Detalhe do processo

5001359-62.2025.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001359-62.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ONOFRA MIRANDA CPF: 190.249.086-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais movida por ONOFRA MIRANDA em desfavor do Banco do Brasil S/A. A autora sustenta que sofreu desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos de sua conta vinculada ao PASEP, atribuindo a responsabilidade ao Banco do Brasil. Defende a incidência do prazo prescricional decenal, com termo inicial na data em que tomou ciência das irregularidades por meio do extrato do PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. Alega a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como violação ao dever de informação, requerendo a reparação dos danos materiais e morais. Ao final, pede a condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento dos prejuízos, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, honorários advocatícios e produção de provas. Com a inicial, vieram documentos. Decisão deferindo gratuidade de justiça da parte autora (ID 10423909601) O requerido apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Arguiu, em preliminar, o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ; impugnou a concessão da justiça gratuita; suscitou a prescrição da pretensão indenizatória e da pretensão de ressarcimento decorrente dos planos econômicos; alegou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sustentando que a União é a responsável pela gestão do Fundo PIS/PASEP; e defendeu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustentou que atua como mero administrador operacional das contas do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização monetária, que a conta da parte autora foi regularmente administrada em conformidade com a legislação aplicável e com as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inexistindo desfalques, saques indevidos, falha na prestação do serviço ou incorreção na atualização dos valores, bem como que os cálculos apresentados pela autora são incompatíveis com os critérios legais, inexistem danos materiais e morais, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a suspensão ou extinção do processo, conforme o caso, ou a remessa dos autos à Justiça Federal e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 10466738093). Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito, id 10468051737. Impugnação à contestação, id 10491166130. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial, oral e documental, id 10506365121. Manifestação da parte requerida requerendo a improcedência da demanda, em razão da ocorrência da prescrição (ID 10506489141). Sobrestamento dos autos (ID 10599771349) A autora, após o levantamento do sobrestamento em razão do julgamento do Tema 1.300 do STJ, especifica as provas que pretende produzir na ação de ressarcimento de valores do PASEP. Sustenta que, conforme o Tema 1.300, cabe ao Banco do Brasil comprovar os saques realizados em caixa, enquanto à autora compete provar os saques por crédito em conta e PASEP-FOPAG. Requer a produção de prova pericial contábil, a exibição dos comprovantes de saques pelo Banco do Brasil, a manutenção da prova documental já juntada e a possibilidade de prova documental suplementar. Também requer o depoimento pessoal do preposto do banco, sob pena de confissão. Ao final, pede o deferimento de todas as provas especificadas para adequada instrução do feito (ID 10700721530). O Banco do Brasil sustenta que a pretensão da autora está prescrita, com fundamento nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, alegando que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque integral das cotas do PASEP (02/04/2014). Afirma que a ação foi ajuizada após o transcurso desse prazo, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Defende a aplicação obrigatória dos precedentes vinculantes do STJ e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, caso a prescrição não seja reconhecida, requer a realização de prova pericial contábil, com posterior apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (ID 10710554731). Vieram os autos conclusos. O Código de Processo Civil cuida da gratuidade da justiça no artigo 98 e seguintes, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE ATIVA - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - INOVAÇÃO RECURSAL - MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR - INAPLICABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. A legitimidade das partes há de ser buscada na titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando demonstrado que à época da assinatura do contrato de compra e venda os autores/primeiros apelantes eram legítimos proprietários do bem imóvel objeto da rescisão. Prevalece à presunção juris tantum da declaração de pobreza, diante da ausência de prova em sentido contrário, cuja produção é ônus da parte impugnante. É inviável a discussão de matérias que não foram analisadas na sentença, por se tratar de inovação recursal. É descabido imputar ao requerido a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando não comprovado o inadimplemento contratual. "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.147744-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) Grifei Desse modo, considerando que o ônus da prova é do requerente; considerando que o pedido veio destituído de qualquer comprovante de renda a descaracterizar a concessão do benefício; e, considerando, ainda, que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, impõe-se a rejeição do pedido. Diante disso, rejeito a preliminar formulada. Lado outro, quanto a preliminar de prescrição, o Tema 1.150, o c. STJ entendeu que o início do prazo prescricional se dá a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Na hipótese, alega o Banco do Brasil que o prazo prescricional teve início em 26/11/1999, tendo transcorrido mais de 10 (dez) anos até o ajuizamento da ação. Analisando todo o conjunto probatório, nota-se pelo extrato apresentado em id 10506518263 que a autora realizou o saque dos valores depositados a título de PASEP em 26/11/1999, que à época perfazia o valor de R$ 1.013,25. Assim, entendo que a autora detém conhecimento inequívoco do saldo de sua conta PASEP desde a época do saque, efetuado nos idos de 1999, em virtude de sua aposentadoria. Todavia, veio a ajuizar a presente ação após 26 (vinte e seis) anos, notadamente em virtude do julgamento do Tema 1.150 do STJ. Neste sentido, já há uma profusão de julgamentos no âmbito do e. Tribunal de Justiça Mineiro no sentido de que o saque efetuado pelo servidor público no momento de sua aposentadoria é considerado o marco inicial da prescrição. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571381-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024 – grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ. A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.102263-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024 – grifo nosso). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ SOB O TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO LEGAL. ACOLHIMENTO. - O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações destinadas a apuração de saques indevidos ou desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1150. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. - Se não resta configurada hipótese de inclusão da União no polo passivo e, tendo em vista que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Comum é competente para o julgamento da ação. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. - Consoante decidido pelo STJ, Tema nº 1150, a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, iniciada a contagem a partir da ciência dos desfalques realizados na conta. - Verificado o decurso do prazo decenal, previsto no artigo art. 205 do CC/02, entre a data da ciência da situação da conta e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. - Recurso provido em parte.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.010698-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024 – grifo nosso) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE - PRAZO PRESCRICIONAL - TEMA 1150, DO STJ - 10 ANOS. - O STJ, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para que o interessado possa exigir eventual desfalque na conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contado do momento em que o titular teve ciência do desfalque. - Verificando-se que a pretensão foi ajuizada após o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado da data do recebimento do valor, momento em que o titular afirmou que teve ciência do desfalque, age com acerto o Juiz ao acolher a preliminar de prescrição e extinguir a ação, nos termos do inciso II, do artigo 487, do CPC/2015." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.042348-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024 – grifo nosso) Portanto, tendo o saque sido efetuado em 26/11/1999 e a ação ajuizada tão somente em 01/04/2025, é de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral, eis que transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos desde a ciência inequívoca da situação da conta pela autora. À vista do exposto, acolho a preliminar/prejudicial de mérito arguida na contestação e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, suspendo sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que lhe fora deferido. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ONOFRA MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE LOURDES PENNA MORAES

OAB: 144792/MG

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG

ROBERTA REGINA MARQUES

OAB: 138597/MG

GILMAR DWANES VIEIRA

OAB: 157669/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001359-62.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ONOFRA MIRANDA CPF: 190.249.086-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais movida por ONOFRA MIRANDA em desfavor do Banco do Brasil S/A. A autora sustenta que sofreu desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos de sua conta vinculada ao PASEP, atribuindo a responsabilidade ao Banco do Brasil. Defende a incidência do prazo prescricional decenal, com termo inicial na data em que tomou ciência das irregularidades por meio do extrato do PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. Alega a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como violação ao dever de informação, requerendo a reparação dos danos materiais e morais. Ao final, pede a condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento dos prejuízos, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, honorários advocatícios e produção de provas. Com a inicial, vieram documentos. Decisão deferindo gratuidade de justiça da parte autora (ID 10423909601) O requerido apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Arguiu, em preliminar, o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ; impugnou a concessão da justiça gratuita; suscitou a prescrição da pretensão indenizatória e da pretensão de ressarcimento decorrente dos planos econômicos; alegou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sustentando que a União é a responsável pela gestão do Fundo PIS/PASEP; e defendeu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustentou que atua como mero administrador operacional das contas do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização monetária, que a conta da parte autora foi regularmente administrada em conformidade com a legislação aplicável e com as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inexistindo desfalques, saques indevidos, falha na prestação do serviço ou incorreção na atualização dos valores, bem como que os cálculos apresentados pela autora são incompatíveis com os critérios legais, inexistem danos materiais e morais, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a suspensão ou extinção do processo, conforme o caso, ou a remessa dos autos à Justiça Federal e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 10466738093). Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito, id 10468051737. Impugnação à contestação, id 10491166130. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial, oral e documental, id 10506365121. Manifestação da parte requerida requerendo a improcedência da demanda, em razão da ocorrência da prescrição (ID 10506489141). Sobrestamento dos autos (ID 10599771349) A autora, após o levantamento do sobrestamento em razão do julgamento do Tema 1.300 do STJ, especifica as provas que pretende produzir na ação de ressarcimento de valores do PASEP. Sustenta que, conforme o Tema 1.300, cabe ao Banco do Brasil comprovar os saques realizados em caixa, enquanto à autora compete provar os saques por crédito em conta e PASEP-FOPAG. Requer a produção de prova pericial contábil, a exibição dos comprovantes de saques pelo Banco do Brasil, a manutenção da prova documental já juntada e a possibilidade de prova documental suplementar. Também requer o depoimento pessoal do preposto do banco, sob pena de confissão. Ao final, pede o deferimento de todas as provas especificadas para adequada instrução do feito (ID 10700721530). O Banco do Brasil sustenta que a pretensão da autora está prescrita, com fundamento nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, alegando que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque integral das cotas do PASEP (02/04/2014). Afirma que a ação foi ajuizada após o transcurso desse prazo, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Defende a aplicação obrigatória dos precedentes vinculantes do STJ e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, caso a prescrição não seja reconhecida, requer a realização de prova pericial contábil, com posterior apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (ID 10710554731). Vieram os autos conclusos. O Código de Processo Civil cuida da gratuidade da justiça no artigo 98 e seguintes, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE ATIVA - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - INOVAÇÃO RECURSAL - MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR - INAPLICABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. A legitimidade das partes há de ser buscada na titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando demonstrado que à época da assinatura do contrato de compra e venda os autores/primeiros apelantes eram legítimos proprietários do bem imóvel objeto da rescisão. Prevalece à presunção juris tantum da declaração de pobreza, diante da ausência de prova em sentido contrário, cuja produção é ônus da parte impugnante. É inviável a discussão de matérias que não foram analisadas na sentença, por se tratar de inovação recursal. É descabido imputar ao requerido a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando não comprovado o inadimplemento contratual. "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.147744-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) Grifei Desse modo, considerando que o ônus da prova é do requerente; considerando que o pedido veio destituído de qualquer comprovante de renda a descaracterizar a concessão do benefício; e, considerando, ainda, que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, impõe-se a rejeição do pedido. Diante disso, rejeito a preliminar formulada. Lado outro, quanto a preliminar de prescrição, o Tema 1.150, o c. STJ entendeu que o início do prazo prescricional se dá a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Na hipótese, alega o Banco do Brasil que o prazo prescricional teve início em 26/11/1999, tendo transcorrido mais de 10 (dez) anos até o ajuizamento da ação. Analisando todo o conjunto probatório, nota-se pelo extrato apresentado em id 10506518263 que a autora realizou o saque dos valores depositados a título de PASEP em 26/11/1999, que à época perfazia o valor de R$ 1.013,25. Assim, entendo que a autora detém conhecimento inequívoco do saldo de sua conta PASEP desde a época do saque, efetuado nos idos de 1999, em virtude de sua aposentadoria. Todavia, veio a ajuizar a presente ação após 26 (vinte e seis) anos, notadamente em virtude do julgamento do Tema 1.150 do STJ. Neste sentido, já há uma profusão de julgamentos no âmbito do e. Tribunal de Justiça Mineiro no sentido de que o saque efetuado pelo servidor público no momento de sua aposentadoria é considerado o marco inicial da prescrição. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571381-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024 – grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ. A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.102263-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024 – grifo nosso). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ SOB O TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO LEGAL. ACOLHIMENTO. - O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações destinadas a apuração de saques indevidos ou desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1150. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. - Se não resta configurada hipótese de inclusão da União no polo passivo e, tendo em vista que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Comum é competente para o julgamento da ação. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. - Consoante decidido pelo STJ, Tema nº 1150, a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, iniciada a contagem a partir da ciência dos desfalques realizados na conta. - Verificado o decurso do prazo decenal, previsto no artigo art. 205 do CC/02, entre a data da ciência da situação da conta e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. - Recurso provido em parte.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.010698-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024 – grifo nosso) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE - PRAZO PRESCRICIONAL - TEMA 1150, DO STJ - 10 ANOS. - O STJ, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para que o interessado possa exigir eventual desfalque na conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contado do momento em que o titular teve ciência do desfalque. - Verificando-se que a pretensão foi ajuizada após o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado da data do recebimento do valor, momento em que o titular afirmou que teve ciência do desfalque, age com acerto o Juiz ao acolher a preliminar de prescrição e extinguir a ação, nos termos do inciso II, do artigo 487, do CPC/2015." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.042348-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024 – grifo nosso) Portanto, tendo o saque sido efetuado em 26/11/1999 e a ação ajuizada tão somente em 01/04/2025, é de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral, eis que transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos desde a ciência inequívoca da situação da conta pela autora. À vista do exposto, acolho a preliminar/prejudicial de mérito arguida na contestação e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, suspendo sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que lhe fora deferido. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena