Detalhe do processo

5001372-10.2024.8.13.0392

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Malacacheta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5001372-10.2024.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LIDIA LISBOA TELES CPF: 737.473.946-04 RÉU: CONSTANCIA GONÇALVES DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer” proposta por Lídia Lisboa teles em face de Constância Gonçalves dos Santos, alegando, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária do imóvel situado na Rua José Osvaldo Meira, localizado nesta Cidade, que confronta com o imóvel da requerida. Afirma que é necessário que seja realizado um aterro e nivelamento no quintal da residência e propriedade da demandada, para desvio da água da chuva que está colocando seu imóvel em risco. Discorre que seu imóvel corre o risco de desmoronar, conforme fotos, vídeos e termo de constatação de risco geotécnico expedido pela defesa civil. Aduz que por diversas vezes procurou a requerida para tentar solucionar a situação, mas sempre restando infrutífera. Requer, ao final que a ré seja compelida a realizar obras de aterro e nivelamento de seu terreno. Com a inicial juntou documentos. Liminar não concedida (ID.10245322259). Audiência de conciliação realizada sem composição entre as partes (ID.10283916993). A ré apresentou contestação requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a improcedência da ação de obrigação de fazer, alegando que não contribuiu para os danos narrados pela autora. Argumentou que o problema de escoamento das águas pluviais é antigo e já havia sido objeto de intervenções realizadas pelos antigos proprietários, inexistindo conduta ou nexo causal que justifique sua responsabilização. Impugnou, ainda, o laudo de constatação de risco geotécnico, afirmando que se trata de documento genérico e incapaz de comprovar que os danos decorreram de ato praticado pela ré. Afirmou que os alegados prejuízos decorreram de obras irregulares realizadas pela própria autora, que teria ampliado o imóvel, eliminado os espaços entre as construções, utilizado integralmente o muro divisório e dificultado a manutenção da canalização destinada ao escoamento das águas pluviais, em desacordo com os arts. 1.288 e 1.306 do Código Civil. Alegou, ainda, que parte das infiltrações decorre de falhas na execução do telhado da autora. Sustentou, também, que a autora incorre em abuso de direito (tu quoque), por pretender imputar exclusivamente à ré a responsabilidade por problema para o qual teria contribuído com suas próprias intervenções. Por fim, defendeu a impossibilidade técnica de realização das obras de aterramento e nivelamento pleiteadas, afirmando que tais medidas não solucionariam o problema e poderiam comprometer a estabilidade do muro divisório e da residência da autora, razão pela qual requereu a realização de prova pericial. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a produção de prova pericial, a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a fixação de honorários em favor do advogado dativo. Impugnação à contestação (ID.10309042180). Instados a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial. Determinada a realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos (ID.10418366599), sendo dada oportunidade às partes para manifestação. Sobreveio manifestação da parte autora requerendo a designação de perícia complementar, a fim de que fosse realizada vistoria interna em seu imóvel, sob o fundamento de que não teria sido intimada pessoalmente acerca da data da perícia anteriormente designada, o que teria resultado na elaboração de laudo pericial inconclusivo (ID. 10425631797). Referido pedido, contudo, foi afastado por este Juízo, conforme decisões de IDs. 10460636242 e 10645235014. Alegações finais das partes, ratificando os termos da inicial e da contestação, respectivamente (Ids. 10661799365 e 10661743384). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relato processado. FUNDAMENTO E DECIDO Diante da ausência de nulidades e da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame do mérito. Mérito: A controvérsia cinge-se à pretensão da autora de compelir a requerida à realização de obras de aterro e nivelamento em seu imóvel, sob a alegação de que o desnível existente favoreceria o escoamento das águas pluviais, ocasionando infiltrações e colocando em risco a estabilidade de sua residência. Inicialmente, cumpre destacar que o direito de propriedade, embora assegurado constitucionalmente, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com sua função social e com as limitações impostas pelo direito de vizinhança. Nesse contexto, dispõe o art. 1.277 do Código Civil que o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha. Todavia, para que seja imposta obrigação ao proprietário confinante, não basta a demonstração da existência de prejuízo. É imprescindível que fique evidenciado que a interferência decorre de conduta imputável ao vizinho e que a providência postulada seja juridicamente adequada e tecnicamente apta a eliminar ou mitigar o dano alegado. Além disso, tratando-se de pretensão fundada na responsabilidade civil, a procedência do pedido pressupõe a presença dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, embora a autora alegue que as infiltrações existentes em seu imóvel decorreriam exclusivamente do desnível existente no terreno da requerida, a instrução processual não confirmou essa assertiva. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, meio de prova adequado para o esclarecimento das causas das infiltrações e da viabilidade da solução pretendida na petição inicial. Conforme se extrai do laudo pericial, restou constatado que o imóvel da requerida realmente se encontra em nível inferior ao da via pública, circunstância que favorece o escoamento das águas pluviais para o interior do lote. Entretanto, a perícia também verificou que as infiltrações decorrem de uma conjugação de fatores, dentre os quais a própria topografia do terreno, a infiltração natural das águas no solo, o fato de o imóvel da autora estar edificado exatamente na divisa e a completa impermeabilização de seu terreno, que não possui áreas permeáveis. Além disso, a expert consignou que o imóvel da autora passou por ampliações recentes, com fechamento das áreas anteriormente descobertas, circunstância que igualmente influencia a dinâmica da drenagem das águas pluviais. Mais importante, contudo, é a conclusão técnica acerca da medida postulada na inicial. Embora o desnível do imóvel da requerida contribua para o ingresso de águas pluviais em seu lote, a perícia foi categórica ao afirmar que o aterramento e o nivelamento pretendidos pela autora não constituem solução tecnicamente adequada para o problema. Segundo consignado no laudo, o aterramento poderia até reduzir o escoamento superficial proveniente da rua, porém não impediria a infiltração das águas no solo. Ademais, a elevação do nível do terreno acarretaria aumento de carga sobre o muro divisório, utilizado pela autora como parede de sua residência, circunstância capaz de comprometer sua estabilidade estrutural e ocasionar danos ainda mais graves do que aqueles atualmente existentes. Assim, verifica-se que a própria prova técnica produzida nos autos afasta a viabilidade da obrigação de fazer pretendida. Cumpre salientar, ainda, que o laudo pericial não estabeleceu a existência de conduta ilícita praticada pela requerida, tampouco concluiu que ela tenha criado artificialmente a situação descrita na inicial. Ao contrário, a prova técnica demonstra que as infiltrações decorrem de múltiplos fatores, alguns relacionados às características naturais do terreno e outros às próprias condições construtivas do imóvel da autora. Nessa perspectiva, não restou demonstrado o nexo causal necessário entre eventual conduta da requerida e a obrigação específica pretendida pela autora, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil. Outrossim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente que a requerida possuía o dever jurídico de realizar as obras de aterro e nivelamento e que tais intervenções seriam aptas a solucionar as infiltrações narradas na inicial. Todavia, a prova produzida conduziu justamente à conclusão oposta. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, a perícia judicial constitui elemento probatório de elevada relevância quando versa sobre matéria de natureza técnica, somente podendo ser afastada mediante prova igualmente idônea e convincente em sentido contrário. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela expert nomeada pelo Juízo. Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, bem como inexistindo demonstração dos pressupostos autorizadores da imposição da obrigação de fazer pretendida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de ambas verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária deferida. Aos advogados dativos nomeados, Dr. Wesley Ferreira dos Santos e Dr. Leonardo Rodrigues de Jesus, arbitro honorários no importe de R$1.693,22. Expeçam-se as certidões. Libere-se os honorários em favor da perita nomeada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Com o trânsito em julgado, arquive-se Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO RODRIGUES DE JESUS

Autor MARCO ANTONIO DELMONDES KUMAIRA

Autor WESLEY FERREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLEY FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 192462/MG

MARCO ANTONIO DELMONDES KUMAIRA

OAB: 81190/MG

LEONARDO RODRIGUES DE JESUS

OAB: 212145/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5001372-10.2024.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LIDIA LISBOA TELES CPF: 737.473.946-04 RÉU: CONSTANCIA GONÇALVES DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer” proposta por Lídia Lisboa teles em face de Constância Gonçalves dos Santos, alegando, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária do imóvel situado na Rua José Osvaldo Meira, localizado nesta Cidade, que confronta com o imóvel da requerida. Afirma que é necessário que seja realizado um aterro e nivelamento no quintal da residência e propriedade da demandada, para desvio da água da chuva que está colocando seu imóvel em risco. Discorre que seu imóvel corre o risco de desmoronar, conforme fotos, vídeos e termo de constatação de risco geotécnico expedido pela defesa civil. Aduz que por diversas vezes procurou a requerida para tentar solucionar a situação, mas sempre restando infrutífera. Requer, ao final que a ré seja compelida a realizar obras de aterro e nivelamento de seu terreno. Com a inicial juntou documentos. Liminar não concedida (ID.10245322259). Audiência de conciliação realizada sem composição entre as partes (ID.10283916993). A ré apresentou contestação requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a improcedência da ação de obrigação de fazer, alegando que não contribuiu para os danos narrados pela autora. Argumentou que o problema de escoamento das águas pluviais é antigo e já havia sido objeto de intervenções realizadas pelos antigos proprietários, inexistindo conduta ou nexo causal que justifique sua responsabilização. Impugnou, ainda, o laudo de constatação de risco geotécnico, afirmando que se trata de documento genérico e incapaz de comprovar que os danos decorreram de ato praticado pela ré. Afirmou que os alegados prejuízos decorreram de obras irregulares realizadas pela própria autora, que teria ampliado o imóvel, eliminado os espaços entre as construções, utilizado integralmente o muro divisório e dificultado a manutenção da canalização destinada ao escoamento das águas pluviais, em desacordo com os arts. 1.288 e 1.306 do Código Civil. Alegou, ainda, que parte das infiltrações decorre de falhas na execução do telhado da autora. Sustentou, também, que a autora incorre em abuso de direito (tu quoque), por pretender imputar exclusivamente à ré a responsabilidade por problema para o qual teria contribuído com suas próprias intervenções. Por fim, defendeu a impossibilidade técnica de realização das obras de aterramento e nivelamento pleiteadas, afirmando que tais medidas não solucionariam o problema e poderiam comprometer a estabilidade do muro divisório e da residência da autora, razão pela qual requereu a realização de prova pericial. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a produção de prova pericial, a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a fixação de honorários em favor do advogado dativo. Impugnação à contestação (ID.10309042180). Instados a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial. Determinada a realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos (ID.10418366599), sendo dada oportunidade às partes para manifestação. Sobreveio manifestação da parte autora requerendo a designação de perícia complementar, a fim de que fosse realizada vistoria interna em seu imóvel, sob o fundamento de que não teria sido intimada pessoalmente acerca da data da perícia anteriormente designada, o que teria resultado na elaboração de laudo pericial inconclusivo (ID. 10425631797). Referido pedido, contudo, foi afastado por este Juízo, conforme decisões de IDs. 10460636242 e 10645235014. Alegações finais das partes, ratificando os termos da inicial e da contestação, respectivamente (Ids. 10661799365 e 10661743384). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relato processado. FUNDAMENTO E DECIDO Diante da ausência de nulidades e da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame do mérito. Mérito: A controvérsia cinge-se à pretensão da autora de compelir a requerida à realização de obras de aterro e nivelamento em seu imóvel, sob a alegação de que o desnível existente favoreceria o escoamento das águas pluviais, ocasionando infiltrações e colocando em risco a estabilidade de sua residência. Inicialmente, cumpre destacar que o direito de propriedade, embora assegurado constitucionalmente, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com sua função social e com as limitações impostas pelo direito de vizinhança. Nesse contexto, dispõe o art. 1.277 do Código Civil que o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha. Todavia, para que seja imposta obrigação ao proprietário confinante, não basta a demonstração da existência de prejuízo. É imprescindível que fique evidenciado que a interferência decorre de conduta imputável ao vizinho e que a providência postulada seja juridicamente adequada e tecnicamente apta a eliminar ou mitigar o dano alegado. Além disso, tratando-se de pretensão fundada na responsabilidade civil, a procedência do pedido pressupõe a presença dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, embora a autora alegue que as infiltrações existentes em seu imóvel decorreriam exclusivamente do desnível existente no terreno da requerida, a instrução processual não confirmou essa assertiva. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, meio de prova adequado para o esclarecimento das causas das infiltrações e da viabilidade da solução pretendida na petição inicial. Conforme se extrai do laudo pericial, restou constatado que o imóvel da requerida realmente se encontra em nível inferior ao da via pública, circunstância que favorece o escoamento das águas pluviais para o interior do lote. Entretanto, a perícia também verificou que as infiltrações decorrem de uma conjugação de fatores, dentre os quais a própria topografia do terreno, a infiltração natural das águas no solo, o fato de o imóvel da autora estar edificado exatamente na divisa e a completa impermeabilização de seu terreno, que não possui áreas permeáveis. Além disso, a expert consignou que o imóvel da autora passou por ampliações recentes, com fechamento das áreas anteriormente descobertas, circunstância que igualmente influencia a dinâmica da drenagem das águas pluviais. Mais importante, contudo, é a conclusão técnica acerca da medida postulada na inicial. Embora o desnível do imóvel da requerida contribua para o ingresso de águas pluviais em seu lote, a perícia foi categórica ao afirmar que o aterramento e o nivelamento pretendidos pela autora não constituem solução tecnicamente adequada para o problema. Segundo consignado no laudo, o aterramento poderia até reduzir o escoamento superficial proveniente da rua, porém não impediria a infiltração das águas no solo. Ademais, a elevação do nível do terreno acarretaria aumento de carga sobre o muro divisório, utilizado pela autora como parede de sua residência, circunstância capaz de comprometer sua estabilidade estrutural e ocasionar danos ainda mais graves do que aqueles atualmente existentes. Assim, verifica-se que a própria prova técnica produzida nos autos afasta a viabilidade da obrigação de fazer pretendida. Cumpre salientar, ainda, que o laudo pericial não estabeleceu a existência de conduta ilícita praticada pela requerida, tampouco concluiu que ela tenha criado artificialmente a situação descrita na inicial. Ao contrário, a prova técnica demonstra que as infiltrações decorrem de múltiplos fatores, alguns relacionados às características naturais do terreno e outros às próprias condições construtivas do imóvel da autora. Nessa perspectiva, não restou demonstrado o nexo causal necessário entre eventual conduta da requerida e a obrigação específica pretendida pela autora, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil. Outrossim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente que a requerida possuía o dever jurídico de realizar as obras de aterro e nivelamento e que tais intervenções seriam aptas a solucionar as infiltrações narradas na inicial. Todavia, a prova produzida conduziu justamente à conclusão oposta. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, a perícia judicial constitui elemento probatório de elevada relevância quando versa sobre matéria de natureza técnica, somente podendo ser afastada mediante prova igualmente idônea e convincente em sentido contrário. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela expert nomeada pelo Juízo. Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, bem como inexistindo demonstração dos pressupostos autorizadores da imposição da obrigação de fazer pretendida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de ambas verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária deferida. Aos advogados dativos nomeados, Dr. Wesley Ferreira dos Santos e Dr. Leonardo Rodrigues de Jesus, arbitro honorários no importe de R$1.693,22. Expeçam-se as certidões. Libere-se os honorários em favor da perita nomeada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Com o trânsito em julgado, arquive-se Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta