Detalhe do processo

5001360-47.2026.4.03.6144

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001360-47.2026.4.03.6144 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: SHESTER REYNALDO BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: FABIO TIAGO PALMEIRA DOS SANTOS - SP481749 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLI - SP325428 DECISÃO Cuida-se de nova apreciação acerca da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de SHESTER REYNALDO BARBOSA, após o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 595363441, que determinou a oitiva do Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros sobre as condições de assistência à saúde do custodiado, com posterior vista ao Ministério Público Federal. Vieram aos autos o Ofício nº 17/2026-SAP-CDPIVPINH-SIND (ID 596641261), da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, acompanhado do Relatório de Saúde do Núcleo de Saúde do CDP IV de Pinheiros, bem como o Relatório Médico do Núcleo de Saúde (ID 596641262) da referida unidade prisional. O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 597401359), pugnando pela manutenção da custódia cautelar. Decido. Os fundamentos que embasaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva permanecem íntegros e atuais. Conforme assentado na decisão de ID 595363441, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão robustamente demonstrados. Em síntese: no dia 02/06/2026, SHESTER REYNALDO BARBOSA foi preso em flagrante na Rodovia Presidente Castelo Branco, após perseguição policial por aproximadamente 26 quilômetros, oportunidade em que foram apreendidos no interior do veículo: Aproximadamente 257,5 kg de cocaína (pasta base), em 246 tabletes, com resultado positivo no laudo pericial; 1 fuzil Colt M4 Carbine, calibre 5.56mm, arma de uso restrito; Aproximadamente 8g de maconha. O periculum libertatis subsiste igualmente, em relação à garantia da ordem pública, bem como à aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (transporte de expressivo carregamento de droga de alta nocividade em conjunto com armamento de guerra), com a tentativa de fuga por dezenas de quilômetros, evidenciando, assim, o risco concreto de reiteração delitiva e a ameaça que a liberdade do acusado representa à ordem pública e à paz social. Não se verifica, no atual estágio do processo, qualquer alteração do quadro fático-jurídico que autorize a revogação ou a substituição da custódia por medida cautelar diversa. As razões que lastrearam a conversão do flagrante em preventiva e a manutenção anterior permanecem válidas e aplicáveis. A defesa postulou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, alegando que o acusado se encontra em estado de extrema debilidade em razão de quadro clínico composto por (i) sequelas neurológicas de AVC isquêmico (2018); (ii) antecedente de infarto agudo do miocárdio (2014) e angioplastia com stent (2019); e (iii) Diabetes Mellitus tipo 2 descompensado, com HbA1c de 10,2% e classificação de muito alto risco cardiovascular. A questão foi devidamente instruída. Em atendimento à determinação judicial, o CDP IV de Pinheiros respondeu por meio de ofício (ID 596641261), acompanhado do relatório técnico de saúde (ID 596641262), prestando as seguintes informações: Monitorização glicêmica: A unidade dispõe de glicosímetro e fitas reagentes; além disso, os familiares do custodiado providenciaram aparelho, baterias e fitas em favor do preso. Registros de aferição de glicemia capilar e pressão arterial foram realizados em múltiplas datas desde o ingresso (08/06/2026), com valores documentados. Medicamentos: A unidade fornece regularmente insulina NPH, AAS, clopidogrel e bezafibrato. Os medicamentos olmesartana/anlodipino e rosuvastatina, não disponibilizados pela rede pública, podem ser entregues por familiares ou advogado constituído. Acompanhamento especializado: A unidade conta com suporte da Fundação ABC, da Divisão de Ações de Segurança Hospitalar, do sistema TeleSAP (telemedicina, regulamentada pela Resolução CFM nº 2.314/2022) e com possibilidade de encaminhamento para AME+ Digital e Rede SUS. Atendimentos realizados: O custodiado foi avaliado em teleconsultas médicas nas datas de 12/06/2026 e 24/07/2026 (Dra. Bruna de Ré, CRM-SP 178.510), além de atendimento de urgência via Pronto Atendimento Digital em 13/07/2026 (Dr. Túlio Couto Medeiros, CRM-SP 230095), quando foi diagnosticada suspeita de pé diabético, com prescrição de antibioticoterapia empírica e ajuste terapêutico posterior. Evolução clínica: O relatório registra que, na reavaliação de 22/07/2026, a lesão no tornozelo esquerdo apresentava sinais de cicatrização, sem sinais flogísticos ativos. O custodiado permanece sob acompanhamento contínuo da equipe de saúde da unidade e da TeleSAP. Dito isso, o pedido de prisão domiciliar não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. O art. 318, II, do CPP autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave, exigindo-se, para tanto, a comprovação cumulativa de dois requisitos: (a) a extrema debilidade do preso por doença grave; e (b) a impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. No caso concreto, embora seja inegável a seriedade das comorbidades do acusado, os elementos dos autos não demonstram a impossibilidade de tratamento adequado no CDP IV de Pinheiros. Ao contrário, o relatório de saúde juntado evidencia que a monitorização glicêmica está sendo realizada, com registro de múltiplas aferições; os medicamentos essenciais estão sendo fornecidos, e os demais podem ser entregues pela família; há acompanhamento médico por telemedicina com possibilidade de encaminhamento externo; e que a lesão ulcerada que gerou maior preocupação apresentou melhora clínica, com cicatrização documentada em 22/07/2026. O quadro descrito, conquanto exigente de atenção contínua, não atinge o patamar de extrema debilidade que tornaria inviável a custódia no estabelecimento prisional. A mera gravidade das patologias pré-existentes, sem demonstração de que o sistema prisional está impossibilitado de prover o tratamento mínimo necessário, é insuficiente para amparar a substituição pretendida. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de SHESTER REYNALDO BARBOSA, nos termos do art. 312 c/c art. 313, I, do Código de Processo Penal, por subsistirem íntegros os fundamentos da garantia da ordem pública e da garantia de aplicação da lei penal. INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por não restar demonstrada, no presente momento, a impossibilidade de prestação de assistência médica adequada pelo estabelecimento prisional, conforme exigência do art. 318, II, do CPP. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SHESTER REYNALDO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO TIAGO PALMEIRA DOS SANTOS

OAB: 481749/SP

MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLI

OAB: 325428/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001360-47.2026.4.03.6144 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: SHESTER REYNALDO BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: FABIO TIAGO PALMEIRA DOS SANTOS - SP481749 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLI - SP325428 DECISÃO Cuida-se de nova apreciação acerca da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de SHESTER REYNALDO BARBOSA, após o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 595363441, que determinou a oitiva do Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros sobre as condições de assistência à saúde do custodiado, com posterior vista ao Ministério Público Federal. Vieram aos autos o Ofício nº 17/2026-SAP-CDPIVPINH-SIND (ID 596641261), da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, acompanhado do Relatório de Saúde do Núcleo de Saúde do CDP IV de Pinheiros, bem como o Relatório Médico do Núcleo de Saúde (ID 596641262) da referida unidade prisional. O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 597401359), pugnando pela manutenção da custódia cautelar. Decido. Os fundamentos que embasaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva permanecem íntegros e atuais. Conforme assentado na decisão de ID 595363441, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão robustamente demonstrados. Em síntese: no dia 02/06/2026, SHESTER REYNALDO BARBOSA foi preso em flagrante na Rodovia Presidente Castelo Branco, após perseguição policial por aproximadamente 26 quilômetros, oportunidade em que foram apreendidos no interior do veículo: Aproximadamente 257,5 kg de cocaína (pasta base), em 246 tabletes, com resultado positivo no laudo pericial; 1 fuzil Colt M4 Carbine, calibre 5.56mm, arma de uso restrito; Aproximadamente 8g de maconha. O periculum libertatis subsiste igualmente, em relação à garantia da ordem pública, bem como à aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (transporte de expressivo carregamento de droga de alta nocividade em conjunto com armamento de guerra), com a tentativa de fuga por dezenas de quilômetros, evidenciando, assim, o risco concreto de reiteração delitiva e a ameaça que a liberdade do acusado representa à ordem pública e à paz social. Não se verifica, no atual estágio do processo, qualquer alteração do quadro fático-jurídico que autorize a revogação ou a substituição da custódia por medida cautelar diversa. As razões que lastrearam a conversão do flagrante em preventiva e a manutenção anterior permanecem válidas e aplicáveis. A defesa postulou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, alegando que o acusado se encontra em estado de extrema debilidade em razão de quadro clínico composto por (i) sequelas neurológicas de AVC isquêmico (2018); (ii) antecedente de infarto agudo do miocárdio (2014) e angioplastia com stent (2019); e (iii) Diabetes Mellitus tipo 2 descompensado, com HbA1c de 10,2% e classificação de muito alto risco cardiovascular. A questão foi devidamente instruída. Em atendimento à determinação judicial, o CDP IV de Pinheiros respondeu por meio de ofício (ID 596641261), acompanhado do relatório técnico de saúde (ID 596641262), prestando as seguintes informações: Monitorização glicêmica: A unidade dispõe de glicosímetro e fitas reagentes; além disso, os familiares do custodiado providenciaram aparelho, baterias e fitas em favor do preso. Registros de aferição de glicemia capilar e pressão arterial foram realizados em múltiplas datas desde o ingresso (08/06/2026), com valores documentados. Medicamentos: A unidade fornece regularmente insulina NPH, AAS, clopidogrel e bezafibrato. Os medicamentos olmesartana/anlodipino e rosuvastatina, não disponibilizados pela rede pública, podem ser entregues por familiares ou advogado constituído. Acompanhamento especializado: A unidade conta com suporte da Fundação ABC, da Divisão de Ações de Segurança Hospitalar, do sistema TeleSAP (telemedicina, regulamentada pela Resolução CFM nº 2.314/2022) e com possibilidade de encaminhamento para AME+ Digital e Rede SUS. Atendimentos realizados: O custodiado foi avaliado em teleconsultas médicas nas datas de 12/06/2026 e 24/07/2026 (Dra. Bruna de Ré, CRM-SP 178.510), além de atendimento de urgência via Pronto Atendimento Digital em 13/07/2026 (Dr. Túlio Couto Medeiros, CRM-SP 230095), quando foi diagnosticada suspeita de pé diabético, com prescrição de antibioticoterapia empírica e ajuste terapêutico posterior. Evolução clínica: O relatório registra que, na reavaliação de 22/07/2026, a lesão no tornozelo esquerdo apresentava sinais de cicatrização, sem sinais flogísticos ativos. O custodiado permanece sob acompanhamento contínuo da equipe de saúde da unidade e da TeleSAP. Dito isso, o pedido de prisão domiciliar não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. O art. 318, II, do CPP autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave, exigindo-se, para tanto, a comprovação cumulativa de dois requisitos: (a) a extrema debilidade do preso por doença grave; e (b) a impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. No caso concreto, embora seja inegável a seriedade das comorbidades do acusado, os elementos dos autos não demonstram a impossibilidade de tratamento adequado no CDP IV de Pinheiros. Ao contrário, o relatório de saúde juntado evidencia que a monitorização glicêmica está sendo realizada, com registro de múltiplas aferições; os medicamentos essenciais estão sendo fornecidos, e os demais podem ser entregues pela família; há acompanhamento médico por telemedicina com possibilidade de encaminhamento externo; e que a lesão ulcerada que gerou maior preocupação apresentou melhora clínica, com cicatrização documentada em 22/07/2026. O quadro descrito, conquanto exigente de atenção contínua, não atinge o patamar de extrema debilidade que tornaria inviável a custódia no estabelecimento prisional. A mera gravidade das patologias pré-existentes, sem demonstração de que o sistema prisional está impossibilitado de prover o tratamento mínimo necessário, é insuficiente para amparar a substituição pretendida. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de SHESTER REYNALDO BARBOSA, nos termos do art. 312 c/c art. 313, I, do Código de Processo Penal, por subsistirem íntegros os fundamentos da garantia da ordem pública e da garantia de aplicação da lei penal. INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por não restar demonstrada, no presente momento, a impossibilidade de prestação de assistência médica adequada pelo estabelecimento prisional, conforme exigência do art. 318, II, do CPP. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto