5001360-27.2026.8.13.0456
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5001360-27.2026.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCISCO AMADO TEIXEIRA CPF: 018.074.396-15 RÉU: UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62 DESPACHO Vistos. Tendo em vista a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert nomeado (ID 10690954411), as manifestações da requerida (IDs 10703198099 e 10715326736) e a retificação da proposta pelo perito (ID 10708307961), passo a decidir. A controvérsia dos autos envolve a efetiva necessidade, extensão e imprescindibilidade do tratamento em regime de internação domiciliar (home care) com suporte multidisciplinar, demandando avaliação clínica direta do autor, idoso de 90 anos com múltiplas comorbidades e grave comprometimento funcional. A própria requerida reconheceu a inadequação da perícia meramente documental e requereu expressamente a realização do exame presencial na residência do periciando (ID 10703198099), circunstância que eleva a complexidade do trabalho técnico e justifica remuneração diferenciada em relação à perícia indireta. A proposta de honorários apresentada pelo expert no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a realização da perícia médica presencial na residência do autor (ID 10708307961) mostra-se adequada à complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido. A avaliação clínica domiciliar de paciente idoso, com 90 anos de idade, portador de múltiplas comorbidades e grave comprometimento funcional, demanda deslocamento do perito, tempo diferenciado para exame presencial, análise do contexto domiciliar assistencial, elaboração de laudo fundamentado e resposta aos quesitos formulados, além de eventual interlocução com os assistentes técnicos das partes. A própria requerida reconheceu a inadequação da perícia meramente documental e requereu expressamente a realização do exame presencial na residência do periciando (ID 10703198099), circunstância que eleva a complexidade do trabalho técnico e justifica a remuneração diferenciada em relação à perícia indireta. Nesse contexto, o valor proposto pelo perito revela-se proporcional ao esforço técnico exigido, à responsabilidade profissional envolvida e aos parâmetros usualmente praticados em exames domiciliares de complexidade equivalente. Assim, considerando a natureza da perícia, o deslocamento necessário, o tempo despendido na avaliação clínica e a responsabilidade técnica envolvida, homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a realização da perícia médica presencial na residência do autor. Os honorários periciais serão custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos da decisão de ID 10689591247. Considerando que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, a requerida deverá promover, neste momento, o depósito apenas de sua quota-parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal Mineiro: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE ÔNUS. CUSTEIO PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que determinou à parte ré o adiantamento da integralidade do valor dos honorários periciais, a despeito de a prova ter sido requerida por ambas as partes, sob o fundamento de que o autor é beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é lícita a imposição do adiantamento integral dos honorários periciais à parte adversa quando a prova for requerida por ambas as partes e uma delas for amparada pelo benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece que, sendo a prova pericial requerida por ambas as partes, a remuneração do perito deve ser obrigatoriamente rateada entre elas. A condição de beneficiário da justiça gratuita não tem o condão de transferir a quota-parte de responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais à parte contrária, caracterizando-se tal transferência como manifestamente indevida. Incumbe ao Estado o dever de assegurar a assistência judiciária gratuita, cabendo-lhe o custeio da quota-parte dos honorários periciais afeta ao beneficiário, com recursos alocados no orçamento público ou mediante os parâmetros do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/TJMG), a fim de concretizar o acesso à jurisdição, o exercício da ampla defesa e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 82, 95, caput e § 3º, I e II, e 98, § 1º, VI; Resolução TJMG nº 882/2018; Portaria TJMG nº 6.180/PR/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.110806-7/002, Rel. D es. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 05.08.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.522453-0/003, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 13.11.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.131693-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) A responsabilidade pelo pagamento da quota-parte remanescente será definida ao final do processo, por ocasião da sucumbência. Caso a requerida venha a sucumbir, responderá também pelo pagamento da parcela correspondente à parte autora. Na hipótese de sucumbência do autor, a respectiva quota observará o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando limitada ao valor máximo previsto na Portaria nº 7.611/PR/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aplicável aos casos de assistência judiciária gratuita. Efetuado o depósito pela requerida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos suplementares no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO AMADO TEIXEIRA
Réu UNIMED DIVINOPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLISSITON KLOUS DOS SANTOS NASCIMENTO
OAB: 106586/MG
JOISE SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 197492/MG
ANALIA APARECIDA VALLE SILVA
OAB: 211108/MG
JULIANELLE FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 146316/MG
BRENO COUTINHO ROGERIO
OAB: 113615/MG
MARCIO LAGE DE ALMEIDA
OAB: 105251/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5001360-27.2026.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCISCO AMADO TEIXEIRA CPF: 018.074.396-15 RÉU: UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62 DESPACHO Vistos. Tendo em vista a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert nomeado (ID 10690954411), as manifestações da requerida (IDs 10703198099 e 10715326736) e a retificação da proposta pelo perito (ID 10708307961), passo a decidir. A controvérsia dos autos envolve a efetiva necessidade, extensão e imprescindibilidade do tratamento em regime de internação domiciliar (home care) com suporte multidisciplinar, demandando avaliação clínica direta do autor, idoso de 90 anos com múltiplas comorbidades e grave comprometimento funcional. A própria requerida reconheceu a inadequação da perícia meramente documental e requereu expressamente a realização do exame presencial na residência do periciando (ID 10703198099), circunstância que eleva a complexidade do trabalho técnico e justifica remuneração diferenciada em relação à perícia indireta. A proposta de honorários apresentada pelo expert no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a realização da perícia médica presencial na residência do autor (ID 10708307961) mostra-se adequada à complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido. A avaliação clínica domiciliar de paciente idoso, com 90 anos de idade, portador de múltiplas comorbidades e grave comprometimento funcional, demanda deslocamento do perito, tempo diferenciado para exame presencial, análise do contexto domiciliar assistencial, elaboração de laudo fundamentado e resposta aos quesitos formulados, além de eventual interlocução com os assistentes técnicos das partes. A própria requerida reconheceu a inadequação da perícia meramente documental e requereu expressamente a realização do exame presencial na residência do periciando (ID 10703198099), circunstância que eleva a complexidade do trabalho técnico e justifica a remuneração diferenciada em relação à perícia indireta. Nesse contexto, o valor proposto pelo perito revela-se proporcional ao esforço técnico exigido, à responsabilidade profissional envolvida e aos parâmetros usualmente praticados em exames domiciliares de complexidade equivalente. Assim, considerando a natureza da perícia, o deslocamento necessário, o tempo despendido na avaliação clínica e a responsabilidade técnica envolvida, homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a realização da perícia médica presencial na residência do autor. Os honorários periciais serão custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos da decisão de ID 10689591247. Considerando que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, a requerida deverá promover, neste momento, o depósito apenas de sua quota-parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal Mineiro: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE ÔNUS. CUSTEIO PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que determinou à parte ré o adiantamento da integralidade do valor dos honorários periciais, a despeito de a prova ter sido requerida por ambas as partes, sob o fundamento de que o autor é beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é lícita a imposição do adiantamento integral dos honorários periciais à parte adversa quando a prova for requerida por ambas as partes e uma delas for amparada pelo benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece que, sendo a prova pericial requerida por ambas as partes, a remuneração do perito deve ser obrigatoriamente rateada entre elas. A condição de beneficiário da justiça gratuita não tem o condão de transferir a quota-parte de responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais à parte contrária, caracterizando-se tal transferência como manifestamente indevida. Incumbe ao Estado o dever de assegurar a assistência judiciária gratuita, cabendo-lhe o custeio da quota-parte dos honorários periciais afeta ao beneficiário, com recursos alocados no orçamento público ou mediante os parâmetros do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/TJMG), a fim de concretizar o acesso à jurisdição, o exercício da ampla defesa e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 82, 95, caput e § 3º, I e II, e 98, § 1º, VI; Resolução TJMG nº 882/2018; Portaria TJMG nº 6.180/PR/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.110806-7/002, Rel. D es. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 05.08.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.522453-0/003, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 13.11.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.131693-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) A responsabilidade pelo pagamento da quota-parte remanescente será definida ao final do processo, por ocasião da sucumbência. Caso a requerida venha a sucumbir, responderá também pelo pagamento da parcela correspondente à parte autora. Na hipótese de sucumbência do autor, a respectiva quota observará o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando limitada ao valor máximo previsto na Portaria nº 7.611/PR/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aplicável aos casos de assistência judiciária gratuita. Efetuado o depósito pela requerida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos suplementares no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira