Detalhe do processo

5001358-96.2024.4.03.6322

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001358-96.2024.4.03.6322 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: LUCIENE SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por LUCIENE SANTANA DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.443,73, em razão de vícios construtivos constatados em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, e afastando os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento de gastos com assistente técnico. A CEF sustenta, em síntese, ausência de interesse de agir, em razão do não acionamento prévio do Programa De Olho na Qualidade, bem como inexistência de responsabilidade pelos danos materiais reconhecidos na sentença. A parte autora, por sua vez, sustenta ser devida indenização por danos morais, diante da gravidade dos vícios apontados no laudo pericial, bem como o reembolso dos valores despendidos com assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Recebo os recursos inominados interpostos, porquanto tempestivos e formalmente em ordem. A sentença de ID. 359301431 deve ser mantida. A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, afasto a alegação de ausência de interesse de agir suscitada pela CEF. Conforme orientação atual aplicável aos casos de vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, não se exige o acionamento específico do Programa De Olho na Qualidade como condição obrigatória para o ajuizamento da ação, bastando a demonstração de pretensão resistida ou tentativa de solução da controvérsia. No caso concreto, tem-se que houve tentativa de formular reclamação administrativa, como se nota do ID 359301231. Além disso, já houve contestação de mérito e perícia judicial já realizada, não sendo cabível extinguir o feito neste momento por ausência de interesse processual. Também não merece acolhimento o recurso da CEF quanto aos danos materiais. O laudo pericial judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, especialmente relacionados ao revestimento cerâmico e às trincas na junção da laje com a parede, atribuindo tais problemas a falha ou deficiência na execução da obra. Nesse ponto, destaco os seguintes trechos do laudo pericial de ID. 359301414: (...) “7.0 – CONCLUSÃO DO LAUDO. Após análise dos autos, diligência, vistoria geral do imóvel, entrevista com os participantes da perícia, atendendo a metodologia técnica qualitativa aplicada e descrita neste Laudo Técnico Pericial, Conclui-se que o imóvel, contém danos e irregularidades consideradas como anomalias endógenas (vícios construtivos) e com falta e/ou falha na manutenção durante a utilização, com possível perda de desempenho da habitabilidade (saúde, higiene, acessibilidade e funcionalidade), conforme descrito nos itens 4.2 e 4.3 deste laudo.”(...) 7.1 Nesta vistoria foi observado a existência de revestimento dos pisos cozinha, banheiro sala e dormitórios, e de paredes (azulejos) da cozinha e do Banheiro, soltando, soltos/chocho(cavo), quebrado e trincados, conforme evidenciado pelas fotos descritas nos itens 4.3(f)(i)(r)(n) e (p) deste laudo, ocasionando a perda de desempenho de habitabilidade e salubridade. Conforme depoimento da autora logo após a ocupação do imóvel identificou que os pisos estavam soltando, portanto, considerado como Anomalia endógena (vícios construtivos), grau médio, causada por falha e/ou deficiência na execução (assentamento) e/ou método de execução. 7.2 Foi observado a existência de Trincas na junção da laje com a parede e abaixo da linha da laje (externo) e no canto da janela dormitório 2 conforme evidenciado pela foto descrita no item 4.3(d)(g)(h)(m)(o)(q) e (r), em função do posicionamento das Trincas/fissura, conclui-se que são originadas devido movimentação estrutural, dilatação térmica, em função da provável falta de amarração ou cobrimento adequado e/ou amarração insuficiente executada durante o processo de execução da construção, considerado como Anomalia endógena (vícios construtivos - oculto) de grau baixo. 7.3 Foi observado a existência de vários danos, tais como, Falta de manutenção de rejunte na área de banho do banheiro, conforme descrito no item 4.3(l); Mancha de umidade na Laje e Parede, conforme descrito no item 4.3(e)(g) e (h); Falta de repintura da estrutura de madeira do beiral, conforme descrito no item 4.3(b) e (e); condições/danos causado e/ou agravada devido a falha de manutenção ou falta manutenção ou reforma inadequada/incompleta. Caracterizado como falha na manutenção ou de uso.”(...) O valor fixado na sentença também encontra respaldo no laudo, que estimou o custo de reparação dos vícios construtivos em R$ 10.443,73: “Em função da origem e características das anomalias identificadas como Vícios Construtivos, conforme descrito nos itens 7.1 e 7.2 deste Laudo, o custo estimado para reparação dos danos é de R$ 10.443,73, considerando a tabela SINAPI.” A sentença, por sua vez, acolheu a conclusão pericial apenas quanto aos vícios efetivamente atribuídos à construção, afastando os danos decorrentes de manutenção ou uso, nos seguintes termos: “Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré, a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, em especial os apontados nos itens 7.1 e 7.2, de modo que é de rigor a condenação ao pagamento do valor de R$ 10.443,73, referente ao custo estimado para correção dos aludidos vícios.” Assim, a condenação por danos materiais deve ser mantida, pois limitada aos prejuízos comprovados pela perícia judicial. Por outro lado, também não prospera o recurso da parte autora quanto ao dano moral. O dano moral consiste na violação injusta de direito da personalidade. A proteção contra o abalo moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: Artigo 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A disciplina do tema também encontra amparo no artigo 186 do Código Civil que dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. A indenização por dano moral em casos de vícios construtivos não é automática. É necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais, como risco concreto à segurança, comprometimento grave da habitabilidade ou necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos. No caso, embora o laudo tenha identificado vícios construtivos, não indicou situação de risco estrutural grave, necessidade de desocupação do imóvel ou comprometimento da habitabilidade em grau suficiente para caracterizar violação a direito da personalidade. A sentença foi expressa nesse ponto: “Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora.” (...) “A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel.”(...) “Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana, o que não se verifica no caso. Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela não caracterização do dano moral indenizável.”(...) Dessa forma, correta a sentença ao afastar o pedido de indenização por danos morais.(...) No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o simples fato da existência de defeitos na construção não configura dano moral indenizável. Nesse sentido, não houve demonstração inequívoca da necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. Com efeito, ao responder ao quesito específico, o perito esclareceu que eventual desocupação dependerá do plano de execução da recuperação a ser acordado com a empresa ou profissional responsável pela manutenção. A resposta técnica, portanto, não estabelece como necessária a retirada dos moradores, indicando que essa providência dependerá da forma como os serviços forem planejados e executados. Verifico, nesse particular, que o perito judicial consignou a possibilidade de realização dos reparos no imóvel sem indicar a necessidade de sua desocupação. Sobre o tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022). Destaco outro recente precedente da TNU no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5006082-71.2019.4.04.7105, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2022). Assim, diante da inexistência de prejuízo à habitalidade do imóvel, entendo que não há que se falar em dano moral indenizável. Ademais, quanto aos honorários de assistente técnico, cabe manter a seguinte funfamentação da r. sentença: “Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC.” Assim, considerando que a sentença observou a prova técnica, limitou a condenação aos vícios construtivos efetivamente comprovados e afastou corretamente os pedidos de dano moral e ressarcimento de assistente técnico, deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE RÉ. No que toca aos honorários advocatícios, considerando que ambas as partes interpuseram recurso e foram vencidas em suas respectivas insurgências, deixo de condená-las ao pagamento de honorários, dada a sucumbência recíproca e o sistema próprio dos Juizados Especiasi Federais. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIENE SANTANA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO DOS REIS BRANDAO

OAB: 11471/PA

EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

OAB: 4403/BA

RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

OAB: 13430/BA

MARIO MARCONDES NASCIMENTO

OAB: 220443/SP

LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001358-96.2024.4.03.6322 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: LUCIENE SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por LUCIENE SANTANA DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.443,73, em razão de vícios construtivos constatados em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, e afastando os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento de gastos com assistente técnico. A CEF sustenta, em síntese, ausência de interesse de agir, em razão do não acionamento prévio do Programa De Olho na Qualidade, bem como inexistência de responsabilidade pelos danos materiais reconhecidos na sentença. A parte autora, por sua vez, sustenta ser devida indenização por danos morais, diante da gravidade dos vícios apontados no laudo pericial, bem como o reembolso dos valores despendidos com assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Recebo os recursos inominados interpostos, porquanto tempestivos e formalmente em ordem. A sentença de ID. 359301431 deve ser mantida. A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, afasto a alegação de ausência de interesse de agir suscitada pela CEF. Conforme orientação atual aplicável aos casos de vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, não se exige o acionamento específico do Programa De Olho na Qualidade como condição obrigatória para o ajuizamento da ação, bastando a demonstração de pretensão resistida ou tentativa de solução da controvérsia. No caso concreto, tem-se que houve tentativa de formular reclamação administrativa, como se nota do ID 359301231. Além disso, já houve contestação de mérito e perícia judicial já realizada, não sendo cabível extinguir o feito neste momento por ausência de interesse processual. Também não merece acolhimento o recurso da CEF quanto aos danos materiais. O laudo pericial judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, especialmente relacionados ao revestimento cerâmico e às trincas na junção da laje com a parede, atribuindo tais problemas a falha ou deficiência na execução da obra. Nesse ponto, destaco os seguintes trechos do laudo pericial de ID. 359301414: (...) “7.0 – CONCLUSÃO DO LAUDO. Após análise dos autos, diligência, vistoria geral do imóvel, entrevista com os participantes da perícia, atendendo a metodologia técnica qualitativa aplicada e descrita neste Laudo Técnico Pericial, Conclui-se que o imóvel, contém danos e irregularidades consideradas como anomalias endógenas (vícios construtivos) e com falta e/ou falha na manutenção durante a utilização, com possível perda de desempenho da habitabilidade (saúde, higiene, acessibilidade e funcionalidade), conforme descrito nos itens 4.2 e 4.3 deste laudo.”(...) 7.1 Nesta vistoria foi observado a existência de revestimento dos pisos cozinha, banheiro sala e dormitórios, e de paredes (azulejos) da cozinha e do Banheiro, soltando, soltos/chocho(cavo), quebrado e trincados, conforme evidenciado pelas fotos descritas nos itens 4.3(f)(i)(r)(n) e (p) deste laudo, ocasionando a perda de desempenho de habitabilidade e salubridade. Conforme depoimento da autora logo após a ocupação do imóvel identificou que os pisos estavam soltando, portanto, considerado como Anomalia endógena (vícios construtivos), grau médio, causada por falha e/ou deficiência na execução (assentamento) e/ou método de execução. 7.2 Foi observado a existência de Trincas na junção da laje com a parede e abaixo da linha da laje (externo) e no canto da janela dormitório 2 conforme evidenciado pela foto descrita no item 4.3(d)(g)(h)(m)(o)(q) e (r), em função do posicionamento das Trincas/fissura, conclui-se que são originadas devido movimentação estrutural, dilatação térmica, em função da provável falta de amarração ou cobrimento adequado e/ou amarração insuficiente executada durante o processo de execução da construção, considerado como Anomalia endógena (vícios construtivos - oculto) de grau baixo. 7.3 Foi observado a existência de vários danos, tais como, Falta de manutenção de rejunte na área de banho do banheiro, conforme descrito no item 4.3(l); Mancha de umidade na Laje e Parede, conforme descrito no item 4.3(e)(g) e (h); Falta de repintura da estrutura de madeira do beiral, conforme descrito no item 4.3(b) e (e); condições/danos causado e/ou agravada devido a falha de manutenção ou falta manutenção ou reforma inadequada/incompleta. Caracterizado como falha na manutenção ou de uso.”(...) O valor fixado na sentença também encontra respaldo no laudo, que estimou o custo de reparação dos vícios construtivos em R$ 10.443,73: “Em função da origem e características das anomalias identificadas como Vícios Construtivos, conforme descrito nos itens 7.1 e 7.2 deste Laudo, o custo estimado para reparação dos danos é de R$ 10.443,73, considerando a tabela SINAPI.” A sentença, por sua vez, acolheu a conclusão pericial apenas quanto aos vícios efetivamente atribuídos à construção, afastando os danos decorrentes de manutenção ou uso, nos seguintes termos: “Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré, a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, em especial os apontados nos itens 7.1 e 7.2, de modo que é de rigor a condenação ao pagamento do valor de R$ 10.443,73, referente ao custo estimado para correção dos aludidos vícios.” Assim, a condenação por danos materiais deve ser mantida, pois limitada aos prejuízos comprovados pela perícia judicial. Por outro lado, também não prospera o recurso da parte autora quanto ao dano moral. O dano moral consiste na violação injusta de direito da personalidade. A proteção contra o abalo moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: Artigo 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A disciplina do tema também encontra amparo no artigo 186 do Código Civil que dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. A indenização por dano moral em casos de vícios construtivos não é automática. É necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais, como risco concreto à segurança, comprometimento grave da habitabilidade ou necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos. No caso, embora o laudo tenha identificado vícios construtivos, não indicou situação de risco estrutural grave, necessidade de desocupação do imóvel ou comprometimento da habitabilidade em grau suficiente para caracterizar violação a direito da personalidade. A sentença foi expressa nesse ponto: “Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora.” (...) “A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel.”(...) “Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana, o que não se verifica no caso. Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela não caracterização do dano moral indenizável.”(...) Dessa forma, correta a sentença ao afastar o pedido de indenização por danos morais.(...) No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o simples fato da existência de defeitos na construção não configura dano moral indenizável. Nesse sentido, não houve demonstração inequívoca da necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. Com efeito, ao responder ao quesito específico, o perito esclareceu que eventual desocupação dependerá do plano de execução da recuperação a ser acordado com a empresa ou profissional responsável pela manutenção. A resposta técnica, portanto, não estabelece como necessária a retirada dos moradores, indicando que essa providência dependerá da forma como os serviços forem planejados e executados. Verifico, nesse particular, que o perito judicial consignou a possibilidade de realização dos reparos no imóvel sem indicar a necessidade de sua desocupação. Sobre o tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022). Destaco outro recente precedente da TNU no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5006082-71.2019.4.04.7105, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2022). Assim, diante da inexistência de prejuízo à habitalidade do imóvel, entendo que não há que se falar em dano moral indenizável. Ademais, quanto aos honorários de assistente técnico, cabe manter a seguinte funfamentação da r. sentença: “Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC.” Assim, considerando que a sentença observou a prova técnica, limitou a condenação aos vícios construtivos efetivamente comprovados e afastou corretamente os pedidos de dano moral e ressarcimento de assistente técnico, deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE RÉ. No que toca aos honorários advocatícios, considerando que ambas as partes interpuseram recurso e foram vencidas em suas respectivas insurgências, deixo de condená-las ao pagamento de honorários, dada a sucumbência recíproca e o sistema próprio dos Juizados Especiasi Federais. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão