5001374-26.2021.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001374-26.2021.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ADRIANO SILVA SOUZA CPF: 051.962.376-23 e outros RÉU: ALFREDO FERREIRA DOS SANTOS CPF: 472.364.426-15 VISTOS ETC. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de instrução, após a entrega do laudo pericial (ID 10202604043) e respectivos esclarecimentos (ID 10293454757). Inicialmente, REJEITO a tese de extinção do processo por perda de objeto arguida pelos requerentes nos IDs 9706081971, 9815814539 e 10547063190. O acordo firmado em sede criminal (proc. nº 5000733-38.2021.8.13.0346 - ID 9603613420) limitou-se à autorização para retirada de uma cerca específica e suspensão de atos que poderiam configurar ilícito penal. Naquela oportunidade, as partes foram categóricas ao ressalvar que a composição civil não traria prejuízo ao prosseguimento da presente ação possessória. Subsistindo a disputa quanto à legitimidade do exercício da posse e à delimitação das áreas de cada herdeiro/sucessor, o interesse processual permanece íntegro, sendo necessária a prolação de sentença de mérito para pacificar o conflito. Quanto às manifestações sobre o laudo pericial (IDs 10226794536, 10227011759, 10546710712 e 10547063190), observo que o perito oficial já prestou os esclarecimentos pertinentes no ID 10293454757. O experto foi claro ao apontar a discrepância entre a área documentalmente comprovada pelos autores (13,72 ha) e a área pleiteada (122,59 ha), bem como a impossibilidade de atestar, por critérios puramente técnicos e atuais, quem exercia a posse física do imóvel em período anterior ao óbito do genitor dos requerentes. O laudo é hígido e cumpriu seu múnus dentro das limitações tecnológicas decorrentes da precariedade dos registros imobiliários antigos da região. As críticas das partes à conclusão do laudo confundem-se com o próprio mérito da demanda e serão valoradas por este Juízo no momento da sentença, sob o crivo do convencimento motivado. Assim, DOU POR ENCERRADA a fase pericial. Considerando que a prova pericial não foi capaz de dirimir, isoladamente, a questão do exercício do poder de fato sobre a área em litígio (posse), a prova oral revela-se indispensável para a instrução do feito, conforme já antevisto na decisão saneadora de ID 9808946669. Desta forma, para a colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10 de Novembro de 2026, às 11:30 horas, a ser realizada de forma Híbrida. FIXO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, caso ainda não tenha sido apresentado. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbindo às partes promover a respectiva intimação. Eventual impossibilidade deverá ser comprovada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, sob pena de preclusão do pedido de intimação por Oficial de Justiça. Na hipótese de intimação por Oficial de Justiça, os mandados devidamente cumpridos deverão ser juntados aos autos com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do ato, sob pena de responsabilidade. Nos termos do art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, a audiência será realizada em formato híbrido, de forma presencial, com possibilidade de participação virtual das partes e de seus patronos, mediante link a ser disponibilizado pela Secretaria e certificado nos autos. A responsabilidade pelo acesso ao link e pela qualidade da conexão será exclusiva dos interessados. As partes poderão participar do ato no escritório de seus respectivos patronos. As testemunhas deverão comparecer à sede da unidade judiciária, munidas de documento oficial de identificação com foto. Caso alguma testemunha resida fora da Comarca, deverá ser observada a orientação do TJMG quanto à disponibilização de sala passiva para oitiva por videoconferência, asseguradas as condições adequadas de segurança e infraestrutura. Caberá à Secretaria deste Juízo a disponibilização do link de acesso às partes, vedada a conclusão dos autos para tal finalidade. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO SILVA SOUZA
Réu ALFREDO FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO SILVA SOUZA
OAB: 118347/MG
PATRICIA VIANA VIDIGAL
OAB: 68222/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001374-26.2021.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ADRIANO SILVA SOUZA CPF: 051.962.376-23 e outros RÉU: ALFREDO FERREIRA DOS SANTOS CPF: 472.364.426-15 VISTOS ETC. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de instrução, após a entrega do laudo pericial (ID 10202604043) e respectivos esclarecimentos (ID 10293454757). Inicialmente, REJEITO a tese de extinção do processo por perda de objeto arguida pelos requerentes nos IDs 9706081971, 9815814539 e 10547063190. O acordo firmado em sede criminal (proc. nº 5000733-38.2021.8.13.0346 - ID 9603613420) limitou-se à autorização para retirada de uma cerca específica e suspensão de atos que poderiam configurar ilícito penal. Naquela oportunidade, as partes foram categóricas ao ressalvar que a composição civil não traria prejuízo ao prosseguimento da presente ação possessória. Subsistindo a disputa quanto à legitimidade do exercício da posse e à delimitação das áreas de cada herdeiro/sucessor, o interesse processual permanece íntegro, sendo necessária a prolação de sentença de mérito para pacificar o conflito. Quanto às manifestações sobre o laudo pericial (IDs 10226794536, 10227011759, 10546710712 e 10547063190), observo que o perito oficial já prestou os esclarecimentos pertinentes no ID 10293454757. O experto foi claro ao apontar a discrepância entre a área documentalmente comprovada pelos autores (13,72 ha) e a área pleiteada (122,59 ha), bem como a impossibilidade de atestar, por critérios puramente técnicos e atuais, quem exercia a posse física do imóvel em período anterior ao óbito do genitor dos requerentes. O laudo é hígido e cumpriu seu múnus dentro das limitações tecnológicas decorrentes da precariedade dos registros imobiliários antigos da região. As críticas das partes à conclusão do laudo confundem-se com o próprio mérito da demanda e serão valoradas por este Juízo no momento da sentença, sob o crivo do convencimento motivado. Assim, DOU POR ENCERRADA a fase pericial. Considerando que a prova pericial não foi capaz de dirimir, isoladamente, a questão do exercício do poder de fato sobre a área em litígio (posse), a prova oral revela-se indispensável para a instrução do feito, conforme já antevisto na decisão saneadora de ID 9808946669. Desta forma, para a colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10 de Novembro de 2026, às 11:30 horas, a ser realizada de forma Híbrida. FIXO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, caso ainda não tenha sido apresentado. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbindo às partes promover a respectiva intimação. Eventual impossibilidade deverá ser comprovada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, sob pena de preclusão do pedido de intimação por Oficial de Justiça. Na hipótese de intimação por Oficial de Justiça, os mandados devidamente cumpridos deverão ser juntados aos autos com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do ato, sob pena de responsabilidade. Nos termos do art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, a audiência será realizada em formato híbrido, de forma presencial, com possibilidade de participação virtual das partes e de seus patronos, mediante link a ser disponibilizado pela Secretaria e certificado nos autos. A responsabilidade pelo acesso ao link e pela qualidade da conexão será exclusiva dos interessados. As partes poderão participar do ato no escritório de seus respectivos patronos. As testemunhas deverão comparecer à sede da unidade judiciária, munidas de documento oficial de identificação com foto. Caso alguma testemunha resida fora da Comarca, deverá ser observada a orientação do TJMG quanto à disponibilização de sala passiva para oitiva por videoconferência, asseguradas as condições adequadas de segurança e infraestrutura. Caberá à Secretaria deste Juízo a disponibilização do link de acesso às partes, vedada a conclusão dos autos para tal finalidade. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito