5001360-35.2025.8.13.0012
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Aiuruoca
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001360-35.2025.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO PAULO VARELLA CPF: 487.116.756-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de João Paulo Varella, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 38-A e 48 da Lei n.º 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 10 de março de 2025, às 07h35, na Fazenda Olhos D'Água II, situada na zona rural do Município de Liberdade/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, destruiu e danificou vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica. Consta ainda da exordial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o réu dificultou a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Segundo o relatado, a infração abrangeu a supressão de vegetação arbórea e arbustiva em uma área de 0,28 hectare sem a devida autorização do órgão ambiental, gerando um rendimento lenhoso estimado em oito metros cúbicos de lenha nativa. A materialidade do delito foi constatada durante vistoria da Polícia Militar de Meio Ambiente e corroborada por laudo pericial, havendo também o relato de que o próprio denunciado confessou a conduta sob a justificativa de liberar a área para o plantio de milho. Em sua peça pórtica, o órgão ministerial requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado para apresentação de resposta escrita, a oitiva das testemunhas arroladas, o interrogatório e a posterior condenação do réu, pleiteando, por fim, a fixação de valor mínimo não inferior a R$ 14.720,00 para a reparação dos danos ambientais causados. Em alegações orais, o IRMP pediu a condenação nos termos da denúncia. Em alegações finais orais, a defesa: “Não há prova suficiente; a acusação imputa 38-A e 48; em concurso material; ocorre que há uma deficiência probatória quanto ao primeiro delito; o 38-A não criminaliza qualquer porte de vegetação situado na mata atlântica, exige que se trate de vegetação primaria ou secundaria em estágio médio ou avançado de regeneração; houve quesito numero 6 se a vegetação era primária ou secundaria, e se estava em estagio inicial médio ou avançado; a resposta é que não é possível afirmar; não é dúvida periférica; a perícia foi indireta, o perito não esteve no local; houve censoreamento remoto; ausência de levantamento de campo; foi confirmada pelos policiais ouvidos; não pode ser preenchida por presunção por pertencer a área da mata atlântica; o laudo teria confirmado estagio médio ou avançado; mas o próprio laudo afirma expressamente o contrário, não é possível determinar o estágio; a fiscalização foi posterior ao fato; os agentes não presenciaram a realização dos cortes; situação já existente; Art. 48; a fragilidade é evidente; é necessário demonstração concreta de que o agente impediu a regeneração natural da vegetação; a denúncia não individualiza a segunda ação; impermeabilização do solo, construção ou qualquer outra conduta que obstasse a recomposição da vegetação; as testemunhas corroboram que não houve ação no local dessa natureza; os policiais afirmaram que não viram ação do réu no sentido de impedir a regeneração; é o mesmo fato do art. 38-A; Requer a consunção subsidiariamente; a intervenção ocorreu em 0,28 hectare em área comum, não se tratando de APP; tampouco UC; não houve exploração comercial da madeira, o rendimento lenhoso permaneceu no local; acreditava estar realizando manutenção da área; posteriormente tomou conhecimento; erro de proibição; ao menos para reduzir a censurabilidade da conduta.” Esta sentença foi imediatamente proferida em AIJ. É o relatório. Decido. II – RELATÓRIO: A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, laudo pericial de ID 10508090064 e 10508090077 e seguintes, e pela prova oral. Vejamos. Consta do laudo pericial fotos do delito praticado: Consta do IP: “Depoimento de João Paulo Varella "PERGUNTADO disse QUE: Comparece nesta UPJ o declarante acima qualificado; Relata ser proprietário da Fazenda Olhos D'água II; QUE em relação aos fatos, confirma ter feito a supressão da vegetação nativa do local, na área indicada; QUE a ação foi realizada sem uso de maquinário, apenas com machado; QUE a supressão se deu devido a vegetação nativa ter se fortalecido devido a uso de clacário na terra destinada ao plantio de milho e com isso invadido o local destinado ao plantio de milho; QUE após o ocorrido, tomou conhecimento de que apenas a poda é permitida nessas situações;" Depoimento de Erasmo Sebastião Maciel "PERGUNTADO disse QUE: QUE comparece a esta Delegacia de Policia Civil, o Policial Militar, ERASMO SEBASTIÃO MACIEL, matricula 1450493, na condição de testemunha; QUE, neste ato, na condição de policial militar ativo, corrobora integralmente com o teor descrito no REDS 2025-012801667-001, não tendo nada a mais a acrescentar." Em juízo, a testemunha Rafael Antônio Ribeiro Santos, Policial Militar, afirmou: “Na data dos fatos, estivemos na propriedade do réu; fazenda olhos d’água 2; ele foi cientificado; verificamos supressão de vegetação nativa, nos informou que não possuía autorização e tomamos providencias; Esse fato chegou através de denúncia, se não me engano, no NUDEM; no local foi constatada supressão de algumas arvores e arbustos; lá é vegetação nativa; bioma mata atlântica; foi feito contato com o réu, foi cientificado; ele estava no local da fiscalização; em contato com ele ele falou que não possuía autorização; ele falou que teria sido ele; é 0,28 hectare; O fato já tinha ocorrido; no dia da fiscalização constatamos a supressão, o rendimento lenhoso estava no local, mas não vimos nenhuma ação de supressão; não tinha motosserra; mas a princípio foi utilizado motosserra; pela forma como estavam os tocos, dá pra ver que é maquinário, provavelmente motosserra; não dá pra fazer isso com serra manual, depende da serra; mas a que usa a serra circular não dá pra realizar do jeito que foi realizado a supressão; não havia perito criminal; por pesquisa de satélite e sistema informatizado eu sabia que era área primaria e secundaria; eu não acompanhei a perícia; lá não é APP; a vegetação não é protegida por lei específica, porém é vegetação nativa; Em juízo, a testemunha Erasmo Sebastião Maciel, Policial Militar, afirmou: “Foi atendimento de denúncia; relatava supressão de vegetação nativa na propriedade do réu; constatamos a veracidade dos fatos; o corte de várias árvores de espécie nativa, e o material rendimento lenhoso da atividade se encontrava na propriedade; O bioma é mata atlântica; pelo corte era vegetação primária e tinha vegetação arbustiva também, aquela que já vai emergindo para substituir as de tamanho adulto; é de vegetação nativa; foi feito contato com o réu, levando ao conhecimento dele; ele acompanhou a gente; eu não me recordo o que ele declarou especificamente, mas segundo ele teria sim realizado alguns cortes, e o objetivo era de dar uma arejada na área de pastagem dele; Não localizamos motosserra mas os cortes eram cortes de motosserra; a classificação é com base na tipologia vegetal local, mas não é estudo elaborado em específico; a área é comum; não é área de preservação permanente; o rendimento lenhoso estava espalhado no local da atividade; a área próxima ao local do corte é de atividade agrossilvipastoris; ao visualizamos atividade que impedisse a regeneração.” (grifei.) Em juízo, a testemunha de defesa João Batista Cláudio afirmou: “Trabalho pro réu; trabalho lá há mais de 20 anos, sou lenhador; conheço o local; toda a vida lá foi área de planta; é uma área acima do milho, um S; deitou pra cima do milho e atrapalhava ele a fazer a colheita; eu vi trator entortando lá...; tinha dificuldade; a madeira está lá até hoje apodrecendo; tirou porque estava atrapalhando, não pra vender.” (grifei.) Em juízo, a testemunha de defesa Claudinei Barbosa da Silva afirmou: “Eu trabalho lá; estava lá na fiscalização; atrapalha nossa atividade por trabalhar com trator ali, estava atrapalhando a manobra; foi tudo manual, não usamos trator; ela veio invadindo a área de trabalho e tivemos que tirar; a vegetação está voltando no lugar; a lenha está no mesmo lugar, nada foi tirado.” (grifei.) Os militares foram firmes em AIJ e em sede policial no sentido de que o réu afirmou que era responsável pela supressão e que não tinha autorização legal para realizar o corte. As próprias testemunhas de defesa confirmaram a ocorrência do delito, já que disseram que realizaram a supressão em virtude de inconvenientes causados pela vegetação no trabalho com trator. Destaco que o motivo da prática delitiva é irrelevante, já que não interessa se pretendia vender a madeira ou se suprimiu apenas por ser a vegetação inconveniente ao trabalho local. Logo foi comprovado que o réu cometeu os delitos. Em alegações finais orais, a defesa: “Não há prova suficiente; a acusação imputa 38-A e 48; em concurso material; ocorre que há uma deficiência probatória quanto ao primeiro delito; o 38-A não criminaliza qualquer porte de vegetação situado na mata atlântica, exige que se trate de vegetação primaria ou secundaria em estágio médio ou avançado de regeneração; houve quesito numero 6 se a vegetação era primária ou secundaria, e se estava em estagio inicial médio ou avançado; a resposta é que não é possível afirmar; não é dúvida periférica; a perícia foi indireta, o perito não esteve no local; houve censoreamento remoto; ausência de levantamento de campo; foi confirmada pelos policiais ouvidos; não pode ser preenchida por presunção por pertencer a área da mata atlântica; o laudo teria confirmado estagio médio ou avançado; mas o próprio laudo afirma expressamente o contrário, não é possível determinar o estágio; a fiscalização foi posterior ao fato; os agentes não presenciaram a realização dos cortes; situação já existente; Sem razão a defesa. O laudo pericial é prescindível para a comprovação do estágio de regeneração da vegetação. A prova testemunhal de militares ambientais especialistas na área foi firme e comprovou o estágio de regeneração da vegetação. Vejamos: Em juízo, a testemunha Erasmo Sebastião Maciel, Policial Militar, afirmou: “Foi atendimento de denúncia; relatava supressão de vegetação nativa na propriedade do réu; constatamos a veracidade dos fatos; o corte de várias árvores de espécie nativa, e o material rendimento lenhoso da atividade se encontrava na propriedade; O bioma é mata atlântica; pelo corte era vegetação primária e tinha vegetação arbustiva também, aquela que já vai emergindo para substituir as de tamanho adulto; é de vegetação nativa; foi feito contato com o réu, levando ao conhecimento dele; ele acompanhou a gente; eu não me recordo o que ele declarou especificamente, mas segundo ele teria sim realizado alguns cortes, e o objetivo era de dar uma arejada na área de pastagem dele; Não localizamos motosserra mas os cortes eram cortes de motosserra; a classificação é com base na tipologia vegetal local, mas não é estudo elaborado em específico; a área é comum; não é área de preservação permanente; o rendimento lenhoso estava espalhado no local da atividade; a área próxima ao local do corte é de atividade agrossilvipastoris; ao visualizamos atividade que impedisse a regeneração.” (grifei.) Verifica-se que o depoimento do militar ambiental, especialista no assunto, que presenciou o local, é muito mais forte e confiável do que a perícia realizada indiretamente e posteriormente pela Polícia Civil. O militar soube dizer inclusive o porquê o local era de vegetação primária, por exemplo, merecendo credibilidade. Além disso, houve também pesquisa por satélite para comprovar o estágio de regeneração. A evolução tecnológica pode e deve ser usada para o combate a crimes ambientais. Art. 48; a fragilidade é evidente; é necessário demonstração concreta de que o agente impediu a regeneração natural da vegetação; a denúncia não individualiza a segunda ação; impermeabilização do solo, construção ou qualquer outra conduta que obstasse a recomposição da vegetação; as testemunhas corroboram que não houve ação no local dessa natureza; os policiais afirmaram que não viram ação do réu no sentido de impedir a regeneração; é o mesmo fato do art. 38-A; Requer a consunção subsidiariamente; a intervenção ocorreu em 0,28 hectare em área comum, não se tratando de APP; tampouco UC; não houve exploração comercial da madeira, o rendimento lenhoso permaneceu no local; acreditava estar realizando manutenção da área; posteriormente tomou conhecimento; erro de proibição; ao menos para reduzir a censurabilidade da conduta.” Sem razão a defesa. Não precisa ter testemunha ocular da supressão para a condenação. É irrelevante a destinação do material lenhoso. Com razão a defesa em relação à consunção. No presente caso comprovou-se apenas a destruição de vegetação, sendo a ausência de regeneração mero post factum impunível, sob pena de bis in idem. Logo sem mais delongas, o caso é de condenação. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com arrimo nas provas carreadas aos autos, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno o acusado, qualificado, nas iras do artigo 38-A da Lei 9.605/98. Adstrito às diretrizes do art. 59 do CP, a culpabilidade é ordinária; seus antecedentes que são bons; à sua conduta social, que é boa; à personalidade é desconhecida; aos motivos, que não lhe são desfavoráveis; às circunstâncias, que não pesam em seu desfavor; às conseqüências do crime, que não foram graves; ao comportamento da vítima, que não pode ser levado em consideração; fixo a pena-base em seu mínimo de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Não havendo agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 ano de detenção. Não havendo causas de aumento e de diminuição a influir na pena imposta. Fixa e pena definitiva em 1 (um) ano de detenção. Aplico a substituição do art. 44, § 2.º, do CP, por uma restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena. Fixo indenização mínima a título de danos morais coletivos em R$ 14.720,00, em virtude da pequena extensão da supressão, comprovada pelo laudo pericial juntado aos autos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados, oficie-se ao TRE de onde o mesmo seja eleitor, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Criminalística. P.R.I.C. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO PAULO VARELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO BUENO SEPINI
OAB: 66919/MG
RICARDO DA CUNHA SEPINI
OAB: 150260/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001360-35.2025.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO PAULO VARELLA CPF: 487.116.756-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de João Paulo Varella, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 38-A e 48 da Lei n.º 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 10 de março de 2025, às 07h35, na Fazenda Olhos D'Água II, situada na zona rural do Município de Liberdade/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, destruiu e danificou vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica. Consta ainda da exordial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o réu dificultou a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Segundo o relatado, a infração abrangeu a supressão de vegetação arbórea e arbustiva em uma área de 0,28 hectare sem a devida autorização do órgão ambiental, gerando um rendimento lenhoso estimado em oito metros cúbicos de lenha nativa. A materialidade do delito foi constatada durante vistoria da Polícia Militar de Meio Ambiente e corroborada por laudo pericial, havendo também o relato de que o próprio denunciado confessou a conduta sob a justificativa de liberar a área para o plantio de milho. Em sua peça pórtica, o órgão ministerial requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado para apresentação de resposta escrita, a oitiva das testemunhas arroladas, o interrogatório e a posterior condenação do réu, pleiteando, por fim, a fixação de valor mínimo não inferior a R$ 14.720,00 para a reparação dos danos ambientais causados. Em alegações orais, o IRMP pediu a condenação nos termos da denúncia. Em alegações finais orais, a defesa: “Não há prova suficiente; a acusação imputa 38-A e 48; em concurso material; ocorre que há uma deficiência probatória quanto ao primeiro delito; o 38-A não criminaliza qualquer porte de vegetação situado na mata atlântica, exige que se trate de vegetação primaria ou secundaria em estágio médio ou avançado de regeneração; houve quesito numero 6 se a vegetação era primária ou secundaria, e se estava em estagio inicial médio ou avançado; a resposta é que não é possível afirmar; não é dúvida periférica; a perícia foi indireta, o perito não esteve no local; houve censoreamento remoto; ausência de levantamento de campo; foi confirmada pelos policiais ouvidos; não pode ser preenchida por presunção por pertencer a área da mata atlântica; o laudo teria confirmado estagio médio ou avançado; mas o próprio laudo afirma expressamente o contrário, não é possível determinar o estágio; a fiscalização foi posterior ao fato; os agentes não presenciaram a realização dos cortes; situação já existente; Art. 48; a fragilidade é evidente; é necessário demonstração concreta de que o agente impediu a regeneração natural da vegetação; a denúncia não individualiza a segunda ação; impermeabilização do solo, construção ou qualquer outra conduta que obstasse a recomposição da vegetação; as testemunhas corroboram que não houve ação no local dessa natureza; os policiais afirmaram que não viram ação do réu no sentido de impedir a regeneração; é o mesmo fato do art. 38-A; Requer a consunção subsidiariamente; a intervenção ocorreu em 0,28 hectare em área comum, não se tratando de APP; tampouco UC; não houve exploração comercial da madeira, o rendimento lenhoso permaneceu no local; acreditava estar realizando manutenção da área; posteriormente tomou conhecimento; erro de proibição; ao menos para reduzir a censurabilidade da conduta.” Esta sentença foi imediatamente proferida em AIJ. É o relatório. Decido. II – RELATÓRIO: A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, laudo pericial de ID 10508090064 e 10508090077 e seguintes, e pela prova oral. Vejamos. Consta do laudo pericial fotos do delito praticado: Consta do IP: “Depoimento de João Paulo Varella "PERGUNTADO disse QUE: Comparece nesta UPJ o declarante acima qualificado; Relata ser proprietário da Fazenda Olhos D'água II; QUE em relação aos fatos, confirma ter feito a supressão da vegetação nativa do local, na área indicada; QUE a ação foi realizada sem uso de maquinário, apenas com machado; QUE a supressão se deu devido a vegetação nativa ter se fortalecido devido a uso de clacário na terra destinada ao plantio de milho e com isso invadido o local destinado ao plantio de milho; QUE após o ocorrido, tomou conhecimento de que apenas a poda é permitida nessas situações;" Depoimento de Erasmo Sebastião Maciel "PERGUNTADO disse QUE: QUE comparece a esta Delegacia de Policia Civil, o Policial Militar, ERASMO SEBASTIÃO MACIEL, matricula 1450493, na condição de testemunha; QUE, neste ato, na condição de policial militar ativo, corrobora integralmente com o teor descrito no REDS 2025-012801667-001, não tendo nada a mais a acrescentar." Em juízo, a testemunha Rafael Antônio Ribeiro Santos, Policial Militar, afirmou: “Na data dos fatos, estivemos na propriedade do réu; fazenda olhos d’água 2; ele foi cientificado; verificamos supressão de vegetação nativa, nos informou que não possuía autorização e tomamos providencias; Esse fato chegou através de denúncia, se não me engano, no NUDEM; no local foi constatada supressão de algumas arvores e arbustos; lá é vegetação nativa; bioma mata atlântica; foi feito contato com o réu, foi cientificado; ele estava no local da fiscalização; em contato com ele ele falou que não possuía autorização; ele falou que teria sido ele; é 0,28 hectare; O fato já tinha ocorrido; no dia da fiscalização constatamos a supressão, o rendimento lenhoso estava no local, mas não vimos nenhuma ação de supressão; não tinha motosserra; mas a princípio foi utilizado motosserra; pela forma como estavam os tocos, dá pra ver que é maquinário, provavelmente motosserra; não dá pra fazer isso com serra manual, depende da serra; mas a que usa a serra circular não dá pra realizar do jeito que foi realizado a supressão; não havia perito criminal; por pesquisa de satélite e sistema informatizado eu sabia que era área primaria e secundaria; eu não acompanhei a perícia; lá não é APP; a vegetação não é protegida por lei específica, porém é vegetação nativa; Em juízo, a testemunha Erasmo Sebastião Maciel, Policial Militar, afirmou: “Foi atendimento de denúncia; relatava supressão de vegetação nativa na propriedade do réu; constatamos a veracidade dos fatos; o corte de várias árvores de espécie nativa, e o material rendimento lenhoso da atividade se encontrava na propriedade; O bioma é mata atlântica; pelo corte era vegetação primária e tinha vegetação arbustiva também, aquela que já vai emergindo para substituir as de tamanho adulto; é de vegetação nativa; foi feito contato com o réu, levando ao conhecimento dele; ele acompanhou a gente; eu não me recordo o que ele declarou especificamente, mas segundo ele teria sim realizado alguns cortes, e o objetivo era de dar uma arejada na área de pastagem dele; Não localizamos motosserra mas os cortes eram cortes de motosserra; a classificação é com base na tipologia vegetal local, mas não é estudo elaborado em específico; a área é comum; não é área de preservação permanente; o rendimento lenhoso estava espalhado no local da atividade; a área próxima ao local do corte é de atividade agrossilvipastoris; ao visualizamos atividade que impedisse a regeneração.” (grifei.) Em juízo, a testemunha de defesa João Batista Cláudio afirmou: “Trabalho pro réu; trabalho lá há mais de 20 anos, sou lenhador; conheço o local; toda a vida lá foi área de planta; é uma área acima do milho, um S; deitou pra cima do milho e atrapalhava ele a fazer a colheita; eu vi trator entortando lá...; tinha dificuldade; a madeira está lá até hoje apodrecendo; tirou porque estava atrapalhando, não pra vender.” (grifei.) Em juízo, a testemunha de defesa Claudinei Barbosa da Silva afirmou: “Eu trabalho lá; estava lá na fiscalização; atrapalha nossa atividade por trabalhar com trator ali, estava atrapalhando a manobra; foi tudo manual, não usamos trator; ela veio invadindo a área de trabalho e tivemos que tirar; a vegetação está voltando no lugar; a lenha está no mesmo lugar, nada foi tirado.” (grifei.) Os militares foram firmes em AIJ e em sede policial no sentido de que o réu afirmou que era responsável pela supressão e que não tinha autorização legal para realizar o corte. As próprias testemunhas de defesa confirmaram a ocorrência do delito, já que disseram que realizaram a supressão em virtude de inconvenientes causados pela vegetação no trabalho com trator. Destaco que o motivo da prática delitiva é irrelevante, já que não interessa se pretendia vender a madeira ou se suprimiu apenas por ser a vegetação inconveniente ao trabalho local. Logo foi comprovado que o réu cometeu os delitos. Em alegações finais orais, a defesa: “Não há prova suficiente; a acusação imputa 38-A e 48; em concurso material; ocorre que há uma deficiência probatória quanto ao primeiro delito; o 38-A não criminaliza qualquer porte de vegetação situado na mata atlântica, exige que se trate de vegetação primaria ou secundaria em estágio médio ou avançado de regeneração; houve quesito numero 6 se a vegetação era primária ou secundaria, e se estava em estagio inicial médio ou avançado; a resposta é que não é possível afirmar; não é dúvida periférica; a perícia foi indireta, o perito não esteve no local; houve censoreamento remoto; ausência de levantamento de campo; foi confirmada pelos policiais ouvidos; não pode ser preenchida por presunção por pertencer a área da mata atlântica; o laudo teria confirmado estagio médio ou avançado; mas o próprio laudo afirma expressamente o contrário, não é possível determinar o estágio; a fiscalização foi posterior ao fato; os agentes não presenciaram a realização dos cortes; situação já existente; Sem razão a defesa. O laudo pericial é prescindível para a comprovação do estágio de regeneração da vegetação. A prova testemunhal de militares ambientais especialistas na área foi firme e comprovou o estágio de regeneração da vegetação. Vejamos: Em juízo, a testemunha Erasmo Sebastião Maciel, Policial Militar, afirmou: “Foi atendimento de denúncia; relatava supressão de vegetação nativa na propriedade do réu; constatamos a veracidade dos fatos; o corte de várias árvores de espécie nativa, e o material rendimento lenhoso da atividade se encontrava na propriedade; O bioma é mata atlântica; pelo corte era vegetação primária e tinha vegetação arbustiva também, aquela que já vai emergindo para substituir as de tamanho adulto; é de vegetação nativa; foi feito contato com o réu, levando ao conhecimento dele; ele acompanhou a gente; eu não me recordo o que ele declarou especificamente, mas segundo ele teria sim realizado alguns cortes, e o objetivo era de dar uma arejada na área de pastagem dele; Não localizamos motosserra mas os cortes eram cortes de motosserra; a classificação é com base na tipologia vegetal local, mas não é estudo elaborado em específico; a área é comum; não é área de preservação permanente; o rendimento lenhoso estava espalhado no local da atividade; a área próxima ao local do corte é de atividade agrossilvipastoris; ao visualizamos atividade que impedisse a regeneração.” (grifei.) Verifica-se que o depoimento do militar ambiental, especialista no assunto, que presenciou o local, é muito mais forte e confiável do que a perícia realizada indiretamente e posteriormente pela Polícia Civil. O militar soube dizer inclusive o porquê o local era de vegetação primária, por exemplo, merecendo credibilidade. Além disso, houve também pesquisa por satélite para comprovar o estágio de regeneração. A evolução tecnológica pode e deve ser usada para o combate a crimes ambientais. Art. 48; a fragilidade é evidente; é necessário demonstração concreta de que o agente impediu a regeneração natural da vegetação; a denúncia não individualiza a segunda ação; impermeabilização do solo, construção ou qualquer outra conduta que obstasse a recomposição da vegetação; as testemunhas corroboram que não houve ação no local dessa natureza; os policiais afirmaram que não viram ação do réu no sentido de impedir a regeneração; é o mesmo fato do art. 38-A; Requer a consunção subsidiariamente; a intervenção ocorreu em 0,28 hectare em área comum, não se tratando de APP; tampouco UC; não houve exploração comercial da madeira, o rendimento lenhoso permaneceu no local; acreditava estar realizando manutenção da área; posteriormente tomou conhecimento; erro de proibição; ao menos para reduzir a censurabilidade da conduta.” Sem razão a defesa. Não precisa ter testemunha ocular da supressão para a condenação. É irrelevante a destinação do material lenhoso. Com razão a defesa em relação à consunção. No presente caso comprovou-se apenas a destruição de vegetação, sendo a ausência de regeneração mero post factum impunível, sob pena de bis in idem. Logo sem mais delongas, o caso é de condenação. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com arrimo nas provas carreadas aos autos, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno o acusado, qualificado, nas iras do artigo 38-A da Lei 9.605/98. Adstrito às diretrizes do art. 59 do CP, a culpabilidade é ordinária; seus antecedentes que são bons; à sua conduta social, que é boa; à personalidade é desconhecida; aos motivos, que não lhe são desfavoráveis; às circunstâncias, que não pesam em seu desfavor; às conseqüências do crime, que não foram graves; ao comportamento da vítima, que não pode ser levado em consideração; fixo a pena-base em seu mínimo de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Não havendo agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 ano de detenção. Não havendo causas de aumento e de diminuição a influir na pena imposta. Fixa e pena definitiva em 1 (um) ano de detenção. Aplico a substituição do art. 44, § 2.º, do CP, por uma restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena. Fixo indenização mínima a título de danos morais coletivos em R$ 14.720,00, em virtude da pequena extensão da supressão, comprovada pelo laudo pericial juntado aos autos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados, oficie-se ao TRE de onde o mesmo seja eleitor, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Criminalística. P.R.I.C. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca