5001359-51.2023.8.13.0002
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Abaeté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5001359-51.2023.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: MARISTELA ALVES DE OLIVEIRA CAMPOS CPF: 593.397.216-91 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão na posse ajuizada por Cemig Distribuição S/A em face de Maristela Alves de Oliveira Campos e Rubens Hipólito Campos, objetivando a instituição de servidão administrativa para a passagem da Linha de Distribuição Abaeté 2 – Paineiras 2 (138 kV), declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual NE n. 716/2022 (ID 9841318583). A servidão incide sobre o imóvel denominado Quinhão de terras na Fazenda da Maritaca, registrado sob a matrícula n. 9.222 do Cartório de Registro de Imóveis de Abaeté/MG (ID 9841326362). A autora ofertou inicialmente o valor de R$ 18.730,00 para a área serviente originária de 1,3283 hectares (ID 9841322724), efetuando o respectivo depósito judicial (ID 9857314412). A liminar de imissão provisória na posse foi deferida (ID 9869952979). Realizada audiência de conciliação, a autocomposição restou infrutífera (ID 9945816350). Os réus apresentaram contestação impugnando a oferta inicial e aduzindo a ocorrência de prejuízos de maior monta na propriedade (ID 10022760800). Posteriormente, a autora informou a retificação do perímetro da servidão para a área de 1,3299 hectares (13.299,10 m²), ajustando a avaliação para R$ 21.100,00 (ID 10126512302) e efetuando o depósito prévio complementar de R$ 2.370,00 (ID 10128291963). Cumprido novo mandado de imissão na posse (ID 10176192542), a autora apresentou impugnação à contestação (ID 10191628942). O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial (ID 10206032514). Os honorários periciais foram homologados e devidamente depositados pela autora (ID 10340345287). Apresentado o laudo pericial retificado para a área de 1,3299 hectares (ID 10629400200), as partes foram intimadas (ID 10678152596), decorrendo in albis o prazo para os réus, enquanto a autora concordou expressamente com as conclusões do perito (ID 10697991599). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico que o trabalho pericial atendeu a todas as determinações do juízo, fornecendo os elementos técnicos necessários para a solução da controvérsia. Desse modo, o pagamento da remuneração é medida devida. Determino a liberação do pagamento em favor do perito. Para tanto, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado em ID 10340430228, bem como de todos os acréscimos e rendimentos bancários porventura existentes na referida conta judicial vinculada a estes autos, transferindo-se o montante diretamente para a conta bancária a ser informada pelo profissional. III. DO MÉRITO O feito encontra-se regularmente instruído, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios que o maculem de nulidade, razão pela qual a análise do mérito se impõe. No caso dos autos, a controvérsia submetida a este Juízo consiste em definir o valor indenizatório devido a título de contraprestação pela instituição de servidão pública por imóvel particular. De acordo com Rafael Carvalho Rezende Oliveira (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2020), a servidão administrativa é uma das modalidades de intervenção do estado na propriedade. Representa direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários, com o objetivo de atender a interesse público. Possui, em regra, as mesmas características da servidão privada, contida no art. 1.378 do CC. No entanto, a servidão administrativa se distingue por apresentar fundamento no interesse público, e não no interesse privado, e por ser regulada por normas de direito público, e não por normas de direito privado. De acordo com o doutrinador, servidões administrativas podem ser instituídas, basicamente, por três fomas: acordo entre as partes; sentença judicial; usucapião. Nos termos do art. 40 do Decreto-lei n. 3.365/1941, o Poder Público pode instituir servidões mediante pagamento de indenização. Quanto ao processo judicial para instituição de servidão administrativa, regulado pelos arts. 11 e seguintes do Decreto-lei n. 3.365/1941, tem-se a previsão de algumas características peculiares de tal procedimento. Nos termos do art. 15-A da referida norma, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. De acordo com o § 1º do dispositivo citado acima, os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184, ambos da CF. Ademais, nos termos do art. 15-B da legislação, nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF. De acordo com o art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941, o magistrado deve indicar na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. Quando reconhecer que o valor da indenização pela interferência na propriedade deveria ser superior ao preço oferecido, o magistrado deve condenar o ente instituidor a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, por força do art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. Quanto à norma citada acima, deve-se destacar que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2332, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: “Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019)” Assim, torna-se necessário analisar o caso dos autos, para que, a partir dos ditames legais que orientam o provimento jurisdicional, seja possível prolatar decisão justa e adequada. Ressalto que o presente processo refere-se à servidão de passagem para a linha de transmissão. Ultrapassadas as premissas teóricas indispensáveis, observo que a utilidade pública da área em questão é fato incontroverso, devidamente atestada pelo Decreto Estadual aplicável ao caso. Sendo assim, o foco central do julgamento recai exclusivamente sobre a fixação da justa indenização devida aos proprietários, garantia constitucional que impede a perda patrimonial sem a correspondente e integral compensação financeira por parte do Estado ou de suas concessionárias delegatárias. Para apurar esse valor com precisão e isenção, foi realizada perícia técnica. O laudo pericial anexado no ID 10629400200 apresenta uma análise detalhada e profunda das características do imóvel. O perito constatou que a faixa de terras afetada pela servidão administrativa, correspondente a 1,3299 hectares, não possui restrições naturais para sua utilização, bem como que houve impacto no local com a proibição de construção e a limitação de culturas. Aplicando métodos estatísticos seguros e seguindo rigorosamente as normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o perito fixou o valor da terra nua aplicável ao caso e, em seguida, aplicou o coeficiente de servidão de 40% (quarenta por cento). Esse percentual é tecnicamente adequado para compensar as restrições impostas pela passagem das linhas de alta tensão, como a proibição de construções e o risco inerente à infraestrutura elétrica. Com base nesse cálculo técnico, o especialista concluiu que o valor da indenização justa e integral para a área serviente é de R$ 18.620,00 (dezoito mil, seiscentos e vinte reais). Importante destacar que, após a apresentação do laudo pericial, formou-se um consenso absoluto entre os envolvidos, não havendo impugnação ao valor indicado, pois os réus, apesar de devidamente intimados (ID 10678152596), não se manifestaram. A parte autora, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial produzido nos autos (ID 10697991599), argumentando, em resumo, “que o valor apurado no laudo pericial permanece em linha com aquele indicado no laudo de indenização que instruiu a petição inicial, no montante de R$ 18.730,00, apresentando diferença pouco significativa e tecnicamente aceitável diante dos critérios avaliativos empregados”. Nesse sentido, entendo consolidada a validade da prova técnica, tornando desnecessárias outras dilações probatórias. Considerando que a empresa autora sustentou que a diferença entre o valor depositado nos autos e o valor indicado pelo perito é pouco significativa, entendo que o montante de R$ 18.730,00 (dezoito mil, setecentos e trinta reais), valor já depositado judicialmente pela parte autora, deve ser fixado como a indenização definitiva a ser paga aos réus pela restrição parcial do uso de sua propriedade. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar a liminar de imissão na posse deferida em ID 9869952979; b) declarar a consolidação definitiva da servidão administrativa em favor da parte autora sobre a área de 1,3299 hectares do imóvel objeto da lide; c) fixar o valor de indenização a título de reparação pela intervenção do Estado na propriedade privada no valor de R$ 18.730,00 (dezoito mil, setecentos e trinta reais). Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado judicialmente a título de indenização, com acréscimos porventura existentes, em nome das partes rés ou de seus procuradores, desde que tenham poderes específicos para tanto. Efetuado o pagamento, expeça-se em favor da parte autora mandado definitivo de imissão de posse, valendo a presente sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, nos termos do art. 29 do Decreto-lei n. 3.365/1941. Conforme dispõem os arts. 27, § 1º, e 30, ambos do Decreto-lei n. 3.365/1941, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, no montante de 5% (cinco por cento) do valor fixado a título de indenização. Com o trânsito em julgado, procedidas às cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Tulio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu MARISTELA ALVES DE OLIVEIRA CAMPOS
Réu RUBENS HIPOLITO CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MOREIRA CAMPOS
OAB: 51873/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
HARLEY FERREIRA DA CRUZ FILHO
OAB: 214776/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5001359-51.2023.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: MARISTELA ALVES DE OLIVEIRA CAMPOS CPF: 593.397.216-91 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão na posse ajuizada por Cemig Distribuição S/A em face de Maristela Alves de Oliveira Campos e Rubens Hipólito Campos, objetivando a instituição de servidão administrativa para a passagem da Linha de Distribuição Abaeté 2 – Paineiras 2 (138 kV), declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual NE n. 716/2022 (ID 9841318583). A servidão incide sobre o imóvel denominado Quinhão de terras na Fazenda da Maritaca, registrado sob a matrícula n. 9.222 do Cartório de Registro de Imóveis de Abaeté/MG (ID 9841326362). A autora ofertou inicialmente o valor de R$ 18.730,00 para a área serviente originária de 1,3283 hectares (ID 9841322724), efetuando o respectivo depósito judicial (ID 9857314412). A liminar de imissão provisória na posse foi deferida (ID 9869952979). Realizada audiência de conciliação, a autocomposição restou infrutífera (ID 9945816350). Os réus apresentaram contestação impugnando a oferta inicial e aduzindo a ocorrência de prejuízos de maior monta na propriedade (ID 10022760800). Posteriormente, a autora informou a retificação do perímetro da servidão para a área de 1,3299 hectares (13.299,10 m²), ajustando a avaliação para R$ 21.100,00 (ID 10126512302) e efetuando o depósito prévio complementar de R$ 2.370,00 (ID 10128291963). Cumprido novo mandado de imissão na posse (ID 10176192542), a autora apresentou impugnação à contestação (ID 10191628942). O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial (ID 10206032514). Os honorários periciais foram homologados e devidamente depositados pela autora (ID 10340345287). Apresentado o laudo pericial retificado para a área de 1,3299 hectares (ID 10629400200), as partes foram intimadas (ID 10678152596), decorrendo in albis o prazo para os réus, enquanto a autora concordou expressamente com as conclusões do perito (ID 10697991599). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico que o trabalho pericial atendeu a todas as determinações do juízo, fornecendo os elementos técnicos necessários para a solução da controvérsia. Desse modo, o pagamento da remuneração é medida devida. Determino a liberação do pagamento em favor do perito. Para tanto, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado em ID 10340430228, bem como de todos os acréscimos e rendimentos bancários porventura existentes na referida conta judicial vinculada a estes autos, transferindo-se o montante diretamente para a conta bancária a ser informada pelo profissional. III. DO MÉRITO O feito encontra-se regularmente instruído, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios que o maculem de nulidade, razão pela qual a análise do mérito se impõe. No caso dos autos, a controvérsia submetida a este Juízo consiste em definir o valor indenizatório devido a título de contraprestação pela instituição de servidão pública por imóvel particular. De acordo com Rafael Carvalho Rezende Oliveira (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2020), a servidão administrativa é uma das modalidades de intervenção do estado na propriedade. Representa direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários, com o objetivo de atender a interesse público. Possui, em regra, as mesmas características da servidão privada, contida no art. 1.378 do CC. No entanto, a servidão administrativa se distingue por apresentar fundamento no interesse público, e não no interesse privado, e por ser regulada por normas de direito público, e não por normas de direito privado. De acordo com o doutrinador, servidões administrativas podem ser instituídas, basicamente, por três fomas: acordo entre as partes; sentença judicial; usucapião. Nos termos do art. 40 do Decreto-lei n. 3.365/1941, o Poder Público pode instituir servidões mediante pagamento de indenização. Quanto ao processo judicial para instituição de servidão administrativa, regulado pelos arts. 11 e seguintes do Decreto-lei n. 3.365/1941, tem-se a previsão de algumas características peculiares de tal procedimento. Nos termos do art. 15-A da referida norma, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. De acordo com o § 1º do dispositivo citado acima, os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184, ambos da CF. Ademais, nos termos do art. 15-B da legislação, nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF. De acordo com o art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941, o magistrado deve indicar na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. Quando reconhecer que o valor da indenização pela interferência na propriedade deveria ser superior ao preço oferecido, o magistrado deve condenar o ente instituidor a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, por força do art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. Quanto à norma citada acima, deve-se destacar que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2332, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: “Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019)” Assim, torna-se necessário analisar o caso dos autos, para que, a partir dos ditames legais que orientam o provimento jurisdicional, seja possível prolatar decisão justa e adequada. Ressalto que o presente processo refere-se à servidão de passagem para a linha de transmissão. Ultrapassadas as premissas teóricas indispensáveis, observo que a utilidade pública da área em questão é fato incontroverso, devidamente atestada pelo Decreto Estadual aplicável ao caso. Sendo assim, o foco central do julgamento recai exclusivamente sobre a fixação da justa indenização devida aos proprietários, garantia constitucional que impede a perda patrimonial sem a correspondente e integral compensação financeira por parte do Estado ou de suas concessionárias delegatárias. Para apurar esse valor com precisão e isenção, foi realizada perícia técnica. O laudo pericial anexado no ID 10629400200 apresenta uma análise detalhada e profunda das características do imóvel. O perito constatou que a faixa de terras afetada pela servidão administrativa, correspondente a 1,3299 hectares, não possui restrições naturais para sua utilização, bem como que houve impacto no local com a proibição de construção e a limitação de culturas. Aplicando métodos estatísticos seguros e seguindo rigorosamente as normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o perito fixou o valor da terra nua aplicável ao caso e, em seguida, aplicou o coeficiente de servidão de 40% (quarenta por cento). Esse percentual é tecnicamente adequado para compensar as restrições impostas pela passagem das linhas de alta tensão, como a proibição de construções e o risco inerente à infraestrutura elétrica. Com base nesse cálculo técnico, o especialista concluiu que o valor da indenização justa e integral para a área serviente é de R$ 18.620,00 (dezoito mil, seiscentos e vinte reais). Importante destacar que, após a apresentação do laudo pericial, formou-se um consenso absoluto entre os envolvidos, não havendo impugnação ao valor indicado, pois os réus, apesar de devidamente intimados (ID 10678152596), não se manifestaram. A parte autora, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial produzido nos autos (ID 10697991599), argumentando, em resumo, “que o valor apurado no laudo pericial permanece em linha com aquele indicado no laudo de indenização que instruiu a petição inicial, no montante de R$ 18.730,00, apresentando diferença pouco significativa e tecnicamente aceitável diante dos critérios avaliativos empregados”. Nesse sentido, entendo consolidada a validade da prova técnica, tornando desnecessárias outras dilações probatórias. Considerando que a empresa autora sustentou que a diferença entre o valor depositado nos autos e o valor indicado pelo perito é pouco significativa, entendo que o montante de R$ 18.730,00 (dezoito mil, setecentos e trinta reais), valor já depositado judicialmente pela parte autora, deve ser fixado como a indenização definitiva a ser paga aos réus pela restrição parcial do uso de sua propriedade. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar a liminar de imissão na posse deferida em ID 9869952979; b) declarar a consolidação definitiva da servidão administrativa em favor da parte autora sobre a área de 1,3299 hectares do imóvel objeto da lide; c) fixar o valor de indenização a título de reparação pela intervenção do Estado na propriedade privada no valor de R$ 18.730,00 (dezoito mil, setecentos e trinta reais). Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado judicialmente a título de indenização, com acréscimos porventura existentes, em nome das partes rés ou de seus procuradores, desde que tenham poderes específicos para tanto. Efetuado o pagamento, expeça-se em favor da parte autora mandado definitivo de imissão de posse, valendo a presente sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, nos termos do art. 29 do Decreto-lei n. 3.365/1941. Conforme dispõem os arts. 27, § 1º, e 30, ambos do Decreto-lei n. 3.365/1941, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, no montante de 5% (cinco por cento) do valor fixado a título de indenização. Com o trânsito em julgado, procedidas às cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Tulio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté