5001367-75.2020.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001367-75.2020.4.03.6103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: FRANCISCO EDILSON DE MELO ADVOGADO do(a) CONDENADO: FERNANDO FARIA VILAS BOAS - SP309794 ADVOGADO do(a) CONDENADO: GILVANIA FRANCISCA ESSA PRUDENTE - SP298708 DESPACHO ID 578360247: Retifique-se a guia de execução para exclusão das informações relativas à prisão e soltura, pois o presente feito originou-se de inquérito policial instaurado por portaria e as ocorrências informadas se referem à prisão em flagrante da sua esposa, Sueli de Oliveira Gonçalves, pela prática do crime de furto (ID 29209704, fls. 03/10). Após, encaminhe-se ao juízo de execução penal competente. IDs 29209704, p. 11/12, 574707403 e 576195540: defiro o requerido pela autoridade policial e referendado pelo Ministério Público Federal, para determinar a destruição do lacre e recibo de apreensão apreendidos, pois não interessam mais ao presente feito, bem como porque o processo não pode ser arquivado sem que seja dada destinação aos bens e valores, com fulcro no art. 291, parágrafo único e art. 297, parágrafo único, ambos do Provimento CORE nº 01/2020. IDs 306049696 e 367078359: defiro o requerido pelo MPF e determino a destruição das notas falsas apreendidas, haja vista o atendimento do disposto no artigo 286, inciso VII do Provimento CORE n.º 01/2020, com a juntada de laudo pericial no ID 289060896, que contém cópia digitalizada em alta definição no item I.1, carimbada com os dizeres "moeda falsa". Comunique-se à autoridade policial e ao Banco Central do Brasil para destruição dos bens apreendidos, com o posterior envio a este Juízo dos termos respectivos. Aguardem-se os termos de destruição com o feito sobrestado. Após a juntada dos termos de destruição, atualização do SNBA e anotações de praxe, arquive-se. Ciência ao representante do Ministério Público Federal. Intime-se. Cópia do presente servirá Ofício ao(à): a) Delegacia de Polícia Federal de São José dos Campos, para destruição do lacre e recibo de apreensão (ID 29209704, p. 11/12), com o posterior envio a este Juízo do termo respectivo; e b) Banco Central do Brasil, para destruição das notas falsas apreendidas (ID 306049696), com o posterior envio a este Juízo do termo respectivo.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO EDILSON DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILVANIA FRANCISCA ESSA PRUDENTE
OAB: 298708/SP
FERNANDO FARIA VILAS BOAS
OAB: 309794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001367-75.2020.4.03.6103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: FRANCISCO EDILSON DE MELO ADVOGADO do(a) CONDENADO: FERNANDO FARIA VILAS BOAS - SP309794 ADVOGADO do(a) CONDENADO: GILVANIA FRANCISCA ESSA PRUDENTE - SP298708 DESPACHO ID 578360247: Retifique-se a guia de execução para exclusão das informações relativas à prisão e soltura, pois o presente feito originou-se de inquérito policial instaurado por portaria e as ocorrências informadas se referem à prisão em flagrante da sua esposa, Sueli de Oliveira Gonçalves, pela prática do crime de furto (ID 29209704, fls. 03/10). Após, encaminhe-se ao juízo de execução penal competente. IDs 29209704, p. 11/12, 574707403 e 576195540: defiro o requerido pela autoridade policial e referendado pelo Ministério Público Federal, para determinar a destruição do lacre e recibo de apreensão apreendidos, pois não interessam mais ao presente feito, bem como porque o processo não pode ser arquivado sem que seja dada destinação aos bens e valores, com fulcro no art. 291, parágrafo único e art. 297, parágrafo único, ambos do Provimento CORE nº 01/2020. IDs 306049696 e 367078359: defiro o requerido pelo MPF e determino a destruição das notas falsas apreendidas, haja vista o atendimento do disposto no artigo 286, inciso VII do Provimento CORE n.º 01/2020, com a juntada de laudo pericial no ID 289060896, que contém cópia digitalizada em alta definição no item I.1, carimbada com os dizeres "moeda falsa". Comunique-se à autoridade policial e ao Banco Central do Brasil para destruição dos bens apreendidos, com o posterior envio a este Juízo dos termos respectivos. Aguardem-se os termos de destruição com o feito sobrestado. Após a juntada dos termos de destruição, atualização do SNBA e anotações de praxe, arquive-se. Ciência ao representante do Ministério Público Federal. Intime-se. Cópia do presente servirá Ofício ao(à): a) Delegacia de Polícia Federal de São José dos Campos, para destruição do lacre e recibo de apreensão (ID 29209704, p. 11/12), com o posterior envio a este Juízo do termo respectivo; e b) Banco Central do Brasil, para destruição das notas falsas apreendidas (ID 306049696), com o posterior envio a este Juízo do termo respectivo.