5001363-35.2024.8.13.0267
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Francisco Sá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001363-35.2024.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ITAMAR RAMOS DA SILVA CPF: 887.706.996-15 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO A parte ré pugnou pela produção de prova oral (ID 10336652017) e expedição de ordem via SISBAJUD para rastreamento e bloqueio de valores supostamente transferidos ao autor. Inicialmente, indefiro a produção de prova oral. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa. No caso, a controvérsia possui natureza eminentemente documental e técnica, tendo sido regularmente produzida prova pericial grafotécnica, apta a esclarecer o ponto central da demanda, qual seja, a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observou o contraditório, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou fundamentação técnica suficiente, concluindo de forma categórica que a assinatura constante do contrato não foi produzida pelo punho do autor, tratando-se de falsificação por imitação servil. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia, razão pela qual, homologo o laudo pericial, reconhecendo sua aptidão para instruir o julgamento da demanda. Quanto ao pedido formulado pela instituição financeira de expedição de ordem via SISBAJUD, verifico que o autor impugnou expressamente a pretensão, sustentando desconhecer as alegadas transferências, afirmando não ter solicitado ou recebido qualquer valor e asseverando que eventual crédito não foi realizado em conta bancária de sua titularidade ou por ele conhecida. Nesse contexto, indefiro o pedido de expedição de ordem via SISBAJUD. A medida possui caráter excepcional e não se mostra adequada para suprir eventual deficiência probatória da parte ré, a quem incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, II, do CPC). Ademais, diante da conclusão pericial no sentido da falsidade da assinatura constante do contrato, a realização de pesquisa patrimonial em nome do autor revela-se, neste momento, desnecessária e desproporcional, sem prejuízo da apreciação da matéria por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório produzido. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo, proceda a Secretaria o pagamento dos honorários periciais. P.I.C. Francisco Sá/MG, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor ITAMAR RAMOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANE GOMES DA SILVA
OAB: 133553/MG
JULIANA MARIA AGUIAR OLIVEIRA
OAB: 155932/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001363-35.2024.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ITAMAR RAMOS DA SILVA CPF: 887.706.996-15 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO A parte ré pugnou pela produção de prova oral (ID 10336652017) e expedição de ordem via SISBAJUD para rastreamento e bloqueio de valores supostamente transferidos ao autor. Inicialmente, indefiro a produção de prova oral. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa. No caso, a controvérsia possui natureza eminentemente documental e técnica, tendo sido regularmente produzida prova pericial grafotécnica, apta a esclarecer o ponto central da demanda, qual seja, a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observou o contraditório, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou fundamentação técnica suficiente, concluindo de forma categórica que a assinatura constante do contrato não foi produzida pelo punho do autor, tratando-se de falsificação por imitação servil. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia, razão pela qual, homologo o laudo pericial, reconhecendo sua aptidão para instruir o julgamento da demanda. Quanto ao pedido formulado pela instituição financeira de expedição de ordem via SISBAJUD, verifico que o autor impugnou expressamente a pretensão, sustentando desconhecer as alegadas transferências, afirmando não ter solicitado ou recebido qualquer valor e asseverando que eventual crédito não foi realizado em conta bancária de sua titularidade ou por ele conhecida. Nesse contexto, indefiro o pedido de expedição de ordem via SISBAJUD. A medida possui caráter excepcional e não se mostra adequada para suprir eventual deficiência probatória da parte ré, a quem incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, II, do CPC). Ademais, diante da conclusão pericial no sentido da falsidade da assinatura constante do contrato, a realização de pesquisa patrimonial em nome do autor revela-se, neste momento, desnecessária e desproporcional, sem prejuízo da apreciação da matéria por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório produzido. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo, proceda a Secretaria o pagamento dos honorários periciais. P.I.C. Francisco Sá/MG, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá