Detalhe do processo

5001360-54.2024.8.21.0139

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Triunfo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001360-54.2024.8.21.0139/RS AUTOR : ELIAS QUEVEDO ADVOGADO(A) : JAYRO ANTONIO RODRIGUES DORNELLES (OAB RS050239) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. O laudo pericial foi homologado pela decisão do evento 123 . As alegações finais do autor foram apresentadas no evento 121 . As partes foram intimadas para se manifestar sobre os Temas 1.328 e 1.414 do STJ, e ambas informaram não se opor à suspensão do feito. I. DO SOBRESTAMENTO Verifico que a controvérsia deste processo se insere na matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, pelos Temas 1.328 e 1.414. O Tema 1.414 foi afetado com a seguinte delimitação: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa ." O Tema 1.328 abrange as questões relativas à abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), aos critérios de conversão para empréstimo pessoal consignado e à forma de repetição do indébito. O presente processo envolve, em seu núcleo de controvérsia: (a) a validade e a suficiência probatória da contratação eletrônica sem certificação ICP-Brasil; (b) o dever de informação adequada ao consumidor sobre a modalidade de cartão de crédito consignado; (c) a distribuição do ônus da prova em ações que contestam a autoria de contrato digital; e (d) a aplicação das regras sobre revisão contratual e critérios de repetição do indébito na modalidade RMC. Essas questões correspondem ao objeto dos Temas 1.414 e 1.328, com julgamento pendente. Embora a ordem de suspensão, em sua literalidade, tenha incidido sobre a tramitação recursal excepcional, a controvérsia discutida nestes autos coincide integralmente com a matéria submetida à sistemática dos repetitivos, de modo que o sobrestamento, neste momento, atende aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual, evitando a prolação de decisão potencialmente desconforme com a tese vinculante a ser firmada. Diante disso, com fundamento nos arts. 927, III, 1.036 e 1.037, todos do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça e a publicação das respectivas teses, ou até ulterior deliberação. Registre-se a suspensão conforme Recomendação n° 31/2026-CGJ. II. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O sobrestamento do feito não impede a resolução de questões incidentais de natureza administrativa. O perito ALVARO CESAR GOMES OLIVEIRA informou seus dados bancários no evento 128 , para levantamento dos honorários periciais, nos termos determinados pelo despacho retro. Diante disso, expeça-se alvará para levantamento dos valores referentes aos honorários periciais em favor do perito, observando-se os dados bancários informados no evento 128, PET1 . Por fim, com o levantamento da suspensão, a requerida poderá ser intimada para, querendo, apresentar suas alegações finais, assegurando-se o contraditório antes do julgamento do mérito. Intimadas as partes para ciência.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS QUEVEDO

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYRO ANTONIO RODRIGUES DORNELLES

OAB: 50239/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001360-54.2024.8.21.0139/RS AUTOR : ELIAS QUEVEDO ADVOGADO(A) : JAYRO ANTONIO RODRIGUES DORNELLES (OAB RS050239) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. O laudo pericial foi homologado pela decisão do evento 123 . As alegações finais do autor foram apresentadas no evento 121 . As partes foram intimadas para se manifestar sobre os Temas 1.328 e 1.414 do STJ, e ambas informaram não se opor à suspensão do feito. I. DO SOBRESTAMENTO Verifico que a controvérsia deste processo se insere na matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, pelos Temas 1.328 e 1.414. O Tema 1.414 foi afetado com a seguinte delimitação: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa ." O Tema 1.328 abrange as questões relativas à abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), aos critérios de conversão para empréstimo pessoal consignado e à forma de repetição do indébito. O presente processo envolve, em seu núcleo de controvérsia: (a) a validade e a suficiência probatória da contratação eletrônica sem certificação ICP-Brasil; (b) o dever de informação adequada ao consumidor sobre a modalidade de cartão de crédito consignado; (c) a distribuição do ônus da prova em ações que contestam a autoria de contrato digital; e (d) a aplicação das regras sobre revisão contratual e critérios de repetição do indébito na modalidade RMC. Essas questões correspondem ao objeto dos Temas 1.414 e 1.328, com julgamento pendente. Embora a ordem de suspensão, em sua literalidade, tenha incidido sobre a tramitação recursal excepcional, a controvérsia discutida nestes autos coincide integralmente com a matéria submetida à sistemática dos repetitivos, de modo que o sobrestamento, neste momento, atende aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual, evitando a prolação de decisão potencialmente desconforme com a tese vinculante a ser firmada. Diante disso, com fundamento nos arts. 927, III, 1.036 e 1.037, todos do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça e a publicação das respectivas teses, ou até ulterior deliberação. Registre-se a suspensão conforme Recomendação n° 31/2026-CGJ. II. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O sobrestamento do feito não impede a resolução de questões incidentais de natureza administrativa. O perito ALVARO CESAR GOMES OLIVEIRA informou seus dados bancários no evento 128 , para levantamento dos honorários periciais, nos termos determinados pelo despacho retro. Diante disso, expeça-se alvará para levantamento dos valores referentes aos honorários periciais em favor do perito, observando-se os dados bancários informados no evento 128, PET1 . Por fim, com o levantamento da suspensão, a requerida poderá ser intimada para, querendo, apresentar suas alegações finais, assegurando-se o contraditório antes do julgamento do mérito. Intimadas as partes para ciência.