5001366-49.2025.8.13.0042
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001366-49.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: DENIS WILLIAM PEREIRA CPF: 412.621.678-25 RÉU: AISLAN AVELINO GOUVEA CPF: 029.624.216-01 e outros DECISÃO Cuida-se de discussão acerca da viabilidade da perícia determinada na decisão de ID 10633609985, ante a informação trazida pela parte ré (ID 10670748056 e ID 10679498681) de que o autor procedeu à venda do veículo objeto da lide, o que, no entender dos requeridos, inviabilizaria a realização do exame pericial. A parte autora, por sua vez (ID 10672939682), sustenta que a controvérsia técnica recai sobre a peça (módulo do câmbio) alegadamente substituída por item usado/defeituoso, a qual permanece em sua posse independentemente da alienação do veículo, sendo possível a realização de perícia indireta sobre referida peça e sobre a documentação fiscal acostada aos autos. Verifica-se, portanto, que a solução da controvérsia quanto à possibilidade de realização do exame pericial demanda esclarecimento técnico prévio do próprio perito nomeado, a quem cabe avaliar, no âmbito de sua expertise, se o exame pretendido pode ser realizado tendo por objeto exclusivo a peça controvertida, prescindindo do veículo. Assim, antes de deliberar sobre o cancelamento da perícia ou a designação de audiência de instrução e julgamento, determino a intimação do perito nomeado nos autos (ID 10644020258) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo: a) se é tecnicamente possível a realização da perícia determinada tendo por objeto unicamente a peça (módulo do câmbio) referida na inicial e nas manifestações das partes, independentemente do exame do veículo, tendo em vista que este foi alienado pelo autor no curso da demanda; Após a resposta do Sr. Perito, determino desde já que: I) caso seja informada a possibilidade de realização da perícia somente sobre a peça, INTIME-SE a parte autora para dar total cumprimento à decisão de ID 10633609985; II) caso seja informada a impossibilidade de realização da perícia nessas condições, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de prova testemunhal, tal como requerido pela parte ré (ID 10594544271). Intimem-se. Cumpra-se Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu AISLAN AVELINO GOUVEA
Autor DENIS WILLIAM PEREIRA
Réu OFICINA MECANICA AISLAN AVELINO GOUVEIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)11/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSELI MARIA ROSA
OAB: 116563/MG
LORENA FRANCA TELES LOPES
OAB: 111901/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001366-49.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: DENIS WILLIAM PEREIRA CPF: 412.621.678-25 RÉU: AISLAN AVELINO GOUVEA CPF: 029.624.216-01 e outros DECISÃO Cuida-se de discussão acerca da viabilidade da perícia determinada na decisão de ID 10633609985, ante a informação trazida pela parte ré (ID 10670748056 e ID 10679498681) de que o autor procedeu à venda do veículo objeto da lide, o que, no entender dos requeridos, inviabilizaria a realização do exame pericial. A parte autora, por sua vez (ID 10672939682), sustenta que a controvérsia técnica recai sobre a peça (módulo do câmbio) alegadamente substituída por item usado/defeituoso, a qual permanece em sua posse independentemente da alienação do veículo, sendo possível a realização de perícia indireta sobre referida peça e sobre a documentação fiscal acostada aos autos. Verifica-se, portanto, que a solução da controvérsia quanto à possibilidade de realização do exame pericial demanda esclarecimento técnico prévio do próprio perito nomeado, a quem cabe avaliar, no âmbito de sua expertise, se o exame pretendido pode ser realizado tendo por objeto exclusivo a peça controvertida, prescindindo do veículo. Assim, antes de deliberar sobre o cancelamento da perícia ou a designação de audiência de instrução e julgamento, determino a intimação do perito nomeado nos autos (ID 10644020258) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo: a) se é tecnicamente possível a realização da perícia determinada tendo por objeto unicamente a peça (módulo do câmbio) referida na inicial e nas manifestações das partes, independentemente do exame do veículo, tendo em vista que este foi alienado pelo autor no curso da demanda; Após a resposta do Sr. Perito, determino desde já que: I) caso seja informada a possibilidade de realização da perícia somente sobre a peça, INTIME-SE a parte autora para dar total cumprimento à decisão de ID 10633609985; II) caso seja informada a impossibilidade de realização da perícia nessas condições, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de prova testemunhal, tal como requerido pela parte ré (ID 10594544271). Intimem-se. Cumpra-se Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos