5001372-70.2026.8.13.0123
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Comarca de Capelinha
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2º Juizado Especial da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5001372-70.2026.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] AUTOR: IRIS FILOMENA VIEIRA SILVA CPF: 695.045.476-72 RÉU: MUNICIPIO DE CAPELINHA CPF: 19.229.921/0001-59 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Iris Filomena Vieira Silva em face do Município de Capelinha, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, alega que, embora receba mensalmente adicional de insalubridade em razão das atividades desempenhadas, o Município deixa de incluí-lo na base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário. Sustenta que a verba possui natureza remuneratória e requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, bem como a inclusão definitiva do adicional de insalubridade no cálculo das parcelas vincendas. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município suscitou prejudicial de prescrição. Tratando-se de demanda que envolve prestações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/03/2026, encontram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 19/03/2021. A controvérsia restringe-se à natureza jurídica do adicional de insalubridade e à possibilidade de sua incidência na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional de servidora pública municipal que percebe habitualmente essa vantagem. Inicialmente, observa-se que o pagamento do adicional de insalubridade à autora é fato incontroverso, reconhecido pelo próprio Município em sua contestação e comprovado pelos contracheques juntados no id. 10647565836, os quais demonstram o pagamento regular das rubricas "222 - Insalubridade" e "221 - Insalubridade ACS e ACE". Assim, a habitualidade da percepção da vantagem e a exposição da autora aos agentes insalubres não constituem objeto de controvérsia, o que afasta a alegação defensiva de necessidade de novo laudo técnico para comprovação de período pretérito, sobretudo porque o próprio ente público já efetua o pagamento da verba de forma contínua. A tese defensiva fundamenta-se na natureza propter laborem do adicional de insalubridade, sustentando que sua percepção estaria condicionada exclusivamente ao efetivo exercício da atividade em ambiente insalubre, cessando durante períodos de afastamento, como as férias. Todavia, tal entendimento não encontra respaldo na Constituição Federal nem na legislação aplicável. O art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal assegura adicional de remuneração para as atividades insalubres, garantia estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da mesma Carta. Enquanto persistirem as condições que autorizam sua percepção, o adicional possui natureza remuneratória. No que se refere às férias, o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal garante o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". No regime jurídico dos servidores públicos, a remuneração de férias deve refletir a remuneração habitual do servidor, abrangendo as parcelas remuneratórias percebidas de forma contínua. Assim, se a servidora exerce suas funções em condições insalubres durante praticamente todo o período aquisitivo e percebe regularmente o respectivo adicional, não há justificativa para sua exclusão da remuneração das férias, sob pena de redução indevida dos vencimentos durante período constitucionalmente destinado ao descanso. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES EM ISOLAMENTO E SUSPEITOS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. GRAU MÁXIMO. EPIs INSUFICIENTES PARA NEUTRALIZAÇÃO. PARCELA DEVIDA DURANTE O EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Hospital Metropolitano Odilon Behrens contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por servidora ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente hospitalar ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com diferenças relativas ao grau médio já percebido, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O apelante sustenta erro na conclusão pericial, inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, neutralização do risco por meio de EPIs e, subsidiariamente, requer limitação da condenação aos dias efetivamente trabalhados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se as atividades exercidas pela servidora caracterizam exposição a agentes biológicos em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15; (ii) se o uso de EPIs é suficiente para neutralizar o risco; e (iii) se o adicional deve ser limitado aos dias de efetivo labor. III. Razões de decidir O adicional de insalubridade encontra previsão na Lei Municipal nº 9.443/2007 e sua caracterização depende de prova técnica, à luz da NR 15, Anexo 14, que estabelece grau máximo para trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não esterilizados. O laudo pericial judicial, elaborado por engenheiro de se gurança do trabalho, constatou que a servidora mantinha contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento, inclusive suspeitos de doenças infectocontagiosas e portadores de bactérias multirresistentes, bem como com materiais potencialmente contaminados, configurando risco biológico inerente à função. A habitualidade, ainda que intermitente, satisfaz a exigência normativa de permanência. A inexistência de leitos formalmente classificados como isolamento pela ANVISA não afasta a exposição concreta ao risco, sobretudo em setor de emergência, onde há manejo inicial de pacientes antes da confirmação diagnóstica. A caracterização da insalubridade decorre da realidade fática da exposição e não de enquadramentos administrativos formais. A mera disponibilização de EPIs não descaracteriza a insalubridade quando não comprovada sua aptidão para neutralizar integralmente o risco biológico, o que não restou demonstrado nos autos. O adicional de insalubridade possui natureza "propter laborem" e é devido enquanto perdurar a exposição habitual aos agentes nocivos. Afastamentos legalmente computados como de efetivo exercício, tais como férias e licenças regulares, não autorizam o decote proporcional da vantagem. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O servidor da área da saúde que mantém contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes em isolamento ou suspeitos de doenças infectocontagiosas, bem como com materiais não previamente esterilizados, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15. 2. A disponibilização de EPIs não afasta o direito ao adicional quando não comprovada a neutralização integral do risco biológico. 3. O adicional de insalubridade é devido enquanto perdurar a exposição, não se limitando aos dias de efetivo labor quando os afastamentos são considerados de efetivo exercício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 4 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.155998-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 13/04/2026) (grifos nossos) Da mesma forma, o décimo terceiro salário, conforme dispõe o art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, deve corresponder à remuneração integral do servidor, razão pela qual a exclusão do adicional de insalubridade de sua base de cálculo afronta o princípio da irredutibilidade remuneratória. Também não procede a alegação de incidência do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal (id. 10675228390). O precedente versa sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, matéria de natureza tributária e previdenciária, distinta da discussão relativa à composição da remuneração utilizada para cálculo das férias e do décimo terceiro salário durante a atividade. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que o adicional de insalubridade, quando percebido de forma habitual, integra a base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário dos servidores públicos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRAÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - TEORIA DA CAUSA MADURA - ARTIGO 1.013, §3], I DO CPC - APLICABILIDADE - PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA PERÍCIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A configuração da coisa julgada exige a presença da tríplice identidade entre as demandas, consistente na identidade de partes, pedido e causa de pedir. Assim, inexistindo prova de que as ações possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impõe-se a desconstituição da sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada. - A considerar que o contraditório e ampla defesa foram estabelecidos, tenho que a ação se encontra em plena condição de julgamento, com amparo na Teoria da Causa Madura, nos Princípios Constitucionais da Celeridade e da Economia Processual (art. 5º, LXXVII da Constituição Federal c/c art. 1.013, §3º, I do CPC). - A Lei Complementar Municipal nº 034/2013, em seus artigos 69 e 70, assegurou expressamente ao servidor público o direito ao adicional para remunerar atividades insalubres. - Conforme entendimento firmado pelo c. STJ, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à produção do laudo pericial comprobatório, hipótese em que, caso devida, a vantagem somente poderá ser paga a partir da realização da perícia, vedado o pagamento retroativo. Não é possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018). - São devidos os reflexos do adicional de insalubridade no décimo terceiro salário, férias anuais e terço constitucional, uma vez que ele compõe a remuneração paga ao servidor, dado o caráter habitual de seu pagamento. - As condenaç ões judiciais em desfavor da Fazenda Pública referentes à servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (i) até julho de 2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) agosto de 2001 a junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária segundo o IPCA-E; (iii) a partir de julho de 2009: juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.039769-0/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) (grifo nosso) No caso concreto, verifica-se, inclusive, que o adicional de férias pago em setembro de 2022 (id. 10647565836, p. 2) foi calculado sem a inclusão da parcela relativa à insalubridade, evidenciando a violação ao direito da autora. Dessa forma, assiste razão à autora quanto ao reconhecimento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias, o terço constitucional e o décimo terceiro salário, bem como quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na inclusão da parcela nas futuras apurações dessas verbas, enquanto persistirem as condições que autorizam seu pagamento.. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Iris Filomena Vieira Silva em face do Município de Capelinha, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da autora à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, enquanto persistir o pagamento habitual dessa verba, devendo o Município de Capelinha promover sua inclusão nas folhas de pagamento, sob pena de arbitramento de multa; b) condenar o Município de Capelinha ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal, limitada às parcelas vencidas a partir de 19/03/2021. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA-E, sem a incidência de juros de mora, desde as datas de vencimento de cada prestação até a data da citação. A partir da data da citação até 09 de setembro de 2025, haverá incidência única da taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021), que já engloba juros e correção monetária. A partir de 09/09/2025, considerando a nova redação dada ao art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a correção monetária voltará a observar o IPCA-E e os juros moratórios serão fixados conforme a remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), regime que subsistirá até a requisição de pagamento, quando então deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no art. 97, § 16, do ADCT, na forma da EC nº 136/2025. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, visto que sua apreciação compete à Turma Recursal, em caso de interposição de recurso, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal, a ser examinado na instância ad quem, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dispensado o duplo grau obrigatório de jurisdição, em razão do disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juíza de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Capelinha
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRIS FILOMENA VIEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA MOREIRA OLIVEIRA
OAB: 154550/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2º Juizado Especial da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5001372-70.2026.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] AUTOR: IRIS FILOMENA VIEIRA SILVA CPF: 695.045.476-72 RÉU: MUNICIPIO DE CAPELINHA CPF: 19.229.921/0001-59 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Iris Filomena Vieira Silva em face do Município de Capelinha, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, alega que, embora receba mensalmente adicional de insalubridade em razão das atividades desempenhadas, o Município deixa de incluí-lo na base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário. Sustenta que a verba possui natureza remuneratória e requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, bem como a inclusão definitiva do adicional de insalubridade no cálculo das parcelas vincendas. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município suscitou prejudicial de prescrição. Tratando-se de demanda que envolve prestações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/03/2026, encontram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 19/03/2021. A controvérsia restringe-se à natureza jurídica do adicional de insalubridade e à possibilidade de sua incidência na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional de servidora pública municipal que percebe habitualmente essa vantagem. Inicialmente, observa-se que o pagamento do adicional de insalubridade à autora é fato incontroverso, reconhecido pelo próprio Município em sua contestação e comprovado pelos contracheques juntados no id. 10647565836, os quais demonstram o pagamento regular das rubricas "222 - Insalubridade" e "221 - Insalubridade ACS e ACE". Assim, a habitualidade da percepção da vantagem e a exposição da autora aos agentes insalubres não constituem objeto de controvérsia, o que afasta a alegação defensiva de necessidade de novo laudo técnico para comprovação de período pretérito, sobretudo porque o próprio ente público já efetua o pagamento da verba de forma contínua. A tese defensiva fundamenta-se na natureza propter laborem do adicional de insalubridade, sustentando que sua percepção estaria condicionada exclusivamente ao efetivo exercício da atividade em ambiente insalubre, cessando durante períodos de afastamento, como as férias. Todavia, tal entendimento não encontra respaldo na Constituição Federal nem na legislação aplicável. O art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal assegura adicional de remuneração para as atividades insalubres, garantia estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da mesma Carta. Enquanto persistirem as condições que autorizam sua percepção, o adicional possui natureza remuneratória. No que se refere às férias, o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal garante o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". No regime jurídico dos servidores públicos, a remuneração de férias deve refletir a remuneração habitual do servidor, abrangendo as parcelas remuneratórias percebidas de forma contínua. Assim, se a servidora exerce suas funções em condições insalubres durante praticamente todo o período aquisitivo e percebe regularmente o respectivo adicional, não há justificativa para sua exclusão da remuneração das férias, sob pena de redução indevida dos vencimentos durante período constitucionalmente destinado ao descanso. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES EM ISOLAMENTO E SUSPEITOS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. GRAU MÁXIMO. EPIs INSUFICIENTES PARA NEUTRALIZAÇÃO. PARCELA DEVIDA DURANTE O EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Hospital Metropolitano Odilon Behrens contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por servidora ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente hospitalar ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com diferenças relativas ao grau médio já percebido, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O apelante sustenta erro na conclusão pericial, inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, neutralização do risco por meio de EPIs e, subsidiariamente, requer limitação da condenação aos dias efetivamente trabalhados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se as atividades exercidas pela servidora caracterizam exposição a agentes biológicos em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15; (ii) se o uso de EPIs é suficiente para neutralizar o risco; e (iii) se o adicional deve ser limitado aos dias de efetivo labor. III. Razões de decidir O adicional de insalubridade encontra previsão na Lei Municipal nº 9.443/2007 e sua caracterização depende de prova técnica, à luz da NR 15, Anexo 14, que estabelece grau máximo para trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não esterilizados. O laudo pericial judicial, elaborado por engenheiro de se gurança do trabalho, constatou que a servidora mantinha contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento, inclusive suspeitos de doenças infectocontagiosas e portadores de bactérias multirresistentes, bem como com materiais potencialmente contaminados, configurando risco biológico inerente à função. A habitualidade, ainda que intermitente, satisfaz a exigência normativa de permanência. A inexistência de leitos formalmente classificados como isolamento pela ANVISA não afasta a exposição concreta ao risco, sobretudo em setor de emergência, onde há manejo inicial de pacientes antes da confirmação diagnóstica. A caracterização da insalubridade decorre da realidade fática da exposição e não de enquadramentos administrativos formais. A mera disponibilização de EPIs não descaracteriza a insalubridade quando não comprovada sua aptidão para neutralizar integralmente o risco biológico, o que não restou demonstrado nos autos. O adicional de insalubridade possui natureza "propter laborem" e é devido enquanto perdurar a exposição habitual aos agentes nocivos. Afastamentos legalmente computados como de efetivo exercício, tais como férias e licenças regulares, não autorizam o decote proporcional da vantagem. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O servidor da área da saúde que mantém contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes em isolamento ou suspeitos de doenças infectocontagiosas, bem como com materiais não previamente esterilizados, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15. 2. A disponibilização de EPIs não afasta o direito ao adicional quando não comprovada a neutralização integral do risco biológico. 3. O adicional de insalubridade é devido enquanto perdurar a exposição, não se limitando aos dias de efetivo labor quando os afastamentos são considerados de efetivo exercício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 4 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.155998-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 13/04/2026) (grifos nossos) Da mesma forma, o décimo terceiro salário, conforme dispõe o art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, deve corresponder à remuneração integral do servidor, razão pela qual a exclusão do adicional de insalubridade de sua base de cálculo afronta o princípio da irredutibilidade remuneratória. Também não procede a alegação de incidência do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal (id. 10675228390). O precedente versa sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, matéria de natureza tributária e previdenciária, distinta da discussão relativa à composição da remuneração utilizada para cálculo das férias e do décimo terceiro salário durante a atividade. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que o adicional de insalubridade, quando percebido de forma habitual, integra a base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário dos servidores públicos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRAÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - TEORIA DA CAUSA MADURA - ARTIGO 1.013, §3], I DO CPC - APLICABILIDADE - PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA PERÍCIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A configuração da coisa julgada exige a presença da tríplice identidade entre as demandas, consistente na identidade de partes, pedido e causa de pedir. Assim, inexistindo prova de que as ações possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impõe-se a desconstituição da sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada. - A considerar que o contraditório e ampla defesa foram estabelecidos, tenho que a ação se encontra em plena condição de julgamento, com amparo na Teoria da Causa Madura, nos Princípios Constitucionais da Celeridade e da Economia Processual (art. 5º, LXXVII da Constituição Federal c/c art. 1.013, §3º, I do CPC). - A Lei Complementar Municipal nº 034/2013, em seus artigos 69 e 70, assegurou expressamente ao servidor público o direito ao adicional para remunerar atividades insalubres. - Conforme entendimento firmado pelo c. STJ, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à produção do laudo pericial comprobatório, hipótese em que, caso devida, a vantagem somente poderá ser paga a partir da realização da perícia, vedado o pagamento retroativo. Não é possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018). - São devidos os reflexos do adicional de insalubridade no décimo terceiro salário, férias anuais e terço constitucional, uma vez que ele compõe a remuneração paga ao servidor, dado o caráter habitual de seu pagamento. - As condenaç ões judiciais em desfavor da Fazenda Pública referentes à servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (i) até julho de 2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) agosto de 2001 a junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária segundo o IPCA-E; (iii) a partir de julho de 2009: juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.039769-0/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) (grifo nosso) No caso concreto, verifica-se, inclusive, que o adicional de férias pago em setembro de 2022 (id. 10647565836, p. 2) foi calculado sem a inclusão da parcela relativa à insalubridade, evidenciando a violação ao direito da autora. Dessa forma, assiste razão à autora quanto ao reconhecimento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias, o terço constitucional e o décimo terceiro salário, bem como quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na inclusão da parcela nas futuras apurações dessas verbas, enquanto persistirem as condições que autorizam seu pagamento.. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Iris Filomena Vieira Silva em face do Município de Capelinha, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da autora à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, enquanto persistir o pagamento habitual dessa verba, devendo o Município de Capelinha promover sua inclusão nas folhas de pagamento, sob pena de arbitramento de multa; b) condenar o Município de Capelinha ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal, limitada às parcelas vencidas a partir de 19/03/2021. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA-E, sem a incidência de juros de mora, desde as datas de vencimento de cada prestação até a data da citação. A partir da data da citação até 09 de setembro de 2025, haverá incidência única da taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021), que já engloba juros e correção monetária. A partir de 09/09/2025, considerando a nova redação dada ao art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a correção monetária voltará a observar o IPCA-E e os juros moratórios serão fixados conforme a remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), regime que subsistirá até a requisição de pagamento, quando então deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no art. 97, § 16, do ADCT, na forma da EC nº 136/2025. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, visto que sua apreciação compete à Turma Recursal, em caso de interposição de recurso, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal, a ser examinado na instância ad quem, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dispensado o duplo grau obrigatório de jurisdição, em razão do disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juíza de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Capelinha