Detalhe do processo

5001363-11.2025.8.21.0127

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001363-11.2025.8.21.0127/RS AUTOR : ENGIE BRASIL ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) AUTOR : CONSORCIO MACHADINHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU : JOÃO JULIO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Adão Pereira Nunes (OAB RS135777A) ADVOGADO(A) : ANA KARLA DUTRA NUNES (OAB SC071343) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos existentes nos autos: Pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus. Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos réus Vanduir de Souza e João Julio Souza dos Santos , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Das preliminares No que tange à preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita, arguida pelo réu Vanduir de Souza no evento 58, CONT1 , reiterada na manifestação do evento 82, PET1 , sob o argumento de que as autoras fundam seu pleito possessório unicamente no título de domínio (jus possidendi ) sem demonstrar o exercício de posse fática anterior ( jus possessionis ), rejeito-a de plano . A discussão acerca do efetivo exercício da posse anterior pelas demandantes e da caracterização do esbulho possessório constitui o próprio cerne meritório da demanda, exigindo dilação probatória exaustiva, de sorte que a matéria será apreciada por ocasião da sentença de mérito. No tocante à preliminar de ausência de documento essencial, referente à falta de juntada do licenciamento ambiental e projetos técnicos de delimitação da poligonal da Área de Preservação Permanente (APP) e da faixa de segurança, rejeito-a . Os documentos acostados com a petição inicial, notadamente a matrícula do imóvel de nº 3.249 ( evento 1, MATRIMÓVEL9 ), o memorial descritivo e o levantamento fotográfico, revelam-se suficientes para a propositura da demanda possessória, sendo que a exata delimitação da área e a interferência das acessões construídas em área de preservação ambiental constituem matéria afeta à instrução probatória técnica. Relativamente à preliminar de incorreção do valor da causa , arguida pela Defensoria Pública no evento 58, CONT1 , rejeito-a . Em se tratando de ação possessória, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora que, no caso em apreço, limita-se à desocupação e reintegração de posse de fração ideal do imóvel rural, mostrando-se o valor de alçada de R$ 10.000,00 condizente com a expressão econômica da posse disputada nesta fase processual. Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo corréu João Julio Souza dos Santos no evento 65, CONT1 , sob a alegação de que desocupou voluntariamente a área de matrícula nº 3.251 e jamais exerceu posse ou praticou esbulho na área de matrícula nº 3.249, objeto da lide, mantenho a postergação de sua análise para a sentença, conforme deliberado na decisão saneadora do evento 84, DESPADEC1 , uma vez que a definição de sua responsabilidade fática pelos atos de ocupação depende diretamente do resultado das provas técnica e oral a serem produzidas. Dos embargos opostos no evento 92, PET1 A parte autora opôs embargos de declaração no evento 92, PET1 em face da decisão saneadora do evento 84, DESPADEC1 , sustentando a ocorrência de omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado no evento 77, PET1 . O réu Vanduir de Souza também requereu a realização de perícia técnica geográfica e de avaliação no evento 82, PET1 , enquanto o réu João Julio Souza dos Santos manifestou interesse na produção de prova pericial no evento 79, PET1 . Com efeito, assiste razão aos litigantes. A controvérsia central reside na exata localização geográfica das acessões e benfeitorias erigidas pelos réus, a fim de verificar se há sobreposição fática com a área de matrícula nº 3.249 (propriedade das autoras adquirida por desapropriação) ou se a ocupação se dá em área lindeira de matrícula nº 3.251, bem como avaliar as benfeitorias para fins de eventual indenização e direito de retenção. Tratando-se de questão que demanda conhecimento técnico especializado em agrimensura, topografia e engenharia, a prova pericial mostra-se indispensável para o deslinde equânime do feito. Assim, acolho os embargos de declaração do evento 92, PET1 para sanar a omissão e deferir a produção de prova pericial na área objeto do litígio. Para a realização dos trabalhos, nomeio como perito do Juízo o Engenheiro e Agrimensor MARIO LUIZ DE SOUZA , cadastrado junto ao sistema eproc, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça aos réus, e sendo a prova pericial requerida de forma concorrente por ambas as partes, a incumbência do pagamento dos honorários periciais observará as seguintes regras de distribuição: a) A parcela dos honorários periciais imputável à parte autora (50% do valor total) deverá ser por ela adiantada e recolhida nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação da proposta de honorários pelo Juízo, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil; b) A parcela dos honorários periciais imputável aos réus beneficiários da gratuidade da justiça (50% do valor total) será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, devendo observar estritamente os limites determinados no Ato nº 38/2025-CGJ e suas atualizações, cujo pagamento será requisitado após a entrega definitiva do laudo pericial. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, em conformidade com o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com a juntada de eventuais quesitos, intime-se o perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários profissionais, bem como indicar a data, hora e local para o início dos trabalhos de campo, observando-se o disposto no artigo 465, § 2º, do CPC. Em caso de recusa ou inércia do profissional nomeado, determino que a Secretaria proceda à intimação sucessiva dos peritos cadastrados no sistema eproc na área de engenharia de agrimensura, os quais desde já dou por nomeados, até que ocorra a aceitação do encargo por profissional habilitado, sob as mesmas diretivas e limites de remuneração pública ora estabelecidos. Após a manifestação do perito e a regularização dos depósitos honorários, expeça-se o mandado de perícia, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo técnico conclusivo em Juízo, contados da data de início dos trabalhos. Superada está decisão, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Intimações automáticas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSORCIO MACHADINHO

Autor ENGIE BRASIL ENERGIA S/A

Réu JOÃO JULIO SOUZA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADÃO PEREIRA NUNES

OAB: 135777A/RS

ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO

OAB: 12049/SC

ANA KARLA DUTRA NUNES

OAB: 71343/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001363-11.2025.8.21.0127/RS AUTOR : ENGIE BRASIL ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) AUTOR : CONSORCIO MACHADINHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU : JOÃO JULIO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Adão Pereira Nunes (OAB RS135777A) ADVOGADO(A) : ANA KARLA DUTRA NUNES (OAB SC071343) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos existentes nos autos: Pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus. Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos réus Vanduir de Souza e João Julio Souza dos Santos , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Das preliminares No que tange à preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita, arguida pelo réu Vanduir de Souza no evento 58, CONT1 , reiterada na manifestação do evento 82, PET1 , sob o argumento de que as autoras fundam seu pleito possessório unicamente no título de domínio (jus possidendi ) sem demonstrar o exercício de posse fática anterior ( jus possessionis ), rejeito-a de plano . A discussão acerca do efetivo exercício da posse anterior pelas demandantes e da caracterização do esbulho possessório constitui o próprio cerne meritório da demanda, exigindo dilação probatória exaustiva, de sorte que a matéria será apreciada por ocasião da sentença de mérito. No tocante à preliminar de ausência de documento essencial, referente à falta de juntada do licenciamento ambiental e projetos técnicos de delimitação da poligonal da Área de Preservação Permanente (APP) e da faixa de segurança, rejeito-a . Os documentos acostados com a petição inicial, notadamente a matrícula do imóvel de nº 3.249 ( evento 1, MATRIMÓVEL9 ), o memorial descritivo e o levantamento fotográfico, revelam-se suficientes para a propositura da demanda possessória, sendo que a exata delimitação da área e a interferência das acessões construídas em área de preservação ambiental constituem matéria afeta à instrução probatória técnica. Relativamente à preliminar de incorreção do valor da causa , arguida pela Defensoria Pública no evento 58, CONT1 , rejeito-a . Em se tratando de ação possessória, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora que, no caso em apreço, limita-se à desocupação e reintegração de posse de fração ideal do imóvel rural, mostrando-se o valor de alçada de R$ 10.000,00 condizente com a expressão econômica da posse disputada nesta fase processual. Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo corréu João Julio Souza dos Santos no evento 65, CONT1 , sob a alegação de que desocupou voluntariamente a área de matrícula nº 3.251 e jamais exerceu posse ou praticou esbulho na área de matrícula nº 3.249, objeto da lide, mantenho a postergação de sua análise para a sentença, conforme deliberado na decisão saneadora do evento 84, DESPADEC1 , uma vez que a definição de sua responsabilidade fática pelos atos de ocupação depende diretamente do resultado das provas técnica e oral a serem produzidas. Dos embargos opostos no evento 92, PET1 A parte autora opôs embargos de declaração no evento 92, PET1 em face da decisão saneadora do evento 84, DESPADEC1 , sustentando a ocorrência de omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado no evento 77, PET1 . O réu Vanduir de Souza também requereu a realização de perícia técnica geográfica e de avaliação no evento 82, PET1 , enquanto o réu João Julio Souza dos Santos manifestou interesse na produção de prova pericial no evento 79, PET1 . Com efeito, assiste razão aos litigantes. A controvérsia central reside na exata localização geográfica das acessões e benfeitorias erigidas pelos réus, a fim de verificar se há sobreposição fática com a área de matrícula nº 3.249 (propriedade das autoras adquirida por desapropriação) ou se a ocupação se dá em área lindeira de matrícula nº 3.251, bem como avaliar as benfeitorias para fins de eventual indenização e direito de retenção. Tratando-se de questão que demanda conhecimento técnico especializado em agrimensura, topografia e engenharia, a prova pericial mostra-se indispensável para o deslinde equânime do feito. Assim, acolho os embargos de declaração do evento 92, PET1 para sanar a omissão e deferir a produção de prova pericial na área objeto do litígio. Para a realização dos trabalhos, nomeio como perito do Juízo o Engenheiro e Agrimensor MARIO LUIZ DE SOUZA , cadastrado junto ao sistema eproc, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça aos réus, e sendo a prova pericial requerida de forma concorrente por ambas as partes, a incumbência do pagamento dos honorários periciais observará as seguintes regras de distribuição: a) A parcela dos honorários periciais imputável à parte autora (50% do valor total) deverá ser por ela adiantada e recolhida nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação da proposta de honorários pelo Juízo, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil; b) A parcela dos honorários periciais imputável aos réus beneficiários da gratuidade da justiça (50% do valor total) será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, devendo observar estritamente os limites determinados no Ato nº 38/2025-CGJ e suas atualizações, cujo pagamento será requisitado após a entrega definitiva do laudo pericial. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, em conformidade com o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com a juntada de eventuais quesitos, intime-se o perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários profissionais, bem como indicar a data, hora e local para o início dos trabalhos de campo, observando-se o disposto no artigo 465, § 2º, do CPC. Em caso de recusa ou inércia do profissional nomeado, determino que a Secretaria proceda à intimação sucessiva dos peritos cadastrados no sistema eproc na área de engenharia de agrimensura, os quais desde já dou por nomeados, até que ocorra a aceitação do encargo por profissional habilitado, sob as mesmas diretivas e limites de remuneração pública ora estabelecidos. Após a manifestação do perito e a regularização dos depósitos honorários, expeça-se o mandado de perícia, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo técnico conclusivo em Juízo, contados da data de início dos trabalhos. Superada está decisão, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Intimações automáticas. Diligências legais.