Detalhe do processo

5001366-20.2021.4.03.6309

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001366-20.2021.4.03.6309 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: ELISABETE FERNANDES DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ELISABETE FERNANDES DE LIMA DOS SANTOS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios construtivos constatados em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, e afastando o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em síntese, que a sentença acolheu integralmente o laudo pericial sem determinar a manifestação do perito acerca das impugnações apresentadas pela autora e por seus assistentes técnicos. Alega que a indenização material deve ser ampliada para contemplar o reparo integral do revestimento cerâmico, no valor de R$ 4.800,79, bem como prejuízos acessórios relativos à pintura, limpeza e destinação de entulho, aluguel e revestimento argamassado, no valor de R$ 2.273,46. Requer, ainda, o reconhecimento de dano moral, no montante de R$ 10.000,00. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF. É o relatório. Recebo o recurso inominado interposto, porquanto tempestivo e formalmente em ordem. A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo suficiente, analisando a controvérsia à luz da prova técnica produzida nos autos, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, inicialmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A parte autora sustenta que o juízo de origem deveria ter determinado a intimação do perito para esclarecimentos acerca das impugnações apresentadas por seus assistentes técnicos. Contudo, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de complementação do laudo pericial. No caso concreto, a perícia judicial foi realizada no imóvel, tendo o perito indicado quais danos estavam relacionados a vícios construtivos e apresentado orçamento para os reparos correspondentes. A existência de manifestação técnica unilateral da parte autora, por si só, não impõe a reabertura da instrução, sobretudo quando os pontos de divergência dizem respeito ao inconformismo com a extensão dos reparos admitidos no laudo. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Quanto aos danos materiais, também não merece acolhimento o recurso da parte autora. A sentença reconheceu a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos constatados pela perícia judicial, condenando-a ao pagamento dos valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial. Nesse ponto, a sentença de ID. 361980015, consignou: “No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado.” A parte autora pretende a ampliação da indenização para abranger o reparo integral do revestimento cerâmico, além de pintura, limpeza, destinação de entulho, aluguel e revestimento argamassado. Contudo, tais itens não foram reconhecidos pelo perito judicial como necessários nos termos pretendidos pela recorrente. A pretensão recursal está fundada, essencialmente, em parecer de assistente técnico da própria parte autora, o qual possui natureza unilateral. Ainda que o parecer técnico da autora sustente que o reparo adequado exigiria substituição total das peças cerâmicas dos cômodos afetados, tal conclusão não foi acolhida pela perícia judicial na extensão pretendida. Do mesmo modo, não há base técnica suficiente para incluir valores de aluguel, limpeza, entulho, pintura total e outros prejuízos acessórios não contemplados no orçamento pericial homologado. A condenação por danos materiais deve se limitar aos prejuízos efetivamente comprovados, não sendo possível majorá-la com fundamento em despesas hipotéticas, futuras ou não reconhecidas pela prova técnica judicial. As alegações da CEF em contrarrazões, no sentido de ausência de responsabilidade legal ou contratual do FAR/CEF, também não conduzem à reforma da sentença em favor da recorrida. Nos imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas também como agente executor da política pública habitacional e representante do FAR, razão pela qual é parte legítima e pode responder pelos vícios construtivos constatados no imóvel. Assim, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da CEF apenas na extensão dos danos materiais comprovados pela perícia judicial. Por outro lado, não há fundamento para ampliar a condenação. Quanto ao dano moral, a sentença também deve ser mantida. A indenização por dano moral em casos de vícios construtivos não é automática. O simples reconhecimento de vícios no imóvel ou a necessidade de realização de reparos não basta, por si só, para configurar dano moral indenizável. Conforme orientação aplicável à matéria, o dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstradas circunstâncias excepcionais, como risco concreto à segurança dos moradores, comprometimento grave da habitabilidade, salubridade ou necessidade de desocupação temporária do imóvel para a realização dos reparos. No caso, embora tenha sido reconhecida a existência de vícios construtivos indenizáveis, a perícia não apontou risco estrutural grave, ameaça à segurança dos moradores ou necessidade de desocupação do imóvel. A sentença foi expressa nesse ponto: “Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa ‘Minha Casa Minha Vida’, são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade.” Dessa forma, A existência de vícios construtivos, por si só, gera transtornos e aborrecimentos, mas não autoriza automaticamente a condenação por danos extrapatrimoniais. Ausente comprovação de risco relevante, comprometimento grave da habitabilidade ou necessidade de desocupação do imóvel, deve ser mantido o afastamento do dano moral. Assim, considerando que a sentença observou a prova técnica judicial, limitou a condenação aos danos materiais efetivamente comprovados e afastou corretamente o pedido de indenização por danos morais, deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELISABETE FERNANDES DE LIMA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001366-20.2021.4.03.6309 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: ELISABETE FERNANDES DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ELISABETE FERNANDES DE LIMA DOS SANTOS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios construtivos constatados em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, e afastando o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em síntese, que a sentença acolheu integralmente o laudo pericial sem determinar a manifestação do perito acerca das impugnações apresentadas pela autora e por seus assistentes técnicos. Alega que a indenização material deve ser ampliada para contemplar o reparo integral do revestimento cerâmico, no valor de R$ 4.800,79, bem como prejuízos acessórios relativos à pintura, limpeza e destinação de entulho, aluguel e revestimento argamassado, no valor de R$ 2.273,46. Requer, ainda, o reconhecimento de dano moral, no montante de R$ 10.000,00. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF. É o relatório. Recebo o recurso inominado interposto, porquanto tempestivo e formalmente em ordem. A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo suficiente, analisando a controvérsia à luz da prova técnica produzida nos autos, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, inicialmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A parte autora sustenta que o juízo de origem deveria ter determinado a intimação do perito para esclarecimentos acerca das impugnações apresentadas por seus assistentes técnicos. Contudo, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de complementação do laudo pericial. No caso concreto, a perícia judicial foi realizada no imóvel, tendo o perito indicado quais danos estavam relacionados a vícios construtivos e apresentado orçamento para os reparos correspondentes. A existência de manifestação técnica unilateral da parte autora, por si só, não impõe a reabertura da instrução, sobretudo quando os pontos de divergência dizem respeito ao inconformismo com a extensão dos reparos admitidos no laudo. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Quanto aos danos materiais, também não merece acolhimento o recurso da parte autora. A sentença reconheceu a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos constatados pela perícia judicial, condenando-a ao pagamento dos valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial. Nesse ponto, a sentença de ID. 361980015, consignou: “No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado.” A parte autora pretende a ampliação da indenização para abranger o reparo integral do revestimento cerâmico, além de pintura, limpeza, destinação de entulho, aluguel e revestimento argamassado. Contudo, tais itens não foram reconhecidos pelo perito judicial como necessários nos termos pretendidos pela recorrente. A pretensão recursal está fundada, essencialmente, em parecer de assistente técnico da própria parte autora, o qual possui natureza unilateral. Ainda que o parecer técnico da autora sustente que o reparo adequado exigiria substituição total das peças cerâmicas dos cômodos afetados, tal conclusão não foi acolhida pela perícia judicial na extensão pretendida. Do mesmo modo, não há base técnica suficiente para incluir valores de aluguel, limpeza, entulho, pintura total e outros prejuízos acessórios não contemplados no orçamento pericial homologado. A condenação por danos materiais deve se limitar aos prejuízos efetivamente comprovados, não sendo possível majorá-la com fundamento em despesas hipotéticas, futuras ou não reconhecidas pela prova técnica judicial. As alegações da CEF em contrarrazões, no sentido de ausência de responsabilidade legal ou contratual do FAR/CEF, também não conduzem à reforma da sentença em favor da recorrida. Nos imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas também como agente executor da política pública habitacional e representante do FAR, razão pela qual é parte legítima e pode responder pelos vícios construtivos constatados no imóvel. Assim, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da CEF apenas na extensão dos danos materiais comprovados pela perícia judicial. Por outro lado, não há fundamento para ampliar a condenação. Quanto ao dano moral, a sentença também deve ser mantida. A indenização por dano moral em casos de vícios construtivos não é automática. O simples reconhecimento de vícios no imóvel ou a necessidade de realização de reparos não basta, por si só, para configurar dano moral indenizável. Conforme orientação aplicável à matéria, o dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstradas circunstâncias excepcionais, como risco concreto à segurança dos moradores, comprometimento grave da habitabilidade, salubridade ou necessidade de desocupação temporária do imóvel para a realização dos reparos. No caso, embora tenha sido reconhecida a existência de vícios construtivos indenizáveis, a perícia não apontou risco estrutural grave, ameaça à segurança dos moradores ou necessidade de desocupação do imóvel. A sentença foi expressa nesse ponto: “Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa ‘Minha Casa Minha Vida’, são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade.” Dessa forma, A existência de vícios construtivos, por si só, gera transtornos e aborrecimentos, mas não autoriza automaticamente a condenação por danos extrapatrimoniais. Ausente comprovação de risco relevante, comprometimento grave da habitabilidade ou necessidade de desocupação do imóvel, deve ser mantido o afastamento do dano moral. Assim, considerando que a sentença observou a prova técnica judicial, limitou a condenação aos danos materiais efetivamente comprovados e afastou corretamente o pedido de indenização por danos morais, deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão