5001367-61.2025.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5001367-61.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: LUCAS ANTONIO RODRIGUES CPF: 132.135.626-96 RÉU: GTR SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA CPF: 37.321.795/0001-40 Lucas Antonio Rodrigues, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em face de GTR Serviços Odontológicos Ltda. Aduz o autor que, em 11 de dezembro de 2023, celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a requerida para realização de tratamento ortodôntico, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 350,00 e quatorze parcelas mensais de R$ 120,00. Sustenta que, após aproximadamente um ano de tratamento, foi informado por profissionais da clínica de que o procedimento não apresentava os resultados esperados quanto ao fechamento dos diastemas, sendo orientado a interromper o tratamento e procurar profissional particular para a realização de lentes de resina. Afirma que, em razão da inadequação do tratamento prestado, despendeu a quantia de R$ 2.000,00 para sua conclusão junto a outro profissional. Ao final, requereu a rescisão do contrato sem ônus, a declaração de inexistência dos débitos vincendos, a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou a necessidade de produção de prova pericial e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o tratamento foi regularmente executado, considerando o quadro clínico inicial do autor, negando ter recomendado sua interrupção ou indicado a realização de lentes de resina. Defendeu que o procedimento estético mencionado não integrava o objeto do contrato firmado entre as partes, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível desta comarca, onde foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e impedir eventual negativação do nome do autor. Posteriormente, diante da necessidade de produção de prova pericial, os autos foram redistribuídos a este Juízo. Ao autor foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Realizada a perícia odontológica, o expert concluiu que o tratamento executado pela requerida proporcionou melhora da condição oclusal do autor, inexistindo evidências de danos biológicos, funcionais ou estéticos decorrentes da atuação da clínica. Ressaltou, contudo, a ausência de planejamento terapêutico adequadamente documentado nos prontuários. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, tendo o autor aderido às conclusões do expert, enquanto a requerida sustentou que a falha documental, desacompanhada de efetivo prejuízo ao paciente, não é suficiente para ensejar sua responsabilização civil. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento de mérito, após algumas considerações. De início, enfatiza este Juiz que os pontos complexos da causa foram esclarecidos, dado que os elementos do processo elucidam suficientemente as questões de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Na forma disposta pelo art. 4º do CPC, atribui-se ao Poder Judiciário o dever de razoabilidade na duração do processo e a satisfatividade na prestação jurisdicional, sendo esta meta do CNJ 2021 (XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário). I – Da delimitação do objeto A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pelo autor, apta a ensejar a responsabilização civil da clínica requerida. Especificamente, cumpre aferir se a condução do tratamento ortodôntico observou os parâmetros técnicos exigidos à espécie, bem como se eventual irregularidade na execução ou na documentação clínica é suficiente para justificar a rescisão contratual, a restituição dos valores pleiteados, a declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A solução da demanda depende, portanto, da análise da existência de defeito na prestação do serviço, do nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os prejuízos alegados pelo autor, bem como da efetiva demonstração dos danos invocados. II – Do julgamento no estado em que se encontra O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instrução probatória foi devidamente encerrada, tendo sido produzida prova pericial odontológica destinada justamente ao esclarecimento das questões técnicas suscitadas pelas partes. O laudo pericial mostrou-se suficientemente esclarecedor acerca da condução do tratamento, inexistindo requerimento de complementação ou produção de outras provas capazes de alterar o panorama probatório. Além disso, as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, oportunidade em que exerceram plenamente o contraditório. Assim, considerando que a prova produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, revela-se desnecessária a realização de novas diligências, inclusive a produção de prova testemunhal, sendo possível o julgamento antecipado da lide. III – Das preliminares A requerida suscitou, preliminarmente, a inadequação do rito dos Juizados Especiais, sustentando a necessidade de produção de prova pericial em razão da complexidade técnica da controvérsia. A questão, contudo, perdeu seu objeto. Conforme se verifica dos autos, o Juízo de origem reconheceu a incompatibilidade da demanda com o procedimento dos Juizados Especiais e determinou sua redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca, onde foi regularmente realizada a prova pericial reputada necessária ao esclarecimento da controvérsia. Assim, inexistindo qualquer vício processual decorrente do procedimento adotado, nada há a ser apreciado quanto ao ponto. A requerida alegou, ainda, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia. Também não lhe assiste razão. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, mostrando-se plenamente configurado no caso concreto. A pretensão resistida restou evidenciada pela própria contestação apresentada, revelando a existência de conflito apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. IV – Do mérito Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/90. O autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a requerida figura como fornecedora de serviços odontológicos (art. 3º do mesmo diploma). Tratando-se de demanda fundada em alegado erro na prestação de serviços odontológicos, a responsabilidade da fornecedora deve ser analisada à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Embora a pessoa jurídica responda objetivamente pelos defeitos do serviço, a verificação da existência do alegado erro técnico pressupõe a demonstração de culpa na atuação profissional, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, por se tratar de atividade desenvolvida por profissional liberal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso dos tratamentos ortodônticos, a obrigação assumida pelo profissional é, em regra, de meio, impondo-lhe o dever de empregar a técnica adequada, observando as boas práticas da odontologia e os protocolos clínicos aplicáveis, sem que isso represente garantia absoluta de obtenção do resultado esperado, o qual depende, inclusive, das particularidades biológicas de cada paciente e de sua colaboração durante o tratamento. No que se refere ao ônus da prova, embora a parte autora tenha requerido a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a controvérsia foi suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida em juízo, razão pela qual a solução da demanda prescinde da aplicação da referida regra de distribuição probatória. Com efeito, a prova técnica judicial, elaborada por perito de confiança do Juízo e submetida ao contraditório, constitui o principal elemento de convicção para o deslinde da controvérsia, permitindo aferir a existência ou não de falha na prestação do serviço, do nexo causal e dos danos alegados pela parte autora. Da alegada falha na prestação do serviço O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o tratamento ortodôntico prestado pela requerida foi executado em desconformidade com a técnica odontológica, de modo a justificar a responsabilização civil postulada pelo autor. A prova pericial produzida nos autos revelou dois aspectos distintos da prestação do serviço, que merecem análise individualizada. De um lado, o perito constatou a inexistência de planejamento terapêutico formalmente documentado nos prontuários do paciente, circunstância que reputou incompatível com as boas práticas odontológicas, especialmente diante da complexidade do quadro clínico apresentado pelo autor, portador de má oclusão Classe III. Segundo o expert, a ausência de registro adequado compromete a rastreabilidade das condutas adotadas durante o tratamento e representa descumprimento dos deveres técnicos e informacionais inerentes ao exercício da atividade odontológica. De outro lado, no que se refere à execução clínica propriamente dita, o laudo foi categórico ao concluir que o tratamento desenvolvido pela requerida promoveu melhora da condição oclusal inicialmente apresentada pelo autor, inexistindo evidências de danos biológicos, funcionais ou estéticos decorrentes da atuação da clínica. Assim, embora a prova técnica evidencie falha quanto à documentação clínica e ao adequado registro do planejamento terapêutico, não foi constatado erro técnico na condução do tratamento, tampouco qualquer resultado danoso imputável à requerida. A responsabilidade civil, ainda que submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor. A irregularidade documental, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar, quando ausente demonstração de que tal circunstância tenha ocasionado efetivo prejuízo ao paciente. Em arremate, alinhando-se à jurisprudência pátria, a mera ausência ou a fragilidade formal de um termo escrito não importa na automática procedência do dever de indenizar no âmbito da responsabilidade civil, vide caso semelhante em que discutiu a existência de erro médico em razão da ausência de termo de consentimento formal: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. INSERÇÃO DE DIU. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO MÉDICO. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico durante inserção de dispositivo intrauterino (DIU), com alegação de perfuração uterina e deslocamento do artefato, bem como indeferiu a inversão do ônus da prova. A autora sustenta cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e alega falha na prestação do serviço médico e ausência de informação adequada. Sentença de improcedência mantida após regular contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (1) se a ausência de inversão do ônus da prova configura cerceamento de defesa; (2) se há prova de erro médico apta a ensejar responsabilidade civil; e (3) se a ausência de termo de consentimento informado gera dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva e depende de prova de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC e art. 951 do CC. A atividade médica constitui obrigação de meio, não se presumindo erro a partir do resultado adverso do procedimento. Inexistente prova técnica apta a demonstrar imperícia, imprudência ou negligência na inserção do DIU. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência demonstrada, o que não se verifica no caso concreto. A ocorrência de complicação constitui risco inerente ao procedimento e não evidencia falha na prestação do serviço. A ausência de termo de consentimento informado, isoladamente, não gera responsabilidade civil sem demonstração de nexo causal com o dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e exige prova de culpa, não se presumindo do resultado adverso do procedimento. 2. A ausência de inversão do ônus da prova não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes ao julgamento. 3. A inexistência de prova de erro médico e de nexo causal afasta o dever de indenizar, ainda que ausente termo de consentimento formal." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.151159-6/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026 - grifei) Nesse contexto, a falha constatada permanece restrita ao âmbito dos deveres de documentação e informação inerentes ao exercício da atividade profissional, não sendo suficiente, isoladamente, para justificar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Todavia, a ausência de adequado planejamento terapêutico documentado representa descumprimento das boas práticas que devem nortear a relação entre profissional e paciente, circunstância apta a comprometer a confiança necessária à continuidade do vínculo contratual. Mostra-se, assim, legítima a pretensão de rescisão do contrato, sem imposição de penalidades ao consumidor, preservando-se, contudo, a conclusão pericial de que não houve falha técnica apta a gerar os efeitos indenizatórios postulados na inicial. Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, o autor requer a restituição dos valores pagos à requerida, bem como o reembolso das despesas realizadas com profissional particular para conclusão de tratamento estético. O pedido de restituição integral dos valores pagos à clínica não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida falha da requerida quanto à ausência de adequado planejamento terapêutico documentado, a prova pericial demonstrou que os serviços efetivamente prestados produziram resultados clínicos positivos durante o período em que o autor permaneceu em tratamento. Conforme consignado pelo perito judicial, houve melhora da condição oclusal inicialmente apresentada pelo paciente, inexistindo evidências de danos biológicos, funcionais ou estéticos decorrentes da atuação da requerida. Desse modo, a rescisão do contrato decorre da quebra dos deveres anexos de informação e documentação, e não da inutilidade ou inadequação técnica dos serviços efetivamente executados. Não se mostra juridicamente possível, portanto, determinar a restituição integral das quantias pagas, uma vez que houve efetiva contraprestação pela requerida, da qual o autor se beneficiou ao longo da execução contratual. A devolução integral dos valores implicaria desconsiderar a utilidade dos serviços efetivamente prestados e acarretaria enriquecimento sem causa do consumidor, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Também não prospera o pedido de reembolso da quantia despendida com tratamento realizado por profissional diverso. A prova pericial foi expressa ao consignar que o tratamento executado pela requerida não ocasionou sequelas ou defeitos que justificassem a necessidade da colocação de lentes de resina. Ao contrário, esclareceu que referido procedimento possui finalidade eminentemente estética, não constituindo etapa necessária ou complementar do tratamento ortodôntico contratado. Assim, ausente demonstração de que a despesa realizada pelo autor decorreu de conduta ilícita imputável à requerida, inexiste nexo causal apto a ensejar o dever de ressarcimento, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por tais fundamentos, improcedem os pedidos de restituição dos valores pagos à requerida e de reembolso das despesas realizadas com profissional terceiro. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. É certo que a responsabilização civil por dano moral exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera existência de inadimplemento contratual ou de irregularidade na prestação do serviço. No caso dos autos, embora a perícia tenha constatado falha da requerida quanto à ausência de adequado planejamento terapêutico documentado, também concluiu, de forma categórica, que o tratamento realizado não ocasionou prejuízo estético, funcional ou biológico ao autor, tendo, ao contrário, proporcionado melhora em sua condição clínica. Assim, a irregularidade verificada restringe-se ao descumprimento dos deveres de documentação e informação inerentes à atividade profissional, circunstância que, desacompanhada da demonstração de efetivo dano extrapatrimonial, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais. De efeito, a inobservância de formalidades técnicas ou documentais, por si só, não gera o dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e a lesão alegada. No caso concreto, não há elementos que evidenciem violação à integridade física, psíquica ou à dignidade do autor decorrente da atuação da requerida. A frustração experimentada com a necessidade de interromper o tratamento e buscar outro profissional, embora compreensível, não se mostra suficiente, nas circunstâncias apuradas nos autos, para caracterizar dano moral indenizável. Ausente, portanto, um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. V – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lucas Antonio Rodrigues em face de GTR Serviços Odontológicos LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes, sem incidência de multa rescisória ou de qualquer outro encargo contratual em desfavor do autor; b) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas decorrentes do contrato, bem como determinando que a requerida se abstenha de promover qualquer cobrança relativa ao referido ajuste ou de proceder à inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos dele oriundos; c) Julgar improcedente o pedido de restituição dos valores pagos à requerida; o pedido de ressarcimento das despesas realizadas pelo autor com profissional terceiro; e o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para a requerida. Embora tenha sido acolhido o pedido de rescisão contratual, os pedidos condenatórios formulados pelo autor de restituição de valores, ressarcimento de despesas e indenização por danos morais, foram integralmente rejeitados, circunstância que evidencia sucumbência preponderante da parte autora e justifica a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção fixada. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada sua responsabilidade na proporção de 70% (setenta por cento). Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada sua responsabilidade na proporção de 30% (trinta por cento). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, desde logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, caput, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias, devendo, ao final, ser remetido os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Arquivem-se os autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GTR SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
Autor LUCAS ANTONIO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE DA SILVA RAMOS XAVIER
OAB: 245031/RJ
TANIA FERREIRA DA COSTA
OAB: 227553/MG
ALUANE PACHECO DE SOUZA
OAB: 248767/RJ
WANDER DE SOUZA
OAB: 230654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5001367-61.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: LUCAS ANTONIO RODRIGUES CPF: 132.135.626-96 RÉU: GTR SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA CPF: 37.321.795/0001-40 Lucas Antonio Rodrigues, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em face de GTR Serviços Odontológicos Ltda. Aduz o autor que, em 11 de dezembro de 2023, celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a requerida para realização de tratamento ortodôntico, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 350,00 e quatorze parcelas mensais de R$ 120,00. Sustenta que, após aproximadamente um ano de tratamento, foi informado por profissionais da clínica de que o procedimento não apresentava os resultados esperados quanto ao fechamento dos diastemas, sendo orientado a interromper o tratamento e procurar profissional particular para a realização de lentes de resina. Afirma que, em razão da inadequação do tratamento prestado, despendeu a quantia de R$ 2.000,00 para sua conclusão junto a outro profissional. Ao final, requereu a rescisão do contrato sem ônus, a declaração de inexistência dos débitos vincendos, a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou a necessidade de produção de prova pericial e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o tratamento foi regularmente executado, considerando o quadro clínico inicial do autor, negando ter recomendado sua interrupção ou indicado a realização de lentes de resina. Defendeu que o procedimento estético mencionado não integrava o objeto do contrato firmado entre as partes, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível desta comarca, onde foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e impedir eventual negativação do nome do autor. Posteriormente, diante da necessidade de produção de prova pericial, os autos foram redistribuídos a este Juízo. Ao autor foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Realizada a perícia odontológica, o expert concluiu que o tratamento executado pela requerida proporcionou melhora da condição oclusal do autor, inexistindo evidências de danos biológicos, funcionais ou estéticos decorrentes da atuação da clínica. Ressaltou, contudo, a ausência de planejamento terapêutico adequadamente documentado nos prontuários. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, tendo o autor aderido às conclusões do expert, enquanto a requerida sustentou que a falha documental, desacompanhada de efetivo prejuízo ao paciente, não é suficiente para ensejar sua responsabilização civil. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento de mérito, após algumas considerações. De início, enfatiza este Juiz que os pontos complexos da causa foram esclarecidos, dado que os elementos do processo elucidam suficientemente as questões de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Na forma disposta pelo art. 4º do CPC, atribui-se ao Poder Judiciário o dever de razoabilidade na duração do processo e a satisfatividade na prestação jurisdicional, sendo esta meta do CNJ 2021 (XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário). I – Da delimitação do objeto A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pelo autor, apta a ensejar a responsabilização civil da clínica requerida. Especificamente, cumpre aferir se a condução do tratamento ortodôntico observou os parâmetros técnicos exigidos à espécie, bem como se eventual irregularidade na execução ou na documentação clínica é suficiente para justificar a rescisão contratual, a restituição dos valores pleiteados, a declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A solução da demanda depende, portanto, da análise da existência de defeito na prestação do serviço, do nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os prejuízos alegados pelo autor, bem como da efetiva demonstração dos danos invocados. II – Do julgamento no estado em que se encontra O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instrução probatória foi devidamente encerrada, tendo sido produzida prova pericial odontológica destinada justamente ao esclarecimento das questões técnicas suscitadas pelas partes. O laudo pericial mostrou-se suficientemente esclarecedor acerca da condução do tratamento, inexistindo requerimento de complementação ou produção de outras provas capazes de alterar o panorama probatório. Além disso, as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, oportunidade em que exerceram plenamente o contraditório. Assim, considerando que a prova produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, revela-se desnecessária a realização de novas diligências, inclusive a produção de prova testemunhal, sendo possível o julgamento antecipado da lide. III – Das preliminares A requerida suscitou, preliminarmente, a inadequação do rito dos Juizados Especiais, sustentando a necessidade de produção de prova pericial em razão da complexidade técnica da controvérsia. A questão, contudo, perdeu seu objeto. Conforme se verifica dos autos, o Juízo de origem reconheceu a incompatibilidade da demanda com o procedimento dos Juizados Especiais e determinou sua redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca, onde foi regularmente realizada a prova pericial reputada necessária ao esclarecimento da controvérsia. Assim, inexistindo qualquer vício processual decorrente do procedimento adotado, nada há a ser apreciado quanto ao ponto. A requerida alegou, ainda, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia. Também não lhe assiste razão. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, mostrando-se plenamente configurado no caso concreto. A pretensão resistida restou evidenciada pela própria contestação apresentada, revelando a existência de conflito apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. IV – Do mérito Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/90. O autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a requerida figura como fornecedora de serviços odontológicos (art. 3º do mesmo diploma). Tratando-se de demanda fundada em alegado erro na prestação de serviços odontológicos, a responsabilidade da fornecedora deve ser analisada à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Embora a pessoa jurídica responda objetivamente pelos defeitos do serviço, a verificação da existência do alegado erro técnico pressupõe a demonstração de culpa na atuação profissional, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, por se tratar de atividade desenvolvida por profissional liberal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso dos tratamentos ortodônticos, a obrigação assumida pelo profissional é, em regra, de meio, impondo-lhe o dever de empregar a técnica adequada, observando as boas práticas da odontologia e os protocolos clínicos aplicáveis, sem que isso represente garantia absoluta de obtenção do resultado esperado, o qual depende, inclusive, das particularidades biológicas de cada paciente e de sua colaboração durante o tratamento. No que se refere ao ônus da prova, embora a parte autora tenha requerido a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a controvérsia foi suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida em juízo, razão pela qual a solução da demanda prescinde da aplicação da referida regra de distribuição probatória. Com efeito, a prova técnica judicial, elaborada por perito de confiança do Juízo e submetida ao contraditório, constitui o principal elemento de convicção para o deslinde da controvérsia, permitindo aferir a existência ou não de falha na prestação do serviço, do nexo causal e dos danos alegados pela parte autora. Da alegada falha na prestação do serviço O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o tratamento ortodôntico prestado pela requerida foi executado em desconformidade com a técnica odontológica, de modo a justificar a responsabilização civil postulada pelo autor. A prova pericial produzida nos autos revelou dois aspectos distintos da prestação do serviço, que merecem análise individualizada. De um lado, o perito constatou a inexistência de planejamento terapêutico formalmente documentado nos prontuários do paciente, circunstância que reputou incompatível com as boas práticas odontológicas, especialmente diante da complexidade do quadro clínico apresentado pelo autor, portador de má oclusão Classe III. Segundo o expert, a ausência de registro adequado compromete a rastreabilidade das condutas adotadas durante o tratamento e representa descumprimento dos deveres técnicos e informacionais inerentes ao exercício da atividade odontológica. De outro lado, no que se refere à execução clínica propriamente dita, o laudo foi categórico ao concluir que o tratamento desenvolvido pela requerida promoveu melhora da condição oclusal inicialmente apresentada pelo autor, inexistindo evidências de danos biológicos, funcionais ou estéticos decorrentes da atuação da clínica. Assim, embora a prova técnica evidencie falha quanto à documentação clínica e ao adequado registro do planejamento terapêutico, não foi constatado erro técnico na condução do tratamento, tampouco qualquer resultado danoso imputável à requerida. A responsabilidade civil, ainda que submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor. A irregularidade documental, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar, quando ausente demonstração de que tal circunstância tenha ocasionado efetivo prejuízo ao paciente. Em arremate, alinhando-se à jurisprudência pátria, a mera ausência ou a fragilidade formal de um termo escrito não importa na automática procedência do dever de indenizar no âmbito da responsabilidade civil, vide caso semelhante em que discutiu a existência de erro médico em razão da ausência de termo de consentimento formal: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. INSERÇÃO DE DIU. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO MÉDICO. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico durante inserção de dispositivo intrauterino (DIU), com alegação de perfuração uterina e deslocamento do artefato, bem como indeferiu a inversão do ônus da prova. A autora sustenta cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e alega falha na prestação do serviço médico e ausência de informação adequada. Sentença de improcedência mantida após regular contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (1) se a ausência de inversão do ônus da prova configura cerceamento de defesa; (2) se há prova de erro médico apta a ensejar responsabilidade civil; e (3) se a ausência de termo de consentimento informado gera dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva e depende de prova de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC e art. 951 do CC. A atividade médica constitui obrigação de meio, não se presumindo erro a partir do resultado adverso do procedimento. Inexistente prova técnica apta a demonstrar imperícia, imprudência ou negligência na inserção do DIU. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência demonstrada, o que não se verifica no caso concreto. A ocorrência de complicação constitui risco inerente ao procedimento e não evidencia falha na prestação do serviço. A ausência de termo de consentimento informado, isoladamente, não gera responsabilidade civil sem demonstração de nexo causal com o dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e exige prova de culpa, não se presumindo do resultado adverso do procedimento. 2. A ausência de inversão do ônus da prova não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes ao julgamento. 3. A inexistência de prova de erro médico e de nexo causal afasta o dever de indenizar, ainda que ausente termo de consentimento formal." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.151159-6/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026 - grifei) Nesse contexto, a falha constatada permanece restrita ao âmbito dos deveres de documentação e informação inerentes ao exercício da atividade profissional, não sendo suficiente, isoladamente, para justificar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Todavia, a ausência de adequado planejamento terapêutico documentado representa descumprimento das boas práticas que devem nortear a relação entre profissional e paciente, circunstância apta a comprometer a confiança necessária à continuidade do vínculo contratual. Mostra-se, assim, legítima a pretensão de rescisão do contrato, sem imposição de penalidades ao consumidor, preservando-se, contudo, a conclusão pericial de que não houve falha técnica apta a gerar os efeitos indenizatórios postulados na inicial. Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, o autor requer a restituição dos valores pagos à requerida, bem como o reembolso das despesas realizadas com profissional particular para conclusão de tratamento estético. O pedido de restituição integral dos valores pagos à clínica não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida falha da requerida quanto à ausência de adequado planejamento terapêutico documentado, a prova pericial demonstrou que os serviços efetivamente prestados produziram resultados clínicos positivos durante o período em que o autor permaneceu em tratamento. Conforme consignado pelo perito judicial, houve melhora da condição oclusal inicialmente apresentada pelo paciente, inexistindo evidências de danos biológicos, funcionais ou estéticos decorrentes da atuação da requerida. Desse modo, a rescisão do contrato decorre da quebra dos deveres anexos de informação e documentação, e não da inutilidade ou inadequação técnica dos serviços efetivamente executados. Não se mostra juridicamente possível, portanto, determinar a restituição integral das quantias pagas, uma vez que houve efetiva contraprestação pela requerida, da qual o autor se beneficiou ao longo da execução contratual. A devolução integral dos valores implicaria desconsiderar a utilidade dos serviços efetivamente prestados e acarretaria enriquecimento sem causa do consumidor, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Também não prospera o pedido de reembolso da quantia despendida com tratamento realizado por profissional diverso. A prova pericial foi expressa ao consignar que o tratamento executado pela requerida não ocasionou sequelas ou defeitos que justificassem a necessidade da colocação de lentes de resina. Ao contrário, esclareceu que referido procedimento possui finalidade eminentemente estética, não constituindo etapa necessária ou complementar do tratamento ortodôntico contratado. Assim, ausente demonstração de que a despesa realizada pelo autor decorreu de conduta ilícita imputável à requerida, inexiste nexo causal apto a ensejar o dever de ressarcimento, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por tais fundamentos, improcedem os pedidos de restituição dos valores pagos à requerida e de reembolso das despesas realizadas com profissional terceiro. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. É certo que a responsabilização civil por dano moral exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera existência de inadimplemento contratual ou de irregularidade na prestação do serviço. No caso dos autos, embora a perícia tenha constatado falha da requerida quanto à ausência de adequado planejamento terapêutico documentado, também concluiu, de forma categórica, que o tratamento realizado não ocasionou prejuízo estético, funcional ou biológico ao autor, tendo, ao contrário, proporcionado melhora em sua condição clínica. Assim, a irregularidade verificada restringe-se ao descumprimento dos deveres de documentação e informação inerentes à atividade profissional, circunstância que, desacompanhada da demonstração de efetivo dano extrapatrimonial, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais. De efeito, a inobservância de formalidades técnicas ou documentais, por si só, não gera o dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e a lesão alegada. No caso concreto, não há elementos que evidenciem violação à integridade física, psíquica ou à dignidade do autor decorrente da atuação da requerida. A frustração experimentada com a necessidade de interromper o tratamento e buscar outro profissional, embora compreensível, não se mostra suficiente, nas circunstâncias apuradas nos autos, para caracterizar dano moral indenizável. Ausente, portanto, um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. V – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lucas Antonio Rodrigues em face de GTR Serviços Odontológicos LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes, sem incidência de multa rescisória ou de qualquer outro encargo contratual em desfavor do autor; b) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas decorrentes do contrato, bem como determinando que a requerida se abstenha de promover qualquer cobrança relativa ao referido ajuste ou de proceder à inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos dele oriundos; c) Julgar improcedente o pedido de restituição dos valores pagos à requerida; o pedido de ressarcimento das despesas realizadas pelo autor com profissional terceiro; e o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para a requerida. Embora tenha sido acolhido o pedido de rescisão contratual, os pedidos condenatórios formulados pelo autor de restituição de valores, ressarcimento de despesas e indenização por danos morais, foram integralmente rejeitados, circunstância que evidencia sucumbência preponderante da parte autora e justifica a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção fixada. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada sua responsabilidade na proporção de 70% (setenta por cento). Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada sua responsabilidade na proporção de 30% (trinta por cento). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, desde logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, caput, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias, devendo, ao final, ser remetido os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Arquivem-se os autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas