Detalhe do processo

5001368-78.2025.8.13.0281

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5001368-78.2025.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Descontos Indevidos] AUTOR: GIL DE ASSIS FERNANDES CPF: 934.555.426-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação declaratória ajuizada por GIL DE ASSIS FERNANDES em face de BANCO BMG S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata, em síntese, que foi surpreendida com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Ao buscar esclarecimentos acerca da origem das cobranças, tomou conhecimento de que os descontos eram realizados em favor da instituição financeira requerida. Sustenta, contudo, jamais ter celebrado a contratação que deu origem aos referidos débitos, razão pela qual reputa indevidas as cobranças. Afirma, ainda, ter buscado solucionar administrativamente a controvérsia, sem lograr êxito. Diante desse contexto, requer a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do débito, com a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 10563765949), na qual suscitou, em preliminar, decadência. No mérito, alegou, em síntese, que os descontos impugnados decorrem de negócio jurídico regularmente celebrado entre as partes, inexistindo qualquer irregularidade apta a comprometer sua validade ou eficácia. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10595713141). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual foi rejeitada a prejudicial de mérito arguida pela requerida, bem como determinada a realização de prova pericial. A perícia foi regularmente realizada, tendo o respectivo laudo sido juntado aos autos sob o ID 10704813139. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Não subsistem questões preliminares pendentes de apreciação. Verifica-se que o feito se encontra regularmente instruído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras irregularidades que impeçam o julgamento do mérito. Considerando que a controvérsia é eminentemente de direito e de fato já suficientemente comprovado pela prova documental e pela perícia técnica produzida, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo à análise do mérito. Em síntese, a controvérsia cinge-se a verificar a regularidade, ou não, dos descontos realizados pela instituição financeira requerida no benefício previdenciário percebido pela parte autora. Após detido exame dos elementos probatórios constantes dos autos, concluo que a pretensão autoral merece acolhimento. No caso concreto, a parte autora nega, de forma categórica, ter firmado qualquer contrato ou mantido relação jurídica com a instituição financeira requerida que justificasse os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Em sentido oposto, o banco demandado sustenta que os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado entre as partes, defendendo a validade da contratação e, por conseguinte, a licitude das cobranças impugnadas. Todavia, a tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Com efeito, o laudo pericial juntado aos autos (ID 10704813139), elaborado por perita nomeada por este Juízo, concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para atestar a autenticidade e a regularidade do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Conforme consignado pela expert, o documento submetido ao exame pericial apresenta inconsistências técnicas relevantes que comprometem sua confiabilidade e impedem sua utilização como prova idônea da contratação alegada. Segundo apurado, embora o contrato indique que a assinatura eletrônica teria sido realizada em 01 de março de 2019, a análise forense estrutural dos arquivos eletrônicos revelou que estes passaram a existir na arquitetura digital apenas em 11 de junho de 2025, constatando-se, assim, grave incompatibilidade cronológica entre a data da suposta contratação e a criação dos arquivos eletrônicos que a documentariam. Tal desconexão temporal revela evidente inconsistência na cadeia de formação e preservação da prova digital, comprometendo significativamente a confiabilidade do documento apresentado. Além disso, a perícia constatou que a plataforma eletrônica utilizada para a contratação não capturou ou não registrou os dados de geolocalização (GPS), latitude e longitude do dispositivo utilizado no momento do aceite eletrônico. A ausência dessas informações, especialmente em contratos formalizados integralmente por meio eletrônico, compromete a rastreabilidade da operação e inviabiliza a verificação da efetiva localização do usuário no momento da contratação, reduzindo significativamente a segurança e a confiabilidade do fluxo transacional. Diante dessas inconsistências, concluiu a perita que o documento apresentado pela instituição financeira não reúne elementos técnicos mínimos aptos a comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico pela parte autora. Assim, inexistindo prova segura da manifestação válida de vontade da consumidora, impõe-se o reconhecimento da inexistência da contratação e, por consequência, da ilegalidade dos descontos realizados. No tocante à impugnação apresentada pela instituição financeira em relação ao laudo pericial, verifica-se que seus argumentos não são aptos a infirmar as conclusões técnicas alcançadas. Isso porque a insurgência da parte requerida mostra-se dissociada do objeto efetivamente submetido à perícia. Enquanto o exame técnico realizado nestes autos teve por finalidade aferir a autenticidade e a integridade de contrato digital, a impugnação desenvolve argumentação voltada, em grande parte, à análise de assinaturas manuscritas, abordando aspectos relacionados a grafismo, calibre, variações de traçado e demais elementos próprios de documentos físicos, questões que não guardam pertinência com a prova pericial produzida. Além disso, a impugnação limita-se a externar inconformismo com as conclusões da expert, sem apresentar parecer técnico, prova científica ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar eventual equívoco metodológico, inconsistência ou erro material no laudo elaborado. Cumpre registrar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, a prova técnica assume especial relevância quando versa sobre matéria que demanda conhecimento especializado, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos e tecnicamente idôneos que evidenciem sua inconsistência, o que não se verifica na hipótese dos autos. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a mera discordância da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de prova técnica em sentido contrário, não possui aptidão para desconstituir as conclusões do laudo judicial. Desse modo, ausentes elementos capazes de comprometer a credibilidade da prova pericial produzida, impõe-se atribuir-lhe plena força probatória. Diante desse contexto, conclui-se que o laudo pericial constitui elemento probatório seguro, coerente e suficiente para demonstrar que o contrato apresentado pela instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada e da ilicitude dos descontos efetuados em desfavor da parte autora. Superada essa questão, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. Também nesse ponto assiste razão à parte autora. É firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando decorrentes de contratação inexistente, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade e ensejando a reparação por danos morais. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, decorrente da própria ilicitude da conduta, prescindindo de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima. No caso concreto, restou reconhecida a inexistência da contratação que deu origem aos descontos realizados pela instituição financeira, circunstância que evidencia a ilicitude da conduta e o consequente dever de indenizar. Não se pode olvidar, ademais, que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência da parte autora, circunstância que agrava a ofensa experimentada e evidencia a repercussão da conduta ilícita sobre sua esfera patrimonial e psicológica. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente, configura dano moral indenizável: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRECEDENTES - VALIDADE - APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL PURO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO - MÉTODO BIFÁSICO. [...] Devidamente demonstrado que a assinatura acostada no contrato é falsa, o dano moral é pena que se impõe, por ferir a honra subjetiva da parte. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.103096-6/001, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 06/10/2023, publ. 11/10/2023). Reconhecida a ocorrência do dano moral, passa-se à fixação do respectivo quantum indenizatório. Na quantificação da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto o arbitramento de valor irrisório incapaz de desestimular a reiteração da conduta ilícita. À vista dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, sem ensejar enriquecimento indevido, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. No que se refere à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A respeito da matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Na mesma oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que o novo entendimento somente se aplica aos pagamentos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, permanecendo os fatos anteriores submetidos ao entendimento então vigente, que exigia a demonstração de má-fé para autorizar a repetição em dobro. No caso dos autos, verifica-se que os descontos indevidos tiveram início no ano de 2019, prolongando-se após 30/03/2021. Desse modo, os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, por inexistir demonstração de má-fé da instituição financeira à luz da orientação jurisprudencial então aplicável. Por outro lado, os valores descontados após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, por fim, que a apuração do montante devido deverá observar a compensação dos valores disponibilizados à parte autora em razão da contratação impugnada, evitando-se enriquecimento sem causa, em observância ao disposto no art. 884 do Código Civil. Diante desse contexto, impõe-se a integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial. 3. Dispositivo Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato impugnado nos autos, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos dele oriundos; b) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual será corrigida monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, desde a data de sua fixação, a teor da súmula 362 do STJ, bem como refletir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme preceitua o enunciado de Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, até 31/08/2024, quando passarão a incidir o IPCA para efeitos de correção (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa Selic para os juros, deduzido o índice de variação do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; c) condenar o requerido a restituir os valores indevidamente descontados do autor, nos parâmetros estabelecidos na parte final da sentença, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmulas 54 STJ), até 31/08/2024, quando passarão a incidir o IPCA para efeitos de correção (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa Selic para os juros, deduzido o índice de variação do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa (art. 85, §2º, CPC). Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Após, remetem-se os autos ao e.TJMG. Sendo inexistente irresignação, nada sendo requerido, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 30
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor GIL DE ASSIS FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PLINIO OLIVEIRA DE ASSIS

OAB: 229738/MG

GABRIELA GONCALVES DE ASSIS TOMAZ

OAB: 236101/MG

FELIPE BARRETO TOLENTINO

OAB: 142706/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5001368-78.2025.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Descontos Indevidos] AUTOR: GIL DE ASSIS FERNANDES CPF: 934.555.426-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação declaratória ajuizada por GIL DE ASSIS FERNANDES em face de BANCO BMG S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata, em síntese, que foi surpreendida com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Ao buscar esclarecimentos acerca da origem das cobranças, tomou conhecimento de que os descontos eram realizados em favor da instituição financeira requerida. Sustenta, contudo, jamais ter celebrado a contratação que deu origem aos referidos débitos, razão pela qual reputa indevidas as cobranças. Afirma, ainda, ter buscado solucionar administrativamente a controvérsia, sem lograr êxito. Diante desse contexto, requer a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do débito, com a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 10563765949), na qual suscitou, em preliminar, decadência. No mérito, alegou, em síntese, que os descontos impugnados decorrem de negócio jurídico regularmente celebrado entre as partes, inexistindo qualquer irregularidade apta a comprometer sua validade ou eficácia. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10595713141). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual foi rejeitada a prejudicial de mérito arguida pela requerida, bem como determinada a realização de prova pericial. A perícia foi regularmente realizada, tendo o respectivo laudo sido juntado aos autos sob o ID 10704813139. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Não subsistem questões preliminares pendentes de apreciação. Verifica-se que o feito se encontra regularmente instruído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras irregularidades que impeçam o julgamento do mérito. Considerando que a controvérsia é eminentemente de direito e de fato já suficientemente comprovado pela prova documental e pela perícia técnica produzida, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo à análise do mérito. Em síntese, a controvérsia cinge-se a verificar a regularidade, ou não, dos descontos realizados pela instituição financeira requerida no benefício previdenciário percebido pela parte autora. Após detido exame dos elementos probatórios constantes dos autos, concluo que a pretensão autoral merece acolhimento. No caso concreto, a parte autora nega, de forma categórica, ter firmado qualquer contrato ou mantido relação jurídica com a instituição financeira requerida que justificasse os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Em sentido oposto, o banco demandado sustenta que os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado entre as partes, defendendo a validade da contratação e, por conseguinte, a licitude das cobranças impugnadas. Todavia, a tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Com efeito, o laudo pericial juntado aos autos (ID 10704813139), elaborado por perita nomeada por este Juízo, concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para atestar a autenticidade e a regularidade do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Conforme consignado pela expert, o documento submetido ao exame pericial apresenta inconsistências técnicas relevantes que comprometem sua confiabilidade e impedem sua utilização como prova idônea da contratação alegada. Segundo apurado, embora o contrato indique que a assinatura eletrônica teria sido realizada em 01 de março de 2019, a análise forense estrutural dos arquivos eletrônicos revelou que estes passaram a existir na arquitetura digital apenas em 11 de junho de 2025, constatando-se, assim, grave incompatibilidade cronológica entre a data da suposta contratação e a criação dos arquivos eletrônicos que a documentariam. Tal desconexão temporal revela evidente inconsistência na cadeia de formação e preservação da prova digital, comprometendo significativamente a confiabilidade do documento apresentado. Além disso, a perícia constatou que a plataforma eletrônica utilizada para a contratação não capturou ou não registrou os dados de geolocalização (GPS), latitude e longitude do dispositivo utilizado no momento do aceite eletrônico. A ausência dessas informações, especialmente em contratos formalizados integralmente por meio eletrônico, compromete a rastreabilidade da operação e inviabiliza a verificação da efetiva localização do usuário no momento da contratação, reduzindo significativamente a segurança e a confiabilidade do fluxo transacional. Diante dessas inconsistências, concluiu a perita que o documento apresentado pela instituição financeira não reúne elementos técnicos mínimos aptos a comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico pela parte autora. Assim, inexistindo prova segura da manifestação válida de vontade da consumidora, impõe-se o reconhecimento da inexistência da contratação e, por consequência, da ilegalidade dos descontos realizados. No tocante à impugnação apresentada pela instituição financeira em relação ao laudo pericial, verifica-se que seus argumentos não são aptos a infirmar as conclusões técnicas alcançadas. Isso porque a insurgência da parte requerida mostra-se dissociada do objeto efetivamente submetido à perícia. Enquanto o exame técnico realizado nestes autos teve por finalidade aferir a autenticidade e a integridade de contrato digital, a impugnação desenvolve argumentação voltada, em grande parte, à análise de assinaturas manuscritas, abordando aspectos relacionados a grafismo, calibre, variações de traçado e demais elementos próprios de documentos físicos, questões que não guardam pertinência com a prova pericial produzida. Além disso, a impugnação limita-se a externar inconformismo com as conclusões da expert, sem apresentar parecer técnico, prova científica ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar eventual equívoco metodológico, inconsistência ou erro material no laudo elaborado. Cumpre registrar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, a prova técnica assume especial relevância quando versa sobre matéria que demanda conhecimento especializado, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos e tecnicamente idôneos que evidenciem sua inconsistência, o que não se verifica na hipótese dos autos. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a mera discordância da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de prova técnica em sentido contrário, não possui aptidão para desconstituir as conclusões do laudo judicial. Desse modo, ausentes elementos capazes de comprometer a credibilidade da prova pericial produzida, impõe-se atribuir-lhe plena força probatória. Diante desse contexto, conclui-se que o laudo pericial constitui elemento probatório seguro, coerente e suficiente para demonstrar que o contrato apresentado pela instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada e da ilicitude dos descontos efetuados em desfavor da parte autora. Superada essa questão, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. Também nesse ponto assiste razão à parte autora. É firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando decorrentes de contratação inexistente, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade e ensejando a reparação por danos morais. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, decorrente da própria ilicitude da conduta, prescindindo de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima. No caso concreto, restou reconhecida a inexistência da contratação que deu origem aos descontos realizados pela instituição financeira, circunstância que evidencia a ilicitude da conduta e o consequente dever de indenizar. Não se pode olvidar, ademais, que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência da parte autora, circunstância que agrava a ofensa experimentada e evidencia a repercussão da conduta ilícita sobre sua esfera patrimonial e psicológica. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente, configura dano moral indenizável: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRECEDENTES - VALIDADE - APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL PURO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO - MÉTODO BIFÁSICO. [...] Devidamente demonstrado que a assinatura acostada no contrato é falsa, o dano moral é pena que se impõe, por ferir a honra subjetiva da parte. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.103096-6/001, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 06/10/2023, publ. 11/10/2023). Reconhecida a ocorrência do dano moral, passa-se à fixação do respectivo quantum indenizatório. Na quantificação da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto o arbitramento de valor irrisório incapaz de desestimular a reiteração da conduta ilícita. À vista dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, sem ensejar enriquecimento indevido, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. No que se refere à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A respeito da matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Na mesma oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que o novo entendimento somente se aplica aos pagamentos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, permanecendo os fatos anteriores submetidos ao entendimento então vigente, que exigia a demonstração de má-fé para autorizar a repetição em dobro. No caso dos autos, verifica-se que os descontos indevidos tiveram início no ano de 2019, prolongando-se após 30/03/2021. Desse modo, os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, por inexistir demonstração de má-fé da instituição financeira à luz da orientação jurisprudencial então aplicável. Por outro lado, os valores descontados após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, por fim, que a apuração do montante devido deverá observar a compensação dos valores disponibilizados à parte autora em razão da contratação impugnada, evitando-se enriquecimento sem causa, em observância ao disposto no art. 884 do Código Civil. Diante desse contexto, impõe-se a integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial. 3. Dispositivo Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato impugnado nos autos, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos dele oriundos; b) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual será corrigida monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, desde a data de sua fixação, a teor da súmula 362 do STJ, bem como refletir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme preceitua o enunciado de Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, até 31/08/2024, quando passarão a incidir o IPCA para efeitos de correção (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa Selic para os juros, deduzido o índice de variação do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; c) condenar o requerido a restituir os valores indevidamente descontados do autor, nos parâmetros estabelecidos na parte final da sentença, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmulas 54 STJ), até 31/08/2024, quando passarão a incidir o IPCA para efeitos de correção (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa Selic para os juros, deduzido o índice de variação do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa (art. 85, §2º, CPC). Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Após, remetem-se os autos ao e.TJMG. Sendo inexistente irresignação, nada sendo requerido, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 30