5001368-11.2021.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001368-11.2021.4.03.6108 AUTOR: ALESSANDRA RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GRACIENE FONTANA CRONKA - SP273541 ADVOGADO do(a) REU: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048 ADVOGADO do(a) REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, pelo procedimento comum, ajuizada por ALESSANDRA RIBEIRO RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão de cláusulas do Contrato de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária nº 8.4444.0609447-1, firmado em 13/06/2014, referente ao imóvel localizado na Rua Equador, nº 1-40, apto. 105, Bloco 1, Residencial Spazio Bromélias, Bauru/SP. Narra a parte autora que celebrou mútuo com garantia de alienação fiduciária no valor original de R$ 117.880,99, amortizável em 360 meses pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com taxa nominal de juros de 6,66% ao ano e encargo mensal inicial de R$ 1.044,79. Alega que, em razão dos impactos socioeconômicos da pandemia da COVID-19, perdeu o vínculo formal de emprego, sofrendo drástica redução em seus rendimentos, circunstância que a impediu de honrar o valor integral das prestações. Sob tal premissa, formulou pedidos para: a) limitar e reduzir provisoriamente o valor das prestações mensais a 30% do salário mínimo vigente (R$ 330,00); b) reconhecer a ocorrência de venda casada na contratação do seguro habitacional (MIP/DFI) no importe mensal de R$ 38,11, com a restituição em dobro dos valores adimplidos; e c) expurgar a suposta capitalização composta de juros (anatocismo) incidente sobre o saldo devedor. A decisão de ID 48779504 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para autorizar o pagamento temporário das prestações no patamar de R$ 330,00 mensais pelo prazo inicial de seis meses, indeferindo a suspensão da cobertura securitária. Citada, a Caixa Econômica Federal interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 53667551 e ID 53667552) e apresentou contestação (ID 53416692). Em sede de defesa, alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC e inaplicabilidade irrestrita do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação regidos por normas cogentes. No mérito, defendeu a plena higidez das cláusulas pactuadas, a legalidade e obrigatoriedade do seguro habitacional por expressa disposição legal, a ausência de anatocismo no sistema SAC, a higidez da taxa de administração e a impossibilidade jurídica de redução das parcelas por alteração fática na renda do mutuário à luz do princípio da força obrigatória dos contratos e da inaplicabilidade da teoria da imprevisão. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5010851-56.2021.4.03.0000, deu provimento ao recurso da instituição financeira para revogar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 84440514), decisão confirmada no julgamento de embargos de declaração (ID 168528972) e transitada em julgado (ID 250275206). A autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 111682478). Realizadas sessões de conciliação perante a Central de Conciliação e em audiência judicial, as partes ajustaram a faculdade de a mutuária consignar provisoriamente valores em conta judicial vinculada ao feito (ID 150644285 e ID 263951078). Foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 292650706), tendo o perito judicial José Octávio Guizelini Balieiro apresentado o laudo pericial (ID 335075693 e ID 335075699) e esclarecimentos complementares (ID 338851502, ID 338851513, ID 338851515, ID 415288005 e ID 506905729). No curso da demanda, a parte autora informou a alienação do imóvel a terceiros e a consequente liquidação integral do saldo devedor do financiamento diretamente perante a instituição financeira em 31/12/2024, acostando a respectiva certidão de cancelamento de gravame e baixa da garantia na matrícula imobiliária (ID 354403363 e ID 354403368), oportunidade em que requereu o levantamento dos valores depositados em juízo. A CEF manifestou expressa concordância com a devolução dos depósitos judiciais à autora (ID 378025063 e ID 378025064), tendo sido expedido o ofício de transferência eletrônica (ID 408895524) e efetivado o levantamento integral do montante acumulado de R$ 10.090,96 em favor da autora (ID 415326911 e ID 415411841). O feito foi redistribuído à Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Interesse de Agir e da Necessidade de Julgamento do Mérito Inicialmente, impõe-se consignar que a liquidação integral do contrato de financiamento ocorrida em 31/12/2024, mediante recursos próprios da mutuária após a alienação do bem imóvel a terceiros, não acarreta a perda superveniente do interesse de agir da autora quanto aos pedidos de revisão das cláusulas contratuais e repetição de indébito. A quitação do contrato de mútuo bancário, ainda que pela via voluntária ou por liquidação antecipada, não obsta o exame judicial de eventuais cláusulas abusivas ou cobranças ilegais praticadas durante a sua vigência funcional. Desse modo, remanescendo a pretensão de ver declaradas eventuais nulidades contratuais e obter o ressarcimento de quantias alegadamente pagas a maior no período de execução da avença, resta plenamente configurado o interesse processual, impondo-se o enfrentamento das matérias controvertidas. II.2. Mérito O pedido formulado pela demandante para reduzir o valor do encargo mensal para o importe equivalente a 30% do salário mínimo, fundado em situação de desemprego e dificuldades econômicas decorrentes da pandemia da COVID-19, não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o instrumento contratual sub judice foi formalizado de forma livre entre as partes, elegendo como critério de reajustamento o Sistema de Amortização Constante (SAC), com atualização do saldo devedor pelos mesmos coeficientes aplicados às contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial), sem qualquer vinculação da parcela ao salário do devedor ou a Plano de Equivalência Salarial (ID 48577616). Ainda que a relação ostente natureza consumerista nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a alteração judicial impositiva e unilateral das bases econômicas pactuadas, salvo se constatada flagrante abusividade ou rompimento da base objetiva por fato extraordinário. A perda de emprego formal, a instabilidade financeira ou a redução temporária de rendimentos constituem vicissitudes ordinárias da vida social e da atividade econômica privada, inserindo-se na álea contratual normal de um contrato de mútuo imobiliário pactuado para vigorar pelo prazo expressivo de 30 anos (360 meses). Tais circunstâncias de ordem estritamente pessoal e subjetiva do devedor não qualificam acontecimento extraordinário e imprevisível a respaldar a revisão contratual por onerosidade excessiva (artigos 317 e 478 do Código Civil ou artigo 6º, inciso V, do CDC). A matéria foi expressamente apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no âmbito deste processo, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5010851-56.2021.4.03.0000, cuja Segunda Turma revogou a tutela provisória inicial destacando a inviabilidade de incidência da teoria da imprevisão diante de oscilações da renda individual do mutuário (ID 84440514 e ID 168528972). A orientação sedimentada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região corrobora esse juízo, como se extrai do seguinte precedente da Primeira Turma: DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAção revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF) nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Alegação de impossibilidade financeira superveniente para cumprimento do contrato, em razão de desemprego do mutuário. Pedido fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na teoria da imprevisão.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a diminuição de renda ou o desemprego, ocorridos após a formalização do contrato, configuram fato extraordinário e imprevisível que autorize a revisão contratual com base na teoria da imprevisão.III. Razões de decidirA teoria da imprevisão pressupõe fato superveniente extraordinário e imprevisível que altere a base econômica do contrato, o que não ocorre com a redução de renda ou desemprego (AgInt no AREsp 1340589/SE; AgInt no REsp 1514093/CE).A livre manifestação de vontade na assinatura do contrato e a ciência prévia dos valores das parcelas afastam a alegação de onerosidade excessiva. A dificuldade financeira superveniente não configura evento imprevisível (ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109/SP).IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A redução de renda ou desemprego não constitui fato extraordinário ou imprevisível que autorize a revisão de contrato de financiamento habitacional. 2. A livre manifestação de vontade no momento da contratação afasta alegação de onerosidade excessiva posterior.” (...). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018037-32.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 22/03/2025, DJEN DATA: 26/03/2025) Ademais, no que tange ao pleito subsidiário de analogia com a margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003, impõe-se destacar que o financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária possui regime jurídico próprio regido pelo Sistema Financeiro da Habitação, descabendo transpor limitadores de crédito consignado em folha para desconstituir os encargos originariamente contratados para aquisição da casa própria. Destarte, improcede a pretensão de alteração do valor das prestações mensais. Da Regularidade do Sistema de Amortização Constante (SAC) e da Ausência de Anatocismo Sustenta a parte autora a existência de capitalização de juros oculta e prática de anatocismo vedado em lei, decorrente do sistema de evolução do financiamento imobiliário. Contudo, a prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório afastou categoricamente a ocorrência de qualquer vício contábil ou anatocismo na condução da avença pela instituição financeira (ID 335075693 e ID 338851502). O perito judicial esclareceu que o contrato adotou o Sistema de Amortização Constante (SAC), no qual a cota de amortização do capital mutuado permanece fixa (obtida pela divisão do saldo devedor pelo número de meses restantes) e os juros remuneratórios são calculados de forma linear e decrescente sobre o saldo devedor remanescente de cada período (ID 335075693 e ID 338851502). A metodologia do SAC não opera agregação de juros vencidos ao capital principal para incidência de novos juros remuneratórios quando as prestações são pagas tempestivamente e em seu valor integral. O laudo pericial e seus anexos demonstraram, outrossim, que o saldo devedor da autora apenas apresentou crescimento conjuntural a partir do ano de 2021 em razão de os depósitos judiciais realizados pela mutuária (nos valores de R$ 330,00 e posteriormente R$ 500,00) terem sido inferiores ao montante estritamente necessário para a liquidação mensal dos juros remuneratórios e encargos devidos ao credor. Tal incremento decorreu unicamente da insuficiência material dos pagamentos parciais para cobrir os encargos correntes, e não de qualquer irregularidade ou fórmula ilegítima aplicada pelo agente financeiro. Sobre a plena higidez da metodologia do SAC e a ausência de anatocismo, assim se pronunciou a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DO CDC. ALTERAÇÃO PARA MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. Sustentam: (i) necessidade de análise dos cálculos periciais; (ii) ilegalidade da forma de amortização frente ao art. 6º, “c”, da Lei nº 4.380/1964; (iii) ocorrência de capitalização de juros pelo SAC; (iv) substituição do método pelo sistema Gauss de juros simples. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade ou abusividade na aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) no contrato firmado no âmbito do SFI; (ii) saber se houve capitalização indevida de juros (anatocismo) na incorporação de encargos moratórios ao saldo devedor; (iii) saber se é possível a alteração judicial do sistema SAC para o método Gauss; (iv) saber se é irregular a atualização do saldo devedor antes da amortização. III. Razões de decidir O contrato não se caracteriza como de adesão sob enfoque social, sendo regido por normas específicas do Sistema Financeiro Imobiliário. A jurisprudência admite aplicação mitigada do CDC a contratos do SFI, inexistindo cláusulas abusivas comprovadas. O SAC não implica capitalização de juros, havendo apenas amortização constante e redução gradativa do saldo devedor. A incorporação de encargos moratórios decorrentes de renegociações não caracteriza anatocismo ilícito. Não é juridicamente possível substituir o SAC pelo método Gauss sem previsão contratual ou legal, à luz do princípio pacta sunt servanda. A atualização do saldo devedor antes da amortização está de acordo com a Súmula 450 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Honorários fixados em 2% a mais sobre o valor anteriormente arbitrado pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização de juros. 2. É lícita a incorporação de encargos moratórios ao saldo devedor, quando decorrente de renegociação. 3. Não cabe ao Judiciário alterar, unilateralmente, sistema de amortização previsto no contrato, salvo ilegalidade ou abusividade comprovada. 4. Nos contratos vinculados ao SFH/SFI, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização.” (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000912-31.2022.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 07/10/2025) Por conseguinte, demonstrada a regularidade técnica dos cálculos e a ausência de capitalização ilegal de juros, rejeito pedido de revisão e recálculo do saldo devedor. Da Legalidade do Seguro Habitacional (MIP/DFI) e da Inocorrência de Venda Casada A autora impugna a exigibilidade do seguro habitacional de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), cobrado mensalmente na fração de R$ 38,11, aduzindo a prática de venda casada ilícita à luz do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão, contudo. A contratação do seguro habitacional constitui exigência legal obrigatória em todos os financiamentos formalizados sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, consoante previsão expressa do artigo 14 da Lei nº 4.380/1964 e do artigo 79 da Lei nº 11.977/2009. A apólice securitária possui finalidade assecuratória de ordem pública e social, resguardando a cobertura da dívida em favor da família do adquirente nas hipóteses de sinistro de morte ou invalidez permanente, bem como garantindo a incolumidade do bem fiduciariamente gravado. Em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exigência da cobertura securitária no SFH é plenamente legítima, configurando-se abusividade apenas na hipótese em que o agente financeiro impõe a contratação exclusiva com seguradora por ele indicada ou recusa imotivadamente apólice externa apresentada pelo consumidor (Tema Repetitivo 972/STJ e REsp 969.129/MG). No caso concreto, o contrato e seu anexo de opção de seguro asseguraram à devedora a ciência da possibilidade de indicação de apólice fornecida por seguradora externa de sua livre escolha (ID 48577620 e ID 48577616). A parte autora não comprovou ter apresentado perante a CEF proposta de seguro de outra seguradora legalmente habilitada que tenha sido recusada pelo banco. Assim, ausente qualquer prova de vício na manifestação de vontade ou de imposição abusiva de seguradora, resta hígida a cláusula securitária, não havendo indébito a ser restituído. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Caixa Econômica Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rede de Apoio 4.0, na data da assinatura eletrônica. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO 134º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA RIBEIRO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO LOUREIRO DA LUZ
OAB: 268009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001368-11.2021.4.03.6108 AUTOR: ALESSANDRA RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GRACIENE FONTANA CRONKA - SP273541 ADVOGADO do(a) REU: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048 ADVOGADO do(a) REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, pelo procedimento comum, ajuizada por ALESSANDRA RIBEIRO RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão de cláusulas do Contrato de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária nº 8.4444.0609447-1, firmado em 13/06/2014, referente ao imóvel localizado na Rua Equador, nº 1-40, apto. 105, Bloco 1, Residencial Spazio Bromélias, Bauru/SP. Narra a parte autora que celebrou mútuo com garantia de alienação fiduciária no valor original de R$ 117.880,99, amortizável em 360 meses pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com taxa nominal de juros de 6,66% ao ano e encargo mensal inicial de R$ 1.044,79. Alega que, em razão dos impactos socioeconômicos da pandemia da COVID-19, perdeu o vínculo formal de emprego, sofrendo drástica redução em seus rendimentos, circunstância que a impediu de honrar o valor integral das prestações. Sob tal premissa, formulou pedidos para: a) limitar e reduzir provisoriamente o valor das prestações mensais a 30% do salário mínimo vigente (R$ 330,00); b) reconhecer a ocorrência de venda casada na contratação do seguro habitacional (MIP/DFI) no importe mensal de R$ 38,11, com a restituição em dobro dos valores adimplidos; e c) expurgar a suposta capitalização composta de juros (anatocismo) incidente sobre o saldo devedor. A decisão de ID 48779504 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para autorizar o pagamento temporário das prestações no patamar de R$ 330,00 mensais pelo prazo inicial de seis meses, indeferindo a suspensão da cobertura securitária. Citada, a Caixa Econômica Federal interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 53667551 e ID 53667552) e apresentou contestação (ID 53416692). Em sede de defesa, alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC e inaplicabilidade irrestrita do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação regidos por normas cogentes. No mérito, defendeu a plena higidez das cláusulas pactuadas, a legalidade e obrigatoriedade do seguro habitacional por expressa disposição legal, a ausência de anatocismo no sistema SAC, a higidez da taxa de administração e a impossibilidade jurídica de redução das parcelas por alteração fática na renda do mutuário à luz do princípio da força obrigatória dos contratos e da inaplicabilidade da teoria da imprevisão. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5010851-56.2021.4.03.0000, deu provimento ao recurso da instituição financeira para revogar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 84440514), decisão confirmada no julgamento de embargos de declaração (ID 168528972) e transitada em julgado (ID 250275206). A autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 111682478). Realizadas sessões de conciliação perante a Central de Conciliação e em audiência judicial, as partes ajustaram a faculdade de a mutuária consignar provisoriamente valores em conta judicial vinculada ao feito (ID 150644285 e ID 263951078). Foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 292650706), tendo o perito judicial José Octávio Guizelini Balieiro apresentado o laudo pericial (ID 335075693 e ID 335075699) e esclarecimentos complementares (ID 338851502, ID 338851513, ID 338851515, ID 415288005 e ID 506905729). No curso da demanda, a parte autora informou a alienação do imóvel a terceiros e a consequente liquidação integral do saldo devedor do financiamento diretamente perante a instituição financeira em 31/12/2024, acostando a respectiva certidão de cancelamento de gravame e baixa da garantia na matrícula imobiliária (ID 354403363 e ID 354403368), oportunidade em que requereu o levantamento dos valores depositados em juízo. A CEF manifestou expressa concordância com a devolução dos depósitos judiciais à autora (ID 378025063 e ID 378025064), tendo sido expedido o ofício de transferência eletrônica (ID 408895524) e efetivado o levantamento integral do montante acumulado de R$ 10.090,96 em favor da autora (ID 415326911 e ID 415411841). O feito foi redistribuído à Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Interesse de Agir e da Necessidade de Julgamento do Mérito Inicialmente, impõe-se consignar que a liquidação integral do contrato de financiamento ocorrida em 31/12/2024, mediante recursos próprios da mutuária após a alienação do bem imóvel a terceiros, não acarreta a perda superveniente do interesse de agir da autora quanto aos pedidos de revisão das cláusulas contratuais e repetição de indébito. A quitação do contrato de mútuo bancário, ainda que pela via voluntária ou por liquidação antecipada, não obsta o exame judicial de eventuais cláusulas abusivas ou cobranças ilegais praticadas durante a sua vigência funcional. Desse modo, remanescendo a pretensão de ver declaradas eventuais nulidades contratuais e obter o ressarcimento de quantias alegadamente pagas a maior no período de execução da avença, resta plenamente configurado o interesse processual, impondo-se o enfrentamento das matérias controvertidas. II.2. Mérito O pedido formulado pela demandante para reduzir o valor do encargo mensal para o importe equivalente a 30% do salário mínimo, fundado em situação de desemprego e dificuldades econômicas decorrentes da pandemia da COVID-19, não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o instrumento contratual sub judice foi formalizado de forma livre entre as partes, elegendo como critério de reajustamento o Sistema de Amortização Constante (SAC), com atualização do saldo devedor pelos mesmos coeficientes aplicados às contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial), sem qualquer vinculação da parcela ao salário do devedor ou a Plano de Equivalência Salarial (ID 48577616). Ainda que a relação ostente natureza consumerista nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a alteração judicial impositiva e unilateral das bases econômicas pactuadas, salvo se constatada flagrante abusividade ou rompimento da base objetiva por fato extraordinário. A perda de emprego formal, a instabilidade financeira ou a redução temporária de rendimentos constituem vicissitudes ordinárias da vida social e da atividade econômica privada, inserindo-se na álea contratual normal de um contrato de mútuo imobiliário pactuado para vigorar pelo prazo expressivo de 30 anos (360 meses). Tais circunstâncias de ordem estritamente pessoal e subjetiva do devedor não qualificam acontecimento extraordinário e imprevisível a respaldar a revisão contratual por onerosidade excessiva (artigos 317 e 478 do Código Civil ou artigo 6º, inciso V, do CDC). A matéria foi expressamente apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no âmbito deste processo, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5010851-56.2021.4.03.0000, cuja Segunda Turma revogou a tutela provisória inicial destacando a inviabilidade de incidência da teoria da imprevisão diante de oscilações da renda individual do mutuário (ID 84440514 e ID 168528972). A orientação sedimentada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região corrobora esse juízo, como se extrai do seguinte precedente da Primeira Turma: DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAção revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF) nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Alegação de impossibilidade financeira superveniente para cumprimento do contrato, em razão de desemprego do mutuário. Pedido fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na teoria da imprevisão.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a diminuição de renda ou o desemprego, ocorridos após a formalização do contrato, configuram fato extraordinário e imprevisível que autorize a revisão contratual com base na teoria da imprevisão.III. Razões de decidirA teoria da imprevisão pressupõe fato superveniente extraordinário e imprevisível que altere a base econômica do contrato, o que não ocorre com a redução de renda ou desemprego (AgInt no AREsp 1340589/SE; AgInt no REsp 1514093/CE).A livre manifestação de vontade na assinatura do contrato e a ciência prévia dos valores das parcelas afastam a alegação de onerosidade excessiva. A dificuldade financeira superveniente não configura evento imprevisível (ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109/SP).IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A redução de renda ou desemprego não constitui fato extraordinário ou imprevisível que autorize a revisão de contrato de financiamento habitacional. 2. A livre manifestação de vontade no momento da contratação afasta alegação de onerosidade excessiva posterior.” (...). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018037-32.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 22/03/2025, DJEN DATA: 26/03/2025) Ademais, no que tange ao pleito subsidiário de analogia com a margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003, impõe-se destacar que o financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária possui regime jurídico próprio regido pelo Sistema Financeiro da Habitação, descabendo transpor limitadores de crédito consignado em folha para desconstituir os encargos originariamente contratados para aquisição da casa própria. Destarte, improcede a pretensão de alteração do valor das prestações mensais. Da Regularidade do Sistema de Amortização Constante (SAC) e da Ausência de Anatocismo Sustenta a parte autora a existência de capitalização de juros oculta e prática de anatocismo vedado em lei, decorrente do sistema de evolução do financiamento imobiliário. Contudo, a prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório afastou categoricamente a ocorrência de qualquer vício contábil ou anatocismo na condução da avença pela instituição financeira (ID 335075693 e ID 338851502). O perito judicial esclareceu que o contrato adotou o Sistema de Amortização Constante (SAC), no qual a cota de amortização do capital mutuado permanece fixa (obtida pela divisão do saldo devedor pelo número de meses restantes) e os juros remuneratórios são calculados de forma linear e decrescente sobre o saldo devedor remanescente de cada período (ID 335075693 e ID 338851502). A metodologia do SAC não opera agregação de juros vencidos ao capital principal para incidência de novos juros remuneratórios quando as prestações são pagas tempestivamente e em seu valor integral. O laudo pericial e seus anexos demonstraram, outrossim, que o saldo devedor da autora apenas apresentou crescimento conjuntural a partir do ano de 2021 em razão de os depósitos judiciais realizados pela mutuária (nos valores de R$ 330,00 e posteriormente R$ 500,00) terem sido inferiores ao montante estritamente necessário para a liquidação mensal dos juros remuneratórios e encargos devidos ao credor. Tal incremento decorreu unicamente da insuficiência material dos pagamentos parciais para cobrir os encargos correntes, e não de qualquer irregularidade ou fórmula ilegítima aplicada pelo agente financeiro. Sobre a plena higidez da metodologia do SAC e a ausência de anatocismo, assim se pronunciou a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DO CDC. ALTERAÇÃO PARA MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. Sustentam: (i) necessidade de análise dos cálculos periciais; (ii) ilegalidade da forma de amortização frente ao art. 6º, “c”, da Lei nº 4.380/1964; (iii) ocorrência de capitalização de juros pelo SAC; (iv) substituição do método pelo sistema Gauss de juros simples. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade ou abusividade na aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) no contrato firmado no âmbito do SFI; (ii) saber se houve capitalização indevida de juros (anatocismo) na incorporação de encargos moratórios ao saldo devedor; (iii) saber se é possível a alteração judicial do sistema SAC para o método Gauss; (iv) saber se é irregular a atualização do saldo devedor antes da amortização. III. Razões de decidir O contrato não se caracteriza como de adesão sob enfoque social, sendo regido por normas específicas do Sistema Financeiro Imobiliário. A jurisprudência admite aplicação mitigada do CDC a contratos do SFI, inexistindo cláusulas abusivas comprovadas. O SAC não implica capitalização de juros, havendo apenas amortização constante e redução gradativa do saldo devedor. A incorporação de encargos moratórios decorrentes de renegociações não caracteriza anatocismo ilícito. Não é juridicamente possível substituir o SAC pelo método Gauss sem previsão contratual ou legal, à luz do princípio pacta sunt servanda. A atualização do saldo devedor antes da amortização está de acordo com a Súmula 450 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Honorários fixados em 2% a mais sobre o valor anteriormente arbitrado pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização de juros. 2. É lícita a incorporação de encargos moratórios ao saldo devedor, quando decorrente de renegociação. 3. Não cabe ao Judiciário alterar, unilateralmente, sistema de amortização previsto no contrato, salvo ilegalidade ou abusividade comprovada. 4. Nos contratos vinculados ao SFH/SFI, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização.” (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000912-31.2022.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 07/10/2025) Por conseguinte, demonstrada a regularidade técnica dos cálculos e a ausência de capitalização ilegal de juros, rejeito pedido de revisão e recálculo do saldo devedor. Da Legalidade do Seguro Habitacional (MIP/DFI) e da Inocorrência de Venda Casada A autora impugna a exigibilidade do seguro habitacional de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), cobrado mensalmente na fração de R$ 38,11, aduzindo a prática de venda casada ilícita à luz do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão, contudo. A contratação do seguro habitacional constitui exigência legal obrigatória em todos os financiamentos formalizados sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, consoante previsão expressa do artigo 14 da Lei nº 4.380/1964 e do artigo 79 da Lei nº 11.977/2009. A apólice securitária possui finalidade assecuratória de ordem pública e social, resguardando a cobertura da dívida em favor da família do adquirente nas hipóteses de sinistro de morte ou invalidez permanente, bem como garantindo a incolumidade do bem fiduciariamente gravado. Em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exigência da cobertura securitária no SFH é plenamente legítima, configurando-se abusividade apenas na hipótese em que o agente financeiro impõe a contratação exclusiva com seguradora por ele indicada ou recusa imotivadamente apólice externa apresentada pelo consumidor (Tema Repetitivo 972/STJ e REsp 969.129/MG). No caso concreto, o contrato e seu anexo de opção de seguro asseguraram à devedora a ciência da possibilidade de indicação de apólice fornecida por seguradora externa de sua livre escolha (ID 48577620 e ID 48577616). A parte autora não comprovou ter apresentado perante a CEF proposta de seguro de outra seguradora legalmente habilitada que tenha sido recusada pelo banco. Assim, ausente qualquer prova de vício na manifestação de vontade ou de imposição abusiva de seguradora, resta hígida a cláusula securitária, não havendo indébito a ser restituído. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Caixa Econômica Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rede de Apoio 4.0, na data da assinatura eletrônica. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO 134º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0