5001369-76.2025.8.13.0115
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campos Altos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5001369-76.2025.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARINA DO CARMO SANT ANNA DE CARVALHO CPF: 381.633.906-97 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARINA DO CARMO SANT’ANNA DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da Impugnação à Justiça Gratuita: A despeito do requerimento formulado na peça de ingresso, ao ser intimada para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora recolheu as custas iniciais (ID 10530429826 e seguintes). Tal ato revela-se incompatível com a postulação do benefício e implica renúncia tácita à benesse, operando-se a preclusão lógica. Pelo exposto, não há que se falar em concessão, muito menos revogação, da justiça gratuita. b) Da Impugnação ao Valor da Causa: O Réu impugna o valor atribuído à causa, no montante de R$ 1.518,00, alegando que inexiste justificativa para tal valor, que teria sido fixado aleatoriamente, em desobediência às normas processuais. Ressalto que, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, em ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. Não obstante, em casos como o dos autos, em que a mensuração do quantum debeatur depende de cálculos contábeis complexos, admite-se a atribuição do valor da causa por estimativa em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA AO VALOR DA CAUSA. QUANTIA ESTIMADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que o pedido inicial foi assim formulado (fls. 17-18, e-STJ): "a) LIMINARMENTE, conceder a medida antecipatória , diante da INAUDITA ALTERA PARS presença dos requisitos autorizadores da medida, a saber, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, todos comprovados no bojo desta petição, para determinar o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o item III.2 do presente petitório; (...) Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos meramente fiscais". 2. Com efeito, o valor da causa deve ser fixado considerando-se a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte mediante prestação jurisdicional. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.969.490/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; grifei.) Portanto, rejeito, ao menos por ora, a impugnação. Inépcia da inicial: Observo que, conforme firme jurisprudência do STJ, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação são aqueles necessários à comprovação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. Destaco que, no presente caso, não está ausente documento dessa espécie. Ademais, estão configurados os referidos pressupostos e presentes as condições da ação. Saliento também que a autora formulou pedidos de forma clara e indicou os fundamentos jurídicos da sua pretensão, apontando expressamente as ilicitudes supostamente praticadas pelo réu. Além disso, a exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Em vista disso, rejeito a alegação de inépcia da inicial. c) Da Ilegitimidade Passiva, Competência da Justiça Federal e Prescrição: As teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, incompetência da Justiça Comum e a ocorrência de prescrição quinquenal, arguidas em contestação, estão definitivamente superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo STJ (REsp nº 1.895.936 - TO), cuja tese firmada estabeleceu que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso, a autora alega ter tomado ciência dos desfalques em 2024. O réu argumenta que a "ausência de barreiras" para solicitar extratos geraria presunção de ciência, contudo, a tese do STJ veda critérios presuntivos. Ademais, ainda que se adote a data do saque (09/08/2018) como balizador, não haveria que se falar em prescrição decenal, visto que a ação foi proposta em 31/07/2025. Registre-se, por fim, que a inicial não versa sobre expurgos inflacionários. Diante do caráter vinculante da decisão proferida em sede de recurso repetitivo (art. 927, III, CPC), afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência deste juízo e a prejudicial de mérito da prescrição. Resolvidas as questões processuais pendentes, o feito encontra-se em ordem. II - DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência e a legitimidade de desfalques ou saques na conta do PASEP da autora; b) A correta preservação, gestão e atualização do saldo existente em 18/08/1988; c) O efetivo recebimento, por parte da autora, de valores sob as rubricas de FOPAG ou transferência para conta-corrente; d) A exatidão do quantum eventualmente devido à Autora em caso de apuração de falha na prestação do serviço. III - DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA DEFERIDOS O ônus da prova será distribuído em estrita observância ao Tema Repetitivo 1.300 do STJ: a) Compete à Autora: provar o inadimplemento dos créditos indicados nos extratos sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), além do nexo causal entre a custódia do banco e a suposta discrepância entre o saldo que possuía em 18/08/1988 e o montante recebido em 2018. b) Compete ao Réu: provar a quitação de saques realizados diretamente no caixa das agências, bem como demonstrar a regular evolução matemática do saldo de cruzados de 1988 até o montante final sacado em 2018, sob as balizas das normas do Conselho Diretor. Tendo em vista que a matéria demanda conhecimento técnico específico para a correta apuração do saldo PASEP, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado por ambas as partes, devendo ser rateada por ambas, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio perito contábil cadastrado no sistema AJ/TJMG, a ser designado pela Secretaria, para elaboração de laudo pericial, devendo o(a) ilustre Perito(a) responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos do juízo, além daqueles que serão apresentados pelas partes: a) Verificar, com base nos documentos juntados aos autos, a existência ou não de saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação de rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP; b) Em caso positivo, apurar o valor que seria efetivamente devido à autora em 09/08/2018, procedendo à sua conversão para a moeda corrente (Real) e à devida atualização e correção da diferença entre o valor efetivamente sacado e aquele devido, até a presente data, observando estritamente a legislação aplicável ao Fundo PIS-PASEP, notadamente os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 26/1975, que preveem a incidência de atualização monetária (pelos índices aplicáveis, como ORTN, OTN, BTN, TR e, posteriormente, a TJLP, conforme a época), juros de 3% ao ano e o Resultado Líquido Adicional (RLA), se houver. IV - DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1) Intime-se o perito a ser nomeado pela Secretaria para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. 2) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestar sua concordância e efetuar o depósito dos honorários, ou apresentar sua impugnação, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 3) Efetuado o depósito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, CPC). 4) Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Campos Altos
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARINA DO CARMO SANT ANNA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
PAMELA CAROLYNE LANA
OAB: 220886/MG
JOAO LUIZ LANI
OAB: 226504/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5001369-76.2025.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARINA DO CARMO SANT ANNA DE CARVALHO CPF: 381.633.906-97 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARINA DO CARMO SANT’ANNA DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da Impugnação à Justiça Gratuita: A despeito do requerimento formulado na peça de ingresso, ao ser intimada para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora recolheu as custas iniciais (ID 10530429826 e seguintes). Tal ato revela-se incompatível com a postulação do benefício e implica renúncia tácita à benesse, operando-se a preclusão lógica. Pelo exposto, não há que se falar em concessão, muito menos revogação, da justiça gratuita. b) Da Impugnação ao Valor da Causa: O Réu impugna o valor atribuído à causa, no montante de R$ 1.518,00, alegando que inexiste justificativa para tal valor, que teria sido fixado aleatoriamente, em desobediência às normas processuais. Ressalto que, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, em ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. Não obstante, em casos como o dos autos, em que a mensuração do quantum debeatur depende de cálculos contábeis complexos, admite-se a atribuição do valor da causa por estimativa em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA AO VALOR DA CAUSA. QUANTIA ESTIMADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que o pedido inicial foi assim formulado (fls. 17-18, e-STJ): "a) LIMINARMENTE, conceder a medida antecipatória , diante da INAUDITA ALTERA PARS presença dos requisitos autorizadores da medida, a saber, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, todos comprovados no bojo desta petição, para determinar o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o item III.2 do presente petitório; (...) Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos meramente fiscais". 2. Com efeito, o valor da causa deve ser fixado considerando-se a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte mediante prestação jurisdicional. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.969.490/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; grifei.) Portanto, rejeito, ao menos por ora, a impugnação. Inépcia da inicial: Observo que, conforme firme jurisprudência do STJ, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação são aqueles necessários à comprovação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. Destaco que, no presente caso, não está ausente documento dessa espécie. Ademais, estão configurados os referidos pressupostos e presentes as condições da ação. Saliento também que a autora formulou pedidos de forma clara e indicou os fundamentos jurídicos da sua pretensão, apontando expressamente as ilicitudes supostamente praticadas pelo réu. Além disso, a exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Em vista disso, rejeito a alegação de inépcia da inicial. c) Da Ilegitimidade Passiva, Competência da Justiça Federal e Prescrição: As teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, incompetência da Justiça Comum e a ocorrência de prescrição quinquenal, arguidas em contestação, estão definitivamente superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo STJ (REsp nº 1.895.936 - TO), cuja tese firmada estabeleceu que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso, a autora alega ter tomado ciência dos desfalques em 2024. O réu argumenta que a "ausência de barreiras" para solicitar extratos geraria presunção de ciência, contudo, a tese do STJ veda critérios presuntivos. Ademais, ainda que se adote a data do saque (09/08/2018) como balizador, não haveria que se falar em prescrição decenal, visto que a ação foi proposta em 31/07/2025. Registre-se, por fim, que a inicial não versa sobre expurgos inflacionários. Diante do caráter vinculante da decisão proferida em sede de recurso repetitivo (art. 927, III, CPC), afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência deste juízo e a prejudicial de mérito da prescrição. Resolvidas as questões processuais pendentes, o feito encontra-se em ordem. II - DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência e a legitimidade de desfalques ou saques na conta do PASEP da autora; b) A correta preservação, gestão e atualização do saldo existente em 18/08/1988; c) O efetivo recebimento, por parte da autora, de valores sob as rubricas de FOPAG ou transferência para conta-corrente; d) A exatidão do quantum eventualmente devido à Autora em caso de apuração de falha na prestação do serviço. III - DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA DEFERIDOS O ônus da prova será distribuído em estrita observância ao Tema Repetitivo 1.300 do STJ: a) Compete à Autora: provar o inadimplemento dos créditos indicados nos extratos sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), além do nexo causal entre a custódia do banco e a suposta discrepância entre o saldo que possuía em 18/08/1988 e o montante recebido em 2018. b) Compete ao Réu: provar a quitação de saques realizados diretamente no caixa das agências, bem como demonstrar a regular evolução matemática do saldo de cruzados de 1988 até o montante final sacado em 2018, sob as balizas das normas do Conselho Diretor. Tendo em vista que a matéria demanda conhecimento técnico específico para a correta apuração do saldo PASEP, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado por ambas as partes, devendo ser rateada por ambas, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio perito contábil cadastrado no sistema AJ/TJMG, a ser designado pela Secretaria, para elaboração de laudo pericial, devendo o(a) ilustre Perito(a) responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos do juízo, além daqueles que serão apresentados pelas partes: a) Verificar, com base nos documentos juntados aos autos, a existência ou não de saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação de rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP; b) Em caso positivo, apurar o valor que seria efetivamente devido à autora em 09/08/2018, procedendo à sua conversão para a moeda corrente (Real) e à devida atualização e correção da diferença entre o valor efetivamente sacado e aquele devido, até a presente data, observando estritamente a legislação aplicável ao Fundo PIS-PASEP, notadamente os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 26/1975, que preveem a incidência de atualização monetária (pelos índices aplicáveis, como ORTN, OTN, BTN, TR e, posteriormente, a TJLP, conforme a época), juros de 3% ao ano e o Resultado Líquido Adicional (RLA), se houver. IV - DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1) Intime-se o perito a ser nomeado pela Secretaria para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. 2) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestar sua concordância e efetuar o depósito dos honorários, ou apresentar sua impugnação, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 3) Efetuado o depósito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, CPC). 4) Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Campos Altos