5001364-83.2026.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001364-83.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: ELIZABETE DE SANT ANNA SHIBUYA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS EM SÃO PAULO (DERPF) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) (Id. 595747448) em face da sentença que, ao julgar procedentes os embargos da parte impetrante, integrou o dispositivo do julgado original para fazer constar o caráter permanente e por tempo indeterminado da isenção de imposto de renda reconhecida (Id. 595635549). A União sustenta a existência de omissões na decisão. Alega que o julgado não determinou a intimação da fonte pagadora para o cumprimento da ordem. Reitera teses sobre a inadequação da via mandamental por necessidade de dilação probatória, a ausência de laudo pericial oficial e a impossibilidade de se conferir efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança. Pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Intimada para se manifestar (Id. 595784011), a parte impetrante apresentou contrarrazões (Id. 597130604). Argumentou que os embargos possuem caráter meramente infringente e buscam o reexame de questões já decididas. Defendeu a ausência dos vícios apontados, sustentando que todos os pontos levantados pela embargante foram devidamente enfrentados na sentença original. Os autos vieram conclusos para decisão. II — FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. A embargante, sob o pretexto de omissão, busca rediscutir o próprio mérito da causa, o que é inadequado por esta via processual. As alegações de inadequação do mandado de segurança, a necessidade de laudo médico oficial e a suficiência da prova documental foram exaustivamente analisadas na sentença que concedeu a segurança (Id. 592925363). Naquela oportunidade, o juízo firmou seu convencimento com base na robusta prova pré-constituída, considerando-a suficiente para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante, e afastou a exigência de laudo oficial como condição para o reconhecimento judicial do direito. A rediscussão desses temas configura inconformismo com o resultado do julgamento, matéria própria de recurso de apelação. Da mesma forma, não há omissão quanto à declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. A sentença não determinou pagamento ou restituição imediata, mas apenas declarou o direito à compensação, a ser efetivada na via administrativa ou por meio de precatório após o trânsito em julgado, em estrita conformidade com o entendimento consolidado dos tribunais superiores. A decisão, portanto, não substitui ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos de forma vedada pela ordem jurídica. Por fim, quanto à suposta omissão na determinação de intimação da fonte pagadora, a alegação também não se sustenta. O dispositivo da sentença foi claro ao determinar à autoridade impetrada que adotasse as providências administrativas cabíveis para a cessação das retenções. Compete à autoridade fiscal, como gestora do sistema de arrecadação, dar cumprimento à ordem judicial e comunicá-la a quem de direito, não sendo função do Judiciário detalhar os trâmites operacionais internos da Administração. O comando judicial é, portanto, completo e exequível. Percebe-se, com clareza, que a pretensão da União não é integrar o julgado, mas sim reformá-lo. Para tal finalidade, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual adequado. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela União (Id. 595747448), mas, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo inalterada a sentença proferida nos autos (Ids. 592925363 e 595635549). Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETE DE SANT ANNA SHIBUYA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 247200/SP
THIAGO BOSCOLI FERREIRA
OAB: 230421/SP
LUIZ PAULO JORGE GOMES
OAB: 188761/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001364-83.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: ELIZABETE DE SANT ANNA SHIBUYA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS EM SÃO PAULO (DERPF) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) (Id. 595747448) em face da sentença que, ao julgar procedentes os embargos da parte impetrante, integrou o dispositivo do julgado original para fazer constar o caráter permanente e por tempo indeterminado da isenção de imposto de renda reconhecida (Id. 595635549). A União sustenta a existência de omissões na decisão. Alega que o julgado não determinou a intimação da fonte pagadora para o cumprimento da ordem. Reitera teses sobre a inadequação da via mandamental por necessidade de dilação probatória, a ausência de laudo pericial oficial e a impossibilidade de se conferir efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança. Pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Intimada para se manifestar (Id. 595784011), a parte impetrante apresentou contrarrazões (Id. 597130604). Argumentou que os embargos possuem caráter meramente infringente e buscam o reexame de questões já decididas. Defendeu a ausência dos vícios apontados, sustentando que todos os pontos levantados pela embargante foram devidamente enfrentados na sentença original. Os autos vieram conclusos para decisão. II — FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. A embargante, sob o pretexto de omissão, busca rediscutir o próprio mérito da causa, o que é inadequado por esta via processual. As alegações de inadequação do mandado de segurança, a necessidade de laudo médico oficial e a suficiência da prova documental foram exaustivamente analisadas na sentença que concedeu a segurança (Id. 592925363). Naquela oportunidade, o juízo firmou seu convencimento com base na robusta prova pré-constituída, considerando-a suficiente para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante, e afastou a exigência de laudo oficial como condição para o reconhecimento judicial do direito. A rediscussão desses temas configura inconformismo com o resultado do julgamento, matéria própria de recurso de apelação. Da mesma forma, não há omissão quanto à declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. A sentença não determinou pagamento ou restituição imediata, mas apenas declarou o direito à compensação, a ser efetivada na via administrativa ou por meio de precatório após o trânsito em julgado, em estrita conformidade com o entendimento consolidado dos tribunais superiores. A decisão, portanto, não substitui ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos de forma vedada pela ordem jurídica. Por fim, quanto à suposta omissão na determinação de intimação da fonte pagadora, a alegação também não se sustenta. O dispositivo da sentença foi claro ao determinar à autoridade impetrada que adotasse as providências administrativas cabíveis para a cessação das retenções. Compete à autoridade fiscal, como gestora do sistema de arrecadação, dar cumprimento à ordem judicial e comunicá-la a quem de direito, não sendo função do Judiciário detalhar os trâmites operacionais internos da Administração. O comando judicial é, portanto, completo e exequível. Percebe-se, com clareza, que a pretensão da União não é integrar o julgado, mas sim reformá-lo. Para tal finalidade, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual adequado. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela União (Id. 595747448), mas, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo inalterada a sentença proferida nos autos (Ids. 592925363 e 595635549). Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal