5001372-10.2024.8.13.0392
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Malacacheta
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5001372-10.2024.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LIDIA LISBOA TELES CPF: 737.473.946-04 RÉU: CONSTANCIA GONÇALVES DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer” proposta por Lídia Lisboa teles em face de Constância Gonçalves dos Santos, alegando, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária do imóvel situado na Rua José Osvaldo Meira, localizado nesta Cidade, que confronta com o imóvel da requerida. Afirma que é necessário que seja realizado um aterro e nivelamento no quintal da residência e propriedade da demandada, para desvio da água da chuva que está colocando seu imóvel em risco. Discorre que seu imóvel corre o risco de desmoronar, conforme fotos, vídeos e termo de constatação de risco geotécnico expedido pela defesa civil. Aduz que por diversas vezes procurou a requerida para tentar solucionar a situação, mas sempre restando infrutífera. Requer, ao final que a ré seja compelida a realizar obras de aterro e nivelamento de seu terreno. Com a inicial juntou documentos. Liminar não concedida (ID.10245322259). Audiência de conciliação realizada sem composição entre as partes (ID.10283916993). A ré apresentou contestação requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a improcedência da ação de obrigação de fazer, alegando que não contribuiu para os danos narrados pela autora. Argumentou que o problema de escoamento das águas pluviais é antigo e já havia sido objeto de intervenções realizadas pelos antigos proprietários, inexistindo conduta ou nexo causal que justifique sua responsabilização. Impugnou, ainda, o laudo de constatação de risco geotécnico, afirmando que se trata de documento genérico e incapaz de comprovar que os danos decorreram de ato praticado pela ré. Afirmou que os alegados prejuízos decorreram de obras irregulares realizadas pela própria autora, que teria ampliado o imóvel, eliminado os espaços entre as construções, utilizado integralmente o muro divisório e dificultado a manutenção da canalização destinada ao escoamento das águas pluviais, em desacordo com os arts. 1.288 e 1.306 do Código Civil. Alegou, ainda, que parte das infiltrações decorre de falhas na execução do telhado da autora. Sustentou, também, que a autora incorre em abuso de direito (tu quoque), por pretender imputar exclusivamente à ré a responsabilidade por problema para o qual teria contribuído com suas próprias intervenções. Por fim, defendeu a impossibilidade técnica de realização das obras de aterramento e nivelamento pleiteadas, afirmando que tais medidas não solucionariam o problema e poderiam comprometer a estabilidade do muro divisório e da residência da autora, razão pela qual requereu a realização de prova pericial. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a produção de prova pericial, a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a fixação de honorários em favor do advogado dativo. Impugnação à contestação (ID.10309042180). Instados a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial. Determinada a realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos (ID.10418366599), sendo dada oportunidade às partes para manifestação. Sobreveio manifestação da parte autora requerendo a designação de perícia complementar, a fim de que fosse realizada vistoria interna em seu imóvel, sob o fundamento de que não teria sido intimada pessoalmente acerca da data da perícia anteriormente designada, o que teria resultado na elaboração de laudo pericial inconclusivo (ID. 10425631797). Referido pedido, contudo, foi afastado por este Juízo, conforme decisões de IDs. 10460636242 e 10645235014. Alegações finais das partes, ratificando os termos da inicial e da contestação, respectivamente (Ids. 10661799365 e 10661743384). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relato processado. FUNDAMENTO E DECIDO Diante da ausência de nulidades e da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame do mérito. Mérito: A controvérsia cinge-se à pretensão da autora de compelir a requerida à realização de obras de aterro e nivelamento em seu imóvel, sob a alegação de que o desnível existente favoreceria o escoamento das águas pluviais, ocasionando infiltrações e colocando em risco a estabilidade de sua residência. Inicialmente, cumpre destacar que o direito de propriedade, embora assegurado constitucionalmente, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com sua função social e com as limitações impostas pelo direito de vizinhança. Nesse contexto, dispõe o art. 1.277 do Código Civil que o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha. Todavia, para que seja imposta obrigação ao proprietário confinante, não basta a demonstração da existência de prejuízo. É imprescindível que fique evidenciado que a interferência decorre de conduta imputável ao vizinho e que a providência postulada seja juridicamente adequada e tecnicamente apta a eliminar ou mitigar o dano alegado. Além disso, tratando-se de pretensão fundada na responsabilidade civil, a procedência do pedido pressupõe a presença dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, embora a autora alegue que as infiltrações existentes em seu imóvel decorreriam exclusivamente do desnível existente no terreno da requerida, a instrução processual não confirmou essa assertiva. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, meio de prova adequado para o esclarecimento das causas das infiltrações e da viabilidade da solução pretendida na petição inicial. Conforme se extrai do laudo pericial, restou constatado que o imóvel da requerida realmente se encontra em nível inferior ao da via pública, circunstância que favorece o escoamento das águas pluviais para o interior do lote. Entretanto, a perícia também verificou que as infiltrações decorrem de uma conjugação de fatores, dentre os quais a própria topografia do terreno, a infiltração natural das águas no solo, o fato de o imóvel da autora estar edificado exatamente na divisa e a completa impermeabilização de seu terreno, que não possui áreas permeáveis. Além disso, a expert consignou que o imóvel da autora passou por ampliações recentes, com fechamento das áreas anteriormente descobertas, circunstância que igualmente influencia a dinâmica da drenagem das águas pluviais. Mais importante, contudo, é a conclusão técnica acerca da medida postulada na inicial. Embora o desnível do imóvel da requerida contribua para o ingresso de águas pluviais em seu lote, a perícia foi categórica ao afirmar que o aterramento e o nivelamento pretendidos pela autora não constituem solução tecnicamente adequada para o problema. Segundo consignado no laudo, o aterramento poderia até reduzir o escoamento superficial proveniente da rua, porém não impediria a infiltração das águas no solo. Ademais, a elevação do nível do terreno acarretaria aumento de carga sobre o muro divisório, utilizado pela autora como parede de sua residência, circunstância capaz de comprometer sua estabilidade estrutural e ocasionar danos ainda mais graves do que aqueles atualmente existentes. Assim, verifica-se que a própria prova técnica produzida nos autos afasta a viabilidade da obrigação de fazer pretendida. Cumpre salientar, ainda, que o laudo pericial não estabeleceu a existência de conduta ilícita praticada pela requerida, tampouco concluiu que ela tenha criado artificialmente a situação descrita na inicial. Ao contrário, a prova técnica demonstra que as infiltrações decorrem de múltiplos fatores, alguns relacionados às características naturais do terreno e outros às próprias condições construtivas do imóvel da autora. Nessa perspectiva, não restou demonstrado o nexo causal necessário entre eventual conduta da requerida e a obrigação específica pretendida pela autora, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil. Outrossim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente que a requerida possuía o dever jurídico de realizar as obras de aterro e nivelamento e que tais intervenções seriam aptas a solucionar as infiltrações narradas na inicial. Todavia, a prova produzida conduziu justamente à conclusão oposta. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, a perícia judicial constitui elemento probatório de elevada relevância quando versa sobre matéria de natureza técnica, somente podendo ser afastada mediante prova igualmente idônea e convincente em sentido contrário. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela expert nomeada pelo Juízo. Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, bem como inexistindo demonstração dos pressupostos autorizadores da imposição da obrigação de fazer pretendida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de ambas verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária deferida. Aos advogados dativos nomeados, Dr. Wesley Ferreira dos Santos e Dr. Leonardo Rodrigues de Jesus, arbitro honorários no importe de R$1.693,22. Expeçam-se as certidões. Libere-se os honorários em favor da perita nomeada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Com o trânsito em julgado, arquive-se Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO RODRIGUES DE JESUS
Autor MARCO ANTONIO DELMONDES KUMAIRA
Autor WESLEY FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 192462/MG
MARCO ANTONIO DELMONDES KUMAIRA
OAB: 81190/MG
LEONARDO RODRIGUES DE JESUS
OAB: 212145/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5001372-10.2024.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LIDIA LISBOA TELES CPF: 737.473.946-04 RÉU: CONSTANCIA GONÇALVES DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer” proposta por Lídia Lisboa teles em face de Constância Gonçalves dos Santos, alegando, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária do imóvel situado na Rua José Osvaldo Meira, localizado nesta Cidade, que confronta com o imóvel da requerida. Afirma que é necessário que seja realizado um aterro e nivelamento no quintal da residência e propriedade da demandada, para desvio da água da chuva que está colocando seu imóvel em risco. Discorre que seu imóvel corre o risco de desmoronar, conforme fotos, vídeos e termo de constatação de risco geotécnico expedido pela defesa civil. Aduz que por diversas vezes procurou a requerida para tentar solucionar a situação, mas sempre restando infrutífera. Requer, ao final que a ré seja compelida a realizar obras de aterro e nivelamento de seu terreno. Com a inicial juntou documentos. Liminar não concedida (ID.10245322259). Audiência de conciliação realizada sem composição entre as partes (ID.10283916993). A ré apresentou contestação requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a improcedência da ação de obrigação de fazer, alegando que não contribuiu para os danos narrados pela autora. Argumentou que o problema de escoamento das águas pluviais é antigo e já havia sido objeto de intervenções realizadas pelos antigos proprietários, inexistindo conduta ou nexo causal que justifique sua responsabilização. Impugnou, ainda, o laudo de constatação de risco geotécnico, afirmando que se trata de documento genérico e incapaz de comprovar que os danos decorreram de ato praticado pela ré. Afirmou que os alegados prejuízos decorreram de obras irregulares realizadas pela própria autora, que teria ampliado o imóvel, eliminado os espaços entre as construções, utilizado integralmente o muro divisório e dificultado a manutenção da canalização destinada ao escoamento das águas pluviais, em desacordo com os arts. 1.288 e 1.306 do Código Civil. Alegou, ainda, que parte das infiltrações decorre de falhas na execução do telhado da autora. Sustentou, também, que a autora incorre em abuso de direito (tu quoque), por pretender imputar exclusivamente à ré a responsabilidade por problema para o qual teria contribuído com suas próprias intervenções. Por fim, defendeu a impossibilidade técnica de realização das obras de aterramento e nivelamento pleiteadas, afirmando que tais medidas não solucionariam o problema e poderiam comprometer a estabilidade do muro divisório e da residência da autora, razão pela qual requereu a realização de prova pericial. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a produção de prova pericial, a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a fixação de honorários em favor do advogado dativo. Impugnação à contestação (ID.10309042180). Instados a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial. Determinada a realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos (ID.10418366599), sendo dada oportunidade às partes para manifestação. Sobreveio manifestação da parte autora requerendo a designação de perícia complementar, a fim de que fosse realizada vistoria interna em seu imóvel, sob o fundamento de que não teria sido intimada pessoalmente acerca da data da perícia anteriormente designada, o que teria resultado na elaboração de laudo pericial inconclusivo (ID. 10425631797). Referido pedido, contudo, foi afastado por este Juízo, conforme decisões de IDs. 10460636242 e 10645235014. Alegações finais das partes, ratificando os termos da inicial e da contestação, respectivamente (Ids. 10661799365 e 10661743384). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relato processado. FUNDAMENTO E DECIDO Diante da ausência de nulidades e da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame do mérito. Mérito: A controvérsia cinge-se à pretensão da autora de compelir a requerida à realização de obras de aterro e nivelamento em seu imóvel, sob a alegação de que o desnível existente favoreceria o escoamento das águas pluviais, ocasionando infiltrações e colocando em risco a estabilidade de sua residência. Inicialmente, cumpre destacar que o direito de propriedade, embora assegurado constitucionalmente, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com sua função social e com as limitações impostas pelo direito de vizinhança. Nesse contexto, dispõe o art. 1.277 do Código Civil que o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha. Todavia, para que seja imposta obrigação ao proprietário confinante, não basta a demonstração da existência de prejuízo. É imprescindível que fique evidenciado que a interferência decorre de conduta imputável ao vizinho e que a providência postulada seja juridicamente adequada e tecnicamente apta a eliminar ou mitigar o dano alegado. Além disso, tratando-se de pretensão fundada na responsabilidade civil, a procedência do pedido pressupõe a presença dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, embora a autora alegue que as infiltrações existentes em seu imóvel decorreriam exclusivamente do desnível existente no terreno da requerida, a instrução processual não confirmou essa assertiva. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, meio de prova adequado para o esclarecimento das causas das infiltrações e da viabilidade da solução pretendida na petição inicial. Conforme se extrai do laudo pericial, restou constatado que o imóvel da requerida realmente se encontra em nível inferior ao da via pública, circunstância que favorece o escoamento das águas pluviais para o interior do lote. Entretanto, a perícia também verificou que as infiltrações decorrem de uma conjugação de fatores, dentre os quais a própria topografia do terreno, a infiltração natural das águas no solo, o fato de o imóvel da autora estar edificado exatamente na divisa e a completa impermeabilização de seu terreno, que não possui áreas permeáveis. Além disso, a expert consignou que o imóvel da autora passou por ampliações recentes, com fechamento das áreas anteriormente descobertas, circunstância que igualmente influencia a dinâmica da drenagem das águas pluviais. Mais importante, contudo, é a conclusão técnica acerca da medida postulada na inicial. Embora o desnível do imóvel da requerida contribua para o ingresso de águas pluviais em seu lote, a perícia foi categórica ao afirmar que o aterramento e o nivelamento pretendidos pela autora não constituem solução tecnicamente adequada para o problema. Segundo consignado no laudo, o aterramento poderia até reduzir o escoamento superficial proveniente da rua, porém não impediria a infiltração das águas no solo. Ademais, a elevação do nível do terreno acarretaria aumento de carga sobre o muro divisório, utilizado pela autora como parede de sua residência, circunstância capaz de comprometer sua estabilidade estrutural e ocasionar danos ainda mais graves do que aqueles atualmente existentes. Assim, verifica-se que a própria prova técnica produzida nos autos afasta a viabilidade da obrigação de fazer pretendida. Cumpre salientar, ainda, que o laudo pericial não estabeleceu a existência de conduta ilícita praticada pela requerida, tampouco concluiu que ela tenha criado artificialmente a situação descrita na inicial. Ao contrário, a prova técnica demonstra que as infiltrações decorrem de múltiplos fatores, alguns relacionados às características naturais do terreno e outros às próprias condições construtivas do imóvel da autora. Nessa perspectiva, não restou demonstrado o nexo causal necessário entre eventual conduta da requerida e a obrigação específica pretendida pela autora, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil. Outrossim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente que a requerida possuía o dever jurídico de realizar as obras de aterro e nivelamento e que tais intervenções seriam aptas a solucionar as infiltrações narradas na inicial. Todavia, a prova produzida conduziu justamente à conclusão oposta. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, a perícia judicial constitui elemento probatório de elevada relevância quando versa sobre matéria de natureza técnica, somente podendo ser afastada mediante prova igualmente idônea e convincente em sentido contrário. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela expert nomeada pelo Juízo. Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, bem como inexistindo demonstração dos pressupostos autorizadores da imposição da obrigação de fazer pretendida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de ambas verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária deferida. Aos advogados dativos nomeados, Dr. Wesley Ferreira dos Santos e Dr. Leonardo Rodrigues de Jesus, arbitro honorários no importe de R$1.693,22. Expeçam-se as certidões. Libere-se os honorários em favor da perita nomeada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Com o trânsito em julgado, arquive-se Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta