5001370-74.2024.4.03.6140
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- REMESSA NECESSáRIA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001370-74.2024.4.03.6140 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON PARTE AUTORA: MITSUI PRIME ADVANCED COMPOSITES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS PLASTICOS S.A. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ARTUR CAPANO - SP380786-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André objetivando a anulação da inscrição em dívida ativa n. 80.6.24.055327-61, relativa a débitos de COFINS dos períodos de apuração de 10/2019, 11/2021, 01/2022 e 03/2023, determinando-se a análise das respectivas DCTFs retificadoras e homologação dos pedidos de compensação apresentados para fim de extinção das aludidas obrigações. O pedido de liminar foi indeferido (ID 351648690), tendo a parte impetrante interposto recurso de agravo de instrumento, julgado prejudicado em razão da prolação de sentença nos autos de origem. Prestadas as informações (ID 351648694), determinou-se a retificação do polo passivo para indicação da autoridade responsável pela inscrição em dívida ativa (ID 351648700). A parte impetrante emendou a petição inicial para incluir o Procurador da Fazenda Nacional no polo passivo da relação processual (ID 351648701), que prestou informações para noticiar que a pretensão deduzida nos autos foi integralmente acolhida no âmbito administrativo (ID 351648722), o que foi ratificado pela impetrante (ID 351648719). Sobreveio a r. sentença cujo dispositivo foi assim estabelecido (ID 351648726): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para CONCEDER A SEGURANÇA reconhecendo o direito da parte autora à anulação da inscrição em Dívida Ativa dos débitos de COFINS, relativos aos períodos de apuração de 10/2019, 11/2021, 01/2022 e 03/2023, com a consequente determinação para que a Receita Federal analise as retificações apresentadas e homologue os pedidos de compensação (PER/DCOMPs) correspondentes apresentados. O pedido já foi integralmente atendido na esfera administrativa. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Custas na forma da lei.” Sem a interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta E. Corte Regional para apreciação da remessa oficial. O i. Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo prosseguimento do feito (ID 352085286). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. Cabível o reexame necessário previsto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança. A remessa oficial preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Trata-se de remessa necessária em face da r. sentença que, em mandado de segurança, homologou o reconhecimento da procedência do pedido e concedeu a ordem para reconhecer o direito da impetrante à anulação da inscrição em dívida ativa dos débitos de COFINS dos períodos de apuração de 10/2019, 11/2021, 01/2022 e 03/2023, bem como à análise e homologação dos pedidos de compensação apresentados. Com efeito, tratando-se a COFINS de tributo sujeito a lançamento por homologação, dá-se a constituição do crédito tributário por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). À época dos fatos tratados na presente impetração, a DCTF era regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 2005/2021, in verbis: “Art. 2º A DCTF e a DCTFWeb apresentadas na forma estabelecida por esta Instrução Normativa constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos créditos tributários nelas consignados. (...) Art. 17. A RFB poderá reter para análise, com base na aplicação de parâmetros internos por ela estabelecidos, débitos declarados cujos valores foram reduzidos mediante DCTF ou DCTFWeb retificadora. § 1º Verificada a retenção a que se refere o caput, o responsável pelo envio da DCTF ou DCTFWeb retificadora correspondente poderá ser intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade verificados na análise do débito. § 2º A intimação para o contribuinte prestar esclarecimentos ou apresentar documentos comprobatórios poderá ser feita de forma eletrônica, observada a legislação específica. § 3º A autoridade administrativa decidirá, com base na análise prevista no caput: I - pela liberação dos débitos objeto da retenção, quando presentes elementos de convicção que justifiquem a retificação de seus valores; ou II - pela rejeição da retificação efetuada, diante de elementos de convicção que indiquem sua improcedência, ou se o contribuinte não atender à intimação no prazo determinado ou, se atender, não comprovar o erro de fato a ser retificado. § 4º Não produzirão efeitos as retificações: I - enquanto pendentes de análise; e II - não homologadas. § 5º A liberação dos débitos objeto da retenção, nos termos do inciso I do § 3º, não implica a homologação do lançamento na forma prevista no art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). § 6º É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que não homologou a retificação da DCTF ou da DCTFWeb, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à DRJ de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972. [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2038, de 7 de julho de 2021] § 7º O parcelamento de débito cujo valor tenha sido objeto de retificação que esteja pendente de análise implica rejeição sumária da retificação, por parte da RFB, e desistência tácita do litígio administrativo instaurado pela impugnação a que se refere o § 6º. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2038, de 7 de julho de 2021] Depreende-se dos autos que a impetrante apresentou DCTF retificadora dos períodos de 10/2019, 11/2021, 01/2022 e 03/2023, através das quais apurou débitos de COFINS em valores inferiores aos originalmente declarados em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo da referida contribuição social, em observância ao julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE n. 574.706, com efeito erga omnis. Considerando que houve redução no valor da COFINS apurada nas DCTFs retificadoras, os débitos foram retidos em “Malha DCTF”, na forma preconizada pelo artigo 17 da IN/RFB n. 2005/2021. Ao proceder a análise e conferência das declarações retificadoras, a autoridade fiscal concluiu que “Os valores dos débitos retidos em Malha aparentemente estão compatíveis com os argumentos e documentos apresentados pelo sujeito passivo” e que “os argumentos e documentos apresentados pelo contribuinte são suficientes para formar convicção de que as reduções pretendidas são procedentes, uma vez que estas, em princípio, sanaram erros de fato cometidos anteriormente” , decidindo por “liberar da Malha DCTF os débitos retidos objeto da presente análise” (IDs 351648706, 351648715, 351648716 e 351648717). Com o acolhimento das declarações retificadoras e liberação da Malha DCTF, os créditos tributários de COFINS de 10/2019, 11/2021, 01/2022 e 03/2023 foram extintos e, consequentemente, cancelada a inscrição na dívida ativa de n. 80.6.24.055327-61 (ID 351648723). A observância, no curso da demanda, ao pleito ora deduzido pelo impetrante não consubstancia, por si, hipótese de ausência superveniente do interesse de agir, mas, isto sim, verdadeiro reconhecimento do pedido. Nesse sentido, trago à colação precedentes da E. Quarta Turma desta C. Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (CAPS I E SRT II). CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública, confirmou tutela antecipada e condenou a União ao repasse de verbas para custeio mensal de CAPS I desde 24.01.2018 e de SRT II desde 25.01.2018, com apuração em liquidação, incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E. A recorrente sustenta perda superveniente do interesse de agir em razão do cumprimento da decisão antecipatória. A sentença rejeitou a tese, manteve a condenação e afastou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de tutela antecipada satisfativa implica perda superveniente do interesse de agir e extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela antecipada possui natureza provisória e precária. Seu cumprimento não substitui a decisão final de mérito nem afasta a necessidade de confirmação judicial. O interesse processual subsiste, pois a prestação jurisdicional definitiva é necessária para consolidar a situação jurídica e assegurar segurança jurídica. O cumprimento parcial da obrigação não afasta a controvérsia, sobretudo quando remanescem parcelas pretéritas não quitadas. A jurisprudência admite que o atendimento superveniente do pedido configura reconhecimento do direito, impondo julgamento de mérito, e não extinção sem resolução. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de tutela antecipada não implica perda superveniente do interesse de agir, por possuir natureza provisória. 2. Subsiste o interesse na obtenção de decisão de mérito para confirmação da medida e formação de título executivo. 3. O adimplemento parcial da obrigação não extingue o processo quando remanescem parcelas devidas." Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5005223-84.2024.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 12.11.2025; TRF3, ApCiv 5001681-38.2022.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Marcus Orione Gonçalves Correia, 10ª Turma, j. 17.07.2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000838-33.2019.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/05/2026, Intimação via sistema DATA: 01/06/2026) Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PARA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária, em sede de mandado de segurança, em face de sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido e resolveu o mérito, nos termos do art. 487-III, “a”, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca sobre a possibilidade de reconhecimento do pedido da autora após a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e realização da perícia. III. Razões de decidir 3. Alega a Impetrante teve o seu benefício de auxílio-doença concedido, mas não pôde ter a oportunidade de pedir a prorrogação em tempo hábil, o que lhe causará prejuízos, tendo em vista que continua impossibilitada de trabalhar e sem renda para a sua subsistência. 4. A autoridade impetrada informou que o requerimento de número 2121914453 (Benefício por Incapacidade) encontrava-se em fase de análise, e que assim que concluída, o resultado seria comunicado a este Egrégio Tribunal. 5. Ocorre que, diante da realização da perícia após a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a impetrante requereu a extinção do processo por perda de objeto. 6. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos seguintes termos:“(...) Extrai-se das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 352159034), que, em resposta à notificação recebida referente ao processo em epígrafe, a tarefa de protocolo n° 2121914453, referente à Benefício por Incapacidade, foi concluída em 20/12/2024, conforme despacho e documento que anexou. A impetrante requereu a extinção do feito, sob alegação de perda de objeto. No caso, o reconhecimento do direito perseguido no presente feito referente à determinação de marcação da perícia ocorreu após a impetração, de forma que houve o reconhecimento da pretensão do impetrante em relação à mora administrativa. Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e RESOLVO o mérito, a teor do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.” IV. Dispositivo 7. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007496-39.2024.4.03.6303, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 25/11/2025, Intimação via sistema DATA: 27/11/2025) Conclusão Desta feita, não merece reforma a r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Após as providências legais, baixem-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. (lgz) LEILA PAIVA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MITSUI PRIME ADVANCED COMPOSITES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS PLASTICOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTUR CAPANO
OAB: 380786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001370-74.2024.4.03.6140 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON PARTE AUTORA: MITSUI PRIME ADVANCED COMPOSITES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS PLASTICOS S.A. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ARTUR CAPANO - SP380786-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André objetivando a anulação da inscrição em dívida ativa n. 80.6.24.055327-61, relativa a débitos de COFINS dos períodos de apuração de 10/2019, 11/2021, 01/2022 e 03/2023, determinando-se a análise das respectivas DCTFs retificadoras e homologação dos pedidos de compensação apresentados para fim de extinção das aludidas obrigações. O pedido de liminar foi indeferido (ID 351648690), tendo a parte impetrante interposto recurso de agravo de instrumento, julgado prejudicado em razão da prolação de sentença nos autos de origem. Prestadas as informações (ID 351648694), determinou-se a retificação do polo passivo para indicação da autoridade responsável pela inscrição em dívida ativa (ID 351648700). A parte impetrante emendou a petição inicial para incluir o Procurador da Fazenda Nacional no polo passivo da relação processual (ID 351648701), que prestou informações para noticiar que a pretensão deduzida nos autos foi integralmente acolhida no âmbito administrativo (ID 351648722), o que foi ratificado pela impetrante (ID 351648719). Sobreveio a r. sentença cujo dispositivo foi assim estabelecido (ID 351648726): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para CONCEDER A SEGURANÇA reconhecendo o direito da parte autora à anulação da inscrição em Dívida Ativa dos débitos de COFINS, relativos aos períodos de apuração de 10/2019, 11/2021, 01/2022 e 03/2023, com a consequente determinação para que a Receita Federal analise as retificações apresentadas e homologue os pedidos de compensação (PER/DCOMPs) correspondentes apresentados. O pedido já foi integralmente atendido na esfera administrativa. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Custas na forma da lei.” Sem a interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta E. Corte Regional para apreciação da remessa oficial. O i. Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo prosseguimento do feito (ID 352085286). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. Cabível o reexame necessário previsto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança. A remessa oficial preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Trata-se de remessa necessária em face da r. sentença que, em mandado de segurança, homologou o reconhecimento da procedência do pedido e concedeu a ordem para reconhecer o direito da impetrante à anulação da inscrição em dívida ativa dos débitos de COFINS dos períodos de apuração de 10/2019, 11/2021, 01/2022 e 03/2023, bem como à análise e homologação dos pedidos de compensação apresentados. Com efeito, tratando-se a COFINS de tributo sujeito a lançamento por homologação, dá-se a constituição do crédito tributário por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). À época dos fatos tratados na presente impetração, a DCTF era regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 2005/2021, in verbis: “Art. 2º A DCTF e a DCTFWeb apresentadas na forma estabelecida por esta Instrução Normativa constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos créditos tributários nelas consignados. (...) Art. 17. A RFB poderá reter para análise, com base na aplicação de parâmetros internos por ela estabelecidos, débitos declarados cujos valores foram reduzidos mediante DCTF ou DCTFWeb retificadora. § 1º Verificada a retenção a que se refere o caput, o responsável pelo envio da DCTF ou DCTFWeb retificadora correspondente poderá ser intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade verificados na análise do débito. § 2º A intimação para o contribuinte prestar esclarecimentos ou apresentar documentos comprobatórios poderá ser feita de forma eletrônica, observada a legislação específica. § 3º A autoridade administrativa decidirá, com base na análise prevista no caput: I - pela liberação dos débitos objeto da retenção, quando presentes elementos de convicção que justifiquem a retificação de seus valores; ou II - pela rejeição da retificação efetuada, diante de elementos de convicção que indiquem sua improcedência, ou se o contribuinte não atender à intimação no prazo determinado ou, se atender, não comprovar o erro de fato a ser retificado. § 4º Não produzirão efeitos as retificações: I - enquanto pendentes de análise; e II - não homologadas. § 5º A liberação dos débitos objeto da retenção, nos termos do inciso I do § 3º, não implica a homologação do lançamento na forma prevista no art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). § 6º É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que não homologou a retificação da DCTF ou da DCTFWeb, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à DRJ de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972. [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2038, de 7 de julho de 2021] § 7º O parcelamento de débito cujo valor tenha sido objeto de retificação que esteja pendente de análise implica rejeição sumária da retificação, por parte da RFB, e desistência tácita do litígio administrativo instaurado pela impugnação a que se refere o § 6º. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2038, de 7 de julho de 2021] Depreende-se dos autos que a impetrante apresentou DCTF retificadora dos períodos de 10/2019, 11/2021, 01/2022 e 03/2023, através das quais apurou débitos de COFINS em valores inferiores aos originalmente declarados em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo da referida contribuição social, em observância ao julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE n. 574.706, com efeito erga omnis. Considerando que houve redução no valor da COFINS apurada nas DCTFs retificadoras, os débitos foram retidos em “Malha DCTF”, na forma preconizada pelo artigo 17 da IN/RFB n. 2005/2021. Ao proceder a análise e conferência das declarações retificadoras, a autoridade fiscal concluiu que “Os valores dos débitos retidos em Malha aparentemente estão compatíveis com os argumentos e documentos apresentados pelo sujeito passivo” e que “os argumentos e documentos apresentados pelo contribuinte são suficientes para formar convicção de que as reduções pretendidas são procedentes, uma vez que estas, em princípio, sanaram erros de fato cometidos anteriormente” , decidindo por “liberar da Malha DCTF os débitos retidos objeto da presente análise” (IDs 351648706, 351648715, 351648716 e 351648717). Com o acolhimento das declarações retificadoras e liberação da Malha DCTF, os créditos tributários de COFINS de 10/2019, 11/2021, 01/2022 e 03/2023 foram extintos e, consequentemente, cancelada a inscrição na dívida ativa de n. 80.6.24.055327-61 (ID 351648723). A observância, no curso da demanda, ao pleito ora deduzido pelo impetrante não consubstancia, por si, hipótese de ausência superveniente do interesse de agir, mas, isto sim, verdadeiro reconhecimento do pedido. Nesse sentido, trago à colação precedentes da E. Quarta Turma desta C. Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (CAPS I E SRT II). CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública, confirmou tutela antecipada e condenou a União ao repasse de verbas para custeio mensal de CAPS I desde 24.01.2018 e de SRT II desde 25.01.2018, com apuração em liquidação, incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E. A recorrente sustenta perda superveniente do interesse de agir em razão do cumprimento da decisão antecipatória. A sentença rejeitou a tese, manteve a condenação e afastou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de tutela antecipada satisfativa implica perda superveniente do interesse de agir e extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela antecipada possui natureza provisória e precária. Seu cumprimento não substitui a decisão final de mérito nem afasta a necessidade de confirmação judicial. O interesse processual subsiste, pois a prestação jurisdicional definitiva é necessária para consolidar a situação jurídica e assegurar segurança jurídica. O cumprimento parcial da obrigação não afasta a controvérsia, sobretudo quando remanescem parcelas pretéritas não quitadas. A jurisprudência admite que o atendimento superveniente do pedido configura reconhecimento do direito, impondo julgamento de mérito, e não extinção sem resolução. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de tutela antecipada não implica perda superveniente do interesse de agir, por possuir natureza provisória. 2. Subsiste o interesse na obtenção de decisão de mérito para confirmação da medida e formação de título executivo. 3. O adimplemento parcial da obrigação não extingue o processo quando remanescem parcelas devidas." Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5005223-84.2024.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 12.11.2025; TRF3, ApCiv 5001681-38.2022.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Marcus Orione Gonçalves Correia, 10ª Turma, j. 17.07.2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000838-33.2019.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/05/2026, Intimação via sistema DATA: 01/06/2026) Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PARA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária, em sede de mandado de segurança, em face de sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido e resolveu o mérito, nos termos do art. 487-III, “a”, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca sobre a possibilidade de reconhecimento do pedido da autora após a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e realização da perícia. III. Razões de decidir 3. Alega a Impetrante teve o seu benefício de auxílio-doença concedido, mas não pôde ter a oportunidade de pedir a prorrogação em tempo hábil, o que lhe causará prejuízos, tendo em vista que continua impossibilitada de trabalhar e sem renda para a sua subsistência. 4. A autoridade impetrada informou que o requerimento de número 2121914453 (Benefício por Incapacidade) encontrava-se em fase de análise, e que assim que concluída, o resultado seria comunicado a este Egrégio Tribunal. 5. Ocorre que, diante da realização da perícia após a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a impetrante requereu a extinção do processo por perda de objeto. 6. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos seguintes termos:“(...) Extrai-se das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 352159034), que, em resposta à notificação recebida referente ao processo em epígrafe, a tarefa de protocolo n° 2121914453, referente à Benefício por Incapacidade, foi concluída em 20/12/2024, conforme despacho e documento que anexou. A impetrante requereu a extinção do feito, sob alegação de perda de objeto. No caso, o reconhecimento do direito perseguido no presente feito referente à determinação de marcação da perícia ocorreu após a impetração, de forma que houve o reconhecimento da pretensão do impetrante em relação à mora administrativa. Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e RESOLVO o mérito, a teor do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.” IV. Dispositivo 7. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007496-39.2024.4.03.6303, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 25/11/2025, Intimação via sistema DATA: 27/11/2025) Conclusão Desta feita, não merece reforma a r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Após as providências legais, baixem-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. (lgz) LEILA PAIVA Desembargadora Federal