Detalhe do processo

5001371-49.2024.8.21.0118

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Piratini
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001371-49.2024.8.21.0118/RS AUTOR : ANDREIA NUNES MARQUES ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO (OAB RS006221) ADVOGADO(A) : ALINE BUENO DE OLIVEIRA BOHLKE (OAB RS135866) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA (OAB RS100374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora sustentou que, embora realizada a perícia judicial, as partes não foram intimadas a respeito do respectivo laudo pericial nos autos deste processo principal. Assiste razão à autora. Ao examinar o andamento da Carta Precatória n.º 5002205-98.2025.4.04.7110, distribuída perante a Justiça Federal de Pelotas, constata-se que a perícia médica foi devidamente realizada, com a juntada do correspondente laudo médico judicial. Todavia, na sequência, ocorreu a devolução e a consequente baixa definitiva da referida precatória. Desse modo, considerando que eventual impugnação ao laudo médico será dirimida neste juízo, oficie-se à Justiça Federal, a fim de que remeta a carta precatória com o laudo médico. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova pericial, no prazo comum de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA NUNES MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA

OAB: 100374/RS

ALINE BUENO DE OLIVEIRA BOHLKE

OAB: 135866/RS

FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO

OAB: 6221/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001371-49.2024.8.21.0118/RS AUTOR : ANDREIA NUNES MARQUES ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO (OAB RS006221) ADVOGADO(A) : ALINE BUENO DE OLIVEIRA BOHLKE (OAB RS135866) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA (OAB RS100374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora sustentou que, embora realizada a perícia judicial, as partes não foram intimadas a respeito do respectivo laudo pericial nos autos deste processo principal. Assiste razão à autora. Ao examinar o andamento da Carta Precatória n.º 5002205-98.2025.4.04.7110, distribuída perante a Justiça Federal de Pelotas, constata-se que a perícia médica foi devidamente realizada, com a juntada do correspondente laudo médico judicial. Todavia, na sequência, ocorreu a devolução e a consequente baixa definitiva da referida precatória. Desse modo, considerando que eventual impugnação ao laudo médico será dirimida neste juízo, oficie-se à Justiça Federal, a fim de que remeta a carta precatória com o laudo médico. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova pericial, no prazo comum de 15 dias.