Detalhe do processo

5001362-40.2023.8.13.0508

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piranga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5001362-40.2023.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: HUDSON BRENO RODRIGUES MOREIRA CPF: 123.617.536-00 RÉU: MUNICIPIO DE PORTO FIRME CPF: 18.567.354/0001-88 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança visando ao recebimento de adicional de insalubridade pelo labor como enfermeiro na pandemia de COVID-19. O feito foi redistribuído do Juizado Especial da Fazenda Pública para esta Vara Comum. O autor pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A assistência judiciária gratuita é benesse recepcionada pela Carta Magna, que ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais em seu art. 5°, no inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Tema 1178 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Em estrita observância a essa diretriz, este juízo já havia determinado a intimação da parte autora (ID 10471043125) para juntar aos autos: I) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou da declaração de isenção retirada no site da Receita Federal; II) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal da parte (contracheque/benefício previdenciário) e de eventual cônjuge/companheiro; III) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte e de eventual cônjuge/companheiro, referentes aos últimos três meses. Em cumprimento, o requerente colacionou declaração de hipossuficiência (ID 10678711322), contracheque (ID 10678714787), extratos bancários (IDs 10678714933, 10678713211 e 10678713802) e Declaração de Imposto de Renda do exercício 2026 (ID 10678710913). Analisando a documentação carreada, verifica-se que o requerente aufere renda mensal líquida na faixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, os extratos bancários evidenciam o recebimento mensal de transferências via PIX de um remetente de nome "Hudson", em valores superiores a R$ 1.000,00 (mil reais). O autor não demonstrou possuir gastos excepcionais que justifiquem a concessão do benefício. Na dúvida ou ausência de comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o indeferimento é a medida que se impõe. Destarte, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, lembrando que a questão da competência já foi definitivamente superada. Assim, DOU O FEITO POR SANEADO. Considerando que as partes já foram intimadas a especificar provas no Juizado Especial (IDs 10214870988 e 10215700221), tendo o réu se manifestado pelo desinteresse (ID 10236041775) e o autor desistido expressamente da prova oral (ID 10467709207), declaro preclusa a fase para requerimento de novas provas. Fixo como ponto controvertido a efetiva submissão do autor a condições insalubres no exercício de suas atividades como enfermeiro contratado pelo Município réu no período de 03/05/2021 a 13/05/2022 (no contexto da pandemia de COVID-19) e o consequente direito à percepção do respectivo adicional. A distribuição do ônus da prova dar-se-á nos termos da regra geral estabelecida no art. 373, incisos I e II, do CPC. Considerando que a necessidade de prova pericial foi o fundamento para o declínio de competência e remessa dos autos a esta Vara Comum (ID 10471043125), DEFIRO a sua produção, na especialidade de engenharia/segurança do trabalho ou medicina do trabalho, para apuração da existência de insalubridade nas atividades e no local de trabalho do autor, cuja nomeação, via Sistema AJ, se faz acompanhar a presente decisão. Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ficando desde já ciente de que a parte autora, a quem incumbe o ônus da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça. Desta forma, os honorários periciais serão fixados e pagos ao final, em conformidade com a tabela do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Sistema AJ). Havendo aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Intime-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor HUDSON BRENO RODRIGUES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO LOPES GONCALVES

OAB: 189761/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5001362-40.2023.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: HUDSON BRENO RODRIGUES MOREIRA CPF: 123.617.536-00 RÉU: MUNICIPIO DE PORTO FIRME CPF: 18.567.354/0001-88 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança visando ao recebimento de adicional de insalubridade pelo labor como enfermeiro na pandemia de COVID-19. O feito foi redistribuído do Juizado Especial da Fazenda Pública para esta Vara Comum. O autor pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A assistência judiciária gratuita é benesse recepcionada pela Carta Magna, que ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais em seu art. 5°, no inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Tema 1178 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Em estrita observância a essa diretriz, este juízo já havia determinado a intimação da parte autora (ID 10471043125) para juntar aos autos: I) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou da declaração de isenção retirada no site da Receita Federal; II) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal da parte (contracheque/benefício previdenciário) e de eventual cônjuge/companheiro; III) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte e de eventual cônjuge/companheiro, referentes aos últimos três meses. Em cumprimento, o requerente colacionou declaração de hipossuficiência (ID 10678711322), contracheque (ID 10678714787), extratos bancários (IDs 10678714933, 10678713211 e 10678713802) e Declaração de Imposto de Renda do exercício 2026 (ID 10678710913). Analisando a documentação carreada, verifica-se que o requerente aufere renda mensal líquida na faixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, os extratos bancários evidenciam o recebimento mensal de transferências via PIX de um remetente de nome "Hudson", em valores superiores a R$ 1.000,00 (mil reais). O autor não demonstrou possuir gastos excepcionais que justifiquem a concessão do benefício. Na dúvida ou ausência de comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o indeferimento é a medida que se impõe. Destarte, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, lembrando que a questão da competência já foi definitivamente superada. Assim, DOU O FEITO POR SANEADO. Considerando que as partes já foram intimadas a especificar provas no Juizado Especial (IDs 10214870988 e 10215700221), tendo o réu se manifestado pelo desinteresse (ID 10236041775) e o autor desistido expressamente da prova oral (ID 10467709207), declaro preclusa a fase para requerimento de novas provas. Fixo como ponto controvertido a efetiva submissão do autor a condições insalubres no exercício de suas atividades como enfermeiro contratado pelo Município réu no período de 03/05/2021 a 13/05/2022 (no contexto da pandemia de COVID-19) e o consequente direito à percepção do respectivo adicional. A distribuição do ônus da prova dar-se-á nos termos da regra geral estabelecida no art. 373, incisos I e II, do CPC. Considerando que a necessidade de prova pericial foi o fundamento para o declínio de competência e remessa dos autos a esta Vara Comum (ID 10471043125), DEFIRO a sua produção, na especialidade de engenharia/segurança do trabalho ou medicina do trabalho, para apuração da existência de insalubridade nas atividades e no local de trabalho do autor, cuja nomeação, via Sistema AJ, se faz acompanhar a presente decisão. Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ficando desde já ciente de que a parte autora, a quem incumbe o ônus da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça. Desta forma, os honorários periciais serão fixados e pagos ao final, em conformidade com a tabela do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Sistema AJ). Havendo aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Intime-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga