Detalhe do processo

5001373-84.2025.8.13.0642

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Romão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001373-84.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VILMA DA SILVA FLORES CPF: 058.139.546-86 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. 10606639332 Das prejudiciais e preliminares Da alegada conexão e do fracionamento de demandas A parte requerida suscita preliminar de conexão entre o presente feito e os processos nº 5001389-38.2025.8.13.0642, 5001388-53.2025.8.13.0642, 5001387-68.2025.8.13.0642, 5001375-54.2025.8.13.0642 e 5001374-69.2025.8.13.0642, ao argumento de que as ações foram ajuizadas pela mesma parte autora, contra a mesma instituição financeira, para questionar contratos de empréstimo consignado distintos, sustentando a ocorrência de fracionamento indevido da pretensão. A preliminar não merece acolhimento. A conexão pressupõe identidade do pedido ou da causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. A mera identidade das partes, do patrono e da natureza jurídica das demandas não é suficiente para determinar a reunião dos feitos quando cada ação se refere a contrato distinto, cuja regularidade depende da análise individualizada das circunstâncias da contratação e das respectivas provas. Também não se evidencia risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que a validade de cada negócio jurídico será apreciada conforme o acervo probatório específico de cada processo. Do mesmo modo, o ajuizamento de ações autônomas para discussão de contratos diversos não configura, por si só, fracionamento abusivo da pretensão ou litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de conduta dolosa ou de utilização do processo para finalidade ilícita, o que não se extrai apenas da pluralidade de demandas. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugna o benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que a parte autora constituiu advogado particular, optou pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum e possui diversos processos em tramitação, circunstâncias que, segundo sustenta, seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. A constituição de advogado particular, a opção pelo procedimento comum e a existência de outras demandas judiciais não constituem, por si sós, prova de suficiência econômica. Tais circunstâncias não evidenciam, de modo objetivo, que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No caso, a parte requerida não apresentou elementos específicos acerca da renda, do patrimônio ou da situação financeira atual da parte autora que sejam aptos a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Assim, afasto a preliminar. Da alegada ausência de documentos essenciais A parte requerida sustenta a inépcia da petição inicial em razão da ausência de extratos bancários da conta de titularidade da parte autora, afirmando tratar-se de documento indispensável à propositura da demanda. A preliminar não merece acolhimento. Na hipótese dos autos, a parte autora impugna a própria existência e regularidade da contratação, alegando não ter celebrado o contrato objeto da demanda. Nessas circunstâncias, não se mostra razoável exigir, como condição para o regular processamento da ação, a apresentação de extratos bancários, sobretudo porque tal documento não constitui requisito previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Além disso, o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, acostado à petição inicial, é documento suficiente para demonstrar a existência dos descontos impugnados e delimitar o objeto da controvérsia, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa A parte requerida impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que a parte autora não quantificou adequadamente o pedido de restituição dos danos materiais nem apresentou documentos suficientes para comprovar os descontos alegados, sustentando, ainda, que o montante postulado a título de danos morais seria excessivo. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, abrangendo, em caso de cumulação, a soma dos pedidos formulados. No caso, a parte autora atribuiu valor certo à demanda, considerando os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, inexistindo irregularidade formal apta a justificar sua redução. A alegada insuficiência de comprovação dos danos materiais constitui matéria de mérito e será apreciada à luz do conjunto probatório, não se confundindo com vício na atribuição do valor da causa. Do mesmo modo, eventual excesso do montante pleiteado a título de danos morais deverá ser examinado por ocasião do julgamento, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, afasto a preliminar. Das questões processuais pendentes: Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID n. 10582689292, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas: A parte ré manifestou-se em ID n. 10639136889, pugnando pela expedição de ofícios à instituição financeira diversa a fim de comprovar valores creditados na conta bancária da autora. A parte autora, em manifestação de ID n. 10639635535, pugnou pela produção de prova documental consistente na intimação da parte ré para apresentação de cópia integral do suposto contrato pactuado entre as partes, bem como toda documentação eventualmente relacionada à contratação como ficha cadastral, registros eletrônicos de IP, geolocalização, logs de acesso, registros de tela, gravações de áudio, videoconferências e eventuais capturas de imagem realizadas no momento da contratação, conversas e todas as informações relativas ao correspondente bancário envolvido. Por fim protestou pela produção de prova pericial técnica ou digital e pela oitiva de testemunhas caso não haja a produção de provas adequada pela parte ré. Em atenção ao requerimento da parte ré, indefiro o pedido para expedição de ofícios vez que, caso a requerida pretenda provar que depositou valores na conta bancária da autora, basta juntar aos autos os respectivos comprovantes. Da mesma forma, indefiro o pedido da parte autora consistente na produção de prova testemunhal, porquanto desnecessário ao deslinde da causa tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida (existência ou não de débito) e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando. Em relação aos demais pedidos da requerente, verifica-se que a instituição financeira requerida ré anexou aos autos o contrato objeto da lide em ID n 10606636791. Considerando tratar-se de contratação realizada por meio digital, faz-se necessária a averiguação da regularidade da contratação mediante realização de perícia técnica digital, a fim de verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos eletrônicos vinculados ao negócio jurídico impugnado. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora, determinando que a instituição financeira requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação relacionada ao contrato discutido nos autos que ainda não tenha sido juntada, especialmente os registros eletrônicos da contratação, ficha cadastral, comprovante de liberação do crédito, logs de acesso, endereço IP, geolocalização, gravações, capturas de imagem e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição da prova. Defiro a produção de prova pericial técnica digital. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pelo referido sistema, promovendo, ainda, as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Após a nomeação, intimem-se as partes acerca da indicação do expert, facultando-lhes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, deverá o perito informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Sendo necessária a complementação documental, intime-se a parte ré para apresentação dos documentos e registros indicados pelo expert, no prazo a ser fixado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá o perito esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso o expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes da respectiva data. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou não aceitação do encargo por parte do expert nomeado, proceda a Secretaria com nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S.A

Autor VILMA DA SILVA FLORES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMILIO CARLOS VALADARES MEIRELES

OAB: 139235/MG

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 7478/SC

IONE REGINA GOMES DE MOURA

OAB: 113523/MG

ALEXANDRE FIDALGO

OAB: 172650/SP

CAROLINE PENA LAFETA

OAB: 135813/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001373-84.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VILMA DA SILVA FLORES CPF: 058.139.546-86 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. 10606639332 Das prejudiciais e preliminares Da alegada conexão e do fracionamento de demandas A parte requerida suscita preliminar de conexão entre o presente feito e os processos nº 5001389-38.2025.8.13.0642, 5001388-53.2025.8.13.0642, 5001387-68.2025.8.13.0642, 5001375-54.2025.8.13.0642 e 5001374-69.2025.8.13.0642, ao argumento de que as ações foram ajuizadas pela mesma parte autora, contra a mesma instituição financeira, para questionar contratos de empréstimo consignado distintos, sustentando a ocorrência de fracionamento indevido da pretensão. A preliminar não merece acolhimento. A conexão pressupõe identidade do pedido ou da causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. A mera identidade das partes, do patrono e da natureza jurídica das demandas não é suficiente para determinar a reunião dos feitos quando cada ação se refere a contrato distinto, cuja regularidade depende da análise individualizada das circunstâncias da contratação e das respectivas provas. Também não se evidencia risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que a validade de cada negócio jurídico será apreciada conforme o acervo probatório específico de cada processo. Do mesmo modo, o ajuizamento de ações autônomas para discussão de contratos diversos não configura, por si só, fracionamento abusivo da pretensão ou litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de conduta dolosa ou de utilização do processo para finalidade ilícita, o que não se extrai apenas da pluralidade de demandas. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugna o benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que a parte autora constituiu advogado particular, optou pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum e possui diversos processos em tramitação, circunstâncias que, segundo sustenta, seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. A constituição de advogado particular, a opção pelo procedimento comum e a existência de outras demandas judiciais não constituem, por si sós, prova de suficiência econômica. Tais circunstâncias não evidenciam, de modo objetivo, que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No caso, a parte requerida não apresentou elementos específicos acerca da renda, do patrimônio ou da situação financeira atual da parte autora que sejam aptos a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Assim, afasto a preliminar. Da alegada ausência de documentos essenciais A parte requerida sustenta a inépcia da petição inicial em razão da ausência de extratos bancários da conta de titularidade da parte autora, afirmando tratar-se de documento indispensável à propositura da demanda. A preliminar não merece acolhimento. Na hipótese dos autos, a parte autora impugna a própria existência e regularidade da contratação, alegando não ter celebrado o contrato objeto da demanda. Nessas circunstâncias, não se mostra razoável exigir, como condição para o regular processamento da ação, a apresentação de extratos bancários, sobretudo porque tal documento não constitui requisito previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Além disso, o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, acostado à petição inicial, é documento suficiente para demonstrar a existência dos descontos impugnados e delimitar o objeto da controvérsia, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa A parte requerida impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que a parte autora não quantificou adequadamente o pedido de restituição dos danos materiais nem apresentou documentos suficientes para comprovar os descontos alegados, sustentando, ainda, que o montante postulado a título de danos morais seria excessivo. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, abrangendo, em caso de cumulação, a soma dos pedidos formulados. No caso, a parte autora atribuiu valor certo à demanda, considerando os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, inexistindo irregularidade formal apta a justificar sua redução. A alegada insuficiência de comprovação dos danos materiais constitui matéria de mérito e será apreciada à luz do conjunto probatório, não se confundindo com vício na atribuição do valor da causa. Do mesmo modo, eventual excesso do montante pleiteado a título de danos morais deverá ser examinado por ocasião do julgamento, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, afasto a preliminar. Das questões processuais pendentes: Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID n. 10582689292, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas: A parte ré manifestou-se em ID n. 10639136889, pugnando pela expedição de ofícios à instituição financeira diversa a fim de comprovar valores creditados na conta bancária da autora. A parte autora, em manifestação de ID n. 10639635535, pugnou pela produção de prova documental consistente na intimação da parte ré para apresentação de cópia integral do suposto contrato pactuado entre as partes, bem como toda documentação eventualmente relacionada à contratação como ficha cadastral, registros eletrônicos de IP, geolocalização, logs de acesso, registros de tela, gravações de áudio, videoconferências e eventuais capturas de imagem realizadas no momento da contratação, conversas e todas as informações relativas ao correspondente bancário envolvido. Por fim protestou pela produção de prova pericial técnica ou digital e pela oitiva de testemunhas caso não haja a produção de provas adequada pela parte ré. Em atenção ao requerimento da parte ré, indefiro o pedido para expedição de ofícios vez que, caso a requerida pretenda provar que depositou valores na conta bancária da autora, basta juntar aos autos os respectivos comprovantes. Da mesma forma, indefiro o pedido da parte autora consistente na produção de prova testemunhal, porquanto desnecessário ao deslinde da causa tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida (existência ou não de débito) e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando. Em relação aos demais pedidos da requerente, verifica-se que a instituição financeira requerida ré anexou aos autos o contrato objeto da lide em ID n 10606636791. Considerando tratar-se de contratação realizada por meio digital, faz-se necessária a averiguação da regularidade da contratação mediante realização de perícia técnica digital, a fim de verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos eletrônicos vinculados ao negócio jurídico impugnado. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora, determinando que a instituição financeira requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação relacionada ao contrato discutido nos autos que ainda não tenha sido juntada, especialmente os registros eletrônicos da contratação, ficha cadastral, comprovante de liberação do crédito, logs de acesso, endereço IP, geolocalização, gravações, capturas de imagem e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição da prova. Defiro a produção de prova pericial técnica digital. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pelo referido sistema, promovendo, ainda, as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Após a nomeação, intimem-se as partes acerca da indicação do expert, facultando-lhes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, deverá o perito informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Sendo necessária a complementação documental, intime-se a parte ré para apresentação dos documentos e registros indicados pelo expert, no prazo a ser fixado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá o perito esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso o expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes da respectiva data. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou não aceitação do encargo por parte do expert nomeado, proceda a Secretaria com nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão