5001358-45.2024.8.21.0152
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de São Valentim
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001358-45.2024.8.21.0152/RS AUTOR : FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU : MARCELO BARATTO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS ZIMMERMANN (OAB SC009111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DA NOMEAÇÃO DO PERITO E DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS Em cumprimento à determinação de dilação probatória constante no Evento 68, o perito Darlan Pagani Vieira (Evento 76) manifestou aceitação ao encargo judicial e apresentou proposta fundamentada de honorários periciais no montante de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). O profissional João Sampaio Prestes declinou da indicação (Evento 81), ao passo que os demais peritos consultados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Diante do interesse demonstrado e da qualificação profissional informada, nomeio o engenheiro agrimensor e engenheiro civil Darlan Pagani Vieira para atuar como perito do Juízo na presente demanda. Considerando que o valor se mostra adequado diante da particularidade do caso, resta homologado pelo juízo. DOS ASSISTENTES TÉCNICOS E DOS QUESITOS Verifico que as partes exerceram de forma regular e tempestiva as faculdades previstas no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a) a parte autora indicou como assistentes técnicos os profissionais Maiquel Guilherme Sauthier e Angelo Batista Triantafyllou, apresentando seus quesitos formulados no Evento 82; b) a parte ré indicou como assistente técnico o profissional Alan Eduardo Pizzinato Santos, instruindo sua petição com os quesitos colacionados no Evento 83. Admito os quesitos formulados e homologo a indicação dos assistentes técnicos indicados por ambas as partes. DAS PROVIDÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Intimo as partes para que realizem o depósito judicial do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, de forma proporcional (50% para cada parte), nos termos do rateio estabelecido no item 3 do despacho do Evento 68 e em conformidade com o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Comprovados os depósitos judiciais de forma integral nos autos, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos técnicos. O perito deverá informar a este Juízo, com antecedência mínima de vinte dias úteis , a data, o horário e o local em que se realizará a perícia de campo, com o objetivo de assegurar a ciência prévia e a participação das partes e de seus assistentes (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Informada a data, intimem-se. O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A.
Réu MARCELO BARATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
OAB: 12049/SC
ANTONIO CARLOS ZIMMERMANN
OAB: 9111/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001358-45.2024.8.21.0152/RS AUTOR : FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU : MARCELO BARATTO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS ZIMMERMANN (OAB SC009111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DA NOMEAÇÃO DO PERITO E DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS Em cumprimento à determinação de dilação probatória constante no Evento 68, o perito Darlan Pagani Vieira (Evento 76) manifestou aceitação ao encargo judicial e apresentou proposta fundamentada de honorários periciais no montante de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). O profissional João Sampaio Prestes declinou da indicação (Evento 81), ao passo que os demais peritos consultados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Diante do interesse demonstrado e da qualificação profissional informada, nomeio o engenheiro agrimensor e engenheiro civil Darlan Pagani Vieira para atuar como perito do Juízo na presente demanda. Considerando que o valor se mostra adequado diante da particularidade do caso, resta homologado pelo juízo. DOS ASSISTENTES TÉCNICOS E DOS QUESITOS Verifico que as partes exerceram de forma regular e tempestiva as faculdades previstas no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a) a parte autora indicou como assistentes técnicos os profissionais Maiquel Guilherme Sauthier e Angelo Batista Triantafyllou, apresentando seus quesitos formulados no Evento 82; b) a parte ré indicou como assistente técnico o profissional Alan Eduardo Pizzinato Santos, instruindo sua petição com os quesitos colacionados no Evento 83. Admito os quesitos formulados e homologo a indicação dos assistentes técnicos indicados por ambas as partes. DAS PROVIDÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Intimo as partes para que realizem o depósito judicial do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, de forma proporcional (50% para cada parte), nos termos do rateio estabelecido no item 3 do despacho do Evento 68 e em conformidade com o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Comprovados os depósitos judiciais de forma integral nos autos, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos técnicos. O perito deverá informar a este Juízo, com antecedência mínima de vinte dias úteis , a data, o horário e o local em que se realizará a perícia de campo, com o objetivo de assegurar a ciência prévia e a participação das partes e de seus assistentes (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Informada a data, intimem-se. O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos.