5001372-54.2026.8.13.0775
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5001372-54.2026.8.13.0775 CLASSE: 2[CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE MOURA CPF: não informado DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DE MOURA, já qualificado nos autos, imputando a ele a prática da conduta prevista nos arts. 311, § 2°, III e 304, ambos do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do mesmo Estatuto Penal Repressivo. São requisitos de admissibilidade da acusação: a) a prática de fato aparentemente criminoso - fumus commissi delicti; b) a punibilidade concreta; c) a legitimidade de parte; e d) a justa causa. A análise da prática de fato aparentemente criminoso demanda do magistrado, num juízo prefacial, o exame crítico quanto à verificação dos três elementos da teoria do crime, isto é, tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Ausente a tipicidade formal ou material, verificada a existência de causa manifesta de exclusão de ilicitude ou havendo prova de exclusão da culpabilidade - demonstráveis a partir da prova pré-constituída na investigação preliminar, deve o juiz rejeitar a acusação. Quanto à punibilidade concreta, entende-se que, para admissão da ação processual penal, não deverá o caso incorrer em causas de extinção da punibilidade previstas no artigo 107 do Código Penal e em Leis Especiais. Sobre a legitimidade, o polo ativo deverá ser ocupado pelo Ministério Público (ação penal de iniciativa pública - CF, art. 129, I) ou pela vítima e seu representante legal (ação penal de iniciativa privada - CPP, arts. 30 e 31). A legitimidade passiva é endereçada ao réu, pessoa a qual, em tese, incorre na autoria do injusto típico. A justa causa, a seu turno, identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação. Está relacionada com dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal. Nesta fase do processo, não se exige uma análise exauriente do caso penal trazido à desate, mas tão somente a verificação dos pressupostos necessários à deflagração da persecução penal em Juízo. Doutrina e jurisprudência são no sentido de que: “cumpridos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não pode a denúncia ser antecipadamente rejeitada, frustrando o início da persecução penal e a possibilidade do parquet provar a acusação, no decorrer da instrução criminal, onde vigora o princípio do contraditório”. Na espécie, ao exame da peça incoativa, denota-se que ela descreve fatos, em tese, criminosos, além de vir acompanhada de suporte probatório capaz de evidenciar a justa causa para a instauração da ação penal, estando presentes os requisitos de admissibilidade da acusação, além de restarem cumpridos os requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Tais elementos, por ora, são suficientes para o recebimento da denúncia. A esse respeito, confiram-se os seguintes arestos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO - REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - REFORMA DA DECISÃO - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1) O recebimento da denúncia é medida que se impõe quando presente a justa causa para a ação penal, ou seja, a existência de indícios mínimos de autoria e da materialidade do crime. 2) In casu, não se verifica, de plano, a falta de justa causa para a persecução penal, porquanto existe um mínimo suporte probatório, evidenciado pelos dados colhidos no inquérito policial, para que o magistrado receba a denúncia. (grifei) (TJMG – Rec. em Sentido Estrito 1.0145.17.014218-9/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/08/2017, publicação da súmula em 04/09/2017. PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO LEI Nº 201/67 - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - DESCRIÇÃO FATO CRIMINOSO E CIRCUNSTÂNCIAS - ILEGITIMIDADE DE PARTE - REJEIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSIÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCABIMENTO - INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - PRELIMINARES REJEITADAS E DENÚNCIA RECEBIDA – 1 - Se o fato descrito na inicial acusatória constitui crime, em tese, e se a denúncia preenche todos os requisitos formais, impõe-se o seu recebimento, para posterior instrução criminal, oportunidade em que as partes poderão provar aquilo que alegam. (grifei) (TJMG - Ação Penal - Ordinário 1.0000.13.047346-5/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/02/2014, publicação da súmula em 10/03/2014) Deste modo, atendidos os requisitos legais, e ausentes as hipóteses elencadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. CITE-SE o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, oferte resposta à acusação, por escrito, observando-se o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, com a advertência de que, em caso de não oferecimento de defesa no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor público ou dativo para fazê-lo. Não havendo resposta no prazo legal, ou se o acusado se declarar pobre, não possuindo condições de contratar advogado, desde já, nomeio-lhe o Defensor Público atuante na Comarca, que deverá ser intimado para apresentar a defesa em até dez dias, mediante vista dos autos. Tendo em vista o princípio da cooperação processual, solicite-se à Defesa Técnica que forneça, caso seja possível, o número de telefone com WhatsApp e endereço eletrônico das testemunhas quando da apresentação do rol de testemunhas. Oficie-se ao perito, conforme requerido pelo Ministério Público, para que preste os esclarecimentos e/ou complemente o laudo pericial de ID 10723647549. Comunique-se, ainda, a presente denúncia nos autos da execução penal nº 4400772-46.2023.8.13.0433. Dê-se vista ao Ministério Público da petição de ID 10725825660. Por fim, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único do CPP, verifico presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do acusado decretada na audiência de custódia realizada em 06 de julho de 2026, conforme documento de ID 10709353471 - APFD: 5001331-87.2026.8.13.0775 Promova a Secretaria o rigoroso controle de prazo da prisão. Cumpra-se. Coração De Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS ANTONIO FERREIRA DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNE CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS
OAB: 189466/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5001372-54.2026.8.13.0775 CLASSE: 2[CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE MOURA CPF: não informado DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DE MOURA, já qualificado nos autos, imputando a ele a prática da conduta prevista nos arts. 311, § 2°, III e 304, ambos do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do mesmo Estatuto Penal Repressivo. São requisitos de admissibilidade da acusação: a) a prática de fato aparentemente criminoso - fumus commissi delicti; b) a punibilidade concreta; c) a legitimidade de parte; e d) a justa causa. A análise da prática de fato aparentemente criminoso demanda do magistrado, num juízo prefacial, o exame crítico quanto à verificação dos três elementos da teoria do crime, isto é, tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Ausente a tipicidade formal ou material, verificada a existência de causa manifesta de exclusão de ilicitude ou havendo prova de exclusão da culpabilidade - demonstráveis a partir da prova pré-constituída na investigação preliminar, deve o juiz rejeitar a acusação. Quanto à punibilidade concreta, entende-se que, para admissão da ação processual penal, não deverá o caso incorrer em causas de extinção da punibilidade previstas no artigo 107 do Código Penal e em Leis Especiais. Sobre a legitimidade, o polo ativo deverá ser ocupado pelo Ministério Público (ação penal de iniciativa pública - CF, art. 129, I) ou pela vítima e seu representante legal (ação penal de iniciativa privada - CPP, arts. 30 e 31). A legitimidade passiva é endereçada ao réu, pessoa a qual, em tese, incorre na autoria do injusto típico. A justa causa, a seu turno, identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação. Está relacionada com dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal. Nesta fase do processo, não se exige uma análise exauriente do caso penal trazido à desate, mas tão somente a verificação dos pressupostos necessários à deflagração da persecução penal em Juízo. Doutrina e jurisprudência são no sentido de que: “cumpridos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não pode a denúncia ser antecipadamente rejeitada, frustrando o início da persecução penal e a possibilidade do parquet provar a acusação, no decorrer da instrução criminal, onde vigora o princípio do contraditório”. Na espécie, ao exame da peça incoativa, denota-se que ela descreve fatos, em tese, criminosos, além de vir acompanhada de suporte probatório capaz de evidenciar a justa causa para a instauração da ação penal, estando presentes os requisitos de admissibilidade da acusação, além de restarem cumpridos os requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Tais elementos, por ora, são suficientes para o recebimento da denúncia. A esse respeito, confiram-se os seguintes arestos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO - REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - REFORMA DA DECISÃO - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1) O recebimento da denúncia é medida que se impõe quando presente a justa causa para a ação penal, ou seja, a existência de indícios mínimos de autoria e da materialidade do crime. 2) In casu, não se verifica, de plano, a falta de justa causa para a persecução penal, porquanto existe um mínimo suporte probatório, evidenciado pelos dados colhidos no inquérito policial, para que o magistrado receba a denúncia. (grifei) (TJMG – Rec. em Sentido Estrito 1.0145.17.014218-9/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/08/2017, publicação da súmula em 04/09/2017. PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO LEI Nº 201/67 - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - DESCRIÇÃO FATO CRIMINOSO E CIRCUNSTÂNCIAS - ILEGITIMIDADE DE PARTE - REJEIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSIÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCABIMENTO - INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - PRELIMINARES REJEITADAS E DENÚNCIA RECEBIDA – 1 - Se o fato descrito na inicial acusatória constitui crime, em tese, e se a denúncia preenche todos os requisitos formais, impõe-se o seu recebimento, para posterior instrução criminal, oportunidade em que as partes poderão provar aquilo que alegam. (grifei) (TJMG - Ação Penal - Ordinário 1.0000.13.047346-5/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/02/2014, publicação da súmula em 10/03/2014) Deste modo, atendidos os requisitos legais, e ausentes as hipóteses elencadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. CITE-SE o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, oferte resposta à acusação, por escrito, observando-se o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, com a advertência de que, em caso de não oferecimento de defesa no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor público ou dativo para fazê-lo. Não havendo resposta no prazo legal, ou se o acusado se declarar pobre, não possuindo condições de contratar advogado, desde já, nomeio-lhe o Defensor Público atuante na Comarca, que deverá ser intimado para apresentar a defesa em até dez dias, mediante vista dos autos. Tendo em vista o princípio da cooperação processual, solicite-se à Defesa Técnica que forneça, caso seja possível, o número de telefone com WhatsApp e endereço eletrônico das testemunhas quando da apresentação do rol de testemunhas. Oficie-se ao perito, conforme requerido pelo Ministério Público, para que preste os esclarecimentos e/ou complemente o laudo pericial de ID 10723647549. Comunique-se, ainda, a presente denúncia nos autos da execução penal nº 4400772-46.2023.8.13.0433. Dê-se vista ao Ministério Público da petição de ID 10725825660. Por fim, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único do CPP, verifico presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do acusado decretada na audiência de custódia realizada em 06 de julho de 2026, conforme documento de ID 10709353471 - APFD: 5001331-87.2026.8.13.0775 Promova a Secretaria o rigoroso controle de prazo da prisão. Cumpra-se. Coração De Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus