Detalhe do processo

5001367-61.2019.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001367-61.2019.4.03.6119 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-S ADVOGADO do(a) APELADO: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em ação objetivando modificação do cálculo do FAP 2017 (com vigência em 2018), com fundamento na exclusão de duas CATs de acidente de trajeto e em divergência nas massas salariais. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) determinar a exclusão dos acidentes de trajeto impugnados no cálculo do FAP de 2018, conforme a Resolução CNPS 1.329/2017; (2) negar a correção das massas salariais, por ausência de prova suficiente, em vista do julgamento antecipado da lide; e (3) em razão da sucumbência recíproca, condenar a autora ao pagamento das custas proporcionais do proveito econômico obtido pela ré e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do CPC, sendo que a União, isenta do recolhimento de custas, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico obtido pela autora. Apelou o autor, alegando, em suma: (1) ser cabível a correção da massa salarial correspondente às competências de 01/2015 a 12/2016, conforme os valores constantes das RECs e GFIPs, ou, subsidiariamente, os valores de 2015 utilizados no cálculo FAP de 2016 (com vigência em 2017); (2) que, nos termos do artigo 202-A, § 7º, do Decreto 3.048/1999, o cálculo do FAP utiliza dados dos dois anos anteriores à sua apuração, de modo que os cálculos de 2017 e 2016 têm o ano de 2015 como período-base comum e deveriam ser apresentar dados idênticos, havendo, contudo, divergência; e (3) que os valores informados pela empresa nas GFIPs transmitidas são maiores do que os constantes na tela FAPWeb 2018 em quase todos os meses das competências de 2015 e 2016, e que, sendo tais valores utilizados para compor um divisor, sua aplicação resulta em FAP mais elevado e prejudicial ao contribuinte. Apelou a União, sustentando, em síntese, que não restou provado que os benefícios impugnados pela autora se referem a acidentes de trajeto, sobretudo por falta de transmissão das CATs ao INSS. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, trata-se de apelações interpostas em ação objetivando a modificação do cálculo do FAP 2017 (com vigência em 2018), com fundamento na exclusão de duas CATs de acidente de trajeto e em divergências nas massas salariais utilizadas para o cálculo. A controvérsia cinge-se a determinar: (1) se há divergência verificável nas massas salariais, com base nas GFIPs apresentadas; e (2) se os acidentes impugnados configuram efetivamente acidente de trabalho, considerando que as respectivas CATs não foram transmitidas ao INSS. As contribuições para a seguridade social, destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários do RGPS, estão dispostas no artigo 195 da Constituição Federal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. A Lei 8.212/1991 regula a incidência da contribuição previdenciária ao SAT em seu artigo 22, inciso II: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (...) § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. O SAT consiste na contribuição da empresa mediante percentual atrelado ao risco da atividade econômica, destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laborativa. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há incidência da SAT, com alíquotas na forma da legislação em vigor. O artigo 10 da Lei 10.666/2003, complementando a regra do artigo 22, II, da Lei 8.212/91, delegou ao regulamento a possibilidade de reduzir em até 50% ou aumentar em até 100% a alíquota individual da contribuição destinada ao custeio do SAT: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. O Decreto 3.048/1999, por sua vez, regulamenta o referido artigo 10 da Lei 10.666/2003, tratando da contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e da possibilidade de modificação das respectivas alíquotas com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros, aplicado à respectiva alíquota: Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. (...) Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. § 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 8º O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9º (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Observa-se, assim, que as alíquotas básicas são fixadas expressamente em lei, cabendo ao FAP a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por essas alíquotas, para somente então haver aplicação sobre a base de cálculo do tributo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 554, decidiu pela legalidade da fixação da alíquota do FAP conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) no referido Decreto 3.048/1999. No caso concreto, a r. sentença autorizou a exclusão dos acidentes de trajeto e dos afastamentos sem pagamento de benefício previdenciário da apuração do FAP de 2017 (com vigência em 2018), uma vez que a Resolução CNPS 1.329/2017 excluiu tais eventos do cálculo, negando, de outro lado, o pedido de correção das massas salariais, por ausência de prova suficiente das divergências alegadas. No tocante aos valores das massas salariais, a autora sustenta divergências referentes às competências de: (i) maio e junho de 2015, em relação ao CNPJ 45.827.425/0001-0; e (ii) agosto e setembro de 2015, em relação ao CNPJ 5.827.425/0014-21. Nos termos da Resolução CNPS 1.329/2017, a massa salarial é a “soma, em reais, dos valores de remuneração (base-de-cálculo das contribuições previdenciárias), incluindo o 13º salário, informados pelo empregador na GFIP”, utilizando-se, portanto, os dados informados pelo próprio contribuinte em GFIP para apuração do valor do FAP. A União informou, na Nota Técnica 20/2019 (ID 95093937), que os valores adotados para o cálculo foram apurados em 24/03/2017, de modo que eventual modificação ou retificação posterior a essa data não foi considerada, o que justificaria as possíveis divergências. Uma vez demonstrada a realização do cálculo de acordo com a metodologia prevista em lei e os parâmetros fornecidos pelo contribuinte, eventual divergência de valores entre as partes só poderia ser solucionada por prova técnica. Assim, não se afigura possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, porquanto a causa não se encontra madura para julgamento, sendo a perícia necessária ao julgamento em razão da complexidade técnica da matéria. Nesse sentido se orienta a jurisprudência deste TRF3: ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002877-06.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN DATA: 27/03/2026: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO GIIL-RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). RECÁLCULO. INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE DADOS PERICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo do FAP do ano de 2014, mediante correção da massa salarial e do número médio de vínculos do ano de 2011 com base em laudo pericial, bem como a exclusão de dois benefícios de aposentadoria por invalidez do cálculo. Reconheceu-se o direito à restituição de valores pagos a maior e fixaram-se honorários e custas de forma proporcional. 2. A União sustenta a impossibilidade de exclusão dos benefícios de aposentadoria por invalidez de natureza acidentária, a necessidade de utilização dos dados oficiais constantes do GFIPWEB e a reforma da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se benefícios de aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de trabalho devem ser excluídos do cálculo do FAP; (ii) saber se é válida a utilização de dados apurados em laudo pericial para correção da massa salarial e do número médio de vínculos; e (iii) definir a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 9. Quanto à correção da massa salarial e do número médio de vínculos, é válida a utilização dos dados constantes do laudo pericial. O perito atua como auxiliar do juízo. Sua conclusão prevalece diante de divergência técnica entre as partes, salvo prova em contrário. 10. O magistrado possui liberdade na apreciação da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, sendo legítima a adoção das conclusões periciais para o recálculo do FAP. (...)” (grifos nossos) ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007459-78.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN DATA: 08/10/2024: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT. CÁLCULO DO FAP. INCONSISTÊNCIAS DOS DADOS UTILIZADOS. MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Diante dos pedidos formulados na inicial, que envolvem o recálculo do FAP de 2014, além de outras questões, como o dimensionamento da “massa salarial” da autora e do número de vínculos empregatícios, a exclusão de CATs e de benefícios previdenciários, conclui-se que controvertem as partes, mais do que em relação a questões jurídicas, o que, por si só, dispensaria a produção de outras provas, acerca dos fatos, cuja apreciação, em conjunto com os documentos constante dos autos, deve ser precedida de esclarecimentos técnicos, inclusive mediante a realização de cálculos. Em outras palavras, é necessária a produção de prova pericial, devendo ser determinada de ofício pelo juízo, com fundamento no art. 371 do Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar a resolução das questões controvertidas. Ademais, poderá o perito requerer outros documentos a fim de possibilitar-lhe a apresentação do parecer, de forma a descortinar o cenário fático descrito pelas partes. Inviável o julgamento do pedido formulado sem a necessária produção da prova, devendo ser anulada a sentença para a correta instrução do feito e a prolação de um novo provimento judicial. De ofício, anulada a sentença e determinada a produção da perícia contábil.” (grifos nossos) Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial em relação às apontadas divergências da massa salarial e novo julgamento da causa, prejudicadas as apelações interpostas pela autora e pela União. É o voto. ADITAMENTO DE VOTO Melhor analisando os autos, considero que o voto reclama integração da fundamentação, embora deva ser mantida a conclusão alcançada. Dispõe o artigo 373 do CPC, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A presente ação ordinária foi ajuizada por SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A com o objetivo de obter tutela condenatória que impusesse à ré, UNIÃO, a obrigação de recalcular o FAP do ano de 2018, a fim de excluir da base de cálculo determinados acidentes de trajeto e corrigir a massa salarial dos estabelecimentos. A inicial foi instruída com extensa prova documental. Além de documentos constitutivos e de representação, a pessoa jurídica apresentou comunicações de acidente de trabalho, relatórios de atendimentos, registros do sistema FAP demonstrando a alteração da massa salarial, contestações e decisões administrativas e relações de estabelecimentos centralizados da GFIP. Em contestação, a ré também apresentou diversos documentos, dentre eles relatórios GFIP, registros de benefícios, registros do FAP contendo a massa salarial, e esclarecimentos prestados pela Coordenação-Geral de Benefícios de Risco e Reabilitação Profissional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia. Ambas as partes concluíram que a prova documental foi suficiente à comprovação do direito e, intimadas, manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Todavia, incumbe ao juiz dirigir o processo, inclusive como destinatário da prova. Não por acaso o ordenamento jurídico brasileiro lhe confere poderes instrutórios para determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, na forma dos artigos 139, 156, 370, caput e parágrafo único, 371 e 480 do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; [...] VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O voto, valendo-se desses aspectos, apenas concluiu que a causa não estava suficientemente instruída para julgamento e que a providência adequada, diante da divergência documental quanto à massa salarial e da necessidade de apuração técnica da matéria, deveria ter sido a determinação, de ofício, de perícia. A esse respeito, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.148.970/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJEN 5/8/2026: “[...] O STJ possui firme entendimento no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado [...]”. AgInt no AREsp n. 2.988.762/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJEN 26/3/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo a insuficiência e inconclusividade da perícia, a existência de quesitos não adequadamente respondidos e a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente, pois explicita que a lide não envolve apenas matéria de direito, mas controvérsia fática dependente de prova pericial, tornando necessária a cassação da sentença proferida sem apreciação da última manifestação da parte e sem a intimação da perita para prestar esclarecimentos. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória, de modo que os princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado afastam a preclusão quanto aos poderes instrutórios do juiz, que pode determinar, inclusive de ofício, a produção das provas que entender essenciais ao esclarecimento dos fatos e à justa composição da lide [...]”. AI 5011905-86.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. RENATA LOTUFO, DJEN 18/03/2024: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. AGRAVO DESPROVIDO. A agravante objetiva a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Quanto à alegação de necessidade de perícia grafotécnica para comprovação que não apôs a assinatura no contrato, verifica-se a ausência de pedido de produção de provas na petição que deu ensejo à decisão agravada. Ademais, imperioso mencionar que o art. 370, do CPC, confere poderes instrutórios ao juiz, diante do seu dever de cooperação processual, podendo realizar provas de ofício apenas quando necessitar de demais esclarecimentos ou entender relevante para o deslinde do feito, o que não se vê no caso em questão [...]”. Ante o exposto, acresço a fundamentação aduzida para manter a decretação de nulidade da sentença e a determinação de retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, ficando prejudicadas a remessa necessária e as apelações interpostas. É o voto retificador. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Peço vênia para tecer as seguintes considerações. A controvérsia devolvida a esta Corte exige distinguir duas situações processuais que, embora frequentemente tratadas em conjunto, possuem natureza jurídica diversa: (i) a indispensabilidade da prova ao exercício da jurisdição e (ii) a utilização dos poderes instrutórios do magistrado para suprir deficiência probatória da parte que suportava o respectivo ônus. Essa distinção revela-se fundamental para a correta compreensão do alcance do art. 370 do Código de Processo Civil. Com efeito, o ordenamento jurídico atribui ao magistrado poderes instrutórios para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. Tal prerrogativa decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário da prova e de lhe incumbir proferir decisão fundada em adequado suporte probatório. Todavia, esses poderes não afastam a disciplina do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Nas causas que envolvem direitos patrimoniais disponíveis, permanece íntegra a regra segundo a qual compete às partes produzir os elementos necessários à demonstração dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado em juízo. Os poderes instrutórios do magistrado não têm por finalidade substituir a iniciativa probatória das partes nem corrigir estratégia processual deliberadamente adotada por qualquer dos litigantes. Em outras palavras, a prova indispensável ao convencimento judicial não se confunde com a prova necessária apenas para suprir a deficiência probatória da parte que deixou de cumprir o encargo que a lei lhe atribuía. Essa distinção assume especial relevância em matéria tributária. O crédito tributário regularmente constituído goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, razão pela qual, ao contribuinte que pretende desconstituí-lo ou reduzir-lhe a exigibilidade, incumbe demonstrar concretamente a existência de erro no lançamento, na apuração da base de cálculo ou na cobrança efetuada pela Administração Tributária. Nessas hipóteses, portanto, não compete à União Federal comprovar a correção de ato administrativo revestido de presunção de legitimidade; ao revés, cabe ao contribuinte produzir prova suficiente para infirmar essa presunção, observando-se a distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sob esse enfoque, seria possível sustentar que a mera ausência de prova produzida pelo contribuinte não autorizaria, por si só, a cassação da sentença para reabertura da instrução, sob pena de transformar os poderes instrutórios do juiz em verdadeiro mecanismo de substituição da atividade probatória que incumbia à parte interessada. Entretanto, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade que impede a adoção dessa conclusão. Embora a autora tenha sustentado possuir prova documental suficiente e posteriormente alegado a necessidade de produção de prova técnica, verifica-se que a própria União Federal, em sua apelação, igualmente fundamenta parcela significativa de sua insurgência na insuficiência da prova produzida, afirmando que os elementos constantes dos autos não permitem a adequada solução da controvérsia quanto aos critérios de apuração da massa salarial e à correção dos valores considerados no lançamento tributário. Assim, a deficiência instrutória apontada nos autos não constitui alegação formulada exclusivamente pela parte autora, nem se limita ao descumprimento do ônus probatório que sobre ela recaía. Ao contrário, ambos os litigantes reconhecem, por fundamentos distintos, que a controvérsia envolve questão eminentemente técnica cuja adequada solução depende de esclarecimento especializado. Nessas circunstâncias, a produção da prova pericial deixa de representar providência destinada exclusivamente a beneficiar a parte que suportava o ônus da prova e passa a constituir elemento indispensável ao próprio exercício da jurisdição. Não se trata, portanto, de autorizar que o Poder Judiciário substitua a atividade probatória da parte autora, mas de reconhecer que a própria controvérsia, tal como devolvida à apreciação desta Corte pelas razões recursais de ambos os litigantes, evidencia que o acervo probatório existente não se mostra suficiente para formação de convencimento seguro acerca dos fatos controvertidos. A perícia, nesse contexto, não se presta a corrigir deficiência probatória unilateral, mas a fornecer subsídios técnicos indispensáveis para que o Poder Judiciário possa exercer adequadamente sua função constitucional de solucionar a lide. Diante desse quadro, a distinção entre o dever da parte de cumprir o ônus da prova e os poderes instrutórios do magistrado conduz, neste caso específico, à conclusão de que a reabertura da instrução não representa indevida substituição da atividade probatória do contribuinte, mas providência necessária para o adequado esclarecimento da controvérsia técnica posta em juízo, circunstância reconhecida, inclusive, pelas próprias razões recursais da União Federal. Por essas razões, embora ressalve o entendimento de que os poderes instrutórios do juiz não podem ser utilizados, em regra, para suprir deficiência probatória da parte que suportava o respectivo ônus, reconheço que as peculiaridades do presente caso revelam situação diversa, em que a insuficiência da instrução compromete o próprio julgamento da causa. Assim, acompanho o voto da eminente Relatora, para manter a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da prova pericial reputada necessária ao adequado deslinde da controvérsia. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). RECÁLCULO. DIVERGÊNCIA NA MASSA SALARIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela autora e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de modificação do cálculo do FAP 2017 (com vigência em 2018), determinando a exclusão de duas CATs de acidente de trajeto, mas negando a correção das massas salariais por ausência de prova suficiente, em razão do julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há divergência verificável nas massas salariais utilizadas no cálculo do FAP, com base nas GFIPs apresentadas pelo contribuinte; e (ii) saber se os acidentes impugnados configuram efetivamente acidentes de trajeto, considerando que as respectivas CATs não foram transmitidas ao INSS. III. Razões de decidir 3. A alegação de divergência nas massas salariais não pôde ser resolvida sem prova pericial. A massa salarial, nos termos da Resolução CNPS 1.329/2017, corresponde à soma dos valores de remuneração informados pelo empregador na GFIP. A União informou que os valores adotados para o cálculo foram apurados em 24/03/2017, de modo que eventuais retificações posteriores não foram consideradas. Demonstrada a realização do cálculo conforme a metodologia legal e os parâmetros fornecidos pelo próprio contribuinte, a divergência de valores entre as partes somente pode ser solucionada por prova técnica. 4. Não é possível aplicar o artigo 1.013, § 3º, do CPC porque a causa não se encontra madura para julgamento. A complexidade técnica da matéria torna a perícia imprescindível para a resolução da controvérsia. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, configurou cerceamento de defesa. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do TRF3, que, em casos análogos envolvendo divergências na massa salarial e no número de vínculos para fins de cálculo do FAP, determinou a anulação da sentença e a realização de prova pericial (TRF3, ApelRemNec 5002877-06.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 27/03/2026; TRF3, ApelRemNec 5007459-78.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 08/10/2024). 5. A sentença foi anulada de ofício. Os autos devem retornar à origem para a produção de prova pericial contábil referente às divergências apontadas na massa salarial e para novo julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Apelações da autora e da União, e remessa necessária prejudicadas. __________ Tese: A verificação de divergências na massa salarial utilizada no cálculo do FAP envolve questão de fato de complexidade técnica, insuscetível de resolução por julgamento antecipado da lide, sendo imprescindível a produção de prova pericial contábil para a correta instrução do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, I; Lei 8.212/1991, artigo 22, II, e § 3º; Lei 10.666/2003, artigo 10; Decreto 3.048/1999, artigos 202 e 202-A, §§ 1º, 2º, 4º, 7º e 10; Resolução CNPS 1.329/2017; CPC, artigos 370, 371 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 554; TRF3, ApelRemNec 5002877-06.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 27/03/2026; TRF3, ApelRemNec 5007459-78.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 08/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial em relação às apontadas divergências da massa salarial e novo julgamento da causa, e julgar prejudicadas as apelações interpostas pela autora e pela União, bem como a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA

OAB: 318817/SP

DIOGO LOPES VILELA BERBEL

OAB: 248721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001367-61.2019.4.03.6119 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-S ADVOGADO do(a) APELADO: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em ação objetivando modificação do cálculo do FAP 2017 (com vigência em 2018), com fundamento na exclusão de duas CATs de acidente de trajeto e em divergência nas massas salariais. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) determinar a exclusão dos acidentes de trajeto impugnados no cálculo do FAP de 2018, conforme a Resolução CNPS 1.329/2017; (2) negar a correção das massas salariais, por ausência de prova suficiente, em vista do julgamento antecipado da lide; e (3) em razão da sucumbência recíproca, condenar a autora ao pagamento das custas proporcionais do proveito econômico obtido pela ré e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do CPC, sendo que a União, isenta do recolhimento de custas, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico obtido pela autora. Apelou o autor, alegando, em suma: (1) ser cabível a correção da massa salarial correspondente às competências de 01/2015 a 12/2016, conforme os valores constantes das RECs e GFIPs, ou, subsidiariamente, os valores de 2015 utilizados no cálculo FAP de 2016 (com vigência em 2017); (2) que, nos termos do artigo 202-A, § 7º, do Decreto 3.048/1999, o cálculo do FAP utiliza dados dos dois anos anteriores à sua apuração, de modo que os cálculos de 2017 e 2016 têm o ano de 2015 como período-base comum e deveriam ser apresentar dados idênticos, havendo, contudo, divergência; e (3) que os valores informados pela empresa nas GFIPs transmitidas são maiores do que os constantes na tela FAPWeb 2018 em quase todos os meses das competências de 2015 e 2016, e que, sendo tais valores utilizados para compor um divisor, sua aplicação resulta em FAP mais elevado e prejudicial ao contribuinte. Apelou a União, sustentando, em síntese, que não restou provado que os benefícios impugnados pela autora se referem a acidentes de trajeto, sobretudo por falta de transmissão das CATs ao INSS. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, trata-se de apelações interpostas em ação objetivando a modificação do cálculo do FAP 2017 (com vigência em 2018), com fundamento na exclusão de duas CATs de acidente de trajeto e em divergências nas massas salariais utilizadas para o cálculo. A controvérsia cinge-se a determinar: (1) se há divergência verificável nas massas salariais, com base nas GFIPs apresentadas; e (2) se os acidentes impugnados configuram efetivamente acidente de trabalho, considerando que as respectivas CATs não foram transmitidas ao INSS. As contribuições para a seguridade social, destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários do RGPS, estão dispostas no artigo 195 da Constituição Federal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. A Lei 8.212/1991 regula a incidência da contribuição previdenciária ao SAT em seu artigo 22, inciso II: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (...) § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. O SAT consiste na contribuição da empresa mediante percentual atrelado ao risco da atividade econômica, destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laborativa. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há incidência da SAT, com alíquotas na forma da legislação em vigor. O artigo 10 da Lei 10.666/2003, complementando a regra do artigo 22, II, da Lei 8.212/91, delegou ao regulamento a possibilidade de reduzir em até 50% ou aumentar em até 100% a alíquota individual da contribuição destinada ao custeio do SAT: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. O Decreto 3.048/1999, por sua vez, regulamenta o referido artigo 10 da Lei 10.666/2003, tratando da contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e da possibilidade de modificação das respectivas alíquotas com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros, aplicado à respectiva alíquota: Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. (...) Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. § 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 8º O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9º (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Observa-se, assim, que as alíquotas básicas são fixadas expressamente em lei, cabendo ao FAP a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por essas alíquotas, para somente então haver aplicação sobre a base de cálculo do tributo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 554, decidiu pela legalidade da fixação da alíquota do FAP conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) no referido Decreto 3.048/1999. No caso concreto, a r. sentença autorizou a exclusão dos acidentes de trajeto e dos afastamentos sem pagamento de benefício previdenciário da apuração do FAP de 2017 (com vigência em 2018), uma vez que a Resolução CNPS 1.329/2017 excluiu tais eventos do cálculo, negando, de outro lado, o pedido de correção das massas salariais, por ausência de prova suficiente das divergências alegadas. No tocante aos valores das massas salariais, a autora sustenta divergências referentes às competências de: (i) maio e junho de 2015, em relação ao CNPJ 45.827.425/0001-0; e (ii) agosto e setembro de 2015, em relação ao CNPJ 5.827.425/0014-21. Nos termos da Resolução CNPS 1.329/2017, a massa salarial é a “soma, em reais, dos valores de remuneração (base-de-cálculo das contribuições previdenciárias), incluindo o 13º salário, informados pelo empregador na GFIP”, utilizando-se, portanto, os dados informados pelo próprio contribuinte em GFIP para apuração do valor do FAP. A União informou, na Nota Técnica 20/2019 (ID 95093937), que os valores adotados para o cálculo foram apurados em 24/03/2017, de modo que eventual modificação ou retificação posterior a essa data não foi considerada, o que justificaria as possíveis divergências. Uma vez demonstrada a realização do cálculo de acordo com a metodologia prevista em lei e os parâmetros fornecidos pelo contribuinte, eventual divergência de valores entre as partes só poderia ser solucionada por prova técnica. Assim, não se afigura possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, porquanto a causa não se encontra madura para julgamento, sendo a perícia necessária ao julgamento em razão da complexidade técnica da matéria. Nesse sentido se orienta a jurisprudência deste TRF3: ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002877-06.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN DATA: 27/03/2026: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO GIIL-RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). RECÁLCULO. INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE DADOS PERICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo do FAP do ano de 2014, mediante correção da massa salarial e do número médio de vínculos do ano de 2011 com base em laudo pericial, bem como a exclusão de dois benefícios de aposentadoria por invalidez do cálculo. Reconheceu-se o direito à restituição de valores pagos a maior e fixaram-se honorários e custas de forma proporcional. 2. A União sustenta a impossibilidade de exclusão dos benefícios de aposentadoria por invalidez de natureza acidentária, a necessidade de utilização dos dados oficiais constantes do GFIPWEB e a reforma da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se benefícios de aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de trabalho devem ser excluídos do cálculo do FAP; (ii) saber se é válida a utilização de dados apurados em laudo pericial para correção da massa salarial e do número médio de vínculos; e (iii) definir a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 9. Quanto à correção da massa salarial e do número médio de vínculos, é válida a utilização dos dados constantes do laudo pericial. O perito atua como auxiliar do juízo. Sua conclusão prevalece diante de divergência técnica entre as partes, salvo prova em contrário. 10. O magistrado possui liberdade na apreciação da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, sendo legítima a adoção das conclusões periciais para o recálculo do FAP. (...)” (grifos nossos) ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007459-78.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN DATA: 08/10/2024: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT. CÁLCULO DO FAP. INCONSISTÊNCIAS DOS DADOS UTILIZADOS. MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Diante dos pedidos formulados na inicial, que envolvem o recálculo do FAP de 2014, além de outras questões, como o dimensionamento da “massa salarial” da autora e do número de vínculos empregatícios, a exclusão de CATs e de benefícios previdenciários, conclui-se que controvertem as partes, mais do que em relação a questões jurídicas, o que, por si só, dispensaria a produção de outras provas, acerca dos fatos, cuja apreciação, em conjunto com os documentos constante dos autos, deve ser precedida de esclarecimentos técnicos, inclusive mediante a realização de cálculos. Em outras palavras, é necessária a produção de prova pericial, devendo ser determinada de ofício pelo juízo, com fundamento no art. 371 do Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar a resolução das questões controvertidas. Ademais, poderá o perito requerer outros documentos a fim de possibilitar-lhe a apresentação do parecer, de forma a descortinar o cenário fático descrito pelas partes. Inviável o julgamento do pedido formulado sem a necessária produção da prova, devendo ser anulada a sentença para a correta instrução do feito e a prolação de um novo provimento judicial. De ofício, anulada a sentença e determinada a produção da perícia contábil.” (grifos nossos) Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial em relação às apontadas divergências da massa salarial e novo julgamento da causa, prejudicadas as apelações interpostas pela autora e pela União. É o voto. ADITAMENTO DE VOTO Melhor analisando os autos, considero que o voto reclama integração da fundamentação, embora deva ser mantida a conclusão alcançada. Dispõe o artigo 373 do CPC, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A presente ação ordinária foi ajuizada por SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A com o objetivo de obter tutela condenatória que impusesse à ré, UNIÃO, a obrigação de recalcular o FAP do ano de 2018, a fim de excluir da base de cálculo determinados acidentes de trajeto e corrigir a massa salarial dos estabelecimentos. A inicial foi instruída com extensa prova documental. Além de documentos constitutivos e de representação, a pessoa jurídica apresentou comunicações de acidente de trabalho, relatórios de atendimentos, registros do sistema FAP demonstrando a alteração da massa salarial, contestações e decisões administrativas e relações de estabelecimentos centralizados da GFIP. Em contestação, a ré também apresentou diversos documentos, dentre eles relatórios GFIP, registros de benefícios, registros do FAP contendo a massa salarial, e esclarecimentos prestados pela Coordenação-Geral de Benefícios de Risco e Reabilitação Profissional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia. Ambas as partes concluíram que a prova documental foi suficiente à comprovação do direito e, intimadas, manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Todavia, incumbe ao juiz dirigir o processo, inclusive como destinatário da prova. Não por acaso o ordenamento jurídico brasileiro lhe confere poderes instrutórios para determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, na forma dos artigos 139, 156, 370, caput e parágrafo único, 371 e 480 do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; [...] VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O voto, valendo-se desses aspectos, apenas concluiu que a causa não estava suficientemente instruída para julgamento e que a providência adequada, diante da divergência documental quanto à massa salarial e da necessidade de apuração técnica da matéria, deveria ter sido a determinação, de ofício, de perícia. A esse respeito, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.148.970/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJEN 5/8/2026: “[...] O STJ possui firme entendimento no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado [...]”. AgInt no AREsp n. 2.988.762/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJEN 26/3/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo a insuficiência e inconclusividade da perícia, a existência de quesitos não adequadamente respondidos e a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente, pois explicita que a lide não envolve apenas matéria de direito, mas controvérsia fática dependente de prova pericial, tornando necessária a cassação da sentença proferida sem apreciação da última manifestação da parte e sem a intimação da perita para prestar esclarecimentos. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória, de modo que os princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado afastam a preclusão quanto aos poderes instrutórios do juiz, que pode determinar, inclusive de ofício, a produção das provas que entender essenciais ao esclarecimento dos fatos e à justa composição da lide [...]”. AI 5011905-86.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. RENATA LOTUFO, DJEN 18/03/2024: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. AGRAVO DESPROVIDO. A agravante objetiva a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Quanto à alegação de necessidade de perícia grafotécnica para comprovação que não apôs a assinatura no contrato, verifica-se a ausência de pedido de produção de provas na petição que deu ensejo à decisão agravada. Ademais, imperioso mencionar que o art. 370, do CPC, confere poderes instrutórios ao juiz, diante do seu dever de cooperação processual, podendo realizar provas de ofício apenas quando necessitar de demais esclarecimentos ou entender relevante para o deslinde do feito, o que não se vê no caso em questão [...]”. Ante o exposto, acresço a fundamentação aduzida para manter a decretação de nulidade da sentença e a determinação de retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, ficando prejudicadas a remessa necessária e as apelações interpostas. É o voto retificador. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Peço vênia para tecer as seguintes considerações. A controvérsia devolvida a esta Corte exige distinguir duas situações processuais que, embora frequentemente tratadas em conjunto, possuem natureza jurídica diversa: (i) a indispensabilidade da prova ao exercício da jurisdição e (ii) a utilização dos poderes instrutórios do magistrado para suprir deficiência probatória da parte que suportava o respectivo ônus. Essa distinção revela-se fundamental para a correta compreensão do alcance do art. 370 do Código de Processo Civil. Com efeito, o ordenamento jurídico atribui ao magistrado poderes instrutórios para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. Tal prerrogativa decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário da prova e de lhe incumbir proferir decisão fundada em adequado suporte probatório. Todavia, esses poderes não afastam a disciplina do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Nas causas que envolvem direitos patrimoniais disponíveis, permanece íntegra a regra segundo a qual compete às partes produzir os elementos necessários à demonstração dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado em juízo. Os poderes instrutórios do magistrado não têm por finalidade substituir a iniciativa probatória das partes nem corrigir estratégia processual deliberadamente adotada por qualquer dos litigantes. Em outras palavras, a prova indispensável ao convencimento judicial não se confunde com a prova necessária apenas para suprir a deficiência probatória da parte que deixou de cumprir o encargo que a lei lhe atribuía. Essa distinção assume especial relevância em matéria tributária. O crédito tributário regularmente constituído goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, razão pela qual, ao contribuinte que pretende desconstituí-lo ou reduzir-lhe a exigibilidade, incumbe demonstrar concretamente a existência de erro no lançamento, na apuração da base de cálculo ou na cobrança efetuada pela Administração Tributária. Nessas hipóteses, portanto, não compete à União Federal comprovar a correção de ato administrativo revestido de presunção de legitimidade; ao revés, cabe ao contribuinte produzir prova suficiente para infirmar essa presunção, observando-se a distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sob esse enfoque, seria possível sustentar que a mera ausência de prova produzida pelo contribuinte não autorizaria, por si só, a cassação da sentença para reabertura da instrução, sob pena de transformar os poderes instrutórios do juiz em verdadeiro mecanismo de substituição da atividade probatória que incumbia à parte interessada. Entretanto, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade que impede a adoção dessa conclusão. Embora a autora tenha sustentado possuir prova documental suficiente e posteriormente alegado a necessidade de produção de prova técnica, verifica-se que a própria União Federal, em sua apelação, igualmente fundamenta parcela significativa de sua insurgência na insuficiência da prova produzida, afirmando que os elementos constantes dos autos não permitem a adequada solução da controvérsia quanto aos critérios de apuração da massa salarial e à correção dos valores considerados no lançamento tributário. Assim, a deficiência instrutória apontada nos autos não constitui alegação formulada exclusivamente pela parte autora, nem se limita ao descumprimento do ônus probatório que sobre ela recaía. Ao contrário, ambos os litigantes reconhecem, por fundamentos distintos, que a controvérsia envolve questão eminentemente técnica cuja adequada solução depende de esclarecimento especializado. Nessas circunstâncias, a produção da prova pericial deixa de representar providência destinada exclusivamente a beneficiar a parte que suportava o ônus da prova e passa a constituir elemento indispensável ao próprio exercício da jurisdição. Não se trata, portanto, de autorizar que o Poder Judiciário substitua a atividade probatória da parte autora, mas de reconhecer que a própria controvérsia, tal como devolvida à apreciação desta Corte pelas razões recursais de ambos os litigantes, evidencia que o acervo probatório existente não se mostra suficiente para formação de convencimento seguro acerca dos fatos controvertidos. A perícia, nesse contexto, não se presta a corrigir deficiência probatória unilateral, mas a fornecer subsídios técnicos indispensáveis para que o Poder Judiciário possa exercer adequadamente sua função constitucional de solucionar a lide. Diante desse quadro, a distinção entre o dever da parte de cumprir o ônus da prova e os poderes instrutórios do magistrado conduz, neste caso específico, à conclusão de que a reabertura da instrução não representa indevida substituição da atividade probatória do contribuinte, mas providência necessária para o adequado esclarecimento da controvérsia técnica posta em juízo, circunstância reconhecida, inclusive, pelas próprias razões recursais da União Federal. Por essas razões, embora ressalve o entendimento de que os poderes instrutórios do juiz não podem ser utilizados, em regra, para suprir deficiência probatória da parte que suportava o respectivo ônus, reconheço que as peculiaridades do presente caso revelam situação diversa, em que a insuficiência da instrução compromete o próprio julgamento da causa. Assim, acompanho o voto da eminente Relatora, para manter a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da prova pericial reputada necessária ao adequado deslinde da controvérsia. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). RECÁLCULO. DIVERGÊNCIA NA MASSA SALARIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela autora e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de modificação do cálculo do FAP 2017 (com vigência em 2018), determinando a exclusão de duas CATs de acidente de trajeto, mas negando a correção das massas salariais por ausência de prova suficiente, em razão do julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há divergência verificável nas massas salariais utilizadas no cálculo do FAP, com base nas GFIPs apresentadas pelo contribuinte; e (ii) saber se os acidentes impugnados configuram efetivamente acidentes de trajeto, considerando que as respectivas CATs não foram transmitidas ao INSS. III. Razões de decidir 3. A alegação de divergência nas massas salariais não pôde ser resolvida sem prova pericial. A massa salarial, nos termos da Resolução CNPS 1.329/2017, corresponde à soma dos valores de remuneração informados pelo empregador na GFIP. A União informou que os valores adotados para o cálculo foram apurados em 24/03/2017, de modo que eventuais retificações posteriores não foram consideradas. Demonstrada a realização do cálculo conforme a metodologia legal e os parâmetros fornecidos pelo próprio contribuinte, a divergência de valores entre as partes somente pode ser solucionada por prova técnica. 4. Não é possível aplicar o artigo 1.013, § 3º, do CPC porque a causa não se encontra madura para julgamento. A complexidade técnica da matéria torna a perícia imprescindível para a resolução da controvérsia. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, configurou cerceamento de defesa. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do TRF3, que, em casos análogos envolvendo divergências na massa salarial e no número de vínculos para fins de cálculo do FAP, determinou a anulação da sentença e a realização de prova pericial (TRF3, ApelRemNec 5002877-06.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 27/03/2026; TRF3, ApelRemNec 5007459-78.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 08/10/2024). 5. A sentença foi anulada de ofício. Os autos devem retornar à origem para a produção de prova pericial contábil referente às divergências apontadas na massa salarial e para novo julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Apelações da autora e da União, e remessa necessária prejudicadas. __________ Tese: A verificação de divergências na massa salarial utilizada no cálculo do FAP envolve questão de fato de complexidade técnica, insuscetível de resolução por julgamento antecipado da lide, sendo imprescindível a produção de prova pericial contábil para a correta instrução do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, I; Lei 8.212/1991, artigo 22, II, e § 3º; Lei 10.666/2003, artigo 10; Decreto 3.048/1999, artigos 202 e 202-A, §§ 1º, 2º, 4º, 7º e 10; Resolução CNPS 1.329/2017; CPC, artigos 370, 371 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 554; TRF3, ApelRemNec 5002877-06.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 27/03/2026; TRF3, ApelRemNec 5007459-78.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 08/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial em relação às apontadas divergências da massa salarial e novo julgamento da causa, e julgar prejudicadas as apelações interpostas pela autora e pela União, bem como a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão