5001360-84.2025.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5001360-84.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: RICARDO PATRICIO DE PAULA CPF: 058.724.266-31 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 e outros Da nomeação de administrador judicial Considerando que houve divergência sobre o plano de pagamento apresentado pela parte Autora, entendo ser imprescindível a nomeação de administrador judicial para elaboração de plano judicial compulsório. Para a perícia nomeio o perito contábil, Sr. SR. CLEBER SOUZA SCALIONI (CPF nº 757.699.566-15 – e-mail: cleberscalioni@gmail.com), fixando os seus honorários em R$ 1.088,97. Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, através do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeei ora este Expert pelo sistema. Assim sendo, passo a determinar: 1.- Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para que querendo ofertem quesitos e indiquem assistente técnico, em 15 dias. 2.- Decorrido o prazo de 10 dias, certifique-se se a Expert aceitou a nomeação junto ao sistema. 3.- Em caso positivo, proceda a intimação da Expert para comunicar a data da perícia em 5 dias, informando-o que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil/2015. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição o Perito deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: vga1civel@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. 4.- Apresentado o laudo, vista às partes e requisite-se o pagamento dos honorários do perito Sistema “Auxiliares da Justiça”, mediante certidão. Para a perícia, fixo algumas premissas: a) Somente os contratos firmados pela pessoa natural poderão ser objeto da repactuação de dívida (art. 104-A, do CDC); b) O plano de pagamento deverá ter prazo máximo de até 05 anos (art. 104-A, do CDC); c) As garantias e formas de pagamento originalmente contratadas devem ser preservadas (art. 104-A, do CDC); d) O plano de pagamento apresentado pelo perito deverá observar o disposto no art. 104-A, §4º, do CDC, que prevê que: “§4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; II - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.” e) Nos termos do art. 104-B, do CDC, o plano judicial compulsório, elaborado pelo administrador, assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A, do CDC, em, no máximo, 05 anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. f) Ainda que firmados pela pessoa física, os contratos relativos à capital de giro, por não configurarem relação de consumo, não devem ser enquadrados no plano. Nesse sentido: “(…) Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo.” (STJ, REsp n. 1.497.574/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 3.1. Quanto aos honorários do perito, o §3º, do art. 104-A, do CDC, dispõe que o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Considerando que, pelo texto legal, não é possível onerar nenhuma das partes com a nomeação de administrador judicial, bem como que o Requerente/consumidor é hipossuficiente econômico, o que restou comprovado nos autos, inclusive pelo próprio fato de que ele não possui capacidade financeira de arcar com o pagamento de suas dívidas, pleiteando judicialmente a repactuação de dívidas, e ainda, pelo fato de que ele está amparado pela justiça gratuita, entendo que a nomeação do perito deve ocorrer pelo sistema da AJG. Quesitos judiciais: 1. O §1º, doa art. 54-A, do CDC, estabelece que entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 1.1. O art. 3º, do Decreto nº11.150/22, que regulamenta o art. 54-A, do CDC, prevê que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00. 1.2. Os descontos realizados pelo Requerido observam o mínimo existencial? 2. O §3º, do art. 54-A, do CDC, dispõe que o superendividamento não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. 2.1. Por sua vez, o art. 4º, do Decreto nº11.150/22, prevê as hipóteses de exclusão do superendividamento, in verbis: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” 2.2. Intime-se o administrador para informar se os contratos celebrado pelo Requerente se amoldam a alguma das hipóteses previstas no item anterior. 2.3. O administrador deverá esclarecer se há algum contrato de empréstimo consignado. 2.4. Caso o Requerente seja servidor público, deverá, no prazo de 05 dias, informar se há legislação dispondo sobre empréstimos consignados relativos aos servidores daquele ente. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Réu BANCO MASTER S/A
Réu BANCO PAN S.A.
Réu HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Autor RICARDO PATRICIO DE PAULA
Réu VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB: 30348/CE
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
OAB: 112456/PR
CAMILLA DO VALE JIMENE
OAB: 222815/SP
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
DJALMA GOSS SOBRINHO
OAB: 7717/SC
RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES
OAB: 94549/PR
MARIA EDUARDA DE LIMA FERNANDES TOMITAO
OAB: 115481/PR
BIANCA CAETANO MARTINS
OAB: 434016/SP
NATHALIA SATZKE BARRETO
OAB: 393850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5001360-84.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: RICARDO PATRICIO DE PAULA CPF: 058.724.266-31 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 e outros Da nomeação de administrador judicial Considerando que houve divergência sobre o plano de pagamento apresentado pela parte Autora, entendo ser imprescindível a nomeação de administrador judicial para elaboração de plano judicial compulsório. Para a perícia nomeio o perito contábil, Sr. SR. CLEBER SOUZA SCALIONI (CPF nº 757.699.566-15 – e-mail: cleberscalioni@gmail.com), fixando os seus honorários em R$ 1.088,97. Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, através do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeei ora este Expert pelo sistema. Assim sendo, passo a determinar: 1.- Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para que querendo ofertem quesitos e indiquem assistente técnico, em 15 dias. 2.- Decorrido o prazo de 10 dias, certifique-se se a Expert aceitou a nomeação junto ao sistema. 3.- Em caso positivo, proceda a intimação da Expert para comunicar a data da perícia em 5 dias, informando-o que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil/2015. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição o Perito deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: vga1civel@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. 4.- Apresentado o laudo, vista às partes e requisite-se o pagamento dos honorários do perito Sistema “Auxiliares da Justiça”, mediante certidão. Para a perícia, fixo algumas premissas: a) Somente os contratos firmados pela pessoa natural poderão ser objeto da repactuação de dívida (art. 104-A, do CDC); b) O plano de pagamento deverá ter prazo máximo de até 05 anos (art. 104-A, do CDC); c) As garantias e formas de pagamento originalmente contratadas devem ser preservadas (art. 104-A, do CDC); d) O plano de pagamento apresentado pelo perito deverá observar o disposto no art. 104-A, §4º, do CDC, que prevê que: “§4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; II - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.” e) Nos termos do art. 104-B, do CDC, o plano judicial compulsório, elaborado pelo administrador, assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A, do CDC, em, no máximo, 05 anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. f) Ainda que firmados pela pessoa física, os contratos relativos à capital de giro, por não configurarem relação de consumo, não devem ser enquadrados no plano. Nesse sentido: “(…) Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo.” (STJ, REsp n. 1.497.574/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 3.1. Quanto aos honorários do perito, o §3º, do art. 104-A, do CDC, dispõe que o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Considerando que, pelo texto legal, não é possível onerar nenhuma das partes com a nomeação de administrador judicial, bem como que o Requerente/consumidor é hipossuficiente econômico, o que restou comprovado nos autos, inclusive pelo próprio fato de que ele não possui capacidade financeira de arcar com o pagamento de suas dívidas, pleiteando judicialmente a repactuação de dívidas, e ainda, pelo fato de que ele está amparado pela justiça gratuita, entendo que a nomeação do perito deve ocorrer pelo sistema da AJG. Quesitos judiciais: 1. O §1º, doa art. 54-A, do CDC, estabelece que entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 1.1. O art. 3º, do Decreto nº11.150/22, que regulamenta o art. 54-A, do CDC, prevê que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00. 1.2. Os descontos realizados pelo Requerido observam o mínimo existencial? 2. O §3º, do art. 54-A, do CDC, dispõe que o superendividamento não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. 2.1. Por sua vez, o art. 4º, do Decreto nº11.150/22, prevê as hipóteses de exclusão do superendividamento, in verbis: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” 2.2. Intime-se o administrador para informar se os contratos celebrado pelo Requerente se amoldam a alguma das hipóteses previstas no item anterior. 2.3. O administrador deverá esclarecer se há algum contrato de empréstimo consignado. 2.4. Caso o Requerente seja servidor público, deverá, no prazo de 05 dias, informar se há legislação dispondo sobre empréstimos consignados relativos aos servidores daquele ente. P.I.C.