Detalhe do processo

5001368-32.2026.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001368-32.2026.8.13.0479 AUTOR: GISELE BENEDITA SILVA CPF: 110.490.436-50 RÉU/RÉ: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 21.986.074/0001-19 Vistos, etc. Gisele Benedita Silva propôs a presente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais em face de Prudential do Brasil Seguros S.A. Narrou ser segurada, na condição de funcionária estipulante da apólice de seguro de vida em grupo nº 1099300028641/77, contratada por sua empregadora Lojas Edmil S/A junto à requerida, com cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) no capital de R$10.000,00. Relatou que, em 03/06/2025, sofreu acidente de trânsito ao ser atingida pela porta de um veículo aberta abruptamente por motorista de aplicativo, vindo a sofrer fratura exposta da falange proximal do 2º dedo do pé esquerdo. Relatou que comunicou o sinistro à requerida em 27/10/2025, sob o protocolo nº 982015874, e que, por meio da “Carta Explicativa” de 01/12/2025, a requerida postergou a análise do pedido, condicionando o pagamento à alta médica definitiva e à apresentação de novos documentos, o que, no seu entender, configuraria negativa implícita e conduta protelatória e de má-fé, especialmente diante de e-mail em que manifestou frustração com sucessivos pedidos de documentos. Com estas razões, a autora pede: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a aceitação da perícia médica já realizada, para aferição da natureza, extensão e grau da invalidez; e d) a procedência total da ação, para condenar a requerida a: (i) pagar indenização securitária pela cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, no valor de R$10.000,00, ou outro valor apurado em perícia, corrigido desde a data do sinistro (03/06/2025) e com juros desde a citação; e (ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, corrigida e com juros desde a sentença. A requerida apresentou contestação (ID 10689454736), arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia médica complexa, e a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à comprovação da invalidez permanente. No mérito, sustentou que o dever de informação sobre as cláusulas contratuais, em seguro de vida em grupo, é exclusivo do estipulante (Tema Repetitivo 1.112/STJ); que a autora não comprovou invalidez permanente apta a ensejar a cobertura; que, subsidiariamente, eventual indenização deve observar a Tabela SUSEP prevista na apólice; e que não há ato ilícito apto a configurar dano moral, tratando-se de regular análise administrativa do sinistro. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10711408907), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Na audiência de instrução e julgamento (ID 10711844289), colhido o depoimento pessoal da preposta da requerida, foi concedido prazo para a autora juntar laudo médico atestando a incapacidade permanente, sobrevindo a petição de ID 10713039067, instruída com laudo elaborado por médico ortopedista especialista (ID 10713049269) — documento, registre-se, de mesmo teor e mesma data daquele que já instruía a petição inicial (ID 10619047108) —, atestando invalidez funcional parcial permanente de 10% a 15% relacionada ao 2º dedo do pé esquerdo. A requerida se manifestou (ID 10717182442), reiterando as preliminares e impugnando o laudo, apresentando, subsidiariamente, cálculo próprio de eventual indenização. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da matéria — A requerida sustenta que a apuração do grau de invalidez demandaria perícia médica judicial incompatível com o rito sumaríssimo. Todavia, a matéria — cobertura securitária por invalidez parcial de dedo do pé, decorrente de acidente incontroverso — não exige dilação probatória incompatível com os Juizados Especiais, mormente porque os autos contam com laudo médico particular, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, titular de sociedades médicas reconhecidas, não impugnado por qualquer prova técnica em sentido contrário, já que a requerida, a despeito de afirmar ter realizado “avaliação técnica” própria, jamais a juntou aos autos. A necessidade de perícia complexa não se presume; no caso concreto, a prova documental técnica existente basta ao julgamento. Rejeito a preliminar. Da preliminar de inépcia da inicial — A requerida alega ausência de documentos essenciais à comprovação da invalidez permanente. Contudo, a petição inicial veio instruída com boletim de ocorrência, prontuários e laudo médico especializado, apólice de seguro, comunicação do sinistro e a carta explicativa da própria requerida, elementos suficientes para preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A eventual insuficiência desses documentos para comprovar integralmente o direito alegado é questão afeta ao mérito, e não à regularidade formal da petição inicial. Rejeito a preliminar. Do mérito - Não havendo mais preliminares e prejudiciais de mérito a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se as normas consumeristas, inclusive quanto à interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais ambíguas (art. 47 do CDC). Quanto ao alegado dever de informação sobre cláusulas limitativas, todavia, prevalece a tese fixada no Tema Repetitivo 1.112 do STJ, que atribui exclusivamente ao estipulante — e não à seguradora — a obrigação de prestar informações prévias aos segurados em contratos de seguro de vida em grupo, de modo que não prospera a tese de violação ao dever de informação como fundamento autônomo de responsabilização da requerida. A ocorrência do acidente em 03/06/2025 e a fratura exposta da falange proximal do 2º dedo do pé esquerdo da autora são incontroversas, confirmadas pelo boletim de ocorrência, pelos exames de imagem e pela própria carta da requerida (ID 10689445907), que reconhece a comunicação do sinistro e a necessidade de tratamento, inclusive enxerto ósseo. A carta explicativa não nega a cobertura; apenas posterga a análise definitiva para depois da alta médica, nos termos da cláusula contratual de Invalidez Permanente, que efetivamente condiciona o pagamento à consolidação das sequelas. A autora foi submetida a cirurgia em 12/12/2025, com enxerto ósseo e enxerto de pele, e o laudo médico elaborado por especialista em ortopedia e cirurgia da mão (ID 10619047108 e, no mesmo teor, ID 10713049269) atesta, já consolidado o quadro, sequela funcional definitiva: rigidez articular importante do 2º dedo do pé esquerdo, redução da amplitude de movimento das interfalângicas, déficit funcional com prejuízo à propulsão da marcha e marcha claudicante, estimando incapacidade funcional parcial permanente entre 10% e 15% relacionada à perda funcional do dedo acometido. Esse laudo, subscrito por médico especialista e titular de sociedades médicas de ortopedia e de cirurgia da mão, não foi infirmado por qualquer prova técnica em sentido contrário. A requerida limitou-se a impugnar genericamente sua metodologia, sem produzir contraprova, apesar de ter tido oportunidade para tanto ao longo de toda a instrução, inclusive após prazo concedido especificamente para manifestação sobre o documento. Tampouco há elementos que indiquem confissão ficta da preposta da requerida, que, conforme registrado em ata, respondeu a todas as perguntas formuladas, ainda que não segundo a expectativa da parte autora. Reconhecida a invalidez parcial permanente, impõe-se apurar o valor da indenização segundo a Tabela SUSEP prevista nas Condições Especiais da apólice, que fixa em 3% o percentual para amputação de qualquer dedo do pé que não o primeiro, base sobre a qual incide o grau de redução funcional apresentado, nos casos de perda não total das funções do membro. A composição exata desses percentuais na hipótese de lesão parcial de um único dedo, todavia, comporta mais de uma leitura possível diante da redação da tabela contratual, cuja clareza é insuficiente para eliminar a dúvida do consumidor leigo. Diante dessa ambiguidade, aplica-se o art. 47 do CDC, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor. Nesse contexto, adoto o próprio cálculo subsidiário apresentado pela requerida em sua manifestação de ID 10717182442, que, partindo do capital segurado de R$10.000,00 e aplicando a repercussão funcional de 15% indicada no laudo, resultou no valor de R$500,00, por se tratar de critério mais favorável à autora do que a leitura estritamente literal da tabela, e por representar posição assumida pela própria requerida caso superada sua tese principal de improcedência. Diversamente, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A conduta da requerida, ao postergar a análise definitiva do sinistro para depois da alta médica e da consolidação das sequelas, encontra amparo na própria cláusula contratual de Invalidez Permanente, que exige a constatação da invalidez após esgotados os recursos terapêuticos. À época da comunicação do sinistro e da resposta da requerida, a autora sequer havia sido submetida à cirurgia corretiva, realizada apenas em 12/12/2025, de modo que a exigência de aguardar a consolidação do quadro clínico não caracteriza recusa abusiva, mas sim regular execução do contrato. A mora no pagamento de indenização securitária, quando amparada em cláusula contratual legítima e não demonstrada má-fé ou conduta vexatória da seguradora, configura, quando muito, inadimplemento contratual, insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O e-mail de frustração da autora demonstra aborrecimento legítimo diante da demora, mas não circunstância excepcional apta a atingir sua dignidade, especialmente porque a própria requerida reservou expressamente o direito de nova análise após a alta médica, sem jamais negar definitivamente a cobertura. Assim, comprovada a invalidez parcial permanente da autora e o direito à cobertura securitária, na forma acima apurada, impõe-se a procedência parcial dos pedidos, com a condenação da requerida ao pagamento de R$500,00 a título de indenização securitária, rejeitado o pedido de indenização por danos morais, por não caracterizada conduta ilícita ou abusiva da requerida. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), a título de indenização securitária pela cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do sinistro (03/06/2025), nos termos do art. 389 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, e acrescida de juros de mora de acordo com a taxa referencial da SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, contados a partir da citação (ID 10658318801), conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pela Resolução CMN nº 5.171/24. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Nos termos do artigo 52, III, da Lei 9.099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95. A assistência judiciária gratuita já foi deferida à autora por ocasião da distribuição do feito, prescindindo de nova apreciação neste projeto de sentença. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001368-32.2026.8.13.0479 AUTOR: GISELE BENEDITA SILVA CPF: 110.490.436-50 RÉU/RÉ: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 21.986.074/0001-19 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 12 de agosto de 2026 LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GISELE BENEDITA SILVA

Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACO CARLOS SILVA COELHO

OAB: 174784/MG

CARLOS FREDERICO GARCIA PINTO

OAB: 168951/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001368-32.2026.8.13.0479 AUTOR: GISELE BENEDITA SILVA CPF: 110.490.436-50 RÉU/RÉ: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 21.986.074/0001-19 Vistos, etc. Gisele Benedita Silva propôs a presente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais em face de Prudential do Brasil Seguros S.A. Narrou ser segurada, na condição de funcionária estipulante da apólice de seguro de vida em grupo nº 1099300028641/77, contratada por sua empregadora Lojas Edmil S/A junto à requerida, com cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) no capital de R$10.000,00. Relatou que, em 03/06/2025, sofreu acidente de trânsito ao ser atingida pela porta de um veículo aberta abruptamente por motorista de aplicativo, vindo a sofrer fratura exposta da falange proximal do 2º dedo do pé esquerdo. Relatou que comunicou o sinistro à requerida em 27/10/2025, sob o protocolo nº 982015874, e que, por meio da “Carta Explicativa” de 01/12/2025, a requerida postergou a análise do pedido, condicionando o pagamento à alta médica definitiva e à apresentação de novos documentos, o que, no seu entender, configuraria negativa implícita e conduta protelatória e de má-fé, especialmente diante de e-mail em que manifestou frustração com sucessivos pedidos de documentos. Com estas razões, a autora pede: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a aceitação da perícia médica já realizada, para aferição da natureza, extensão e grau da invalidez; e d) a procedência total da ação, para condenar a requerida a: (i) pagar indenização securitária pela cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, no valor de R$10.000,00, ou outro valor apurado em perícia, corrigido desde a data do sinistro (03/06/2025) e com juros desde a citação; e (ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, corrigida e com juros desde a sentença. A requerida apresentou contestação (ID 10689454736), arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia médica complexa, e a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à comprovação da invalidez permanente. No mérito, sustentou que o dever de informação sobre as cláusulas contratuais, em seguro de vida em grupo, é exclusivo do estipulante (Tema Repetitivo 1.112/STJ); que a autora não comprovou invalidez permanente apta a ensejar a cobertura; que, subsidiariamente, eventual indenização deve observar a Tabela SUSEP prevista na apólice; e que não há ato ilícito apto a configurar dano moral, tratando-se de regular análise administrativa do sinistro. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10711408907), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Na audiência de instrução e julgamento (ID 10711844289), colhido o depoimento pessoal da preposta da requerida, foi concedido prazo para a autora juntar laudo médico atestando a incapacidade permanente, sobrevindo a petição de ID 10713039067, instruída com laudo elaborado por médico ortopedista especialista (ID 10713049269) — documento, registre-se, de mesmo teor e mesma data daquele que já instruía a petição inicial (ID 10619047108) —, atestando invalidez funcional parcial permanente de 10% a 15% relacionada ao 2º dedo do pé esquerdo. A requerida se manifestou (ID 10717182442), reiterando as preliminares e impugnando o laudo, apresentando, subsidiariamente, cálculo próprio de eventual indenização. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da matéria — A requerida sustenta que a apuração do grau de invalidez demandaria perícia médica judicial incompatível com o rito sumaríssimo. Todavia, a matéria — cobertura securitária por invalidez parcial de dedo do pé, decorrente de acidente incontroverso — não exige dilação probatória incompatível com os Juizados Especiais, mormente porque os autos contam com laudo médico particular, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, titular de sociedades médicas reconhecidas, não impugnado por qualquer prova técnica em sentido contrário, já que a requerida, a despeito de afirmar ter realizado “avaliação técnica” própria, jamais a juntou aos autos. A necessidade de perícia complexa não se presume; no caso concreto, a prova documental técnica existente basta ao julgamento. Rejeito a preliminar. Da preliminar de inépcia da inicial — A requerida alega ausência de documentos essenciais à comprovação da invalidez permanente. Contudo, a petição inicial veio instruída com boletim de ocorrência, prontuários e laudo médico especializado, apólice de seguro, comunicação do sinistro e a carta explicativa da própria requerida, elementos suficientes para preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A eventual insuficiência desses documentos para comprovar integralmente o direito alegado é questão afeta ao mérito, e não à regularidade formal da petição inicial. Rejeito a preliminar. Do mérito - Não havendo mais preliminares e prejudiciais de mérito a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se as normas consumeristas, inclusive quanto à interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais ambíguas (art. 47 do CDC). Quanto ao alegado dever de informação sobre cláusulas limitativas, todavia, prevalece a tese fixada no Tema Repetitivo 1.112 do STJ, que atribui exclusivamente ao estipulante — e não à seguradora — a obrigação de prestar informações prévias aos segurados em contratos de seguro de vida em grupo, de modo que não prospera a tese de violação ao dever de informação como fundamento autônomo de responsabilização da requerida. A ocorrência do acidente em 03/06/2025 e a fratura exposta da falange proximal do 2º dedo do pé esquerdo da autora são incontroversas, confirmadas pelo boletim de ocorrência, pelos exames de imagem e pela própria carta da requerida (ID 10689445907), que reconhece a comunicação do sinistro e a necessidade de tratamento, inclusive enxerto ósseo. A carta explicativa não nega a cobertura; apenas posterga a análise definitiva para depois da alta médica, nos termos da cláusula contratual de Invalidez Permanente, que efetivamente condiciona o pagamento à consolidação das sequelas. A autora foi submetida a cirurgia em 12/12/2025, com enxerto ósseo e enxerto de pele, e o laudo médico elaborado por especialista em ortopedia e cirurgia da mão (ID 10619047108 e, no mesmo teor, ID 10713049269) atesta, já consolidado o quadro, sequela funcional definitiva: rigidez articular importante do 2º dedo do pé esquerdo, redução da amplitude de movimento das interfalângicas, déficit funcional com prejuízo à propulsão da marcha e marcha claudicante, estimando incapacidade funcional parcial permanente entre 10% e 15% relacionada à perda funcional do dedo acometido. Esse laudo, subscrito por médico especialista e titular de sociedades médicas de ortopedia e de cirurgia da mão, não foi infirmado por qualquer prova técnica em sentido contrário. A requerida limitou-se a impugnar genericamente sua metodologia, sem produzir contraprova, apesar de ter tido oportunidade para tanto ao longo de toda a instrução, inclusive após prazo concedido especificamente para manifestação sobre o documento. Tampouco há elementos que indiquem confissão ficta da preposta da requerida, que, conforme registrado em ata, respondeu a todas as perguntas formuladas, ainda que não segundo a expectativa da parte autora. Reconhecida a invalidez parcial permanente, impõe-se apurar o valor da indenização segundo a Tabela SUSEP prevista nas Condições Especiais da apólice, que fixa em 3% o percentual para amputação de qualquer dedo do pé que não o primeiro, base sobre a qual incide o grau de redução funcional apresentado, nos casos de perda não total das funções do membro. A composição exata desses percentuais na hipótese de lesão parcial de um único dedo, todavia, comporta mais de uma leitura possível diante da redação da tabela contratual, cuja clareza é insuficiente para eliminar a dúvida do consumidor leigo. Diante dessa ambiguidade, aplica-se o art. 47 do CDC, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor. Nesse contexto, adoto o próprio cálculo subsidiário apresentado pela requerida em sua manifestação de ID 10717182442, que, partindo do capital segurado de R$10.000,00 e aplicando a repercussão funcional de 15% indicada no laudo, resultou no valor de R$500,00, por se tratar de critério mais favorável à autora do que a leitura estritamente literal da tabela, e por representar posição assumida pela própria requerida caso superada sua tese principal de improcedência. Diversamente, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A conduta da requerida, ao postergar a análise definitiva do sinistro para depois da alta médica e da consolidação das sequelas, encontra amparo na própria cláusula contratual de Invalidez Permanente, que exige a constatação da invalidez após esgotados os recursos terapêuticos. À época da comunicação do sinistro e da resposta da requerida, a autora sequer havia sido submetida à cirurgia corretiva, realizada apenas em 12/12/2025, de modo que a exigência de aguardar a consolidação do quadro clínico não caracteriza recusa abusiva, mas sim regular execução do contrato. A mora no pagamento de indenização securitária, quando amparada em cláusula contratual legítima e não demonstrada má-fé ou conduta vexatória da seguradora, configura, quando muito, inadimplemento contratual, insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O e-mail de frustração da autora demonstra aborrecimento legítimo diante da demora, mas não circunstância excepcional apta a atingir sua dignidade, especialmente porque a própria requerida reservou expressamente o direito de nova análise após a alta médica, sem jamais negar definitivamente a cobertura. Assim, comprovada a invalidez parcial permanente da autora e o direito à cobertura securitária, na forma acima apurada, impõe-se a procedência parcial dos pedidos, com a condenação da requerida ao pagamento de R$500,00 a título de indenização securitária, rejeitado o pedido de indenização por danos morais, por não caracterizada conduta ilícita ou abusiva da requerida. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), a título de indenização securitária pela cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do sinistro (03/06/2025), nos termos do art. 389 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, e acrescida de juros de mora de acordo com a taxa referencial da SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, contados a partir da citação (ID 10658318801), conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pela Resolução CMN nº 5.171/24. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Nos termos do artigo 52, III, da Lei 9.099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95. A assistência judiciária gratuita já foi deferida à autora por ocasião da distribuição do feito, prescindindo de nova apreciação neste projeto de sentença. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001368-32.2026.8.13.0479 AUTOR: GISELE BENEDITA SILVA CPF: 110.490.436-50 RÉU/RÉ: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 21.986.074/0001-19 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 12 de agosto de 2026 LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente