5001369-40.2026.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001369-40.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: EMERSON RODRIGUES GUIMARAES SOUZA CPF: 013.178.686-50 SENTENÇA 1 RELATÓRIO ÉMERSON RODRIGUES GUIMARÃES, brasileiro, divorciado, sem profissão definida, nascido em 07 de novembro de 1978, em Ituiutaba/MG, filho de Elio Guimaraes e Zilda Rodrigues Rosa Guimaraes, portador do RG n. 9.250.944 – SSP/MG, CPF n. 013.178.686-50, residente e domiciliado na Rua Pataxós, n. 268, casa, Bairro Buritis, Município de Ituiutaba/MG, foi denunciado e processado perante este juízo acusado de estar incurso nas sanções dos artigos 147, §1º, e 163, caput, ambos do Código Penal e artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, por ter, segundo consta, praticado as seguintes condutas delituosas: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 8 de fevereiro de 2026, por volta das 15h59min, na Rua Dom Alexandre, n.º 110, Bairro Alcides Junqueira, nesta cidade de Ituiutaba/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, praticou vias de fato contra sua ex-companheira, , bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, além de destruir, inutilizar e deteriorar bens de sua propriedade, tudo no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Apurou-se que o denunciado e mantiveram relacionamento amoroso com coabitação, inserindo-se a relação nas hipóteses da Lei n.º 11.340/06. Após o término decidido pela vítima, cerca de dois dias antes dos fatos, o denunciado passou a intensificar ameaças, inclusive por telefone, afirmando que a mataria caso mantivesse a separação. No dia e data supracitados, o denunciado dirigiu-se a uma conveniência onde a vítima se encontrava. No local, desferiu chutes em mesas e, em seguida, no veículo utilizado por Thayna, um Hyundai/HB20S 1.0M Comfort, cor branca, placa ONE7B37, causando amassamentos nas portas dianteira e traseira do lado esquerdo. Ao tentar intervir, a vítima foi agredida pelo denunciado, que lhe puxou os cabelos, enlaçou e comprimiu seu pescoço e bateu sua cabeça por duas vezes contra a porta do automóvel, sendo contido por terceiros. Após deixar o local, retornou algum tempo depois e, já no interior do estabelecimento, afirmou que voltara para “terminar o serviço” e que mataria a vítima, gerando intenso temor. Constatou-se, ainda, que em data imediatamente anterior, também no contexto do término do relacionamento, o denunciado destruiu o aparelho celular da vítima, modelo iPhone Pro 17, configurando violência patrimonial. Os danos foram confirmados pelo Laudo Pericial n.º 2026-342-002962-024- 018445211-63, que atestou a destruição do aparelho telefônico e a deterioração do veículo. O denunciado foi posteriormente localizado e preso em flagrante”. O acusado foi preso em flagrante delito no dia 08/01/0226, sendo sua prisão convertida em preventiva no dia seguinte, em audiência de custódia (id. 10632347452). A denúncia foi recebida em 26./02/2026 (id 10632372739). O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (id. 10636805985). A petição está desprovida de fundamentação. Diante da inexistência de causas de absolvição sumária, foi aberta fase instrutória com a designação de audiência de instrução (id. 10651884782), em que foi ouvida a vítima, testemunhas e, ao final, observando-se a ordem do artigo 400 do Código de Processo Penal, foi o acusado interrogado (id. 10683112235). Não houve requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. As partes apresentaram alegações finais via memoriais. Foi identificada a ausência de defesa do acusado em razão da inépcia das alegações finais ofertadas por meio da petição de id. 10684548457, razão pela qual o feito foi convertido em diligência para que a defesa fosse intimada a apresentar novas alegações finais (id. 10710263985). Em resposta, a defesa apresentou novas alegações, ainda deficientes, mas não mais inexistentes (id. 10710725354). Na petição de id. 10711481932 a defesa manifestou inconformismo com o despacho que determinou sua intimação para que corrigisse a ausência de defesa e reafirmou o conteúdo dos primeiros memoriais por ela apresentados. É o relatório, do que tudo visto e analisado, passa-se à fundamentação. 2 DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Como relatado, o processo transcorreu normalmente até a abertura da fase decisória, pois a despeito da advertência de que as alegações finais apresentadas pela defesa técnica de defesa não se tratavam, o advogado constituído pelo acusado compareceu aos apresentando novas alegações – ainda deficientes, como relatado – e depois voltou aos autos apenas para manifestar o inconformismo consignado acima no relatório. A esse respeito, é importante esclarecer que o jogo processual, se bem observado o devido processo legal, é resultado do aproveitamento máximo e estratégico de que cada parte dispõe de participar e explorar as virtudes e deficiências do processo, sempre com a perspectiva voltada para o convencimento do julgador de que a sua tese jurídica é a que deve prevalecer. Essa participação pode ser mais ou menos efetiva, mais ou menos exitosa, mas nunca inexistente; a inexistência sempre reclamará soluções jurídicas mais gravosas, que, no caso de defesa técnica de réu em ação penal, imperiosamente será a identificação de estar ele indefeso. No caso dos autos, tem-se, de um lado, o Estado (id. 10683674337), esmiuçando a prova judicial, inclusive diminuindo a relativização da narrativa da vítima sobre a violência sofrida por ela, apresentou jurisprudência sobre o peso na valoração das provas conferido à palavra da vítima, clamou pela aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, o que tem forte impacto na análise probatória – trouxe, mais uma vez, jurisprudência sobre a matéria –, explorou o dolo do acusado e fez pedidos anexos, a exemplo de fixação de valor mínimo para reparação de danos, e, de outro, a defesa, que, assim como já alertado – e advertido – no despacho de id. 10710263985, resumiu-se a apresentar tópicos (quase não há parágrafos, apenas tópicos na petição). No tópico “da fragilidade probatória”, a defesa alegou se verificar dos autos “versão inicial ampliada na fase inquisitorial”, “mitigação dos fatos pela própria vítima em juízo”, “ausência de testemunhas presenciais quanto aos fatos mais graves” e “relatos indiretos baseados em suposições”. Não há, contudo, informação sobre qual ou de quem seria a “versão ampliada” e em que efetivamente consistiria uma “versão ampliada”; qual seria a “mitigação” e sobre qual “fato” teria a vítima “mitigado”; quais seriam “os fatos mais graves”, já que a denúncia trata de mais de um, e sobre quais deles não haveria “testemunhas presenciais”; e de quem seriam os “relatos indiretos” e quais seriam as “suposições”. No tópico “da insuficiência da palavra da vítima”, alegou que em audiência a vítima “relativizou as supostas agressões”, mas relativizou como e por quê? Alegou que a vítima “deixou de confirmar integralmente as alegadas ameaças”, mas a vítima fala sobre outras pessoas terem interpretado como ameaçadora a conduta do acusado. Alegou que a vítima “apresentou versão significativamente branda dos acontecimentos”, mas em qual ponto? Os demais tópicos seguem a mesma forma, não explorando os fatos, não explorando as questões legais a eles subjacentes e não fornecendo ao julgador, no interesse do réu, elementos para infirmar as teses acusatórias. O mencionado jogo processual não pode ser conformado por dadaísmo, mas deve se compor de informações suficientes – e suficiência admite a concisão e objetividade, mas não admite as fórmulas genéricas e desprovidas de real sentido. Sanada a questão, deve ser consignado que as alegações finais de id. 10710725354, apresentadas após o multicitado despacho, atendem minimamente o escopo da defesa técnica em ação penal e, ainda que se possa cogitar de deficiência, não se verifica prejuízo ao acusado (súmula nº 523 do STF), de modo que o mérito será enfrentado. 3 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida por denúncia do representante do Ministério Público em que se imputa ao acusado a prática dos crimes de ameaça e dano e da contravenção penal de vias de fato, todos praticados no âmbito das relações domésticas. Não houve a implementação de prazos prescricionais. Não há, do mesmo modo, nulidades a serem declaradas de ofício, tendo o processo seguido seu curso normal sem vícios processuais, motivo pelo qual passa-se à análise do mérito. Antes do aprofundamento do mérito e considerando-se a descrição fática contida na denúncia, mostra-se imperiosa a adequação da capitulação jurídica da denúncia para que se passe a prever a consecução, por duas vezes, do crime previsto no artigo 163, caput, do Código Penal (contra o veículo e contra o aparelho celular da vítima), operando-se a emendatio libelli na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva está comprovada pela REDS, pelas fotografias, pelos documentos técnicos e pelas provas colhidas e acostadas aos autos, a partir do que se dessume que houve agressões e promessa de mal injusto e grave à vítima e dano ao seu veículo. A autoria delitiva, é, da mesma forma, certa e incontroversa, uma vez que as provas colhidas durante a persecução criminal, sobretudo as provas orais produzidas sob a égide do contraditório, são conclusivas nesse sentido. Veja-se, nesse sentido, que ao ser ouvida na fase judicial a vítima confirmou o dano patrimonial imposto ao seu veículo e ao seu aparelho celular, mas sobre a ameaça e as agressões apresentou versão que confere à conduta do acusado certa superficialidade. Essa versão apresentada pela vítima se insere em nítido contexto do ciclo da violência doméstica e familiar conjugada com a violência de gênero contra a mulher, pois é ofertada, a despeito de tudo o que há no processo, como forma de afastar ou mitigar a responsabilidade criminal do agressor. Esse cenário é evidenciado a partir do cotejo das declarações da vítima em juízo com as suas declarações prestadas na fase de inquérito, quando atribuiu ao acusado a prática de condutas tal qual descrito na denúncia. Naquela fase, a vítima relatou que manteve um relacionamento amoroso, inclusive com coabitação, com o acusado, que era marcado por constantes ameaças e por isso tentava rompê-lo. Sobre os fatos especificamente, a vítima esclareceu que, inconformado com o recente término da relação amorosa, o acusado a abordou em uma loja de conveniência, onde, após ser contido por terceiros ao tentar investir contra ela inicialmente, passou a desferir diversos chutes contra o veículo da vítima, causando-lhe severos amassamentos nas portas. Veja-se que já à esta altura é possível perceber a retificação pouco verossímil realizada pela vítima, pois embora tenha dito inicialmente que o acusado teve que ser contido, pois investiria contra ela, e que depois passou a danificar seu veículo, quando, então, foi agredida ao tentar impedi-lo, na fase judicial a vítima afirmou que ele não tentou investir contra ela e já de início começou a danificar o carro, tendo sido ela a iniciar as agressões quando tentou fazer com que ele parasse. Retomando-se a análise do relato extrajudicial da vítima, vê-se que ela afirmou, como acima consignado, que ao tentar intervir para cessar o dano ao seu patrimônio, foi fisicamente agredida pelo acusado, que a puxou seus cabelos, a esganou e bateu sua cabeça por duas vezes contra a porta do automóvel, agressões que apenas cessaram com a intervenção de uma terceira pessoa. A vítima ainda relatou que no dia anterior o acusado já havia destruído seu aparelho celular e que, após evadir-se provisoriamente do local dos fatos no dia da ocorrência principal, ele retornou proferindo graves ameaças de morte, chegando ao extremo de telefonar para o genitor da vítima afirmando que voltaria para "terminar o serviço". Quanto a este ponto, na fase judicial a vítima disse não ter presenciado a ameaça, que teria sido ouvida por pessoas na “conveniência”. A versão extrajudicial da vítima e, na mesma medida, a refutação da retificação por ela apresentada na fase do processo, é, respectivamente, corroborada pelo depoimento judicial do policial militar Marcos Paulo Nunes da Silva. Para o preenchimento das lacunas deixadas pela retratação parcial da vítima, revela-se de relevante o depoimento prestado pelo policial porque ele afirmou que, ao chegar ao local dos fatos, a vítima relatou a ele ter sofrido agressões físicas (tapas no rosto e puxões de cabelo) e ameaças de morte proferidas pelo acusado, que se evadiu antes da chegada da equipe policial. O policial confirmou ter visualizado os danos recentes no veículo da vítima (amassamentos nas portas) e atestou que a vítima noticiou a destruição de seu aparelho celular. Em seu interrogatório judicial, o acusado rechaçou as acusações de agressão e ameaça, negando ter proferido palavras intimidatórias contra a vítima, e negou a autoria dos danos patrimoniais, afirmando não ter quebrado o aparelho celular da ofendida nem amassado o veículo dela, sustentando uma versão de que a confusão teria se originado de um atrito prévio envolvendo a mãe da vítima. Expostas as provas, salienta-se que a negativa do acusado restou isolada e é frontalmente dissociada dos laudos periciais e da versão mais fidedigna da vítima, confirmada, como visto, pela prova testemunhal colhida na fase judicial. É importante registrar que A valoração desse acervo probatório exige a compreensão da complexa dinâmica que envolve os delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar e que mitigação dos fatos por parte da vítima em juízo, negando as ameaças e abrandando as agressões físicas, é, como ressaltado, fenômeno comum, decorrente do ciclo de violência estrutural. Não somente por esse aspecto relacionado à perspectiva de gênero, mas também pela avaliação dos elementos internos à prova (coesão, inexistência de lacunas) e externos (confronto com outras provas), a retratação parcial não é suficiente para afastar o conjunto probatório formado em sentido contrário, sobretudo quando o primeiro relato da vítima, prestado no calor dos acontecimentos, encontra ressonância inequívoca no depoimento firme e imparcial do policial militar que atendeu a ocorrência. O testemunho do policial militar, corroborado pela constatação visual dos danos e pelo estado anímico da vítima logo após os fatos, confere lastro probatório suficiente para demonstrar que as agressões e ameaças efetivamente ocorreram nos moldes narrados na denúncia. Somando-se a isso a confirmação da vítima em juízo quanto à destruição de seus bens (carro e celular) e a ausência de verossimilhança na negativa isolada do réu, forma-se um juízo de certeza apto a fundamentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Atentando-se aos pressupostos da teoria analítica do crime, verifica-se que as condutas praticadas pelo acusado são típicas, pois existe perfeita subsunção aos tipos penais incriminadores, ilícitas, pois não lhe socorrem nenhuma das excludentes previstas no artigo 23 do mesmo Código e culpáveis, na medida em que também não incidem nenhumas das causas dirimentes de culpabilidade. Em relação às circunstâncias que podem influenciar na dosimetria da pena, conforme certidão de antecedentes criminais, o acusado possui cinco condenações com trânsito em julgado caracterizadoras de reincidência (autos nº 0075418-89.2016.8.13.0342, 0075434-43.2016.8.13.0342, 0066375-31.2016.8.13.0342, 0076168-91.2016.8.13.0342 e 0015448-85.2021.8.13.0342) e ao menos seis condenações criminais cujo cumprimento de pena foi extinto há mais de cinco anos da data dos fatos, gerando, portanto, maus antecedentes. Quanto ao concurso de crimes, será aplicada ficção jurídica do crime continuado para os dois crimes de dano e o concurso material para o crime de ameaça, a contravenção penal de vias de fato e resultado do crime continuado. Assim, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos autos comprova que o acusado efetivamente praticou a condutas ilícitas que lhes foram imputadas, praticando, desta maneira, condutas típicas, antijurídicas e culpáveis em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque, como demonstrado, não existem causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade a serem aplicadas em seu favor. 3 DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu EMERSON RODRIGUES GUIMARÃES SOUZA, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso, por duas vezes nas sanções do artigo 163, caput, do Código Penal e, por uma vez, nas sanções do artigo 147, §1º, do Código Penal e do artigo 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais. 4 DA FIXAÇÃO DAS PENAS E RESPECTIVO REGIME 4.1 Do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal Deixo de fazer a análise da espécie de pena adequada prevista no preceito secundário do artigo 147 do Código Penal, diante da proibição prevista no artigo 17 da Lei nº 11.340/06 (Tema 1189 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Em atenção às regras dos artigos 59, caput, e 68 do Código Penal, passa-se à fixação da pena. Na primeira fase da dosimetria, observa-se que o sentenciado não agiu com reprovabilidade que transcenda àquela encerrada no tipo penal, inexistindo motivo para majoração quanto à culpabilidade; que o sentenciado possui antecedente criminal; que não há informações suficientes para aferição de sua personalidade e da sua conduta social; as circunstâncias que envolveram a prática do delito são normais e elementares do tipo; as consequências não foram extraordinárias, situando-se nos limites encerrados no tipo penal (ofensa à integridade física); a vítima não contribuiu com a consecução do crime. Assim, analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 do Código Penal, exaspero a pena base em 1/6 (um sexto) e fixo-a pena base em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Diante da caracterização de cinco fatos geradores de reincidência, agravo a pena em 1/2, fixando-a provisoriamente em 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de detenção. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem avaliadas, de modo que totalizo a pena em 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de detenção. 4.2 Do crime previsto no artigo 163,caput, do Código Penal A dosimetria dos crimes de dano praticados contra o veículo e o aparelho celular da vítima será realizada de forma conglobada. Em atenção às regras dos artigos 59, caput, e 68 do Código Penal, passa-se à fixação da pena. Na primeira fase da dosimetria, observa-se que o sentenciado não agiu com reprovabilidade que transcenda àquela encerrada no tipo penal, inexistindo motivo para majoração quanto à culpabilidade; que o sentenciado possui antecedente criminal; que não há informações suficientes para aferição de sua personalidade e da sua conduta social; as circunstâncias que envolveram a prática do delito são normais e elementares do tipo; as consequências não foram extraordinárias, situando-se nos limites encerrados no tipo penal (ofensa à integridade física); a vítima não contribuiu com a consecução do crime. Assim, analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 do Código Penal, exaspero a pena base em 1/6 (um sexto) e fixo-a pena base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Diante da caracterização de dois fatos geradores de reincidência, agravo a pena em 1/2, fixando-a provisoriamente em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem avaliadas, de modo que totalizo a pena em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 4.3 Do crime continuado Considerando que o sentenciado, praticou dois crimes da mesma espécie e com identidade de modo de execução, local e tempo, deve o último ser havido como subsequente do primeiro, exasperando-se a pena em 1/6, de modo que totalizo a pena em 02 (dois) meses de detenção. 4.4 Da contravenção penal prevista no artigo 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais Em atenção às regras dos artigos 59, caput, e 68 do Código Penal, passa-se à fixação da pena. Na primeira fase da dosimetria, observa-se que o sentenciado não agiu com reprovabilidade que transcenda àquela encerrada no tipo penal, inexistindo motivo para majoração quanto à culpabilidade; que o sentenciado possui antecedente criminal; que não há informações suficientes para aferição de sua personalidade e da sua conduta social; as circunstâncias que envolveram a prática do delito são normais e elementares do tipo; as consequências não foram extraordinárias, situando-se nos limites encerrados no tipo penal (ofensa à integridade física); a vítima não contribuiu com a consecução do crime. Assim, analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 do Código Penal, exaspero a pena base em 1/6 (um sexto) e fixo-a pena base em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Diante da caracterização de dois fatos geradores de reincidência, agravo a pena em 1/2, fixando-a provisoriamente em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem avaliadas, de modo que totalizo a pena em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 4.3 Do concurso material (art. 69, caput, do CP) e da pena definitiva Considerando-se que o sentenciado praticou dois crimes e uma contravenção penal por meio de condutas diferentes, as penas acima totalizadas devem ser somadas entre si, de modo que TORNO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) meses e 01 (um) dia de detenção e 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de prisão simples. Em observância à regra do §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, detraio da pena, exclusivamente para fins de fixação de regime, 04 meses e 29 dias. Considerando que a pena-base não foi fixada no mínimo legal (Súmula nº 440 do STJ), que a pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos e que o sentenciado é multirreincidente, estabeleço para o seu cumprimento inicial o REGIME SEMIABERTO(art. 33, § 2º, c, do CP), regime mais gravoso permitido para o cumprimento da pena de detenção. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade, em respeito à súmula 588 do STJ, que dispõe que “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Incabível a suspensão da pena (art. 77 do CP), em razão da regra prevista no artigo 77, inciso III, do Código Penal. 5 DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES (ART. 387, §1º, DO CPP) Considerando que ao sentenciado foi imposto o regime semiaberto para cumprimento inicial de pena, imperioso que haja a harmonização do regime, para que não se imponha condição mais gravosa (prisão cautelar) que a sanção definitiva (a ser cumprida no regime semiaberto). Sobre o tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DA SENTENÇA. REFORMA DA CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMPATIBILIZAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO REGIME IMPOSTO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. Hipótese na qual a sentença condenatória foi reformada pela Corte a quo para reduzir a pena do paciente para o patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Não obstante, foi mantida a segregação cautelar, mais gravosa do que a pena imposta. 3. Segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação" (HC n. 281.854/RJ, Relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013). 4. Desse modo, em razão da imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes. (RHC n. 74.600/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016) 5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para, ratificando a liminar, determinar a expedição da guia de execução provisória, assegurando ao paciente o recolhimento em estabelecimento penal compatível, bem como os benefícios da execução. (HC 499.518/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019) Logo, deve-se compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o referido modo de execução. Portanto, deverá ser expedida da guia de execução provisória, assegurando-se ao sentenciado o recolhimento em estabelecimento penal compatível (regime semiaberto), bem como os benefícios da execução. 6 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei (art. 804 do CPP). A presente decisão, em razão dos efeitos automáticos e genéricos atrelados às sentenças condenatórias, após o trânsito em julgado passará a ser título executivo judicial para eventual propositura de ação civil ex delicto (CP, art. 91, “I”). Ainda em virtude de tais consequências, vale ser observado que para a consecução do crime não foi utilizada qualquer espécie de instrumento ilícito, não havendo que se falar, portanto, no perdimento em favor da União previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 91 do Código Penal. Fixo a quantia de R$ 15.000,00 como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), para cada uma das vítimas Réu intimado em audiência. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao órgão de identificação o trânsito em julgado da presente decisão. 2) Expeça-se guia de execução do réu, acompanhada das peças indicadas §1º do artigo 421 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu para os fins dos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, inciso III, da Constituição Federal. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. OTAVIO SCALOPPE NEVONY Juiz(íza) de Direito Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMERSON RODRIGUES GUIMARAES SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRA
OAB: 136/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001369-40.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: EMERSON RODRIGUES GUIMARAES SOUZA CPF: 013.178.686-50 SENTENÇA 1 RELATÓRIO ÉMERSON RODRIGUES GUIMARÃES, brasileiro, divorciado, sem profissão definida, nascido em 07 de novembro de 1978, em Ituiutaba/MG, filho de Elio Guimaraes e Zilda Rodrigues Rosa Guimaraes, portador do RG n. 9.250.944 – SSP/MG, CPF n. 013.178.686-50, residente e domiciliado na Rua Pataxós, n. 268, casa, Bairro Buritis, Município de Ituiutaba/MG, foi denunciado e processado perante este juízo acusado de estar incurso nas sanções dos artigos 147, §1º, e 163, caput, ambos do Código Penal e artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, por ter, segundo consta, praticado as seguintes condutas delituosas: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 8 de fevereiro de 2026, por volta das 15h59min, na Rua Dom Alexandre, n.º 110, Bairro Alcides Junqueira, nesta cidade de Ituiutaba/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, praticou vias de fato contra sua ex-companheira, , bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, além de destruir, inutilizar e deteriorar bens de sua propriedade, tudo no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Apurou-se que o denunciado e mantiveram relacionamento amoroso com coabitação, inserindo-se a relação nas hipóteses da Lei n.º 11.340/06. Após o término decidido pela vítima, cerca de dois dias antes dos fatos, o denunciado passou a intensificar ameaças, inclusive por telefone, afirmando que a mataria caso mantivesse a separação. No dia e data supracitados, o denunciado dirigiu-se a uma conveniência onde a vítima se encontrava. No local, desferiu chutes em mesas e, em seguida, no veículo utilizado por Thayna, um Hyundai/HB20S 1.0M Comfort, cor branca, placa ONE7B37, causando amassamentos nas portas dianteira e traseira do lado esquerdo. Ao tentar intervir, a vítima foi agredida pelo denunciado, que lhe puxou os cabelos, enlaçou e comprimiu seu pescoço e bateu sua cabeça por duas vezes contra a porta do automóvel, sendo contido por terceiros. Após deixar o local, retornou algum tempo depois e, já no interior do estabelecimento, afirmou que voltara para “terminar o serviço” e que mataria a vítima, gerando intenso temor. Constatou-se, ainda, que em data imediatamente anterior, também no contexto do término do relacionamento, o denunciado destruiu o aparelho celular da vítima, modelo iPhone Pro 17, configurando violência patrimonial. Os danos foram confirmados pelo Laudo Pericial n.º 2026-342-002962-024- 018445211-63, que atestou a destruição do aparelho telefônico e a deterioração do veículo. O denunciado foi posteriormente localizado e preso em flagrante”. O acusado foi preso em flagrante delito no dia 08/01/0226, sendo sua prisão convertida em preventiva no dia seguinte, em audiência de custódia (id. 10632347452). A denúncia foi recebida em 26./02/2026 (id 10632372739). O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (id. 10636805985). A petição está desprovida de fundamentação. Diante da inexistência de causas de absolvição sumária, foi aberta fase instrutória com a designação de audiência de instrução (id. 10651884782), em que foi ouvida a vítima, testemunhas e, ao final, observando-se a ordem do artigo 400 do Código de Processo Penal, foi o acusado interrogado (id. 10683112235). Não houve requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. As partes apresentaram alegações finais via memoriais. Foi identificada a ausência de defesa do acusado em razão da inépcia das alegações finais ofertadas por meio da petição de id. 10684548457, razão pela qual o feito foi convertido em diligência para que a defesa fosse intimada a apresentar novas alegações finais (id. 10710263985). Em resposta, a defesa apresentou novas alegações, ainda deficientes, mas não mais inexistentes (id. 10710725354). Na petição de id. 10711481932 a defesa manifestou inconformismo com o despacho que determinou sua intimação para que corrigisse a ausência de defesa e reafirmou o conteúdo dos primeiros memoriais por ela apresentados. É o relatório, do que tudo visto e analisado, passa-se à fundamentação. 2 DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Como relatado, o processo transcorreu normalmente até a abertura da fase decisória, pois a despeito da advertência de que as alegações finais apresentadas pela defesa técnica de defesa não se tratavam, o advogado constituído pelo acusado compareceu aos apresentando novas alegações – ainda deficientes, como relatado – e depois voltou aos autos apenas para manifestar o inconformismo consignado acima no relatório. A esse respeito, é importante esclarecer que o jogo processual, se bem observado o devido processo legal, é resultado do aproveitamento máximo e estratégico de que cada parte dispõe de participar e explorar as virtudes e deficiências do processo, sempre com a perspectiva voltada para o convencimento do julgador de que a sua tese jurídica é a que deve prevalecer. Essa participação pode ser mais ou menos efetiva, mais ou menos exitosa, mas nunca inexistente; a inexistência sempre reclamará soluções jurídicas mais gravosas, que, no caso de defesa técnica de réu em ação penal, imperiosamente será a identificação de estar ele indefeso. No caso dos autos, tem-se, de um lado, o Estado (id. 10683674337), esmiuçando a prova judicial, inclusive diminuindo a relativização da narrativa da vítima sobre a violência sofrida por ela, apresentou jurisprudência sobre o peso na valoração das provas conferido à palavra da vítima, clamou pela aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, o que tem forte impacto na análise probatória – trouxe, mais uma vez, jurisprudência sobre a matéria –, explorou o dolo do acusado e fez pedidos anexos, a exemplo de fixação de valor mínimo para reparação de danos, e, de outro, a defesa, que, assim como já alertado – e advertido – no despacho de id. 10710263985, resumiu-se a apresentar tópicos (quase não há parágrafos, apenas tópicos na petição). No tópico “da fragilidade probatória”, a defesa alegou se verificar dos autos “versão inicial ampliada na fase inquisitorial”, “mitigação dos fatos pela própria vítima em juízo”, “ausência de testemunhas presenciais quanto aos fatos mais graves” e “relatos indiretos baseados em suposições”. Não há, contudo, informação sobre qual ou de quem seria a “versão ampliada” e em que efetivamente consistiria uma “versão ampliada”; qual seria a “mitigação” e sobre qual “fato” teria a vítima “mitigado”; quais seriam “os fatos mais graves”, já que a denúncia trata de mais de um, e sobre quais deles não haveria “testemunhas presenciais”; e de quem seriam os “relatos indiretos” e quais seriam as “suposições”. No tópico “da insuficiência da palavra da vítima”, alegou que em audiência a vítima “relativizou as supostas agressões”, mas relativizou como e por quê? Alegou que a vítima “deixou de confirmar integralmente as alegadas ameaças”, mas a vítima fala sobre outras pessoas terem interpretado como ameaçadora a conduta do acusado. Alegou que a vítima “apresentou versão significativamente branda dos acontecimentos”, mas em qual ponto? Os demais tópicos seguem a mesma forma, não explorando os fatos, não explorando as questões legais a eles subjacentes e não fornecendo ao julgador, no interesse do réu, elementos para infirmar as teses acusatórias. O mencionado jogo processual não pode ser conformado por dadaísmo, mas deve se compor de informações suficientes – e suficiência admite a concisão e objetividade, mas não admite as fórmulas genéricas e desprovidas de real sentido. Sanada a questão, deve ser consignado que as alegações finais de id. 10710725354, apresentadas após o multicitado despacho, atendem minimamente o escopo da defesa técnica em ação penal e, ainda que se possa cogitar de deficiência, não se verifica prejuízo ao acusado (súmula nº 523 do STF), de modo que o mérito será enfrentado. 3 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida por denúncia do representante do Ministério Público em que se imputa ao acusado a prática dos crimes de ameaça e dano e da contravenção penal de vias de fato, todos praticados no âmbito das relações domésticas. Não houve a implementação de prazos prescricionais. Não há, do mesmo modo, nulidades a serem declaradas de ofício, tendo o processo seguido seu curso normal sem vícios processuais, motivo pelo qual passa-se à análise do mérito. Antes do aprofundamento do mérito e considerando-se a descrição fática contida na denúncia, mostra-se imperiosa a adequação da capitulação jurídica da denúncia para que se passe a prever a consecução, por duas vezes, do crime previsto no artigo 163, caput, do Código Penal (contra o veículo e contra o aparelho celular da vítima), operando-se a emendatio libelli na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva está comprovada pela REDS, pelas fotografias, pelos documentos técnicos e pelas provas colhidas e acostadas aos autos, a partir do que se dessume que houve agressões e promessa de mal injusto e grave à vítima e dano ao seu veículo. A autoria delitiva, é, da mesma forma, certa e incontroversa, uma vez que as provas colhidas durante a persecução criminal, sobretudo as provas orais produzidas sob a égide do contraditório, são conclusivas nesse sentido. Veja-se, nesse sentido, que ao ser ouvida na fase judicial a vítima confirmou o dano patrimonial imposto ao seu veículo e ao seu aparelho celular, mas sobre a ameaça e as agressões apresentou versão que confere à conduta do acusado certa superficialidade. Essa versão apresentada pela vítima se insere em nítido contexto do ciclo da violência doméstica e familiar conjugada com a violência de gênero contra a mulher, pois é ofertada, a despeito de tudo o que há no processo, como forma de afastar ou mitigar a responsabilidade criminal do agressor. Esse cenário é evidenciado a partir do cotejo das declarações da vítima em juízo com as suas declarações prestadas na fase de inquérito, quando atribuiu ao acusado a prática de condutas tal qual descrito na denúncia. Naquela fase, a vítima relatou que manteve um relacionamento amoroso, inclusive com coabitação, com o acusado, que era marcado por constantes ameaças e por isso tentava rompê-lo. Sobre os fatos especificamente, a vítima esclareceu que, inconformado com o recente término da relação amorosa, o acusado a abordou em uma loja de conveniência, onde, após ser contido por terceiros ao tentar investir contra ela inicialmente, passou a desferir diversos chutes contra o veículo da vítima, causando-lhe severos amassamentos nas portas. Veja-se que já à esta altura é possível perceber a retificação pouco verossímil realizada pela vítima, pois embora tenha dito inicialmente que o acusado teve que ser contido, pois investiria contra ela, e que depois passou a danificar seu veículo, quando, então, foi agredida ao tentar impedi-lo, na fase judicial a vítima afirmou que ele não tentou investir contra ela e já de início começou a danificar o carro, tendo sido ela a iniciar as agressões quando tentou fazer com que ele parasse. Retomando-se a análise do relato extrajudicial da vítima, vê-se que ela afirmou, como acima consignado, que ao tentar intervir para cessar o dano ao seu patrimônio, foi fisicamente agredida pelo acusado, que a puxou seus cabelos, a esganou e bateu sua cabeça por duas vezes contra a porta do automóvel, agressões que apenas cessaram com a intervenção de uma terceira pessoa. A vítima ainda relatou que no dia anterior o acusado já havia destruído seu aparelho celular e que, após evadir-se provisoriamente do local dos fatos no dia da ocorrência principal, ele retornou proferindo graves ameaças de morte, chegando ao extremo de telefonar para o genitor da vítima afirmando que voltaria para "terminar o serviço". Quanto a este ponto, na fase judicial a vítima disse não ter presenciado a ameaça, que teria sido ouvida por pessoas na “conveniência”. A versão extrajudicial da vítima e, na mesma medida, a refutação da retificação por ela apresentada na fase do processo, é, respectivamente, corroborada pelo depoimento judicial do policial militar Marcos Paulo Nunes da Silva. Para o preenchimento das lacunas deixadas pela retratação parcial da vítima, revela-se de relevante o depoimento prestado pelo policial porque ele afirmou que, ao chegar ao local dos fatos, a vítima relatou a ele ter sofrido agressões físicas (tapas no rosto e puxões de cabelo) e ameaças de morte proferidas pelo acusado, que se evadiu antes da chegada da equipe policial. O policial confirmou ter visualizado os danos recentes no veículo da vítima (amassamentos nas portas) e atestou que a vítima noticiou a destruição de seu aparelho celular. Em seu interrogatório judicial, o acusado rechaçou as acusações de agressão e ameaça, negando ter proferido palavras intimidatórias contra a vítima, e negou a autoria dos danos patrimoniais, afirmando não ter quebrado o aparelho celular da ofendida nem amassado o veículo dela, sustentando uma versão de que a confusão teria se originado de um atrito prévio envolvendo a mãe da vítima. Expostas as provas, salienta-se que a negativa do acusado restou isolada e é frontalmente dissociada dos laudos periciais e da versão mais fidedigna da vítima, confirmada, como visto, pela prova testemunhal colhida na fase judicial. É importante registrar que A valoração desse acervo probatório exige a compreensão da complexa dinâmica que envolve os delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar e que mitigação dos fatos por parte da vítima em juízo, negando as ameaças e abrandando as agressões físicas, é, como ressaltado, fenômeno comum, decorrente do ciclo de violência estrutural. Não somente por esse aspecto relacionado à perspectiva de gênero, mas também pela avaliação dos elementos internos à prova (coesão, inexistência de lacunas) e externos (confronto com outras provas), a retratação parcial não é suficiente para afastar o conjunto probatório formado em sentido contrário, sobretudo quando o primeiro relato da vítima, prestado no calor dos acontecimentos, encontra ressonância inequívoca no depoimento firme e imparcial do policial militar que atendeu a ocorrência. O testemunho do policial militar, corroborado pela constatação visual dos danos e pelo estado anímico da vítima logo após os fatos, confere lastro probatório suficiente para demonstrar que as agressões e ameaças efetivamente ocorreram nos moldes narrados na denúncia. Somando-se a isso a confirmação da vítima em juízo quanto à destruição de seus bens (carro e celular) e a ausência de verossimilhança na negativa isolada do réu, forma-se um juízo de certeza apto a fundamentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Atentando-se aos pressupostos da teoria analítica do crime, verifica-se que as condutas praticadas pelo acusado são típicas, pois existe perfeita subsunção aos tipos penais incriminadores, ilícitas, pois não lhe socorrem nenhuma das excludentes previstas no artigo 23 do mesmo Código e culpáveis, na medida em que também não incidem nenhumas das causas dirimentes de culpabilidade. Em relação às circunstâncias que podem influenciar na dosimetria da pena, conforme certidão de antecedentes criminais, o acusado possui cinco condenações com trânsito em julgado caracterizadoras de reincidência (autos nº 0075418-89.2016.8.13.0342, 0075434-43.2016.8.13.0342, 0066375-31.2016.8.13.0342, 0076168-91.2016.8.13.0342 e 0015448-85.2021.8.13.0342) e ao menos seis condenações criminais cujo cumprimento de pena foi extinto há mais de cinco anos da data dos fatos, gerando, portanto, maus antecedentes. Quanto ao concurso de crimes, será aplicada ficção jurídica do crime continuado para os dois crimes de dano e o concurso material para o crime de ameaça, a contravenção penal de vias de fato e resultado do crime continuado. Assim, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos autos comprova que o acusado efetivamente praticou a condutas ilícitas que lhes foram imputadas, praticando, desta maneira, condutas típicas, antijurídicas e culpáveis em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque, como demonstrado, não existem causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade a serem aplicadas em seu favor. 3 DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu EMERSON RODRIGUES GUIMARÃES SOUZA, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso, por duas vezes nas sanções do artigo 163, caput, do Código Penal e, por uma vez, nas sanções do artigo 147, §1º, do Código Penal e do artigo 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais. 4 DA FIXAÇÃO DAS PENAS E RESPECTIVO REGIME 4.1 Do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal Deixo de fazer a análise da espécie de pena adequada prevista no preceito secundário do artigo 147 do Código Penal, diante da proibição prevista no artigo 17 da Lei nº 11.340/06 (Tema 1189 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Em atenção às regras dos artigos 59, caput, e 68 do Código Penal, passa-se à fixação da pena. Na primeira fase da dosimetria, observa-se que o sentenciado não agiu com reprovabilidade que transcenda àquela encerrada no tipo penal, inexistindo motivo para majoração quanto à culpabilidade; que o sentenciado possui antecedente criminal; que não há informações suficientes para aferição de sua personalidade e da sua conduta social; as circunstâncias que envolveram a prática do delito são normais e elementares do tipo; as consequências não foram extraordinárias, situando-se nos limites encerrados no tipo penal (ofensa à integridade física); a vítima não contribuiu com a consecução do crime. Assim, analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 do Código Penal, exaspero a pena base em 1/6 (um sexto) e fixo-a pena base em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Diante da caracterização de cinco fatos geradores de reincidência, agravo a pena em 1/2, fixando-a provisoriamente em 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de detenção. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem avaliadas, de modo que totalizo a pena em 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de detenção. 4.2 Do crime previsto no artigo 163,caput, do Código Penal A dosimetria dos crimes de dano praticados contra o veículo e o aparelho celular da vítima será realizada de forma conglobada. Em atenção às regras dos artigos 59, caput, e 68 do Código Penal, passa-se à fixação da pena. Na primeira fase da dosimetria, observa-se que o sentenciado não agiu com reprovabilidade que transcenda àquela encerrada no tipo penal, inexistindo motivo para majoração quanto à culpabilidade; que o sentenciado possui antecedente criminal; que não há informações suficientes para aferição de sua personalidade e da sua conduta social; as circunstâncias que envolveram a prática do delito são normais e elementares do tipo; as consequências não foram extraordinárias, situando-se nos limites encerrados no tipo penal (ofensa à integridade física); a vítima não contribuiu com a consecução do crime. Assim, analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 do Código Penal, exaspero a pena base em 1/6 (um sexto) e fixo-a pena base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Diante da caracterização de dois fatos geradores de reincidência, agravo a pena em 1/2, fixando-a provisoriamente em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem avaliadas, de modo que totalizo a pena em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 4.3 Do crime continuado Considerando que o sentenciado, praticou dois crimes da mesma espécie e com identidade de modo de execução, local e tempo, deve o último ser havido como subsequente do primeiro, exasperando-se a pena em 1/6, de modo que totalizo a pena em 02 (dois) meses de detenção. 4.4 Da contravenção penal prevista no artigo 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais Em atenção às regras dos artigos 59, caput, e 68 do Código Penal, passa-se à fixação da pena. Na primeira fase da dosimetria, observa-se que o sentenciado não agiu com reprovabilidade que transcenda àquela encerrada no tipo penal, inexistindo motivo para majoração quanto à culpabilidade; que o sentenciado possui antecedente criminal; que não há informações suficientes para aferição de sua personalidade e da sua conduta social; as circunstâncias que envolveram a prática do delito são normais e elementares do tipo; as consequências não foram extraordinárias, situando-se nos limites encerrados no tipo penal (ofensa à integridade física); a vítima não contribuiu com a consecução do crime. Assim, analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 do Código Penal, exaspero a pena base em 1/6 (um sexto) e fixo-a pena base em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Diante da caracterização de dois fatos geradores de reincidência, agravo a pena em 1/2, fixando-a provisoriamente em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem avaliadas, de modo que totalizo a pena em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 4.3 Do concurso material (art. 69, caput, do CP) e da pena definitiva Considerando-se que o sentenciado praticou dois crimes e uma contravenção penal por meio de condutas diferentes, as penas acima totalizadas devem ser somadas entre si, de modo que TORNO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) meses e 01 (um) dia de detenção e 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de prisão simples. Em observância à regra do §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, detraio da pena, exclusivamente para fins de fixação de regime, 04 meses e 29 dias. Considerando que a pena-base não foi fixada no mínimo legal (Súmula nº 440 do STJ), que a pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos e que o sentenciado é multirreincidente, estabeleço para o seu cumprimento inicial o REGIME SEMIABERTO(art. 33, § 2º, c, do CP), regime mais gravoso permitido para o cumprimento da pena de detenção. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade, em respeito à súmula 588 do STJ, que dispõe que “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Incabível a suspensão da pena (art. 77 do CP), em razão da regra prevista no artigo 77, inciso III, do Código Penal. 5 DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES (ART. 387, §1º, DO CPP) Considerando que ao sentenciado foi imposto o regime semiaberto para cumprimento inicial de pena, imperioso que haja a harmonização do regime, para que não se imponha condição mais gravosa (prisão cautelar) que a sanção definitiva (a ser cumprida no regime semiaberto). Sobre o tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DA SENTENÇA. REFORMA DA CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMPATIBILIZAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO REGIME IMPOSTO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. Hipótese na qual a sentença condenatória foi reformada pela Corte a quo para reduzir a pena do paciente para o patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Não obstante, foi mantida a segregação cautelar, mais gravosa do que a pena imposta. 3. Segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação" (HC n. 281.854/RJ, Relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013). 4. Desse modo, em razão da imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes. (RHC n. 74.600/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016) 5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para, ratificando a liminar, determinar a expedição da guia de execução provisória, assegurando ao paciente o recolhimento em estabelecimento penal compatível, bem como os benefícios da execução. (HC 499.518/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019) Logo, deve-se compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o referido modo de execução. Portanto, deverá ser expedida da guia de execução provisória, assegurando-se ao sentenciado o recolhimento em estabelecimento penal compatível (regime semiaberto), bem como os benefícios da execução. 6 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei (art. 804 do CPP). A presente decisão, em razão dos efeitos automáticos e genéricos atrelados às sentenças condenatórias, após o trânsito em julgado passará a ser título executivo judicial para eventual propositura de ação civil ex delicto (CP, art. 91, “I”). Ainda em virtude de tais consequências, vale ser observado que para a consecução do crime não foi utilizada qualquer espécie de instrumento ilícito, não havendo que se falar, portanto, no perdimento em favor da União previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 91 do Código Penal. Fixo a quantia de R$ 15.000,00 como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), para cada uma das vítimas Réu intimado em audiência. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao órgão de identificação o trânsito em julgado da presente decisão. 2) Expeça-se guia de execução do réu, acompanhada das peças indicadas §1º do artigo 421 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu para os fins dos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, inciso III, da Constituição Federal. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. OTAVIO SCALOPPE NEVONY Juiz(íza) de Direito Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba