Detalhe do processo

5001360-76.2017.4.03.6107

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001360-76.2017.4.03.6107 AUTOR: SEBASTIAO OSCAR SOTELO, LAZARA FRANCISCA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER GAVA FERREIRA - SP282263 REU: CHEFE DA COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB, OLARIA BELA VISTA PENAPOLIS LTDA - ME, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL ADVOGADO do(a) REU: DANIELA DUTRA SOARES - SP202531 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO SANCHES - SP381210 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por SEBASTIÃO OSCAR SOTELO e LÁZARA FRANCISCA MOREIRA contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, a COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB e a OLARIA BELA VISTA PENÁPOLIS LTDA – ME, pedindo a declaração de nulidade das autorizações de pesquisa mineral e das portarias de concessão de lavra concedidas pelo DNPM à Olaria no processo minerário n. 820.797/1987, bem como a anulação das licenças ambientais correlatas emitidas pela CETESB, e ainda a condenação dos réus a indenizar os danos causados pela atividade minerária na Fazenda Sotelo, matrícula n. 5.814 do CRI de Penápolis/SP, da qual são superficiários. Os autores pediram, também, tutela de urgência para suspender os efeitos dos atos administrativos e impedir o ingresso da mineradora na propriedade. Como causa de pedir, narraram que a escritura pública de 1975 reservou ao Sr. Benedito Rodrigues de Oliveira, em caráter personalíssimo, o direito de extrair argila das lagoas do imóvel, sem menção a sucessores ou pessoa jurídica; que Benedito alienou a Olaria Bela Vista em 01/05/1992 e, desde então, a empresa continuou a tramitar processos administrativos sem nova anuência dos proprietários; que a poligonal da Portaria de Lavra n. 149, de 30/06/2017, publicada em 03/07/2017, abrange aproximadamente 13,676 ha da Fazenda Sotelo; e que a área engloba Área de Preservação Permanente, com risco de dano ambiental irreversível (ID 4038491). Foram juntados, pela parte autora, fotos e mídia digital (ID 5713604) e esclarecimentos sobre o polo passivo da demanda (ID 8264462). O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência em 18/05/2018 (ID 8298227), por ausência de prova robusta suficiente para cognição sumária, mantida a citação dos réus. A Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME contestou em 03/08/2018, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva por atuar amparada em licenças e autorizações regulares. No mérito, sustentou que os recursos minerais pertencem à União e que a escritura de 1975 reservou o direito de extração ao Sr. Benedito "ou sucessores" até a exaustão, com caráter propter rem; que a cessão do processo minerário foi aprovada regularmente pelo DNPM; e que a inércia dos autores caracteriza supressio e surrectio (ID 9800411). O DNPM contestou em 08/08/2018, pedindo, preliminarmente, a reunião deste processo com o processo n. 5001350-32.2017.403.6107. No mérito, sustentou que a propriedade superficiária não confere direito de veto sobre a lavra de recursos minerais, que pertencem à União, competindo ao superficiário apenas o direito de participação no resultado da lavra, e que os atos administrativos são regulares (ID 9861047). Os autores apresentaram réplica à contestação da Olaria em 03/12/2018, impugnando a preliminar e reiterando a alegação de que a escritura conferia direito personalíssimo a Benedito, extinto com sua saída da empresa (ID 12787879). A CETESB contestou em 16/09/2019, sustentando a regularidade do licenciamento ambiental, com ênfase na Licença de Operação n. 13003232 — emitida em 29/03/2019 para extração restrita ao módulo de 6,87 ha pertencente à própria Olaria —, na conclusão das inspeções de que não havia atividade minerária nem dano ambiental na Fazenda Sotelo, e na competência exclusiva da ANM para resolver conflitos sobre títulos minerários (ID 22050572). Os autores apresentaram réplica à contestação da CETESB em 20/01/2020, descrevendo a realização pela Olaria de obra denominada "caixa seca" dentro da Fazenda Sotelo, com drenagem da lagoa e remoção de material orgânico, e pedindo perícia técnica in loco (ID 27160639). O juízo, por despacho de 25/03/2020, reconheceu a regularidade da contestação da CETESB e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 30169493). A CETESB requereu julgamento antecipado (ID 31039294). O DNPM manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 31149459). Os autores requereram a realização de perícia in loco (ID 30749801). Por despacho de 25/08/2020, o juízo deferiu a realização de perícia de engenharia in loco, determinando a nomeação de perito especialista em engenharia agronômica e a apresentação de quesitos (ID 37531600). As custas iniciais foram recolhidas em 22/09/2020 (ID 39052092). Por despacho de 16/02/2024, o juízo arbitrou os honorários periciais provisórios em R$ 10.000,00, determinando depósito judicial pela parte autora, no prazo de 15 dias, e nomeando o Engenheiro Agrimensor José Angelo Talon como perito (ID 313918116). O depósito foi efetuado em 27/08/2024 (ID 336624828) e os honorários foram creditados ao perito em 09/03/2026, no valor de R$ 10.258,13, conforme ofício da Caixa Econômica Federal (ID 587373821). O laudo técnico pericial foi apresentado pelo Engenheiro Agrimensor José Angelo Talon em 03/06/2025 (ID 360323533). Os autores manifestaram concordância integral com o laudo em 30/06/2025 (ID 374080529). A CETESB apresentou impugnação técnica ao laudo, juntando a Informação Técnica n. 057/25/CFU (ID 564158990), e o DNPM comunicou ciência do laudo complementar, sem manifestação ulterior (ID 453075114). O perito apresentou manifestação técnica complementar em 15/10/2025, ratificando integralmente suas conclusões e respondendo às impugnações da CETESB (ID 443205423). A CETESB juntou a Informação Técnica n. 133/25/CFU em 03/12/2025 (ID 473249701), e o perito apresentou nova manifestação técnica em 29/01/2026, destacando que a própria CETESB havia reconhecido a ocorrência de intervenção minerária de 5.908 m² na Fazenda Sotelo (ID 560554452). A Olaria Bela Vista apresentou alegações finais em 09/03/2026, reiterando os termos da contestação e pedindo improcedência (ID 561594373). O DNPM apresentou alegações finais em 05/03/2026, renovando o pedido de reunião com o processo n. 5001350-32.2017.403.6107 e pugnando pela improcedência (ID 560959856). A CETESB apresentou alegações finais em 17/03/2026, sustentando que as intervenções constatadas pelo perito são inerentes ao método de extração de argila por decapagem e não configuram dano ambiental (ID 564158990). Os autores apresentaram alegações finais em 20/03/2026, reiterando os pedidos da inicial e destacando as conclusões do laudo pericial (ID 565023046). Por decisão de 06/05/2026, converteu-se o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos à CECON-Araçatuba para tentativa de conciliação no âmbito da II Semana da Pauta Verde (ID 580672361). O DNPM informou a impossibilidade de composição (ID 581730870); a CETESB também informou a inviabilidade do acordo (ID 585815840); e os autores manifestaram disponibilidade condicionada à capacidade dos réus de transigir (ID 586162464). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais preliminares A Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME argui ilegitimidade passiva ao fundamento de que atua amparada em licenças e autorizações regularmente concedidas pelos órgãos competentes. A preliminar não merece acolhida. A legitimidade passiva não se afere pela legalidade ou ilegalidade da conduta do réu, mas pela relação de sujeição que o vincula à pretensão deduzida em juízo. Os autores pedem a anulação de atos administrativos que conferem à Olaria o direito de lavrar argila em poligonal que abrange a Fazenda Sotelo, e também a reparação dos danos materiais e ambientais causados pelas atividades da empresa naquela propriedade. A Olaria é a beneficiária direta da Portaria de Lavra n. 149/2017 e das licenças ambientais impugnadas, e é a executora das obras e intervenções que os autores apontam como lesivas. Qualquer provimento favorável aos autores somente produzirá eficácia plena se a empresa integrar o polo passivo, razão pela qual a legitimidade passiva é manifesta. O DNPM pediu, em contestação (ID 9861047) e nas alegações finais (ID 560959856), a reunião deste processo com o processo n. 5001350-32.2017.403.6107. O pedido perdeu objeto. A própria autarquia informou, na manifestação perante a CECON (ID 581730870), que aquele feito foi julgado improcedente com trânsito em julgado. Havendo trânsito em julgado no processo a ser reunido, a reunião é materialmente impossível. Ademais, o juízo não logrou êxito sequer em localizar no PJe a ação mencionada pelo DNMP (ID 56013362). Pedido de anulação dos atos administrativos do DNPM e da CETESB O pedido central dos autores é a declaração de nulidade das autorizações de pesquisa mineral, da Portaria de Lavra n. 149, de 30/06/2017, publicada em 03/07/2017, e das licenças ambientais correlatas, sob o argumento de que foram obtidos sem a anuência dos proprietários do solo, que seria exigência legal inafastável. O regime jurídico da mineração no Brasil estabelece distinção estrutural entre a propriedade do solo e a propriedade dos recursos minerais. Nos termos do art. 176, § 1º, da Constituição Federal, as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, para o efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União. Dessa premissa decorre que o proprietário superficiário não tem, sob o ponto de vista minerário, direito de veto sobre a concessão de lavra outorgada pelo Estado. O art. 11, "b", do Decreto-Lei n. 227/1967 assegura ao proprietário do solo apenas o direito de participação nos resultados da lavra ou de indenização pelos danos causados, mas não o poder de impedir a outorga da concessão minerária. O principal fundamento jurídico invocado pelos autores para a anulação dos atos administrativos é o caráter personalíssimo da autorização constante na escritura pública de 1975, que teria se extinguido com a alienação da Olaria Bela Vista em 01/05/1992. Esse argumento, porém, não encontra respaldo em prova documental e é rechaçado expressamente no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. O perito judicial José Angelo Talon, respondendo ao quesito 2.1.2, afirmou expressamente que a extração de argila em escala industrial não se enquadra como atividade personalíssima, aplicando-se a ela o regime de concessão ou licença, e não o personalíssimo, o qual seria próprio de garimpo de minerais de alto valor (ID 360323533). Em consequência, o quesito 2.1.3 — sobre se a saída de Benedito exigiria alteração da licença — foi declarado prejudicado, pois a conclusão sobre a ausência de caráter personalíssimo afasta a premissa sobre a qual se fundava a tese dos autores. O laudo pericial, produzido por profissional nomeado pelo juízo e dotado de fé pública, constitui prova técnica idônea, cujas conclusões devem prevalecer sobre as alegações das partes em matéria que exige conhecimento especializado. Os autores invocam também o art. 27 do Decreto-Lei n. 227/1967 e o art. 2º da Lei n. 6.567/1978, que exigiriam anuência expressa dos proprietários do solo. O art. 27 do Código de Mineração disciplina a operação em terreno particular, assegurando ao superficiário o direito de perceber renda e indenização, e prevê mecanismo de arbitramento judicial caso não haja acordo, mas não condiciona a validade da concessão minerária à prévia anuência do proprietário do solo. O art. 2.º da Lei n. 6.567/1978 refere-se especificamente ao regime de licenciamento para extração de minerais destinados à construção civil, facultando o aproveitamento ao proprietário ou a quem tiver expressa autorização. O perito, ao responder o quesito 2.1.9 (ID 360323533), concluiu que os processos de concessão da CETESB respeitam o art. 2º da Lei n. 6.567/1978, precisamente porque afastou o caráter personalíssimo da exploração e, por conseguinte, a exigência de autorização individual dos proprietários para a manutenção da concessão minerária pela empresa cessionária. Quanto à regularidade formal dos atos administrativos, o próprio perito judicial, ao responder o quesito 2.1.17, foi explícito: "Não há irregularidade no processo administrativo, porém há danos causados na fauna e flora da propriedade do requerente" (ID 360323533). Essa conclusão pericial é compatível com o histórico documentado nos autos: o processo minerário 820.797/1987 tramitou regularmente por décadas, com cessão aprovada e publicada no Diário Oficial da União em 13/07/2001, redução de área aprovada e publicada em 11/07/2005, emissão da Licença Prévia e de Instalação n. 13000558 em 18/07/2016 e publicação da Portaria de Lavra n. 149/2017 após parecer técnico favorável (ID 4038491, 9800411 e 9861047). Também não se sustenta o argumento de que a área abrangida pela poligonal inclui Área de Preservação Permanente de forma incompatível com a lavra. O perito constatou que a área sob judice possui APP, mas não possui reserva legal averbada, e que o Cadastro Ambiental Rural não registrou nascente na área objeto da lide (ID 360323533). A existência de APP não implica, por si só, a nulidade da concessão de lavra, especialmente quando a própria Licença de Operação n. 13003232, emitida pela CETESB em 29/03/2019, restringiu a extração ao módulo de 6,87 ha pertencente à Olaria e proibiu expressamente qualquer extração fora desse módulo (ID 22050572 e 360323533). Diante de tudo isso, o pedido de anulação da Portaria de Lavra n. 149, de 30/06/2017, das autorizações de pesquisa mineral e das licenças ambientais é improcedente. Os atos administrativos impugnados foram praticados em regular exercício da competência dos órgãos federais e estaduais, encontram fundamento na ordem jurídica vigente e não apresentam vícios que justifiquem sua desconstituição judicial. Pedido de reparação dos danos ambientais e patrimoniais O cenário probatório é substancialmente diverso quanto à pretensão reparatória. O laudo técnico pericial produzido pelo Engenheiro Agrimensor José Angelo Talon, com base em vistoria in loco, imagens de satélite georreferenciadas, consulta ao SIGEF/INCRA e softwares topográficos de precisão, concluiu que: (a) há indícios de atividade minerária na Fazenda Sotelo em área de aproximadamente 5.908 m², fora da área da Licença de Operação n. 13003232 e dentro da poligonal DNPM de 42 ha; (b) a área alagada da Fazenda foi drenada por um canal junto à divisa do imóvel; (c) a Olaria realizou obra denominada "caixa seca" dentro da propriedade dos autores, obra capaz de remover recursos naturais e material orgânico; (d) foram constatados danos à fauna e flora local; (e) a fiscalização administrativa não considerou a área de 5.908 m² explorada dentro da Fazenda Sotelo; e (f) o relatório administrativo das fls. 2045/2050 não condiz plenamente com a realidade do local, por não considerar adequadamente os danos ambientais causados (ID 360323533). Nas manifestações técnicas complementares, o perito ratificou integralmente suas conclusões, esclareceu que a delimitação se baseou em dados oficiais certificados no SIGEF com vértices verificados no INCRA, e registrou que sinais recentes de atividade minerária posterior ao licenciamento foram detectados in loco, incluindo movimentação de solo, ausência de regeneração vegetal, presença de dreno ativo e marcas de extração (ID 443205423 e 560554452). A resistência da CETESB ao laudo, assentada na tese de que as intervenções constatadas – drenagem, remoção de solo orgânico e supressão de vegetação hidrófila – seriam inerentes ao método de extração de argila por decapagem em áreas alagadas e, portanto, não configurariam dano ambiental, não pode ser acolhida nas circunstâncias dos autos. A licença ambiental foi concedida exclusivamente para o módulo de 6,87 ha pertencente à própria Olaria; ela proíbe expressamente qualquer extração fora desse módulo (ID 22050572). O perito identificou intervenções dentro da Fazenda Sotelo, que não pertence à Olaria e está fora da área licenciada. Atividade minerária praticada fora dos limites autorizados não pode ser legitimada pela alegação de que as técnicas empregadas são as habituais do setor. A regularidade da licença não transforma em lícito o que foi feito além de seus limites. Ademais, o argumento de que as alterações não configurariam dano ambiental foi expressamente contradito pelo perito: a própria Informação Técnica n. 133/25/CFU da CETESB reconheceu a ocorrência da intervenção minerária de 5.908 m² na Fazenda Sotelo (ID 560554452), discordando apenas quanto à qualificação jurídica dos fatos, não quanto à sua materialidade. Esse reconhecimento pela CETESB consolida, sob perspectiva técnica, a conclusão de que houve efetiva intervenção da Olaria na propriedade dos autores além da área licenciada. A responsabilidade civil da Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME pelos danos ambientais é objetiva, por força do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, que dispõe que o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência de culpa. O nexo causal entre as atividades da empresa e os danos constatados na Fazenda Sotelo está demonstrado pelo laudo pericial (ID 360323533) e pela manifestação técnica complementar (ID 443205423), que identificou sinais recentes de atividade posteriores ao licenciamento e ligados à operação da Olaria. O laudo pericial não pôde quantificar o volume de material removido nem a profundidade das escavações, circunstâncias que impossibilitam o arbitramento do quantum diretamente na sentença (ID 360323533). A condenação ao dever de reparar os danos ambientais e patrimoniais causados à Fazenda Sotelo é, portanto, genérica, devendo o valor ser apurado em liquidação por arbitramento, na fase de cumprimento de sentença. Pedido de tutela de urgência Rejeitada a nulidade dos atos administrativos e diante da constatação de danos materialmente comprovados, a análise da tutela de urgência renovada pelos autores (ID 374080529, 565023046 e 586162464) deve ser feita à luz do quadro probatório produzido ao longo da instrução. O requisito da probabilidade do direito está presente quanto à pretensão reparatória: o laudo pericial, com força técnica e metodologia consistente, demonstrou que a Olaria praticou intervenções minerárias de 5.908 m² dentro da Fazenda Sotelo, fora da área licenciada, causando drenagem artificial e supressão de vegetação hidrófila (ID 360323533). O periculum in mora também está configurado, pois a continuidade das atividades além dos limites licenciados ampliaria progressivamente os danos ambientais, que pela sua natureza tendem à irreversibilidade – a drenagem de corpo d'água e a supressão de vegetação hidrófila são processos cuja reversão se torna mais difícil com o tempo. Estão, portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. A medida cabível é a suspensão das atividades da Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME na Fazenda Sotelo, matrícula n. 5.814 do CRI de Penápolis, enquanto não for concluída a liquidação dos danos e apresentado plano de recuperação ambiental, independentemente de qualquer atividade que a empresa venha a realizar no módulo de 6,87 ha de sua propriedade. Quanto ao pedido de instauração de inquérito policial formulado pelos autores, não compete ao juízo cível determinar a abertura de investigação criminal, que é atribuição exclusiva do Ministério Público ou da autoridade policial. O pleito é indeferido, sem prejuízo de que os autores, caso entendam configurada a hipótese penal, levem a situação ao conhecimento do Ministério Público Federal. Ônus sucumbenciais Em relação ao DNPM e à CETESB, os pedidos de anulação dos atos administrativos foram julgados improcedentes, de modo que os autores sucumbiram quanto ao objeto que direcionaram a esses réus. Em relação à Olaria, os autores obtiveram êxito no pedido reparatório, sendo a empresa vencida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação, tão somente para condenar a Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME a reparar integralmente os danos ambientais e patrimoniais causados à Fazenda Sotelo, matrícula n. 5.814 do CRI de Penápolis/SP, em decorrência das intervenções minerárias realizadas na propriedade dos autores além dos limites da Licença de Operação n. 13003232, incluindo a drenagem artificial da lagoa, a remoção de solo orgânico e a supressão de vegetação hidrófila em área de aproximadamente 5.908 m², conforme apurado no laudo pericial (ID 360323533), a ser liquidado por arbitramento na fase de cumprimento de sentença. Antecipo os efeitos da tutela para suspender as atividades da Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME dentro da Fazenda Sotelo, matrícula n. 5.814 do CRI de Penápolis/SP, incluindo quaisquer obras, intervenções, extração de material ou drenagem de corpos d'água situados naquela propriedade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, a ser revertida em favor dos autores, até a conclusão da liquidação dos danos e a apresentação e aprovação de plano de recuperação ambiental da área afetada. Os valores da condenação serão apurados em liquidação por arbitramento. Sobre o valor apurado incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase executiva. Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Os autores, vencidos em relação ao DNPM e à CETESB, são condenados a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A ré Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME, vencida no pedido reparatório, é condenada a pagar honorários advocatícios aos autores, fixados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado na liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, respeitado o piso da Tabela OAB/SP. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive os autos, com baixa na distribuição. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAZARA FRANCISCA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VAGNER GAVA FERREIRA

OAB: 282263/SP

JOSE ROBERTO SANCHES

OAB: 381210/SP

DANIELA DUTRA SOARES

OAB: 202531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001360-76.2017.4.03.6107 AUTOR: SEBASTIAO OSCAR SOTELO, LAZARA FRANCISCA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER GAVA FERREIRA - SP282263 REU: CHEFE DA COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB, OLARIA BELA VISTA PENAPOLIS LTDA - ME, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL ADVOGADO do(a) REU: DANIELA DUTRA SOARES - SP202531 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO SANCHES - SP381210 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por SEBASTIÃO OSCAR SOTELO e LÁZARA FRANCISCA MOREIRA contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, a COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB e a OLARIA BELA VISTA PENÁPOLIS LTDA – ME, pedindo a declaração de nulidade das autorizações de pesquisa mineral e das portarias de concessão de lavra concedidas pelo DNPM à Olaria no processo minerário n. 820.797/1987, bem como a anulação das licenças ambientais correlatas emitidas pela CETESB, e ainda a condenação dos réus a indenizar os danos causados pela atividade minerária na Fazenda Sotelo, matrícula n. 5.814 do CRI de Penápolis/SP, da qual são superficiários. Os autores pediram, também, tutela de urgência para suspender os efeitos dos atos administrativos e impedir o ingresso da mineradora na propriedade. Como causa de pedir, narraram que a escritura pública de 1975 reservou ao Sr. Benedito Rodrigues de Oliveira, em caráter personalíssimo, o direito de extrair argila das lagoas do imóvel, sem menção a sucessores ou pessoa jurídica; que Benedito alienou a Olaria Bela Vista em 01/05/1992 e, desde então, a empresa continuou a tramitar processos administrativos sem nova anuência dos proprietários; que a poligonal da Portaria de Lavra n. 149, de 30/06/2017, publicada em 03/07/2017, abrange aproximadamente 13,676 ha da Fazenda Sotelo; e que a área engloba Área de Preservação Permanente, com risco de dano ambiental irreversível (ID 4038491). Foram juntados, pela parte autora, fotos e mídia digital (ID 5713604) e esclarecimentos sobre o polo passivo da demanda (ID 8264462). O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência em 18/05/2018 (ID 8298227), por ausência de prova robusta suficiente para cognição sumária, mantida a citação dos réus. A Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME contestou em 03/08/2018, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva por atuar amparada em licenças e autorizações regulares. No mérito, sustentou que os recursos minerais pertencem à União e que a escritura de 1975 reservou o direito de extração ao Sr. Benedito "ou sucessores" até a exaustão, com caráter propter rem; que a cessão do processo minerário foi aprovada regularmente pelo DNPM; e que a inércia dos autores caracteriza supressio e surrectio (ID 9800411). O DNPM contestou em 08/08/2018, pedindo, preliminarmente, a reunião deste processo com o processo n. 5001350-32.2017.403.6107. No mérito, sustentou que a propriedade superficiária não confere direito de veto sobre a lavra de recursos minerais, que pertencem à União, competindo ao superficiário apenas o direito de participação no resultado da lavra, e que os atos administrativos são regulares (ID 9861047). Os autores apresentaram réplica à contestação da Olaria em 03/12/2018, impugnando a preliminar e reiterando a alegação de que a escritura conferia direito personalíssimo a Benedito, extinto com sua saída da empresa (ID 12787879). A CETESB contestou em 16/09/2019, sustentando a regularidade do licenciamento ambiental, com ênfase na Licença de Operação n. 13003232 — emitida em 29/03/2019 para extração restrita ao módulo de 6,87 ha pertencente à própria Olaria —, na conclusão das inspeções de que não havia atividade minerária nem dano ambiental na Fazenda Sotelo, e na competência exclusiva da ANM para resolver conflitos sobre títulos minerários (ID 22050572). Os autores apresentaram réplica à contestação da CETESB em 20/01/2020, descrevendo a realização pela Olaria de obra denominada "caixa seca" dentro da Fazenda Sotelo, com drenagem da lagoa e remoção de material orgânico, e pedindo perícia técnica in loco (ID 27160639). O juízo, por despacho de 25/03/2020, reconheceu a regularidade da contestação da CETESB e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 30169493). A CETESB requereu julgamento antecipado (ID 31039294). O DNPM manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 31149459). Os autores requereram a realização de perícia in loco (ID 30749801). Por despacho de 25/08/2020, o juízo deferiu a realização de perícia de engenharia in loco, determinando a nomeação de perito especialista em engenharia agronômica e a apresentação de quesitos (ID 37531600). As custas iniciais foram recolhidas em 22/09/2020 (ID 39052092). Por despacho de 16/02/2024, o juízo arbitrou os honorários periciais provisórios em R$ 10.000,00, determinando depósito judicial pela parte autora, no prazo de 15 dias, e nomeando o Engenheiro Agrimensor José Angelo Talon como perito (ID 313918116). O depósito foi efetuado em 27/08/2024 (ID 336624828) e os honorários foram creditados ao perito em 09/03/2026, no valor de R$ 10.258,13, conforme ofício da Caixa Econômica Federal (ID 587373821). O laudo técnico pericial foi apresentado pelo Engenheiro Agrimensor José Angelo Talon em 03/06/2025 (ID 360323533). Os autores manifestaram concordância integral com o laudo em 30/06/2025 (ID 374080529). A CETESB apresentou impugnação técnica ao laudo, juntando a Informação Técnica n. 057/25/CFU (ID 564158990), e o DNPM comunicou ciência do laudo complementar, sem manifestação ulterior (ID 453075114). O perito apresentou manifestação técnica complementar em 15/10/2025, ratificando integralmente suas conclusões e respondendo às impugnações da CETESB (ID 443205423). A CETESB juntou a Informação Técnica n. 133/25/CFU em 03/12/2025 (ID 473249701), e o perito apresentou nova manifestação técnica em 29/01/2026, destacando que a própria CETESB havia reconhecido a ocorrência de intervenção minerária de 5.908 m² na Fazenda Sotelo (ID 560554452). A Olaria Bela Vista apresentou alegações finais em 09/03/2026, reiterando os termos da contestação e pedindo improcedência (ID 561594373). O DNPM apresentou alegações finais em 05/03/2026, renovando o pedido de reunião com o processo n. 5001350-32.2017.403.6107 e pugnando pela improcedência (ID 560959856). A CETESB apresentou alegações finais em 17/03/2026, sustentando que as intervenções constatadas pelo perito são inerentes ao método de extração de argila por decapagem e não configuram dano ambiental (ID 564158990). Os autores apresentaram alegações finais em 20/03/2026, reiterando os pedidos da inicial e destacando as conclusões do laudo pericial (ID 565023046). Por decisão de 06/05/2026, converteu-se o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos à CECON-Araçatuba para tentativa de conciliação no âmbito da II Semana da Pauta Verde (ID 580672361). O DNPM informou a impossibilidade de composição (ID 581730870); a CETESB também informou a inviabilidade do acordo (ID 585815840); e os autores manifestaram disponibilidade condicionada à capacidade dos réus de transigir (ID 586162464). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais preliminares A Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME argui ilegitimidade passiva ao fundamento de que atua amparada em licenças e autorizações regularmente concedidas pelos órgãos competentes. A preliminar não merece acolhida. A legitimidade passiva não se afere pela legalidade ou ilegalidade da conduta do réu, mas pela relação de sujeição que o vincula à pretensão deduzida em juízo. Os autores pedem a anulação de atos administrativos que conferem à Olaria o direito de lavrar argila em poligonal que abrange a Fazenda Sotelo, e também a reparação dos danos materiais e ambientais causados pelas atividades da empresa naquela propriedade. A Olaria é a beneficiária direta da Portaria de Lavra n. 149/2017 e das licenças ambientais impugnadas, e é a executora das obras e intervenções que os autores apontam como lesivas. Qualquer provimento favorável aos autores somente produzirá eficácia plena se a empresa integrar o polo passivo, razão pela qual a legitimidade passiva é manifesta. O DNPM pediu, em contestação (ID 9861047) e nas alegações finais (ID 560959856), a reunião deste processo com o processo n. 5001350-32.2017.403.6107. O pedido perdeu objeto. A própria autarquia informou, na manifestação perante a CECON (ID 581730870), que aquele feito foi julgado improcedente com trânsito em julgado. Havendo trânsito em julgado no processo a ser reunido, a reunião é materialmente impossível. Ademais, o juízo não logrou êxito sequer em localizar no PJe a ação mencionada pelo DNMP (ID 56013362). Pedido de anulação dos atos administrativos do DNPM e da CETESB O pedido central dos autores é a declaração de nulidade das autorizações de pesquisa mineral, da Portaria de Lavra n. 149, de 30/06/2017, publicada em 03/07/2017, e das licenças ambientais correlatas, sob o argumento de que foram obtidos sem a anuência dos proprietários do solo, que seria exigência legal inafastável. O regime jurídico da mineração no Brasil estabelece distinção estrutural entre a propriedade do solo e a propriedade dos recursos minerais. Nos termos do art. 176, § 1º, da Constituição Federal, as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, para o efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União. Dessa premissa decorre que o proprietário superficiário não tem, sob o ponto de vista minerário, direito de veto sobre a concessão de lavra outorgada pelo Estado. O art. 11, "b", do Decreto-Lei n. 227/1967 assegura ao proprietário do solo apenas o direito de participação nos resultados da lavra ou de indenização pelos danos causados, mas não o poder de impedir a outorga da concessão minerária. O principal fundamento jurídico invocado pelos autores para a anulação dos atos administrativos é o caráter personalíssimo da autorização constante na escritura pública de 1975, que teria se extinguido com a alienação da Olaria Bela Vista em 01/05/1992. Esse argumento, porém, não encontra respaldo em prova documental e é rechaçado expressamente no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. O perito judicial José Angelo Talon, respondendo ao quesito 2.1.2, afirmou expressamente que a extração de argila em escala industrial não se enquadra como atividade personalíssima, aplicando-se a ela o regime de concessão ou licença, e não o personalíssimo, o qual seria próprio de garimpo de minerais de alto valor (ID 360323533). Em consequência, o quesito 2.1.3 — sobre se a saída de Benedito exigiria alteração da licença — foi declarado prejudicado, pois a conclusão sobre a ausência de caráter personalíssimo afasta a premissa sobre a qual se fundava a tese dos autores. O laudo pericial, produzido por profissional nomeado pelo juízo e dotado de fé pública, constitui prova técnica idônea, cujas conclusões devem prevalecer sobre as alegações das partes em matéria que exige conhecimento especializado. Os autores invocam também o art. 27 do Decreto-Lei n. 227/1967 e o art. 2º da Lei n. 6.567/1978, que exigiriam anuência expressa dos proprietários do solo. O art. 27 do Código de Mineração disciplina a operação em terreno particular, assegurando ao superficiário o direito de perceber renda e indenização, e prevê mecanismo de arbitramento judicial caso não haja acordo, mas não condiciona a validade da concessão minerária à prévia anuência do proprietário do solo. O art. 2.º da Lei n. 6.567/1978 refere-se especificamente ao regime de licenciamento para extração de minerais destinados à construção civil, facultando o aproveitamento ao proprietário ou a quem tiver expressa autorização. O perito, ao responder o quesito 2.1.9 (ID 360323533), concluiu que os processos de concessão da CETESB respeitam o art. 2º da Lei n. 6.567/1978, precisamente porque afastou o caráter personalíssimo da exploração e, por conseguinte, a exigência de autorização individual dos proprietários para a manutenção da concessão minerária pela empresa cessionária. Quanto à regularidade formal dos atos administrativos, o próprio perito judicial, ao responder o quesito 2.1.17, foi explícito: "Não há irregularidade no processo administrativo, porém há danos causados na fauna e flora da propriedade do requerente" (ID 360323533). Essa conclusão pericial é compatível com o histórico documentado nos autos: o processo minerário 820.797/1987 tramitou regularmente por décadas, com cessão aprovada e publicada no Diário Oficial da União em 13/07/2001, redução de área aprovada e publicada em 11/07/2005, emissão da Licença Prévia e de Instalação n. 13000558 em 18/07/2016 e publicação da Portaria de Lavra n. 149/2017 após parecer técnico favorável (ID 4038491, 9800411 e 9861047). Também não se sustenta o argumento de que a área abrangida pela poligonal inclui Área de Preservação Permanente de forma incompatível com a lavra. O perito constatou que a área sob judice possui APP, mas não possui reserva legal averbada, e que o Cadastro Ambiental Rural não registrou nascente na área objeto da lide (ID 360323533). A existência de APP não implica, por si só, a nulidade da concessão de lavra, especialmente quando a própria Licença de Operação n. 13003232, emitida pela CETESB em 29/03/2019, restringiu a extração ao módulo de 6,87 ha pertencente à Olaria e proibiu expressamente qualquer extração fora desse módulo (ID 22050572 e 360323533). Diante de tudo isso, o pedido de anulação da Portaria de Lavra n. 149, de 30/06/2017, das autorizações de pesquisa mineral e das licenças ambientais é improcedente. Os atos administrativos impugnados foram praticados em regular exercício da competência dos órgãos federais e estaduais, encontram fundamento na ordem jurídica vigente e não apresentam vícios que justifiquem sua desconstituição judicial. Pedido de reparação dos danos ambientais e patrimoniais O cenário probatório é substancialmente diverso quanto à pretensão reparatória. O laudo técnico pericial produzido pelo Engenheiro Agrimensor José Angelo Talon, com base em vistoria in loco, imagens de satélite georreferenciadas, consulta ao SIGEF/INCRA e softwares topográficos de precisão, concluiu que: (a) há indícios de atividade minerária na Fazenda Sotelo em área de aproximadamente 5.908 m², fora da área da Licença de Operação n. 13003232 e dentro da poligonal DNPM de 42 ha; (b) a área alagada da Fazenda foi drenada por um canal junto à divisa do imóvel; (c) a Olaria realizou obra denominada "caixa seca" dentro da propriedade dos autores, obra capaz de remover recursos naturais e material orgânico; (d) foram constatados danos à fauna e flora local; (e) a fiscalização administrativa não considerou a área de 5.908 m² explorada dentro da Fazenda Sotelo; e (f) o relatório administrativo das fls. 2045/2050 não condiz plenamente com a realidade do local, por não considerar adequadamente os danos ambientais causados (ID 360323533). Nas manifestações técnicas complementares, o perito ratificou integralmente suas conclusões, esclareceu que a delimitação se baseou em dados oficiais certificados no SIGEF com vértices verificados no INCRA, e registrou que sinais recentes de atividade minerária posterior ao licenciamento foram detectados in loco, incluindo movimentação de solo, ausência de regeneração vegetal, presença de dreno ativo e marcas de extração (ID 443205423 e 560554452). A resistência da CETESB ao laudo, assentada na tese de que as intervenções constatadas – drenagem, remoção de solo orgânico e supressão de vegetação hidrófila – seriam inerentes ao método de extração de argila por decapagem em áreas alagadas e, portanto, não configurariam dano ambiental, não pode ser acolhida nas circunstâncias dos autos. A licença ambiental foi concedida exclusivamente para o módulo de 6,87 ha pertencente à própria Olaria; ela proíbe expressamente qualquer extração fora desse módulo (ID 22050572). O perito identificou intervenções dentro da Fazenda Sotelo, que não pertence à Olaria e está fora da área licenciada. Atividade minerária praticada fora dos limites autorizados não pode ser legitimada pela alegação de que as técnicas empregadas são as habituais do setor. A regularidade da licença não transforma em lícito o que foi feito além de seus limites. Ademais, o argumento de que as alterações não configurariam dano ambiental foi expressamente contradito pelo perito: a própria Informação Técnica n. 133/25/CFU da CETESB reconheceu a ocorrência da intervenção minerária de 5.908 m² na Fazenda Sotelo (ID 560554452), discordando apenas quanto à qualificação jurídica dos fatos, não quanto à sua materialidade. Esse reconhecimento pela CETESB consolida, sob perspectiva técnica, a conclusão de que houve efetiva intervenção da Olaria na propriedade dos autores além da área licenciada. A responsabilidade civil da Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME pelos danos ambientais é objetiva, por força do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, que dispõe que o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência de culpa. O nexo causal entre as atividades da empresa e os danos constatados na Fazenda Sotelo está demonstrado pelo laudo pericial (ID 360323533) e pela manifestação técnica complementar (ID 443205423), que identificou sinais recentes de atividade posteriores ao licenciamento e ligados à operação da Olaria. O laudo pericial não pôde quantificar o volume de material removido nem a profundidade das escavações, circunstâncias que impossibilitam o arbitramento do quantum diretamente na sentença (ID 360323533). A condenação ao dever de reparar os danos ambientais e patrimoniais causados à Fazenda Sotelo é, portanto, genérica, devendo o valor ser apurado em liquidação por arbitramento, na fase de cumprimento de sentença. Pedido de tutela de urgência Rejeitada a nulidade dos atos administrativos e diante da constatação de danos materialmente comprovados, a análise da tutela de urgência renovada pelos autores (ID 374080529, 565023046 e 586162464) deve ser feita à luz do quadro probatório produzido ao longo da instrução. O requisito da probabilidade do direito está presente quanto à pretensão reparatória: o laudo pericial, com força técnica e metodologia consistente, demonstrou que a Olaria praticou intervenções minerárias de 5.908 m² dentro da Fazenda Sotelo, fora da área licenciada, causando drenagem artificial e supressão de vegetação hidrófila (ID 360323533). O periculum in mora também está configurado, pois a continuidade das atividades além dos limites licenciados ampliaria progressivamente os danos ambientais, que pela sua natureza tendem à irreversibilidade – a drenagem de corpo d'água e a supressão de vegetação hidrófila são processos cuja reversão se torna mais difícil com o tempo. Estão, portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. A medida cabível é a suspensão das atividades da Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME na Fazenda Sotelo, matrícula n. 5.814 do CRI de Penápolis, enquanto não for concluída a liquidação dos danos e apresentado plano de recuperação ambiental, independentemente de qualquer atividade que a empresa venha a realizar no módulo de 6,87 ha de sua propriedade. Quanto ao pedido de instauração de inquérito policial formulado pelos autores, não compete ao juízo cível determinar a abertura de investigação criminal, que é atribuição exclusiva do Ministério Público ou da autoridade policial. O pleito é indeferido, sem prejuízo de que os autores, caso entendam configurada a hipótese penal, levem a situação ao conhecimento do Ministério Público Federal. Ônus sucumbenciais Em relação ao DNPM e à CETESB, os pedidos de anulação dos atos administrativos foram julgados improcedentes, de modo que os autores sucumbiram quanto ao objeto que direcionaram a esses réus. Em relação à Olaria, os autores obtiveram êxito no pedido reparatório, sendo a empresa vencida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação, tão somente para condenar a Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME a reparar integralmente os danos ambientais e patrimoniais causados à Fazenda Sotelo, matrícula n. 5.814 do CRI de Penápolis/SP, em decorrência das intervenções minerárias realizadas na propriedade dos autores além dos limites da Licença de Operação n. 13003232, incluindo a drenagem artificial da lagoa, a remoção de solo orgânico e a supressão de vegetação hidrófila em área de aproximadamente 5.908 m², conforme apurado no laudo pericial (ID 360323533), a ser liquidado por arbitramento na fase de cumprimento de sentença. Antecipo os efeitos da tutela para suspender as atividades da Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME dentro da Fazenda Sotelo, matrícula n. 5.814 do CRI de Penápolis/SP, incluindo quaisquer obras, intervenções, extração de material ou drenagem de corpos d'água situados naquela propriedade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, a ser revertida em favor dos autores, até a conclusão da liquidação dos danos e a apresentação e aprovação de plano de recuperação ambiental da área afetada. Os valores da condenação serão apurados em liquidação por arbitramento. Sobre o valor apurado incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase executiva. Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Os autores, vencidos em relação ao DNPM e à CETESB, são condenados a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A ré Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME, vencida no pedido reparatório, é condenada a pagar honorários advocatícios aos autores, fixados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado na liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, respeitado o piso da Tabela OAB/SP. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive os autos, com baixa na distribuição. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001360-76.2017.4.03.6107 AUTOR: SEBASTIAO OSCAR SOTELO, LAZARA FRANCISCA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER GAVA FERREIRA - SP282263 REU: CHEFE DA COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB, OLARIA BELA VISTA PENAPOLIS LTDA - ME, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL ADVOGADO do(a) REU: DANIELA DUTRA SOARES - SP202531 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO SANCHES - SP381210 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por SEBASTIÃO OSCAR SOTELO e LÁZARA FRANCISCA MOREIRA contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, a COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB e a OLARIA BELA VISTA PENÁPOLIS LTDA – ME, pedindo a declaração de nulidade das autorizações de pesquisa mineral e das portarias de concessão de lavra concedidas pelo DNPM à Olaria no processo minerário n. 820.797/1987, bem como a anulação das licenças ambientais correlatas emitidas pela CETESB, e ainda a condenação dos réus a indenizar os danos causados pela atividade minerária na Fazenda Sotelo, matrícula n. 5.814 do CRI de Penápolis/SP, da qual são superficiários. Os autores pediram, também, tutela de urgência para suspender os efeitos dos atos administrativos e impedir o ingresso da mineradora na propriedade. Como causa de pedir, narraram que a escritura pública de 1975 reservou ao Sr. Benedito Rodrigues de Oliveira, em caráter personalíssimo, o direito de extrair argila das lagoas do imóvel, sem menção a sucessores ou pessoa jurídica; que Benedito alienou a Olaria Bela Vista em 01/05/1992 e, desde então, a empresa continuou a tramitar processos administrativos sem nova anuência dos proprietários; que a poligonal da Portaria de Lavra n. 149, de 30/06/2017, publicada em 03/07/2017, abrange aproximadamente 13,676 ha da Fazenda Sotelo; e que a área engloba Área de Preservação Permanente, com risco de dano ambiental irreversível (ID 4038491). Foram juntados, pela parte autora, fotos e mídia digital (ID 5713604) e esclarecimentos sobre o polo passivo da demanda (ID 8264462). O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência em 18/05/2018 (ID 8298227), por ausência de prova robusta suficiente para cognição sumária, mantida a citação dos réus. A Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME contestou em 03/08/2018, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva por atuar amparada em licenças e autorizações regulares. No mérito, sustentou que os recursos minerais pertencem à União e que a escritura de 1975 reservou o direito de extração ao Sr. Benedito "ou sucessores" até a exaustão, com caráter propter rem; que a cessão do processo minerário foi aprovada regularmente pelo DNPM; e que a inércia dos autores caracteriza supressio e surrectio (ID 9800411). O DNPM contestou em 08/08/2018, pedindo, preliminarmente, a reunião deste processo com o processo n. 5001350-32.2017.403.6107. No mérito, sustentou que a propriedade superficiária não confere direito de veto sobre a lavra de recursos minerais, que pertencem à União, competindo ao superficiário apenas o direito de participação no resultado da lavra, e que os atos administrativos são regulares (ID 9861047). Os autores apresentaram réplica à contestação da Olaria em 03/12/2018, impugnando a preliminar e reiterando a alegação de que a escritura conferia direito personalíssimo a Benedito, extinto com sua saída da empresa (ID 12787879). A CETESB contestou em 16/09/2019, sustentando a regularidade do licenciamento ambiental, com ênfase na Licença de Operação n. 13003232 — emitida em 29/03/2019 para extração restrita ao módulo de 6,87 ha pertencente à própria Olaria —, na conclusão das inspeções de que não havia atividade minerária nem dano ambiental na Fazenda Sotelo, e na competência exclusiva da ANM para resolver conflitos sobre títulos minerários (ID 22050572). Os autores apresentaram réplica à contestação da CETESB em 20/01/2020, descrevendo a realização pela Olaria de obra denominada "caixa seca" dentro da Fazenda Sotelo, com drenagem da lagoa e remoção de material orgânico, e pedindo perícia técnica in loco (ID 27160639). O juízo, por despacho de 25/03/2020, reconheceu a regularidade da contestação da CETESB e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 30169493). A CETESB requereu julgamento antecipado (ID 31039294). O DNPM manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 31149459). Os autores requereram a realização de perícia in loco (ID 30749801). Por despacho de 25/08/2020, o juízo deferiu a realização de perícia de engenharia in loco, determinando a nomeação de perito especialista em engenharia agronômica e a apresentação de quesitos (ID 37531600). As custas iniciais foram recolhidas em 22/09/2020 (ID 39052092). Por despacho de 16/02/2024, o juízo arbitrou os honorários periciais provisórios em R$ 10.000,00, determinando depósito judicial pela parte autora, no prazo de 15 dias, e nomeando o Engenheiro Agrimensor José Angelo Talon como perito (ID 313918116). O depósito foi efetuado em 27/08/2024 (ID 336624828) e os honorários foram creditados ao perito em 09/03/2026, no valor de R$ 10.258,13, conforme ofício da Caixa Econômica Federal (ID 587373821). O laudo técnico pericial foi apresentado pelo Engenheiro Agrimensor José Angelo Talon em 03/06/2025 (ID 360323533). Os autores manifestaram concordância integral com o laudo em 30/06/2025 (ID 374080529). A CETESB apresentou impugnação técnica ao laudo, juntando a Informação Técnica n. 057/25/CFU (ID 564158990), e o DNPM comunicou ciência do laudo complementar, sem manifestação ulterior (ID 453075114). O perito apresentou manifestação técnica complementar em 15/10/2025, ratificando integralmente suas conclusões e respondendo às impugnações da CETESB (ID 443205423). A CETESB juntou a Informação Técnica n. 133/25/CFU em 03/12/2025 (ID 473249701), e o perito apresentou nova manifestação técnica em 29/01/2026, destacando que a própria CETESB havia reconhecido a ocorrência de intervenção minerária de 5.908 m² na Fazenda Sotelo (ID 560554452). A Olaria Bela Vista apresentou alegações finais em 09/03/2026, reiterando os termos da contestação e pedindo improcedência (ID 561594373). O DNPM apresentou alegações finais em 05/03/2026, renovando o pedido de reunião com o processo n. 5001350-32.2017.403.6107 e pugnando pela improcedência (ID 560959856). A CETESB apresentou alegações finais em 17/03/2026, sustentando que as intervenções constatadas pelo perito são inerentes ao método de extração de argila por decapagem e não configuram dano ambiental (ID 564158990). Os autores apresentaram alegações finais em 20/03/2026, reiterando os pedidos da inicial e destacando as conclusões do laudo pericial (ID 565023046). Por decisão de 06/05/2026, converteu-se o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos à CECON-Araçatuba para tentativa de conciliação no âmbito da II Semana da Pauta Verde (ID 580672361). O DNPM informou a impossibilidade de composição (ID 581730870); a CETESB também informou a inviabilidade do acordo (ID 585815840); e os autores manifestaram disponibilidade condicionada à capacidade dos réus de transigir (ID 586162464). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais preliminares A Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME argui ilegitimidade passiva ao fundamento de que atua amparada em licenças e autorizações regularmente concedidas pelos órgãos competentes. A preliminar não merece acolhida. A legitimidade passiva não se afere pela legalidade ou ilegalidade da conduta do réu, mas pela relação de sujeição que o vincula à pretensão deduzida em juízo. Os autores pedem a anulação de atos administrativos que conferem à Olaria o direito de lavrar argila em poligonal que abrange a Fazenda Sotelo, e também a reparação dos danos materiais e ambientais causados pelas atividades da empresa naquela propriedade. A Olaria é a beneficiária direta da Portaria de Lavra n. 149/2017 e das licenças ambientais impugnadas, e é a executora das obras e intervenções que os autores apontam como lesivas. Qualquer provimento favorável aos autores somente produzirá eficácia plena se a empresa integrar o polo passivo, razão pela qual a legitimidade passiva é manifesta. O DNPM pediu, em contestação (ID 9861047) e nas alegações finais (ID 560959856), a reunião deste processo com o processo n. 5001350-32.2017.403.6107. O pedido perdeu objeto. A própria autarquia informou, na manifestação perante a CECON (ID 581730870), que aquele feito foi julgado improcedente com trânsito em julgado. Havendo trânsito em julgado no processo a ser reunido, a reunião é materialmente impossível. Ademais, o juízo não logrou êxito sequer em localizar no PJe a ação mencionada pelo DNMP (ID 56013362). Pedido de anulação dos atos administrativos do DNPM e da CETESB O pedido central dos autores é a declaração de nulidade das autorizações de pesquisa mineral, da Portaria de Lavra n. 149, de 30/06/2017, publicada em 03/07/2017, e das licenças ambientais correlatas, sob o argumento de que foram obtidos sem a anuência dos proprietários do solo, que seria exigência legal inafastável. O regime jurídico da mineração no Brasil estabelece distinção estrutural entre a propriedade do solo e a propriedade dos recursos minerais. Nos termos do art. 176, § 1º, da Constituição Federal, as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, para o efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União. Dessa premissa decorre que o proprietário superficiário não tem, sob o ponto de vista minerário, direito de veto sobre a concessão de lavra outorgada pelo Estado. O art. 11, "b", do Decreto-Lei n. 227/1967 assegura ao proprietário do solo apenas o direito de participação nos resultados da lavra ou de indenização pelos danos causados, mas não o poder de impedir a outorga da concessão minerária. O principal fundamento jurídico invocado pelos autores para a anulação dos atos administrativos é o caráter personalíssimo da autorização constante na escritura pública de 1975, que teria se extinguido com a alienação da Olaria Bela Vista em 01/05/1992. Esse argumento, porém, não encontra respaldo em prova documental e é rechaçado expressamente no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. O perito judicial José Angelo Talon, respondendo ao quesito 2.1.2, afirmou expressamente que a extração de argila em escala industrial não se enquadra como atividade personalíssima, aplicando-se a ela o regime de concessão ou licença, e não o personalíssimo, o qual seria próprio de garimpo de minerais de alto valor (ID 360323533). Em consequência, o quesito 2.1.3 — sobre se a saída de Benedito exigiria alteração da licença — foi declarado prejudicado, pois a conclusão sobre a ausência de caráter personalíssimo afasta a premissa sobre a qual se fundava a tese dos autores. O laudo pericial, produzido por profissional nomeado pelo juízo e dotado de fé pública, constitui prova técnica idônea, cujas conclusões devem prevalecer sobre as alegações das partes em matéria que exige conhecimento especializado. Os autores invocam também o art. 27 do Decreto-Lei n. 227/1967 e o art. 2º da Lei n. 6.567/1978, que exigiriam anuência expressa dos proprietários do solo. O art. 27 do Código de Mineração disciplina a operação em terreno particular, assegurando ao superficiário o direito de perceber renda e indenização, e prevê mecanismo de arbitramento judicial caso não haja acordo, mas não condiciona a validade da concessão minerária à prévia anuência do proprietário do solo. O art. 2.º da Lei n. 6.567/1978 refere-se especificamente ao regime de licenciamento para extração de minerais destinados à construção civil, facultando o aproveitamento ao proprietário ou a quem tiver expressa autorização. O perito, ao responder o quesito 2.1.9 (ID 360323533), concluiu que os processos de concessão da CETESB respeitam o art. 2º da Lei n. 6.567/1978, precisamente porque afastou o caráter personalíssimo da exploração e, por conseguinte, a exigência de autorização individual dos proprietários para a manutenção da concessão minerária pela empresa cessionária. Quanto à regularidade formal dos atos administrativos, o próprio perito judicial, ao responder o quesito 2.1.17, foi explícito: "Não há irregularidade no processo administrativo, porém há danos causados na fauna e flora da propriedade do requerente" (ID 360323533). Essa conclusão pericial é compatível com o histórico documentado nos autos: o processo minerário 820.797/1987 tramitou regularmente por décadas, com cessão aprovada e publicada no Diário Oficial da União em 13/07/2001, redução de área aprovada e publicada em 11/07/2005, emissão da Licença Prévia e de Instalação n. 13000558 em 18/07/2016 e publicação da Portaria de Lavra n. 149/2017 após parecer técnico favorável (ID 4038491, 9800411 e 9861047). Também não se sustenta o argumento de que a área abrangida pela poligonal inclui Área de Preservação Permanente de forma incompatível com a lavra. O perito constatou que a área sob judice possui APP, mas não possui reserva legal averbada, e que o Cadastro Ambiental Rural não registrou nascente na área objeto da lide (ID 360323533). A existência de APP não implica, por si só, a nulidade da concessão de lavra, especialmente quando a própria Licença de Operação n. 13003232, emitida pela CETESB em 29/03/2019, restringiu a extração ao módulo de 6,87 ha pertencente à Olaria e proibiu expressamente qualquer extração fora desse módulo (ID 22050572 e 360323533). Diante de tudo isso, o pedido de anulação da Portaria de Lavra n. 149, de 30/06/2017, das autorizações de pesquisa mineral e das licenças ambientais é improcedente. Os atos administrativos impugnados foram praticados em regular exercício da competência dos órgãos federais e estaduais, encontram fundamento na ordem jurídica vigente e não apresentam vícios que justifiquem sua desconstituição judicial. Pedido de reparação dos danos ambientais e patrimoniais O cenário probatório é substancialmente diverso quanto à pretensão reparatória. O laudo técnico pericial produzido pelo Engenheiro Agrimensor José Angelo Talon, com base em vistoria in loco, imagens de satélite georreferenciadas, consulta ao SIGEF/INCRA e softwares topográficos de precisão, concluiu que: (a) há indícios de atividade minerária na Fazenda Sotelo em área de aproximadamente 5.908 m², fora da área da Licença de Operação n. 13003232 e dentro da poligonal DNPM de 42 ha; (b) a área alagada da Fazenda foi drenada por um canal junto à divisa do imóvel; (c) a Olaria realizou obra denominada "caixa seca" dentro da propriedade dos autores, obra capaz de remover recursos naturais e material orgânico; (d) foram constatados danos à fauna e flora local; (e) a fiscalização administrativa não considerou a área de 5.908 m² explorada dentro da Fazenda Sotelo; e (f) o relatório administrativo das fls. 2045/2050 não condiz plenamente com a realidade do local, por não considerar adequadamente os danos ambientais causados (ID 360323533). Nas manifestações técnicas complementares, o perito ratificou integralmente suas conclusões, esclareceu que a delimitação se baseou em dados oficiais certificados no SIGEF com vértices verificados no INCRA, e registrou que sinais recentes de atividade minerária posterior ao licenciamento foram detectados in loco, incluindo movimentação de solo, ausência de regeneração vegetal, presença de dreno ativo e marcas de extração (ID 443205423 e 560554452). A resistência da CETESB ao laudo, assentada na tese de que as intervenções constatadas – drenagem, remoção de solo orgânico e supressão de vegetação hidrófila – seriam inerentes ao método de extração de argila por decapagem em áreas alagadas e, portanto, não configurariam dano ambiental, não pode ser acolhida nas circunstâncias dos autos. A licença ambiental foi concedida exclusivamente para o módulo de 6,87 ha pertencente à própria Olaria; ela proíbe expressamente qualquer extração fora desse módulo (ID 22050572). O perito identificou intervenções dentro da Fazenda Sotelo, que não pertence à Olaria e está fora da área licenciada. Atividade minerária praticada fora dos limites autorizados não pode ser legitimada pela alegação de que as técnicas empregadas são as habituais do setor. A regularidade da licença não transforma em lícito o que foi feito além de seus limites. Ademais, o argumento de que as alterações não configurariam dano ambiental foi expressamente contradito pelo perito: a própria Informação Técnica n. 133/25/CFU da CETESB reconheceu a ocorrência da intervenção minerária de 5.908 m² na Fazenda Sotelo (ID 560554452), discordando apenas quanto à qualificação jurídica dos fatos, não quanto à sua materialidade. Esse reconhecimento pela CETESB consolida, sob perspectiva técnica, a conclusão de que houve efetiva intervenção da Olaria na propriedade dos autores além da área licenciada. A responsabilidade civil da Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME pelos danos ambientais é objetiva, por força do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, que dispõe que o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência de culpa. O nexo causal entre as atividades da empresa e os danos constatados na Fazenda Sotelo está demonstrado pelo laudo pericial (ID 360323533) e pela manifestação técnica complementar (ID 443205423), que identificou sinais recentes de atividade posteriores ao licenciamento e ligados à operação da Olaria. O laudo pericial não pôde quantificar o volume de material removido nem a profundidade das escavações, circunstâncias que impossibilitam o arbitramento do quantum diretamente na sentença (ID 360323533). A condenação ao dever de reparar os danos ambientais e patrimoniais causados à Fazenda Sotelo é, portanto, genérica, devendo o valor ser apurado em liquidação por arbitramento, na fase de cumprimento de sentença. Pedido de tutela de urgência Rejeitada a nulidade dos atos administrativos e diante da constatação de danos materialmente comprovados, a análise da tutela de urgência renovada pelos autores (ID 374080529, 565023046 e 586162464) deve ser feita à luz do quadro probatório produzido ao longo da instrução. O requisito da probabilidade do direito está presente quanto à pretensão reparatória: o laudo pericial, com força técnica e metodologia consistente, demonstrou que a Olaria praticou intervenções minerárias de 5.908 m² dentro da Fazenda Sotelo, fora da área licenciada, causando drenagem artificial e supressão de vegetação hidrófila (ID 360323533). O periculum in mora também está configurado, pois a continuidade das atividades além dos limites licenciados ampliaria progressivamente os danos ambientais, que pela sua natureza tendem à irreversibilidade – a drenagem de corpo d'água e a supressão de vegetação hidrófila são processos cuja reversão se torna mais difícil com o tempo. Estão, portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. A medida cabível é a suspensão das atividades da Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME na Fazenda Sotelo, matrícula n. 5.814 do CRI de Penápolis, enquanto não for concluída a liquidação dos danos e apresentado plano de recuperação ambiental, independentemente de qualquer atividade que a empresa venha a realizar no módulo de 6,87 ha de sua propriedade. Quanto ao pedido de instauração de inquérito policial formulado pelos autores, não compete ao juízo cível determinar a abertura de investigação criminal, que é atribuição exclusiva do Ministério Público ou da autoridade policial. O pleito é indeferido, sem prejuízo de que os autores, caso entendam configurada a hipótese penal, levem a situação ao conhecimento do Ministério Público Federal. Ônus sucumbenciais Em relação ao DNPM e à CETESB, os pedidos de anulação dos atos administrativos foram julgados improcedentes, de modo que os autores sucumbiram quanto ao objeto que direcionaram a esses réus. Em relação à Olaria, os autores obtiveram êxito no pedido reparatório, sendo a empresa vencida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação, tão somente para condenar a Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME a reparar integralmente os danos ambientais e patrimoniais causados à Fazenda Sotelo, matrícula n. 5.814 do CRI de Penápolis/SP, em decorrência das intervenções minerárias realizadas na propriedade dos autores além dos limites da Licença de Operação n. 13003232, incluindo a drenagem artificial da lagoa, a remoção de solo orgânico e a supressão de vegetação hidrófila em área de aproximadamente 5.908 m², conforme apurado no laudo pericial (ID 360323533), a ser liquidado por arbitramento na fase de cumprimento de sentença. Antecipo os efeitos da tutela para suspender as atividades da Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME dentro da Fazenda Sotelo, matrícula n. 5.814 do CRI de Penápolis/SP, incluindo quaisquer obras, intervenções, extração de material ou drenagem de corpos d'água situados naquela propriedade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, a ser revertida em favor dos autores, até a conclusão da liquidação dos danos e a apresentação e aprovação de plano de recuperação ambiental da área afetada. Os valores da condenação serão apurados em liquidação por arbitramento. Sobre o valor apurado incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase executiva. Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Os autores, vencidos em relação ao DNPM e à CETESB, são condenados a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A ré Olaria Bela Vista Penápolis Ltda – ME, vencida no pedido reparatório, é condenada a pagar honorários advocatícios aos autores, fixados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado na liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, respeitado o piso da Tabela OAB/SP. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive os autos, com baixa na distribuição. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal