Detalhe do processo

5001370-40.2022.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001370-40.2022.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIONIZIO CLEMENTE DE SOUSA CPF: 066.816.278-38 RÉU: SOLO SONDA LTDA - EPP CPF: 01.761.978/0001-39 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada ajuizada por DIONIZIO CLEMENTE DE SOUSA em face de SOLO SONDA LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da instrução processual, este juízo determinou a produção de prova pericial de engenharia (Id. 10471952127). O expert nomeado, Sr. Dian Lucas Rodrigues Machado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), conforme Id. 10528598219. A parte requerida apresentou impugnação à proposta (Id. 10534568859), pleiteando a redução do montante com base nas tabelas de assistência judiciária gratuita. Instado a se manifestar, o perito ratificou sua proposta (Id. 10553901152), justificando o valor em razão da complexidade técnica (uso de vídeo-inspeção subaquática), custos logísticos e deslocamento para zona rural. É o necessário. Decido. 2. HONORÁRIOS PERICIAS Compulsando os autos, verifico que a parte requerida impugnou os valores propostos pelo(a) perito(a) nomeado(a), bem como requereu sua redução. Intimado(a) a se manifestar, o(a) perito(a) reduziu o valor dos honorários periciais e pugnou pela sua homologação no valor proposto. Para a fixação dos honorários periciais, devem ser considerados a complexidade e a natureza da avaliação, o local de prestação do serviço e o tempo necessário para sua realização, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Constatando-se que os honorários periciais se mostram desproporcionais, impõe-se adequar o quantum, de modo a não onerar excessivamente a parte nem ensejar enriquecimento sem causa do perito. No caso concreto, conforme justificativa apresentada pelo(a) perito(a) nomeado(a), a perícia de crédito rural é uma especialidade rara e complexa. Nesse contexto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as justificativas apresentadas por ambas as partes, entendo adequado fixar os honorários periciais em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), nos termos da manifestação do(a) perito(a) de 10553901152. 3. PEDIDO DE VISTORIA Quanto ao pedido da parte ré para a realização de vistoria prévia por seu assistente técnico (Id. 10474532099), indefiro-o. Eventual vistoria deverá ocorrer exclusivamente durante a realização da perícia judicial, sob a condução do perito nomeado pelo Juízo, facultado aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento de todos os atos periciais, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Não será autorizada a realização de vistoria prévia ou em momento diverso da perícia judicial. 4. DETERMINAÇÕES Dito isso, determino: 1. Intime-se o perito já nomeado para que se manifeste acerca da aceitação dos valores homologados. 1.2. Em caso de aceitação, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referentes aos honorários periciais, sob pena de preclusão. 2. Em caso de recusa por parte do perito, proceda-se à nomeação de outro profissional habilitado na área de engenheiro civil, dentre os cadastrados no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG. 2.1. Após a nomeação, intime-se o novo perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o múnus. 2.2. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial do valor da perícia, sob pena de preclusão. 2.3. Advirta-se o Sr. Perito de que o prazo para conclusão dos trabalhos será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos quesitos. 2.4. Cientifique-se o perito de que deverá observar rigorosamente as disposições do artigo 473 do Código de Processo Civil. 2.5. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 2.6. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para a realização da prova técnica, reiterando-se a advertência de que o prazo para conclusão será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos quesitos. 3. Após a produção das provas, intimem-se as partes para que, no prazo legal, apresentem alegações finais. 4. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DIONIZIO CLEMENTE DE SOUSA

Réu SOLO SONDA LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA DA CRUZ CUNHA

OAB: 186974/MG

MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA

OAB: 21779/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001370-40.2022.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIONIZIO CLEMENTE DE SOUSA CPF: 066.816.278-38 RÉU: SOLO SONDA LTDA - EPP CPF: 01.761.978/0001-39 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada ajuizada por DIONIZIO CLEMENTE DE SOUSA em face de SOLO SONDA LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da instrução processual, este juízo determinou a produção de prova pericial de engenharia (Id. 10471952127). O expert nomeado, Sr. Dian Lucas Rodrigues Machado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), conforme Id. 10528598219. A parte requerida apresentou impugnação à proposta (Id. 10534568859), pleiteando a redução do montante com base nas tabelas de assistência judiciária gratuita. Instado a se manifestar, o perito ratificou sua proposta (Id. 10553901152), justificando o valor em razão da complexidade técnica (uso de vídeo-inspeção subaquática), custos logísticos e deslocamento para zona rural. É o necessário. Decido. 2. HONORÁRIOS PERICIAS Compulsando os autos, verifico que a parte requerida impugnou os valores propostos pelo(a) perito(a) nomeado(a), bem como requereu sua redução. Intimado(a) a se manifestar, o(a) perito(a) reduziu o valor dos honorários periciais e pugnou pela sua homologação no valor proposto. Para a fixação dos honorários periciais, devem ser considerados a complexidade e a natureza da avaliação, o local de prestação do serviço e o tempo necessário para sua realização, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Constatando-se que os honorários periciais se mostram desproporcionais, impõe-se adequar o quantum, de modo a não onerar excessivamente a parte nem ensejar enriquecimento sem causa do perito. No caso concreto, conforme justificativa apresentada pelo(a) perito(a) nomeado(a), a perícia de crédito rural é uma especialidade rara e complexa. Nesse contexto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as justificativas apresentadas por ambas as partes, entendo adequado fixar os honorários periciais em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), nos termos da manifestação do(a) perito(a) de 10553901152. 3. PEDIDO DE VISTORIA Quanto ao pedido da parte ré para a realização de vistoria prévia por seu assistente técnico (Id. 10474532099), indefiro-o. Eventual vistoria deverá ocorrer exclusivamente durante a realização da perícia judicial, sob a condução do perito nomeado pelo Juízo, facultado aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento de todos os atos periciais, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Não será autorizada a realização de vistoria prévia ou em momento diverso da perícia judicial. 4. DETERMINAÇÕES Dito isso, determino: 1. Intime-se o perito já nomeado para que se manifeste acerca da aceitação dos valores homologados. 1.2. Em caso de aceitação, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referentes aos honorários periciais, sob pena de preclusão. 2. Em caso de recusa por parte do perito, proceda-se à nomeação de outro profissional habilitado na área de engenheiro civil, dentre os cadastrados no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG. 2.1. Após a nomeação, intime-se o novo perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o múnus. 2.2. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial do valor da perícia, sob pena de preclusão. 2.3. Advirta-se o Sr. Perito de que o prazo para conclusão dos trabalhos será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos quesitos. 2.4. Cientifique-se o perito de que deverá observar rigorosamente as disposições do artigo 473 do Código de Processo Civil. 2.5. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 2.6. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para a realização da prova técnica, reiterando-se a advertência de que o prazo para conclusão será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos quesitos. 3. Após a produção das provas, intimem-se as partes para que, no prazo legal, apresentem alegações finais. 4. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito