5001373-52.2025.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5001373-52.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: HELIANA GARCIA DE SOUZA CPF: 129.202.906-49 e outros RÉU: LEILA SOUZA PINHEIRO CPF: 363.024.737-72 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de dissolução de condomínio ajuizada por NUDANT PIZELLI DE SOUZA JÚNIOR e HELIANA GARCIA DE SOUZA em face de LEILA SOUZA PINHEIRO, PAULO ROBERTO PINHEIRO e MARIA CIBELE DE CARVALHO E SOUZA. Na decisão de saneamento de ID 10666743647, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado o perito. Apresentada a proposta de honorários pelo perito (ID 10669429893), a parte requerida manifestou sua concordância (ID 10681656940), enquanto a parte autora impugnou o valor indicado, pugnando pela redução da quantia (ID 10682154391). Verifico, contudo, que a parte autora, após impugnar a proposta de honorários (ID 10682154391), apresentou quesitos, indicou assistente técnico (ID 10682315085) e efetuou o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais (ID 10691681679). Assim, entendo que a parte autora anuiu tacitamente com a proposta de honorários periciais, restando prejudicada a impugnação anteriormente apresentada. Por conseguinte, considerando a manifestação do expert no ID 10701059576, defiro o pedido de expedição de alvará correspondente a 50% dos honorários periciais. Cumpra-se. Intimem-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor HELIANA GARCIA DE SOUZA
Réu LEILA SOUZA PINHEIRO
Réu MARIA CIBELE DE CARVALHO E SOUZA
Autor NUDANT PIZELLI DE SOUZA JUNIOR
Réu PAULO ROBERTO PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS PINHEIRO NUNES
OAB: 93573/MG
SAMARA DA SILVA
OAB: 191137/MG
LUIZ GONZAGA AMORIM
OAB: 41717/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5001373-52.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: HELIANA GARCIA DE SOUZA CPF: 129.202.906-49 e outros RÉU: LEILA SOUZA PINHEIRO CPF: 363.024.737-72 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de dissolução de condomínio ajuizada por NUDANT PIZELLI DE SOUZA JÚNIOR e HELIANA GARCIA DE SOUZA em face de LEILA SOUZA PINHEIRO, PAULO ROBERTO PINHEIRO e MARIA CIBELE DE CARVALHO E SOUZA. Na decisão de saneamento de ID 10666743647, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado o perito. Apresentada a proposta de honorários pelo perito (ID 10669429893), a parte requerida manifestou sua concordância (ID 10681656940), enquanto a parte autora impugnou o valor indicado, pugnando pela redução da quantia (ID 10682154391). Verifico, contudo, que a parte autora, após impugnar a proposta de honorários (ID 10682154391), apresentou quesitos, indicou assistente técnico (ID 10682315085) e efetuou o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais (ID 10691681679). Assim, entendo que a parte autora anuiu tacitamente com a proposta de honorários periciais, restando prejudicada a impugnação anteriormente apresentada. Por conseguinte, considerando a manifestação do expert no ID 10701059576, defiro o pedido de expedição de alvará correspondente a 50% dos honorários periciais. Cumpra-se. Intimem-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu