5001373-31.2021.8.13.0123
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5001373-31.2021.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Propriedade, Divisão e Demarcação] AUTOR: HELVECIO SANDOVAL FARNESE CPF: 138.413.276-72 RÉU: JEAN LUIZ JARDIM CPF: 553.518.596-53 DECISÃO Vistos. HELVÉCIO SANDOVAL FARNESE ajuizou a presente AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES em face de JEAN LUIZ JARDIM, afirmando ser o legítimo proprietário de uma sorte de terras situada na comunidade rural denominada "Córrego da Limeira", no Município de Água Boa/MG, conforme os dados constantes na matrícula nº 551 do Livro 02 do Registro Geral da Comarca de Capelinha. Segundo o relato contido na petição inicial de ID 4241538022, o autor alienou o referido imóvel ao Sr. Leolino Afonso Cordeiro, mas o comprador foi impedido de realizar o registro da escritura pública em razão de nota devolutiva expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, que condicionou o ato à prévia retificação da área por meio de levantamento topográfico georreferenciado ao sistema geodésico brasileiro. Nesse contexto, o requerente afirma que buscou a retificação administrativa perante a serventia imobiliária, oportunidade em que todos os confrontantes anuíram com o memorial descritivo apresentado, à exceção do réu, que se recusou injustificadamente a assinar os documentos pertinentes. O autor destaca que a divergência já foi objeto de um procedimento judicial de retificação anterior (autos nº 5000129-38.2019.8.13.0123), o qual foi extinto sem resolução do mérito por este juízo, sob o fundamento de que a controvérsia sobre os limites das propriedades exigiria instrução probatória ampla em via ordinária. Alega que o requerido não possui a posse da área objeto da retificação, tratando-se, em verdade, de mata virgem e preservada pertencente ao autor, onde nunca houve cultivo ou desmatamento pelo réu. O requerente narra, ainda, episódios de turbação, afirmando que o réu tentou desmatar a área com o auxílio de um trator de esteira, o que gerou autuações pela Polícia Militar Ambiental e o registro de Boletins de Ocorrência nos anos de 2011 e 2018. Com base no direito à demarcação previsto no artigo 1.297 do Código Civil e no artigo 569, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor formulou pedidos de tutela de urgência para impedir alterações no imóvel e, no mérito, a procedência da ação para traçar a linha demarcanda conforme o memorial técnico georreferenciado que instruiu a exordial. No início da fase processual, este juízo proferiu a decisão de ID 7878868002, por meio da qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. Na ocasião, considerou-se que a complexidade da matéria e a unilateralidade dos documentos apresentados demandavam uma dilação probatória exauriente sob o crivo do contraditório para a formação de um juízo de certeza seguro. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente e determinada a designação de audiência de conciliação. Inconformado com o indeferimento da medida liminar, o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 9454943252), sustentando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Todavia, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a relatoria da Desembargadora Cláudia Maia, negou provimento ao recurso por unanimidade. O acórdão de ID 9642852633 ratificou o entendimento de que os fatos narrados nos boletins de ocorrência eram antigos ou insuficientes para chancelar o fechamento imediato da área pelo autor antes da realização da prova pericial necessária. Dando prosseguimento ao feito, realizou-se a audiência de conciliação, conforme a ata de ID 9908533646. Entretanto, as partes não lograram êxito em formalizar uma autocomposição, restando infrutífera a tentativa de acordo, o que ensejou a abertura do prazo legal para o oferecimento de contestação pelo réu. O réu JEAN LUIZ JARDIM apresentou contestação tempestiva sob o ID 9955301950, na qual rebateu veementemente as alegações autorais. Sustenta, inicialmente, que a ação demarcatória é via processual inadequada ao caso, uma vez que as divisas entre as propriedades não são confusas nem apagadas. Argumenta que existe uma cerca divisória consolidada há mais de cinquenta anos, a qual foi edificada pelo próprio autor e sempre foi respeitada pelas partes como o limite físico definitivo entre os imóveis. O requerido afirma que o autor pretende, sob o pretexto de demarcar as terras, alterar unilateralmente esses limites históricos para incorporar ao seu patrimônio cerca de vinte hectares de terras que pertencem legitimamente ao réu e que foram adquiridas de seu antecessor, o Sr. Noraldino Tolentino Pires. A defesa refuta a tese de que a área em litígio seja composta por mata virgem, asseverando que o local sempre foi utilizado para pastagem de gado, embora tenha passado por um processo natural de regeneração de arbustos nos últimos anos devido à redução da frequência de uso. Nesse sentido, o réu impugnou o memorial descritivo que acompanhou a inicial, classificando-o como documento produzido unilateralmente e em total dissonância com a realidade fática do terreno. Como tese subsidiária em matéria de defesa, o réu arguiu a exceção de usucapião extraordinária, com amparo no artigo 1.238 do Código Civil. Alega que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre a gleba de terras situada além da cerca divisória por período superior a quinze anos, somando-se ao tempo de posse de seu antecessor. Aduz que tal circunstância constitui fato impeditivo do direito do autor, pois, mesmo que houvesse discrepância registral, a prescrição aquisitiva já teria se operado em favor do contestante. Por fim, o requerido pleiteou a improcedência total dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência. Instado a se manifestar sobre a peça contestatória, o autor apresentou impugnação à contestação sob o ID 10106931115, oportunidade em que rechaçou integralmente as teses defensivas. O requerente sustentou que não subsiste a alegada inconsistência documental, afirmando que o memorial descritivo e o mapa georreferenciado foram elaborados por profissional técnico habilitado e refletem com exatidão a situação registral do imóvel. Rebateu o argumento de existência de marcos consolidados, reiterando que a área em litígio é composta por mata nativa e que o réu nunca exerceu posse efetiva ou realizou benfeitorias no local. Além disso, o autor reafirmou o cabimento da ação demarcatória com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o manejo da via judicial quando verificada discrepância entre os títulos de domínio e a realidade fática dos limites. Iniciada a fase de especificação de provas, o requerido formulou pleito para a produção de provas documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do autor, visando comprovar a regularidade de sua posse e a existência de linhas demarcatórias antigas (ID 10174553742). Por sua vez, o autor também pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do réu, ressaltando a indispensabilidade da análise técnica para definir o traçado exato da linha divisória entre as propriedades (ID 10175069192). Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados, ambas as partes concordaram que a prova pericial deveria ser conduzida por engenheiro agrimensor . Em cumprimento às determinações deste juízo (ID 10355950785), o autor procedeu à juntada de documentos essenciais para o prosseguimento do feito, incluindo a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 551 (ID 10426185939) e a certidão negativa de débitos municipais (ID 10421009229). Tais providências visaram sanar eventuais irregularidades processuais e fornecer subsídios atualizados para a análise da propriedade e das confrontações do imóvel objeto da lide. Posteriormente, o requerente apresentou manifestação final sob o ID 10616984314, reforçando a imprescindibilidade da prova técnica diante da ausência de limites materializados no solo. Na ocasião, o autor apresentou quesitos técnicos detalhados ao perito judicial, solicitando a descrição minuciosa das áreas, a identificação de marcos antigos e a verificação de vestígios de desmatamento irregular ou de benfeitorias alegadas pelo réu. Ressaltou, ainda, que os honorários periciais devem ser rateados, observando-se que a sua quota-parte deverá ser custeada pelo Estado em razão da gratuidade judiciária deferida. Vieram os autos conclusos. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Não há preliminares. Estando o processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro-o saneado. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução probatória: (i) a subsistência de marcos divisórios claros e respeitados entre os imóveis, especificamente a cerca de arame mencionada pelo réu, apta a descaracterizar a confusão de limites exigida para a ação demarcatória; (ii) a exata localização da linha divisória em conformidade com os títulos dominiais das partes (matrículas nº 551 e nº 1811); (iii) a natureza da ocupação da área litigiosa, verificando se trata de mata nativa preservada ou se houve a implantação de benfeitorias e exploração econômica pelo requerido; e (iv) o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária arguida em defesa, notadamente o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini pelo lapso temporal previsto na legislação. Quanto às provas. Indefiro a produção de novas provas, exceto no que tange às exceções previstas no art. 435 do CPC. Defiro a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes, contudo, a audiência de instrução e julgamento deverá ser agendada após a realização da perícia. Defiro a produção de prova pericial, com a finalidade de apurar o traçado exato da linha divisória entre as propriedades. Colhe-se que ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 95 do CPC que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Outrossim, estando a parte autora litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, o custeio da perícia deverá se dar com base no orçamento público do ente público ou, se feita por particular, paga com recursos dos entes, nos termos do § 3º do diploma processualista. Nesse sentido é o entendimento do E. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - VERSOSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS - PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DA DESPESA PELO ENTE PÚBLICO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrado que, além da condição de consumidora por equiparação de serviço público prestado por concessionária, configurou-se a hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte. 2. A inversão do ônus probatório não implica na obrigação da parte contrária em arcar com a prova pericial requerida pelo autor. 3. Cumpre ao ente público arcar com a metade da despesa referente aos honorários periciais, quando requerida a prova por ambas as partes, sendo uma delas beneficiária da justiça gratuita ( CPC, art. 95). (TJ-MG - AI: 10000200061745001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) (sem grifo no original). Assim, impositivo o rateio do pagamento dos honorários periciais. Estando à autora amparada pela justiça gratuita, sendo, portanto, isenta do pagamento dos honorários periciais. A isenção pela gratuidade de justiça não transfere imediatamente à parte contrária o ônus de custear a prova técnica e realizar o recolhimento prévio da parcela da verba pericial, devendo ser custeada, pelo Estado (art.95,§3º), observando o limite previsto na Portaria da Presidência nº 7.231, de 19 de maio de 2025, qual seja: R$1.439,01 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e um centavo), a serem pagos ao final do processo. Outrossim, tendo em vista a importância da prova pericial para o feito, determino a nomeação de um(a) perito(a) especializado(a) na área de perícia agrimensora cadastrado na AJ/TJMG atuante nesta Comarca, ou, em outras contíguas. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste se aceita o munus e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, que serão pagos por ambas as partes. Informa-se que os valores correspondentes à parte autora serão custeados pelo Estado, já que está amparada pela gratuidade de justiça. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para manifestar acerca da forma de pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Encerradas as providências relativas à perícia, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Providências de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor HELVECIO SANDOVAL FARNESE
Réu JEAN LUIZ JARDIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ
OAB: 120899/MG
RAPHAEL EVARISTO RODRIGUES
OAB: 193333/MG
RODRIGO BEBIANO PIMENTA
OAB: 102635/MG
THAIS SENA MEDEIROS
OAB: 232899/MG
FERNANDA DI PIETRO CARVALHO
OAB: 124179/MG
RAFAEL FERREIRA SILVA
OAB: 210762/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5001373-31.2021.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Propriedade, Divisão e Demarcação] AUTOR: HELVECIO SANDOVAL FARNESE CPF: 138.413.276-72 RÉU: JEAN LUIZ JARDIM CPF: 553.518.596-53 DECISÃO Vistos. HELVÉCIO SANDOVAL FARNESE ajuizou a presente AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES em face de JEAN LUIZ JARDIM, afirmando ser o legítimo proprietário de uma sorte de terras situada na comunidade rural denominada "Córrego da Limeira", no Município de Água Boa/MG, conforme os dados constantes na matrícula nº 551 do Livro 02 do Registro Geral da Comarca de Capelinha. Segundo o relato contido na petição inicial de ID 4241538022, o autor alienou o referido imóvel ao Sr. Leolino Afonso Cordeiro, mas o comprador foi impedido de realizar o registro da escritura pública em razão de nota devolutiva expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, que condicionou o ato à prévia retificação da área por meio de levantamento topográfico georreferenciado ao sistema geodésico brasileiro. Nesse contexto, o requerente afirma que buscou a retificação administrativa perante a serventia imobiliária, oportunidade em que todos os confrontantes anuíram com o memorial descritivo apresentado, à exceção do réu, que se recusou injustificadamente a assinar os documentos pertinentes. O autor destaca que a divergência já foi objeto de um procedimento judicial de retificação anterior (autos nº 5000129-38.2019.8.13.0123), o qual foi extinto sem resolução do mérito por este juízo, sob o fundamento de que a controvérsia sobre os limites das propriedades exigiria instrução probatória ampla em via ordinária. Alega que o requerido não possui a posse da área objeto da retificação, tratando-se, em verdade, de mata virgem e preservada pertencente ao autor, onde nunca houve cultivo ou desmatamento pelo réu. O requerente narra, ainda, episódios de turbação, afirmando que o réu tentou desmatar a área com o auxílio de um trator de esteira, o que gerou autuações pela Polícia Militar Ambiental e o registro de Boletins de Ocorrência nos anos de 2011 e 2018. Com base no direito à demarcação previsto no artigo 1.297 do Código Civil e no artigo 569, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor formulou pedidos de tutela de urgência para impedir alterações no imóvel e, no mérito, a procedência da ação para traçar a linha demarcanda conforme o memorial técnico georreferenciado que instruiu a exordial. No início da fase processual, este juízo proferiu a decisão de ID 7878868002, por meio da qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. Na ocasião, considerou-se que a complexidade da matéria e a unilateralidade dos documentos apresentados demandavam uma dilação probatória exauriente sob o crivo do contraditório para a formação de um juízo de certeza seguro. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente e determinada a designação de audiência de conciliação. Inconformado com o indeferimento da medida liminar, o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 9454943252), sustentando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Todavia, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a relatoria da Desembargadora Cláudia Maia, negou provimento ao recurso por unanimidade. O acórdão de ID 9642852633 ratificou o entendimento de que os fatos narrados nos boletins de ocorrência eram antigos ou insuficientes para chancelar o fechamento imediato da área pelo autor antes da realização da prova pericial necessária. Dando prosseguimento ao feito, realizou-se a audiência de conciliação, conforme a ata de ID 9908533646. Entretanto, as partes não lograram êxito em formalizar uma autocomposição, restando infrutífera a tentativa de acordo, o que ensejou a abertura do prazo legal para o oferecimento de contestação pelo réu. O réu JEAN LUIZ JARDIM apresentou contestação tempestiva sob o ID 9955301950, na qual rebateu veementemente as alegações autorais. Sustenta, inicialmente, que a ação demarcatória é via processual inadequada ao caso, uma vez que as divisas entre as propriedades não são confusas nem apagadas. Argumenta que existe uma cerca divisória consolidada há mais de cinquenta anos, a qual foi edificada pelo próprio autor e sempre foi respeitada pelas partes como o limite físico definitivo entre os imóveis. O requerido afirma que o autor pretende, sob o pretexto de demarcar as terras, alterar unilateralmente esses limites históricos para incorporar ao seu patrimônio cerca de vinte hectares de terras que pertencem legitimamente ao réu e que foram adquiridas de seu antecessor, o Sr. Noraldino Tolentino Pires. A defesa refuta a tese de que a área em litígio seja composta por mata virgem, asseverando que o local sempre foi utilizado para pastagem de gado, embora tenha passado por um processo natural de regeneração de arbustos nos últimos anos devido à redução da frequência de uso. Nesse sentido, o réu impugnou o memorial descritivo que acompanhou a inicial, classificando-o como documento produzido unilateralmente e em total dissonância com a realidade fática do terreno. Como tese subsidiária em matéria de defesa, o réu arguiu a exceção de usucapião extraordinária, com amparo no artigo 1.238 do Código Civil. Alega que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre a gleba de terras situada além da cerca divisória por período superior a quinze anos, somando-se ao tempo de posse de seu antecessor. Aduz que tal circunstância constitui fato impeditivo do direito do autor, pois, mesmo que houvesse discrepância registral, a prescrição aquisitiva já teria se operado em favor do contestante. Por fim, o requerido pleiteou a improcedência total dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência. Instado a se manifestar sobre a peça contestatória, o autor apresentou impugnação à contestação sob o ID 10106931115, oportunidade em que rechaçou integralmente as teses defensivas. O requerente sustentou que não subsiste a alegada inconsistência documental, afirmando que o memorial descritivo e o mapa georreferenciado foram elaborados por profissional técnico habilitado e refletem com exatidão a situação registral do imóvel. Rebateu o argumento de existência de marcos consolidados, reiterando que a área em litígio é composta por mata nativa e que o réu nunca exerceu posse efetiva ou realizou benfeitorias no local. Além disso, o autor reafirmou o cabimento da ação demarcatória com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o manejo da via judicial quando verificada discrepância entre os títulos de domínio e a realidade fática dos limites. Iniciada a fase de especificação de provas, o requerido formulou pleito para a produção de provas documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do autor, visando comprovar a regularidade de sua posse e a existência de linhas demarcatórias antigas (ID 10174553742). Por sua vez, o autor também pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do réu, ressaltando a indispensabilidade da análise técnica para definir o traçado exato da linha divisória entre as propriedades (ID 10175069192). Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados, ambas as partes concordaram que a prova pericial deveria ser conduzida por engenheiro agrimensor . Em cumprimento às determinações deste juízo (ID 10355950785), o autor procedeu à juntada de documentos essenciais para o prosseguimento do feito, incluindo a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 551 (ID 10426185939) e a certidão negativa de débitos municipais (ID 10421009229). Tais providências visaram sanar eventuais irregularidades processuais e fornecer subsídios atualizados para a análise da propriedade e das confrontações do imóvel objeto da lide. Posteriormente, o requerente apresentou manifestação final sob o ID 10616984314, reforçando a imprescindibilidade da prova técnica diante da ausência de limites materializados no solo. Na ocasião, o autor apresentou quesitos técnicos detalhados ao perito judicial, solicitando a descrição minuciosa das áreas, a identificação de marcos antigos e a verificação de vestígios de desmatamento irregular ou de benfeitorias alegadas pelo réu. Ressaltou, ainda, que os honorários periciais devem ser rateados, observando-se que a sua quota-parte deverá ser custeada pelo Estado em razão da gratuidade judiciária deferida. Vieram os autos conclusos. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Não há preliminares. Estando o processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro-o saneado. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução probatória: (i) a subsistência de marcos divisórios claros e respeitados entre os imóveis, especificamente a cerca de arame mencionada pelo réu, apta a descaracterizar a confusão de limites exigida para a ação demarcatória; (ii) a exata localização da linha divisória em conformidade com os títulos dominiais das partes (matrículas nº 551 e nº 1811); (iii) a natureza da ocupação da área litigiosa, verificando se trata de mata nativa preservada ou se houve a implantação de benfeitorias e exploração econômica pelo requerido; e (iv) o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária arguida em defesa, notadamente o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini pelo lapso temporal previsto na legislação. Quanto às provas. Indefiro a produção de novas provas, exceto no que tange às exceções previstas no art. 435 do CPC. Defiro a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes, contudo, a audiência de instrução e julgamento deverá ser agendada após a realização da perícia. Defiro a produção de prova pericial, com a finalidade de apurar o traçado exato da linha divisória entre as propriedades. Colhe-se que ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 95 do CPC que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Outrossim, estando a parte autora litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, o custeio da perícia deverá se dar com base no orçamento público do ente público ou, se feita por particular, paga com recursos dos entes, nos termos do § 3º do diploma processualista. Nesse sentido é o entendimento do E. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - VERSOSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS - PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DA DESPESA PELO ENTE PÚBLICO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrado que, além da condição de consumidora por equiparação de serviço público prestado por concessionária, configurou-se a hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte. 2. A inversão do ônus probatório não implica na obrigação da parte contrária em arcar com a prova pericial requerida pelo autor. 3. Cumpre ao ente público arcar com a metade da despesa referente aos honorários periciais, quando requerida a prova por ambas as partes, sendo uma delas beneficiária da justiça gratuita ( CPC, art. 95). (TJ-MG - AI: 10000200061745001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) (sem grifo no original). Assim, impositivo o rateio do pagamento dos honorários periciais. Estando à autora amparada pela justiça gratuita, sendo, portanto, isenta do pagamento dos honorários periciais. A isenção pela gratuidade de justiça não transfere imediatamente à parte contrária o ônus de custear a prova técnica e realizar o recolhimento prévio da parcela da verba pericial, devendo ser custeada, pelo Estado (art.95,§3º), observando o limite previsto na Portaria da Presidência nº 7.231, de 19 de maio de 2025, qual seja: R$1.439,01 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e um centavo), a serem pagos ao final do processo. Outrossim, tendo em vista a importância da prova pericial para o feito, determino a nomeação de um(a) perito(a) especializado(a) na área de perícia agrimensora cadastrado na AJ/TJMG atuante nesta Comarca, ou, em outras contíguas. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste se aceita o munus e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, que serão pagos por ambas as partes. Informa-se que os valores correspondentes à parte autora serão custeados pelo Estado, já que está amparada pela gratuidade de justiça. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para manifestar acerca da forma de pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Encerradas as providências relativas à perícia, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Providências de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha