou até a casa de uma irmã. Destaque-se que o ofendido recebeu atendimento médico e permanece internado. O denunciado é reincidente. A denúncia foi recebida em 25/09/2025 ( evento 4, DESPADEC1 ). Citado ( evento 10, CERTGM1 ), o réu apresentou resposta à acusação ( evento 12, DEFESA PRÉVIA1 ). Indeferida a gratuidade da justiça ao acusado e determinado o prosseguimento do feito ( evento 14, DESPADEC1 ). Foi anexado atestado médico do denunciado ( evento 22, ATESTMED2 ). Durante a instrução processual, foram inquiridas as vítimas, três informantes e uma testemunha, bem como realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público solicitou a juntada do exame de corpo de delito da vítima Luiz, o que foi deferido ( evento 52, TERMOAUD1 ). Houve revisão e manutenção da prisão preventiva do denunciado ( evento 63, DESPADEC1 ). Ao evento 73, LAUDPERI1 foi anexado laudo pericial do ofendido Luiz, conforme postulado em audiência. Intimado para apresentação de memoriais, o Parquet solicitou a juntada dos vídeos da audiência de instrução ( evento 82, PROM1 ), bem como foi constatado a ausência do vídeo do interrogatório do réu, de forma que se procedeu nova colheita do depoimento ( evento 118, TERMOAUD1 ). As alegações finais foram convertidas em memoriais escritos. O Ministério Público apresentou memoriais ( evento 126, MEMORIAIS1 ), no qual alegou estar demonstrada a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Requereu a pronúncia do réu, a fim de que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais no evento 133, MEMORIAIS1 . Alegou contradições no depoimento das vítimas e informantes, bem como não haver prova mínima para a pronúncia. Mencionou que em relação à vítima Sara não praticou os atos narrados na peça acusatória, tendo prestado socorro e conduzido-a ao hospital. Quanto à vítima Luiz, afirmou ter agido em legítima defesa. Requereu a impronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação da infração penal para outra de competência do Juiz singular. Ao evento 136, DESPADEC1 foi reanalisada a necessidade da manutenção da segregação cautelar do acusado e mantida sua prisão. A sentença de pronúncia foi proferida no dia 28/03/2026 ( 147.1 ). Em suma, é o relatório . Passo a decidir. 2. Das diligências e da inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri: Quando intimado nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público postulou a oitiva de uma testemunha, bem como a disponibilização da arma branca apreendida para sessão de julgamento e a atualização dos antecedentes criminais do réu, o que defiro desde já. À serventia cartorária para que promova a atualização dos antecedentes criminais do réu, bem como para que diligencie a disponibilização do bem apreendido na data da realização da solenidade. A defesa do réu, por sua vez, requereu a oitiva de cinco testemunhas, pugnando pela intimação destas para o ato. Outrossim, cumpridos os atos processuais, julgo preparado o processo para plenário. Dessa forma, designo o dia 25/09/2026 , às 09h00min, para a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri , a ser realizada nesta Comarca. O sorteio dos 25 jurados que atuarão na reunião designada, nos termos do artigo 432 e seguintes, do CPP, ocorrerá no dia 09 / 09 /2026 , às 12h45 min. Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa, da data do sorteio dos jurados e da sessão de julgamento. Ainda, intime-se a Ordem dos Advogados do Brasil, na pessoa do Presidente da Subseção de Santo Augusto/RS. Oficie-se à Brigada Militar , solicitando segurança no local do julgamento. Deverá ser solicitada presença de policial militar do sexo feminino, diante da possibilidade de que se tenha que revistar mulheres. Sem prejuízo, atualizem-se os antecedentes policiais e judiciais do réu . Requisite(m)-se. Oficie(m)-se. Cumpra-se.