5001357-98.2026.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001357-98.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ICARO FELIPE SANTIAGO LIMA CPF: não informado SENTENÇA As folhas indicadas nesta sentença se referem à paginação do PDF, baixado no sistema PJE. 1. DO RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou ÍCARO FELIPE SANTIAGO LIMA, brasileiro, solteiro, natural de Betim/MG, nascido em 29/08/2007, filho de Rosimeire Aparecida Santiago e Ederson Fernando da Costa Lima, portador do RG nº 24.842.958 SSP/MG e do CPF nº 706.449.586-42, barbeiro, residente na Avenida Padre Airton Freire de Lima, nº 151, Bairro Guanabara, Betim/MG, como incurso no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, e no art. 329 do Código Penal. Os fatos teriam se dado conforme narrado na denúncia de fls. 95/96. O requerido foi preso em flagrante na data dos fatos (25/12/2025). FAC e CAC em fls. 141/149. Depoimentos prestados em fase de inquérito em fls. 06/11. REDS em fls. 12/18. Auto de apreensão em fl. 22. Exame preliminar em drogas em fls. 49/50. Exame corporal em fls. 61/67. Exame definitivo em drogas em fls. 73/74. O requerido foi notificado para apresentação de defesa prévia em fls. 98/99. O réu apresentou defesa prévia em fls. 103/105, através da Defensoria Pública, se reservando o direito de defesa em alegações finais, e pugnando pela revogação da prisão preventiva. A decisão de fls. 106/107, proferida em 13/03/2026, recebeu a denúncia, designou audiência de instrução e julgamento, e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. O réu foi citado em fls. 111/112, vindo a constituir advogado particular em fls. 114/115. A audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 12 de maio de 2026, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas (fls. 128/129). Foi designada audiência de continuação para a data de 13/07/2026, ocasião em que o requerido foi interrogado.Ao fim da assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do requerido nos termos da denúncia (fls. 153/155). Já a defesa apresentou memoriais escritos em fls. 161/165, suscitando a preliminar de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas. No mérito, sustentou a fragilidade e as contradições probatórias, e a imprestabilidade da confissão informal quanto ao crime de tráfico de drogas, requerendo a absolvição do requerido em relação a este crime. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Já em relação ao crime de resistência, a defesa arguiu a atipicidade da conduta, igualmente pugnando pela absolvição do acusado. Na eventualidade de condenação, a defesa requereu a fixação do regime inicial mais brando, e a fixação das penas-bases no mínimo legal. Por fim, pugnou pela apuração da conduta dos Policiais Militares pela Corregedoria da corporação, ao argumento de que as lesões constatadas no exame de corpo de delito do réu decorreriam de agressão. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da preliminar de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas: Em sede de alegações finais, a defesa suscitou a preliminar de ilicitude da busca pessoal efetuada no réu, por suposta ausência de fundadas suspeitas. Nesse sentido, aduziu que a abordagem da qual se originou a apreensão da droga se fundou exclusivamente em denúncia anônima e na indicação da vestimenta do infrator. Contudo, sustenta que estes elementos são insuficientes para configurar as fundadas suspeitas, e que os agentes policiais admitiram não terem realizado qualquer monitoramento ou diligência prévia para confirmação da traficância antes de abordar o réu e proceder à busca pessoal. No caso, consta da denúncia de fls. 95/96 e do REDS de fls. 12/18, que no dia 25/12/2025, os Policiais Militares realizavam “ponto-base” em via pública, quando foram pessoalmente abordados por um indivíduo informando que uma pessoa com as características físicas do réu - indivíduo negro, com tatuagem no pescoço, trajando camisa branca e preta da “galoucura” - estaria vendendo drogas na rua e que, ao avistar a Polícia, o aludido ingressava em uma lanchonete frequentada por famílias e crianças, com o intuito de despistar a ação policial. A denúncia ainda relatava que a pessoa era abordada por usuários, aos quais entregava a droga e recebia o pagamento via PIX. Ato contínuo, diante das informações recebidas, os Militares foram até o local indicado, onde avistaram o requerido, que, ao notar a presença policial, demonstrou nervosismo e procurou abrigar-se no interior do estabelecimento. Realizada a abordagem e busca pessoal no acusado, foi localizada em sua cintura uma sacola contendo 37 (trinta e sete) pinos de cocaína. Corroborando as informações contidas na denúncia e no REDS, em Juízo o Policial Militar Gleidson Henrique de Lima Silva narrou que o requerido tentou se desvencilhar e empreender fuga da abordagem. Já o PM Douglas Moraes Silva relatou que estava na condução da viatura, e que foram averiguar as informações passadas pelo popular à guarnição, motivo pelo qual passaram mais lentamente pela rua. Segundo informou, o réu realmente entrou para dentro da lanchonete ao visualizar a viatura, e ficou observando “de rabo de olho”, conforme se expressou. O Policial Douglas também confirmou que o requerido tentou evadir e precisou ser contido e algemado. Por sua vez, o Policial Hargos Mendonça de Oliveira relatou em audiência de instrução e julgamento que não se lembra se visualizaram o momento em que o réu entrou na lanchonete, mas que quando adentraram o local, o aludido estava sentado e se levantou assustado, já tentando empreender fuga. Cabe ainda mencionar que os Policiais Militares confirmaram que a região em que se deram os fatos é conhecida por ser uma área com pontos de tráfico de drogas, motivo pelo qual já haviam passado pela localidade anteriormente. Conforme dispõe o art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. No caso, a “fundada suspeita” ficou suficientemente caracterizada pelo nervosismo demonstrado pelo réu ao perceber a aproximação da equipe policial, pela circunstância de que a região é reconhecidamente ponto de comércio de entorpecentes, e pelas circunstâncias objetivas da abordagem. Como se infere, as informações prestadas pelo colaborador à PM não foram genéricas. Descreveram o suspeito como homem negro, com tatuagem no pescoço, trajando camisa branca da torcida organizada “Galoucura”, e detalharam o modo de atuação - permanência na via pública, ingresso na lanchonete quando da passagem de viatura policial, retomada da venda após o afastamento desta, e recebimento de pagamentos por PIX. Insta elucidar o entendimento do STJ que deu origem tese do Informativo nº 864 daquele Tribunal, segundo a qual “o nervosismo ao avistar a guarnição policial pode caracterizar fundadas razões para a busca pessoal” (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 888.216-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2025 – I), o que é exatamente a hipótese dos autos. Por fim, a alegada ausência de monitoramento prévio não infirma a conclusão. A exigência legal do art. 244 do CPP é de fundada suspeita, e não de investigação preliminar exauriente. Ademais, a atuação dos Militares (deslocamento ao local indicado, em velocidade reduzida a fim de identificar pessoa com as características informadas, e somente então abordar) é justamente a diligência de confirmação que a defesa afirma inexistente. Assim, demonstrada a fundada suspeita, não há que se falar em ilicitude da busca pessoal e, consequentemente, das provas obtidas a partir de tal busca. No mesmo sentido, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamentos recentíssimos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEITÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FINALIDADE MERCANTIL DO ENTORPECENTE APREENDIDO. 1. A busca pessoal, realizada por agentes policiais em local conhecido pela prática de narcotráfico, é legítima quando amparada em fundada suspeita decorrente de elementos objetivos e subjetivos, como o nervosismo e a mudança de direção do abordado ao avistar a viatura, sendo a posterior apreensão da substância entorpecente elemento corroborador da legalidade da medida, em conformidade com o art. 244 do CPP. 2. Mostrando-se plausível a alegação defensiva de que a droga se destinava a uso próprio, deve ser operada a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes. 3. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.224148-4/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO - TESE ANTECEDENTE DE MÉRITO - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS - NERVOSISMO ASSOCIADO À TENTATIVA DE EVASÃO - ABORDAGEM POLICIAL LEGÍTIMA - ART. 244 DO CPP - LICITUDE DAS PROVAS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE - CONFISSÃO DO ACUSADO - FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA - INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL DE PARADA - TEMA 1060 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. A busca pessoal e veicular revela-se legítima quando fundada em circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis, tais como comportamento suspeito do agente, evidenciado por nervosismo e tentativa de evasão diante de ordem de parada regularmente emanada por policiais em patrulhamento ostensivo, afastando alegação de atuação arbitrária. 2. Demonstrado que a diligência policial decorreu de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, mostra-se lícita a abordagem e a subsequente apreensão de entorpecentes e numerário, não havendo falar em prova ilícita ou "pescaria probatória". 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pela apreensão de droga fracionada em porções individualizadas, associada à apreensão de quantia em dinheiro e à confissão judicial do acusado quanto à prática de comercialização, elementos que evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.157700-1/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Superada a preliminar, passo, pois, à análise do mérito da demanda. 2.2. Da materialidade e autoria do crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06: A definição da materialidade delitiva, em casos como o presente, deve levar em consideração o fato de que o delito tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 possui vários verbos nucleares idênticos àqueles do art. 28 da mesma lei, sendo que ambos são tipos mistos alternativos. Assim, a prática de qualquer das condutas previstas nestes tipos penais configura o respectivo crime, devendo ser superada a tese atécnica, muitas vezes errônea e popularmente difundida, de que o crime de tráfico de drogas somente resta configurado quando ocorre a comercialização da substância proscrita. A fim de estabelecer parâmetros mais objetivos para a diferenciação da conduta de tráfico para aquela da posse para consumo, nos verbos comuns a ambos os tipos, o legislador estabeleceu, no §2º do art. 28 da referida norma, a seguinte diretriz, que reforça o sistema do reconhecimento judicial da condição do agente: Art. 28. (...) §2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Dessa forma, há critérios de ordem objetiva (natureza e quantidade da droga, condições e local da ação) e subjetivas (circunstâncias sociais e pessoais, antecedentes e conduta do agente), que, no caso, merecem análise pontual. Consoante o auto de apreensão de fl. 22, em busca pessoal no réu, após a abordagem iniciada no interior da lanchonete, foi encontrada uma sacola contendo 37 (trinta e sete) pinos de substância semelhante à cocaína, pesando 60,98g (sessenta gramas e noventa e oito centigramas). Os exames toxicológicos preliminares e definitivos acostados aos autos (fls. 49/50 e 73/74) demonstram que as drogas apreendidas se tratam, efetivamente, de cocaína (60,98g). Embora não tenha sido presenciada a efetiva comercialização dos entorpecentes, a forma de acondicionamento das drogas evidencia que estas não se destinavam ao consumo pessoal, servindo como indicativos da materialidade do delito de tráfico de drogas na espécie. Ademais, outras circunstâncias subjetivas e objetivas do caso concreto também indicam a traficância, como passo a expor. Em depoimento prestado em Juízo, o Policial Militar Gleidson Henrique de Lima Silva relatou que a guarnição encontrava-se em “ponto-base” quando foi abordada por um cidadão, o qual informou que havia um indivíduo vendendo drogas próximo a uma determinada lanchonete, sendo que, segundo o colaborador, o suspeito trajava uma camisa da torcida organizada “Galoucura”. Ao chegarem à lanchonete, localizaram o acusado sentado no interior do estabelecimento e procederam à abordagem, ocasião em que foram encontrados pinos de cocaína escondidos na cintura do abordado. Coadunando, o Policial Douglas Moraes Silva afirmou que um cidadão informou à guarnição que havia um indivíduo comercializando drogas, descrevendo suas vestimentas e seu modo de atuação. Segundo o denunciante, o suspeito escondia-se dentro da lanchonete sempre que avistava uma viatura policial e retomava a venda de drogas quando a polícia se afastava, recebendo os pagamentos por PIX. Disse que a equipe foi ao local, localizou o requerido como sendo compatível com as características informadas (vestindo camisa branca da “Galoucura”), e observou que ele entrou na lanchonete ao perceber a presença policial. Como permaneceu na viatura, não presenciou diretamente a busca pessoal, mas ouviu do Sargento que haviam sido encontrados os pinos de cocaína com o acusado. Acrescentou, por fim, que o acusado teria confessado informalmente, diante de toda a guarnição, que comercializava drogas no local, recusando-se apenas a revelar quem lhe fornecia os entorpecentes. Já o Policial Hargos Mendonça de Oliveira, afirmou que a equipe foi procurada por um colaborador que informou já ter acionado o 190 e relatou que um homem estava traficando drogas em uma lanchonete. Segundo o Policial, o denunciante descreveu o suspeito como um homem negro, com tatuagem no pescoço e usando camisa branca da “Galoucura”. Informou que o local já era conhecido como ponto de tráfico de drogas e que, ao chegarem, localizaram um indivíduo compatível com as características recebidas. O acusado encontrava-se no interior da lanchonete e, durante a abordagem, foi encontrada droga escondida em sua cintura. Disse não se recordar de qualquer confissão informal feita pelo acusado, mas afirmou que ele já era conhecido no meio policial por envolvimento com tráfico de drogas, e que a região possuía intensa incidência desse tipo de crime. Por sua vez, em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática do crime de tráfico de drogas. Afirmou que estava na lanchonete apenas aguardando um hambúrguer, na companhia do irmão e da namorada deste, quando foi chamado pelos policiais para o lado de fora do estabelecimento. Sustentou que acompanhou a equipe espontaneamente, e que os Policiais lhe apresentaram uma droga que não lhe pertencia, dizendo que ele seria conduzido para Delegacia mesmo sem assumir a propriedade dos entorpecentes. Com efeito, embora o Policial Douglas Moraes Silva tenha afirmado que o acusado teria admitido a traficância “para a guarnição inteira”, tal versão não encontra respaldo nos demais depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. O Policial Glaydson Henrique de Lima Silva, indagado sobre o que o réu teria dito ao ser preso, respondeu de forma categórica que “falou nada, não”. O Policial Hargos Mendonça de Oliveira, questionado diretamente sobre eventual confissão informal até a condução à delegacia, afirmou não se recordar. Registre-se, ainda, que o próprio Policial Douglas declarou não haver presenciado a abordagem, porquanto se encontrava estacionando a viatura naquele momento. A contradição, portanto, é frontal e recai sobre o próprio fato da admissão, sendo o único agente a afirmá-la justamente aquele que não acompanhou a diligência. Afasta-se, pois, integralmente a confissão informal do conjunto probatório ora valorado. Tal conclusão, contudo, em nada compromete o decreto condenatório, que se assenta em elementos autônomos e suficientes, adiante expostos. Com efeito, a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Os Policiais Militares foram uníssonos ao afirmarem que os entorpecentes foram localizados durante a busca pessoal realizada no réu. Insta ainda elucidar que inexistem quaisquer indícios de ilegalidade na conduta policial ou motivação espúria para um falso testemunho por parte dos agentes. Nesse sentido, vale pontuar que os relatos dos policiais merecem a devida consideração, conforme consolidado entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO IMPOSTA - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Comprovado que a prática da traficância envolveu adolescente e havendo registro de documento oficial do menor nos autos (Tema Repetitivo nº 1052 do STJ), é de ser mantida a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.246821-0/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) Ademais, embora o réu alegue que estava na companhia do irmão e da namorada deste, e que estes teriam filmado a ação policial, nenhum elemento dos autos ampara tal versão. Não se cogita, aqui, de exigir da defesa a produção de prova (ônus que incumbe à acusação), mas de constatar que a alegação permaneceu inteiramente isolada. Com efeito, todos os Policiais ouvidos em Juízo foram uníssonos em afirmar que o requerido aparentava estar sozinho no momento da abordagem, sendo certo, ainda, que o Policial Douglas Moraes Silva negou expressamente que alguém houvesse filmado a diligência, o que infirma a versão apresentada pelo requerido. Outrossim, em que pese em DEPOL o réu tenha alegado que o indivíduo mencionado na denúncia seria um indivíduo com a camisa do time “Santos”, tal informação não consta em nenhum outro documento do processo, e também não foi corroborada por nenhuma testemunha. Em Juízo, os três Policiais Militares ouvidos confirmaram de modo uníssono que não houve qualquer informação sobre camisa do Santos, apenas da “Galoucura”, a qual o próprio acusado confirmou estar vestindo no dia dos fatos. Ademais, os Policiais também confirmaram que no local não havia nenhuma outra pessoa utilizando vestimentas semelhantes às que o acusado usava no momento da abordagem. A defesa sustentou que não houve monitoramento prévio do local, que os policiais não presenciaram o acusado praticando atos de mercancia, como entrega de drogas ou recebimento de valores, e que não foram apreendidos dinheiro, balança de precisão, caderno de anotações ou outros objetos comumente relacionados ao tráfico de drogas. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a ausência de monitoramento prévio ou de apreensão de dinheiro, balança de precisão, anotações da traficância ou outros apetrechos não afasta a configuração do delito, tratando-se de elementos meramente acessórios, cuja inexistência não descaracteriza a prática criminosa quando o conjunto probatório aponta em sentido diverso. No caso concreto, o acusado foi abordado após denúncia indicando a prática de tráfico no local, sendo encontrada em sua cintura quantidade de cocaína fracionada em diversas porções individualizadas, prontas para distribuição, circunstância que, aliada à forma de acondicionamento da droga, revela inequívoco propósito de mercancia. A quantidade e o modo de embalagem do entorpecente são incompatíveis com a hipótese de consumo próprio e constituem fortes indicativos da destinação comercial da substância, sobretudo quando analisados em conjunto com os depoimentos coerentes e convergentes dos policiais responsáveis pela abordagem e com as demais provas produzidas nos autos. Cumpre ainda destacar que as circunstâncias pessoais do acusado também constituem elemento relevante para a aferição da destinação dos entorpecentes, nos termos do já mencionado art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06. Conforme se infere da CAC do acusado (fl. 141), o aludido possui outro inquérito (autos nº 5035759-45.2025.8.13.0027) para investigação de crime de tráfico de drogas supostamente praticado em outubro de 2025, poucos meses antes do fato ora apurado. Inclusive, da análise do processo mencionado, infere-se que na ocasião de sua abordagem em outubro de 2025, o requerido se encontrava na mesma rua em que se deram os fatos ora apurados – Rua José Martiliano de Souza -, e teria confessado à guarnição policial que exercia tráfico de drogas na localidade, com “remuneração” de cerca de R$300,00 (trezentos reais) por dia. Evidentemente, tais informações não são utilizadas por este Juízo como prova autônoma de autoria ou para fundamentar a condenação exclusivamente com base em referências pretéritas. Contudo, estas informações constituem elemento idôneo de convicção quando analisadas em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Tal antecedentes, aliados às circunstâncias e local da abordagem, à tentativa de fuga, ao local conhecido pela intensa mercancia de entorpecentes, e à apreensão de cocaína já fracionada em porções individualizadas, reforçam a conclusão de que a droga apreendida não se destinava ao consumo próprio, mas à circulação ilícita. Por fim, cumpre elucidar que a configuração do delito previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 prescinde da demonstração de efetiva comercialização da substância entorpecente. Trata-se de tipo penal misto alternativo, consumando-se o crime com a prática de qualquer um dos verbos nucleares previstos no dispositivo legal. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que o acusado trazia consigo e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 37 (trinta e sete) pinos de cocaína, substâncias destinadas à mercancia ilícita, incidindo, portanto, no crime de tráfico de drogas. 2.3. Da minorante de tráfico privilegiado (art. 33, § 4° da Lei nº 11.343/06): Passa-se à análise dos requisitos e da possibilidade de incidência, ao caso concreto, do dito “tráfico privilegiado”, minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, que dispõe, in verbis: Art. 33. [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O referido dispositivo exige, para a incidência desta causa de diminuição de pena, que o agente satisfaça, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; e (iv) não integre organização criminosa. No caso, a CAC e FAC de fls. 141/149 indicam que o réu é tecnicamente primário e portador de bons antecedentes. Também não há nos autos elementos suficientes para apontar que o requerido integra organização criminosa. No que se refere ao requisito consistente na ausência de dedicação às atividades criminosas, entendo que ele não se encontra preenchido. Embora o acusado seja tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, verifica-se da CAC (fl. 141) a existência de ação penal (autos nº 5035759-45.2025.8.13.0027) autuada sob a classe “Procedimento Especial da Lei Antitóxicos” e com situação registrada como “em instrução”, relativa a fato de tráfico de drogas ocorrido em 06/09/2025, poucos meses antes dos fatos ora apurados. É certo que a mera existência de ação penal ou de investigação criminal em curso, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência e ao enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocado pela defesa. Todavia, a situação dos autos apresenta circunstâncias adicionais que evidenciam a habitualidade da conduta. Com efeito, da análise dos elementos constantes do referido procedimento investigatório, verifica-se que o acusado teria sido abordado na mesma Rua José Martiliano de Souza, local conhecido pela intensa mercancia de entorpecentes, ocasião em que teria admitido aos policiais militares que exercia o tráfico de drogas naquela localidade, percebendo aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) por dia pela atividade ilícita. Não se cuida, portanto, da simples existência de registro criminal pretérito, mas de reiteração verificada poucas semanas após a soltura, que revela habitualidade manifestamente incompatível com a traficância episódica que a minorante legal pressupõe. Ademais, embora o acusado tenha afirmado, em interrogatório, que exercia a profissão de barbeiro, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar o alegado vínculo laboral ou a efetiva percepção de renda lícita, como holerites, carteira de trabalho, ou mesmo a prova testemunhal de seu empregador. De todo modo, ainda que comprovado o exercício de atividade remunerada, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para afastar eventual dedicação às atividades criminosas, sendo perfeitamente possível a coexistência de ocupação lícita com o exercício habitual do tráfico de drogas. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, revelam indícios concretos de que o acusado não praticava o tráfico de forma episódica, mas se dedicava à atividade criminosa. Assim, diante da demonstração concreta de dedicação do acusado às atividades criminosas, resta inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Há que se considerar que os requisitos do mencionado dispositivo são cumulativos, de modo que a não subsunção a todos eles impede o reconhecimento da minorante em questão. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório constante dos autos, especialmente os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que participaram da ocorrência, os quais realizaram monitoramento prévio e visualizaram atos típicos de comércio de drogas na modalidade "drive-thru", é plenamente suficiente para sustentar a condenação, afastando a tese defensiva de insuficiência de provas. 2. A aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo que a reincidência do acusado impede a concessão do benefício. 3. A fixação do regime prisional inicialmente fechado é medida impositiva quando o acusado é reincidente e diante do quantum de pena aplicado, conforme determinação legal, sendo igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.161390-5/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) Destarte, não preenchidos cumulativamente os requisitos legais, afasta-se a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 2.4. Da materialidade e autoria do crime de resistência (art. 329 do Código Penal): A denúncia também imputa ao acusado o crime de resistência. Ao que consta da exordial acusatória, no momento da prisão, o requerido resistiu à ação policial, tentando se desvencilhar e evitar a algemação, sendo necessário o uso moderado de força física para sua contenção, resultando em escoriações leves. O art. 329 do CP tipifica a conduta de “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”. Assim, a configuração do crime de resistência exige a presença de três requisitos, quais sejam: a) a oposição à execução de ato legal; b) o emprego de violência ou ameaça; c) que seja praticado contra funcionário competente para executar o ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Quanto ao crime de resistência, o Policial Gleidson Henrique de Lima Silva, em Juízo, confirmou que, durante a abordagem, o acusado tentou se desvencilhar e fugir, sendo necessária a realização de técnica de imobilização, ocasião em que ambos caíram ao solo, já que era o responsável por imobilizar e proceder com a algemação do réu. Contudo, ressaltou expressamente que o acusado não empregou violência nem ameaças, limitando-se a tentar escapar da abordagem, tendo qualificado sua conduta como “passiva”. No mesmo sentido, o Policial Militar Hargos Mendonça de Oliveira, relatou que, ao perceber a aproximação da equipe policial, o acusado levantou-se assustado e tentou se desvencilhar da abordagem. Entretanto, esclareceu que o acusado não chegou a agredir os policiais, limitando-se a sacudir os braços e tentar escapar para empreender fuga. De modo divergente, o Policial Douglas Moraes Silva declarou que presenciou o acusado tentando fugir, debatendo-se e tentando desferir socos para escapar da abordagem, razão pela qual foi necessária sua contenção e algemação. Outrossim, afirmou que o acusado gritava para chamar a atenção dos populares, tentou desferir socos e continuou se debatendo para impedir a algemação, embora não soubesse dizer se algum golpe chegou efetivamente a atingir os policiais. Cumpre anotar, todavia, que o referido agente declarou não haver presenciado a abordagem em sua integralidade, porquanto se encontrava estacionando a viatura. Por fim, em seu interrogatório, Ícaro negou ter resistido à abordagem policial, afirmando que acompanhou espontaneamente os policiais para fora da lanchonete, que não tentou fugir nem agrediu os agentes públicos. Alegou que as lesões constatadas no exame de corpo de delito decorreram das agressões que sofreu durante a abordagem, e não de qualquer reação de sua parte. Nota-se, portanto, que as provas coligidas aos autos não demonstram, de forma segura, a ocorrência da violência ou ameaça exigidas para a configuração do crime de resistência. Com efeito, dos três policiais ouvidos em Juízo, dois deles - Gleidson Henrique de Lima Silva e Hargos Mendonça de Oliveira - foram categóricos ao afirmar que o acusado apenas tentou se desvencilhar da abordagem e empreender fuga, sem desferir agressões ou proferir ameaças contra os agentes públicos. Apenas o policial Douglas Moraes Silva afirmou que o réu tentou desferir socos, embora tenha esclarecido não saber informar se algum golpe chegou efetivamente a atingir os policiais. Assim, verifica-se que a prova oral é contraditória justamente quanto ao elemento indispensável à configuração do tipo penal, qual seja, o emprego de violência ou ameaça. A mera tentativa de fuga, o ato de sacudir os braços ou de se desvencilhar da abordagem policial, desacompanhados de violência ou ameaça efetivamente dirigidas aos agentes públicos, não são suficientes para caracterizar o delito previsto no art. 329 do Código Penal, constituindo, quando muito, resistência passiva ou instintiva à prisão. Ademais, as escoriações constatadas no exame de corpo de delito não alteram essa conclusão, uma vez que os três policiais ouvidos em Juízo confirmaram que elas decorreram da queda ao solo e da força física moderadamente empregada para conter e algemar o acusado, e não de eventual agressão por ele perpetrada. Desse modo, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência do elemento objetivo do tipo penal, impondo-se a absolvição do acusado quanto ao crime de resistência, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. 2.5. Da incidência da atenuante genérica da menoridade relativa: O art. 65, inciso I do Código Penal dispõe: Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. Consoante se infere da FAC de fls. 143/149, o réu é nascido em 29/08/2007, de modo que possuía 18 (dezoito) anos à época dos fatos. Assim, sem delongas, faz jus a incidência da atenuante da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria da pena. 2.6. Do pedido de apuração da conduta dos agentes públicos: Em memoriais, a defesa requereu a apuração, pela corregedoria da Polícia Militar, da conduta dos agentes que efetuaram a abordagem, ao argumento de que as lesões constatadas no exame de corpo de delito decorreriam de agressão. Ainda que se tenha concluído, no tópico anterior, que as escoriações descritas nos laudos de exame corporal de fls. 61/67 são compatíveis com a queda ao solo e com o emprego moderado de força física para contenção e algemação, não se pode ignorar que o laudo pericial registra expressamente a afirmação do periciado de haver sofrido agressão física, e que uma das escoriações se situa em região frontal. Não compete a este Juízo, nos estreitos limites desta ação penal, exaurir a apuração de eventual excesso praticado por agentes públicos, matéria estranha ao objeto do processo e submetida a órgãos próprios de controle. Contudo, tratando-se de notícia de possível abuso veiculada por pessoa custodiada, impõe-se o encaminhamento da questão às instâncias competentes. Assim, defiro o requerimento e determino, oportunamente, a remessa de cópia do interrogatório do réu e dos depoimentos prestados em Juízo, bem como dos laudos de exame de corpo de delito de fls. 61/67, à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e ao Ministério Público, para as providências que entenderem cabíveis, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal. 3. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial acusatória, para os fins de CONDENAR ÍCARO FELIPE SANTIAGO LIMA às penas dispostas no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06; e ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao art. 329 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP. Em atenção ao disposto no art. 68, caput do Código Penal, bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CF/88) passo à dosimetria da pena imposta ao réu. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, com as balizas estabelecidas pelo art. 42 da Lei nº 11.343/06, denoto que: a) o réu agiu com grau de culpabilidade ínsita ao tipo penal; b) da CAC e FAC de fls. 141/149, é possível perquirir que Ícaro é réu primário e portador de bons antecedentes; c) não é possível extrair nenhum fato relevante que desabone a conduta social do réu; d) também não há nos autos elementos suficientes para a avaliação negativa da personalidade de Ícaro; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não merecendo valoração desfavorável adicional à legal nesta etapa; f) as circunstâncias do crime são comuns, e não merecem valoração negativa; g) as consequências não escapam da normalidade; e h) não há que se falar em contribuição do comportamento da vítima para a prática da ação delituosa. À vista das circunstâncias acima levantadas, a pena-base vai arbitrada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não existem nos autos informações sobre grande capacidade financeira do acusado. Não concorrem agravantes. Por outra via, concorre a atenuante da menoridade relativa. Contudo, considerando a súmula nº 231 do STJ, que veda a aplicação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase de dosimetria, fica a pena definida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Não concorrem majorantes ou minorantes, motivo pelo qual na terceira fase da dosimetria fica a pena definida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a qual torno definitiva. Fixo o regime inicial SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, por imposição do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, ante o patamar de pena aplicada, e considerando a primariedade do agente e as circunstâncias judiciais favoráveis. Atentando para os termos do artigo 387, §2° do CPP, afigura-se que Ícaro está preso preventivamente em razão deste processo, desde a data dos fatos (25/12/2025), não tendo, contudo, cumprido o patamar de pena necessário para progressão previsto no art. 112 da LEP, pelo que não há alteração do regime de pena inicialmente fixado, o qual permanece sendo o semiaberto. No caso concreto não cabe a substituição mencionada no artigo 44 e nem a suspensão de que trata o artigo 77, ambos do Código Penal, considerando o patamar da pena aplicada. - Do status libertatis do réu: No tocante à situação cautelar do acusado Ícaro, entendo que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, impondo-se sua manutenção, nos termos dos arts. 312 e 387, §1º, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a prova produzida em juízo demonstrou que o acusado não exercia atuação episódica na traficância, havendo elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, circunstância reconhecida, inclusive, quando do afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. Nesse contexto, a segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva extraído das circunstâncias do caso, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ressalvado que a custódia deve se dar nos termos e limites do regime semiaberto ora fixado alhures. 4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelo Estado e pelo requerido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Isento o Estado, conforme artigo 10 da Lei n° 14.939/2009/MG. Deixa-se de conceder a gratuidade de justiça ao réu, nesta ocasião, tendo em vista que não firmou declaração de próprio punho solicitando a benesse, providência necessária considerando as consequências de ordem cível e criminal que podem advir de eventual declaração falsa. Deixa-se de fixar o valor mínimo de indenização, como determina o artigo 387, inciso IV do CPP, em razão da ausência de contraditório a esse respeito, bem como por não existir dano mensurável na hipótese, e considerando entender-se que o dispositivo legal em questão, ao mencionar o “ofendido”, não abarca a coletividade, de forma indeterminada, até pela dificuldade em se estimar, com parâmetros minimamente razoáveis, e que permitam o exercício do contraditório pelos interessados, a mensuração do dano alegado. Quanto à droga apreendida, determino que seja procedida sua incineração, na forma prevista nos arts. 32, §1º e 72 da Lei nº 11.343/06, assegurando a preservação de amostra para eventual contraprova. Com relação aos demais objetos eventualmente apreendidos e vinculados a este feito, à exceção dos já restituídos, adote-se as providências indicadas no Provimento Conjunto 24/CJG/PGJ/PMMG/2012 e art. 63 da Lei nº 11.343/06. Por fim, cumpra-se a determinação descrita no tópico 2.6 da sentença. Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao órgão estadual de cadastro criminal, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento, bem como ao Instituto Nacional de Identificação, para fins de atualização da estatística criminal, nos moldes do art. 809 do CPP; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos artigos 15, III, da Constituição Federal, e 71, §2º, do Código Eleitoral; d) Expeça-se Guia de Execução Definitiva e remeta-se à Vara de Execução Criminal, com a documentação pertinente, para os fins devidos; e e) Proceda-se ao cálculo e recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP. Certificado o trânsito em julgado, arquivar, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim-MG, em 30 de julho de 2026. Rodrigo Eustáquio Favato Ferreira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ICARO FELIPE SANTIAGO LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELO MAXIMO ROSA
OAB: 143532/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001357-98.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ICARO FELIPE SANTIAGO LIMA CPF: não informado SENTENÇA As folhas indicadas nesta sentença se referem à paginação do PDF, baixado no sistema PJE. 1. DO RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou ÍCARO FELIPE SANTIAGO LIMA, brasileiro, solteiro, natural de Betim/MG, nascido em 29/08/2007, filho de Rosimeire Aparecida Santiago e Ederson Fernando da Costa Lima, portador do RG nº 24.842.958 SSP/MG e do CPF nº 706.449.586-42, barbeiro, residente na Avenida Padre Airton Freire de Lima, nº 151, Bairro Guanabara, Betim/MG, como incurso no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, e no art. 329 do Código Penal. Os fatos teriam se dado conforme narrado na denúncia de fls. 95/96. O requerido foi preso em flagrante na data dos fatos (25/12/2025). FAC e CAC em fls. 141/149. Depoimentos prestados em fase de inquérito em fls. 06/11. REDS em fls. 12/18. Auto de apreensão em fl. 22. Exame preliminar em drogas em fls. 49/50. Exame corporal em fls. 61/67. Exame definitivo em drogas em fls. 73/74. O requerido foi notificado para apresentação de defesa prévia em fls. 98/99. O réu apresentou defesa prévia em fls. 103/105, através da Defensoria Pública, se reservando o direito de defesa em alegações finais, e pugnando pela revogação da prisão preventiva. A decisão de fls. 106/107, proferida em 13/03/2026, recebeu a denúncia, designou audiência de instrução e julgamento, e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. O réu foi citado em fls. 111/112, vindo a constituir advogado particular em fls. 114/115. A audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 12 de maio de 2026, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas (fls. 128/129). Foi designada audiência de continuação para a data de 13/07/2026, ocasião em que o requerido foi interrogado.Ao fim da assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do requerido nos termos da denúncia (fls. 153/155). Já a defesa apresentou memoriais escritos em fls. 161/165, suscitando a preliminar de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas. No mérito, sustentou a fragilidade e as contradições probatórias, e a imprestabilidade da confissão informal quanto ao crime de tráfico de drogas, requerendo a absolvição do requerido em relação a este crime. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Já em relação ao crime de resistência, a defesa arguiu a atipicidade da conduta, igualmente pugnando pela absolvição do acusado. Na eventualidade de condenação, a defesa requereu a fixação do regime inicial mais brando, e a fixação das penas-bases no mínimo legal. Por fim, pugnou pela apuração da conduta dos Policiais Militares pela Corregedoria da corporação, ao argumento de que as lesões constatadas no exame de corpo de delito do réu decorreriam de agressão. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da preliminar de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas: Em sede de alegações finais, a defesa suscitou a preliminar de ilicitude da busca pessoal efetuada no réu, por suposta ausência de fundadas suspeitas. Nesse sentido, aduziu que a abordagem da qual se originou a apreensão da droga se fundou exclusivamente em denúncia anônima e na indicação da vestimenta do infrator. Contudo, sustenta que estes elementos são insuficientes para configurar as fundadas suspeitas, e que os agentes policiais admitiram não terem realizado qualquer monitoramento ou diligência prévia para confirmação da traficância antes de abordar o réu e proceder à busca pessoal. No caso, consta da denúncia de fls. 95/96 e do REDS de fls. 12/18, que no dia 25/12/2025, os Policiais Militares realizavam “ponto-base” em via pública, quando foram pessoalmente abordados por um indivíduo informando que uma pessoa com as características físicas do réu - indivíduo negro, com tatuagem no pescoço, trajando camisa branca e preta da “galoucura” - estaria vendendo drogas na rua e que, ao avistar a Polícia, o aludido ingressava em uma lanchonete frequentada por famílias e crianças, com o intuito de despistar a ação policial. A denúncia ainda relatava que a pessoa era abordada por usuários, aos quais entregava a droga e recebia o pagamento via PIX. Ato contínuo, diante das informações recebidas, os Militares foram até o local indicado, onde avistaram o requerido, que, ao notar a presença policial, demonstrou nervosismo e procurou abrigar-se no interior do estabelecimento. Realizada a abordagem e busca pessoal no acusado, foi localizada em sua cintura uma sacola contendo 37 (trinta e sete) pinos de cocaína. Corroborando as informações contidas na denúncia e no REDS, em Juízo o Policial Militar Gleidson Henrique de Lima Silva narrou que o requerido tentou se desvencilhar e empreender fuga da abordagem. Já o PM Douglas Moraes Silva relatou que estava na condução da viatura, e que foram averiguar as informações passadas pelo popular à guarnição, motivo pelo qual passaram mais lentamente pela rua. Segundo informou, o réu realmente entrou para dentro da lanchonete ao visualizar a viatura, e ficou observando “de rabo de olho”, conforme se expressou. O Policial Douglas também confirmou que o requerido tentou evadir e precisou ser contido e algemado. Por sua vez, o Policial Hargos Mendonça de Oliveira relatou em audiência de instrução e julgamento que não se lembra se visualizaram o momento em que o réu entrou na lanchonete, mas que quando adentraram o local, o aludido estava sentado e se levantou assustado, já tentando empreender fuga. Cabe ainda mencionar que os Policiais Militares confirmaram que a região em que se deram os fatos é conhecida por ser uma área com pontos de tráfico de drogas, motivo pelo qual já haviam passado pela localidade anteriormente. Conforme dispõe o art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. No caso, a “fundada suspeita” ficou suficientemente caracterizada pelo nervosismo demonstrado pelo réu ao perceber a aproximação da equipe policial, pela circunstância de que a região é reconhecidamente ponto de comércio de entorpecentes, e pelas circunstâncias objetivas da abordagem. Como se infere, as informações prestadas pelo colaborador à PM não foram genéricas. Descreveram o suspeito como homem negro, com tatuagem no pescoço, trajando camisa branca da torcida organizada “Galoucura”, e detalharam o modo de atuação - permanência na via pública, ingresso na lanchonete quando da passagem de viatura policial, retomada da venda após o afastamento desta, e recebimento de pagamentos por PIX. Insta elucidar o entendimento do STJ que deu origem tese do Informativo nº 864 daquele Tribunal, segundo a qual “o nervosismo ao avistar a guarnição policial pode caracterizar fundadas razões para a busca pessoal” (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 888.216-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2025 – I), o que é exatamente a hipótese dos autos. Por fim, a alegada ausência de monitoramento prévio não infirma a conclusão. A exigência legal do art. 244 do CPP é de fundada suspeita, e não de investigação preliminar exauriente. Ademais, a atuação dos Militares (deslocamento ao local indicado, em velocidade reduzida a fim de identificar pessoa com as características informadas, e somente então abordar) é justamente a diligência de confirmação que a defesa afirma inexistente. Assim, demonstrada a fundada suspeita, não há que se falar em ilicitude da busca pessoal e, consequentemente, das provas obtidas a partir de tal busca. No mesmo sentido, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamentos recentíssimos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEITÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FINALIDADE MERCANTIL DO ENTORPECENTE APREENDIDO. 1. A busca pessoal, realizada por agentes policiais em local conhecido pela prática de narcotráfico, é legítima quando amparada em fundada suspeita decorrente de elementos objetivos e subjetivos, como o nervosismo e a mudança de direção do abordado ao avistar a viatura, sendo a posterior apreensão da substância entorpecente elemento corroborador da legalidade da medida, em conformidade com o art. 244 do CPP. 2. Mostrando-se plausível a alegação defensiva de que a droga se destinava a uso próprio, deve ser operada a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes. 3. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.224148-4/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO - TESE ANTECEDENTE DE MÉRITO - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS - NERVOSISMO ASSOCIADO À TENTATIVA DE EVASÃO - ABORDAGEM POLICIAL LEGÍTIMA - ART. 244 DO CPP - LICITUDE DAS PROVAS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE - CONFISSÃO DO ACUSADO - FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA - INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL DE PARADA - TEMA 1060 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. A busca pessoal e veicular revela-se legítima quando fundada em circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis, tais como comportamento suspeito do agente, evidenciado por nervosismo e tentativa de evasão diante de ordem de parada regularmente emanada por policiais em patrulhamento ostensivo, afastando alegação de atuação arbitrária. 2. Demonstrado que a diligência policial decorreu de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, mostra-se lícita a abordagem e a subsequente apreensão de entorpecentes e numerário, não havendo falar em prova ilícita ou "pescaria probatória". 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pela apreensão de droga fracionada em porções individualizadas, associada à apreensão de quantia em dinheiro e à confissão judicial do acusado quanto à prática de comercialização, elementos que evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.157700-1/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Superada a preliminar, passo, pois, à análise do mérito da demanda. 2.2. Da materialidade e autoria do crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06: A definição da materialidade delitiva, em casos como o presente, deve levar em consideração o fato de que o delito tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 possui vários verbos nucleares idênticos àqueles do art. 28 da mesma lei, sendo que ambos são tipos mistos alternativos. Assim, a prática de qualquer das condutas previstas nestes tipos penais configura o respectivo crime, devendo ser superada a tese atécnica, muitas vezes errônea e popularmente difundida, de que o crime de tráfico de drogas somente resta configurado quando ocorre a comercialização da substância proscrita. A fim de estabelecer parâmetros mais objetivos para a diferenciação da conduta de tráfico para aquela da posse para consumo, nos verbos comuns a ambos os tipos, o legislador estabeleceu, no §2º do art. 28 da referida norma, a seguinte diretriz, que reforça o sistema do reconhecimento judicial da condição do agente: Art. 28. (...) §2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Dessa forma, há critérios de ordem objetiva (natureza e quantidade da droga, condições e local da ação) e subjetivas (circunstâncias sociais e pessoais, antecedentes e conduta do agente), que, no caso, merecem análise pontual. Consoante o auto de apreensão de fl. 22, em busca pessoal no réu, após a abordagem iniciada no interior da lanchonete, foi encontrada uma sacola contendo 37 (trinta e sete) pinos de substância semelhante à cocaína, pesando 60,98g (sessenta gramas e noventa e oito centigramas). Os exames toxicológicos preliminares e definitivos acostados aos autos (fls. 49/50 e 73/74) demonstram que as drogas apreendidas se tratam, efetivamente, de cocaína (60,98g). Embora não tenha sido presenciada a efetiva comercialização dos entorpecentes, a forma de acondicionamento das drogas evidencia que estas não se destinavam ao consumo pessoal, servindo como indicativos da materialidade do delito de tráfico de drogas na espécie. Ademais, outras circunstâncias subjetivas e objetivas do caso concreto também indicam a traficância, como passo a expor. Em depoimento prestado em Juízo, o Policial Militar Gleidson Henrique de Lima Silva relatou que a guarnição encontrava-se em “ponto-base” quando foi abordada por um cidadão, o qual informou que havia um indivíduo vendendo drogas próximo a uma determinada lanchonete, sendo que, segundo o colaborador, o suspeito trajava uma camisa da torcida organizada “Galoucura”. Ao chegarem à lanchonete, localizaram o acusado sentado no interior do estabelecimento e procederam à abordagem, ocasião em que foram encontrados pinos de cocaína escondidos na cintura do abordado. Coadunando, o Policial Douglas Moraes Silva afirmou que um cidadão informou à guarnição que havia um indivíduo comercializando drogas, descrevendo suas vestimentas e seu modo de atuação. Segundo o denunciante, o suspeito escondia-se dentro da lanchonete sempre que avistava uma viatura policial e retomava a venda de drogas quando a polícia se afastava, recebendo os pagamentos por PIX. Disse que a equipe foi ao local, localizou o requerido como sendo compatível com as características informadas (vestindo camisa branca da “Galoucura”), e observou que ele entrou na lanchonete ao perceber a presença policial. Como permaneceu na viatura, não presenciou diretamente a busca pessoal, mas ouviu do Sargento que haviam sido encontrados os pinos de cocaína com o acusado. Acrescentou, por fim, que o acusado teria confessado informalmente, diante de toda a guarnição, que comercializava drogas no local, recusando-se apenas a revelar quem lhe fornecia os entorpecentes. Já o Policial Hargos Mendonça de Oliveira, afirmou que a equipe foi procurada por um colaborador que informou já ter acionado o 190 e relatou que um homem estava traficando drogas em uma lanchonete. Segundo o Policial, o denunciante descreveu o suspeito como um homem negro, com tatuagem no pescoço e usando camisa branca da “Galoucura”. Informou que o local já era conhecido como ponto de tráfico de drogas e que, ao chegarem, localizaram um indivíduo compatível com as características recebidas. O acusado encontrava-se no interior da lanchonete e, durante a abordagem, foi encontrada droga escondida em sua cintura. Disse não se recordar de qualquer confissão informal feita pelo acusado, mas afirmou que ele já era conhecido no meio policial por envolvimento com tráfico de drogas, e que a região possuía intensa incidência desse tipo de crime. Por sua vez, em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática do crime de tráfico de drogas. Afirmou que estava na lanchonete apenas aguardando um hambúrguer, na companhia do irmão e da namorada deste, quando foi chamado pelos policiais para o lado de fora do estabelecimento. Sustentou que acompanhou a equipe espontaneamente, e que os Policiais lhe apresentaram uma droga que não lhe pertencia, dizendo que ele seria conduzido para Delegacia mesmo sem assumir a propriedade dos entorpecentes. Com efeito, embora o Policial Douglas Moraes Silva tenha afirmado que o acusado teria admitido a traficância “para a guarnição inteira”, tal versão não encontra respaldo nos demais depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. O Policial Glaydson Henrique de Lima Silva, indagado sobre o que o réu teria dito ao ser preso, respondeu de forma categórica que “falou nada, não”. O Policial Hargos Mendonça de Oliveira, questionado diretamente sobre eventual confissão informal até a condução à delegacia, afirmou não se recordar. Registre-se, ainda, que o próprio Policial Douglas declarou não haver presenciado a abordagem, porquanto se encontrava estacionando a viatura naquele momento. A contradição, portanto, é frontal e recai sobre o próprio fato da admissão, sendo o único agente a afirmá-la justamente aquele que não acompanhou a diligência. Afasta-se, pois, integralmente a confissão informal do conjunto probatório ora valorado. Tal conclusão, contudo, em nada compromete o decreto condenatório, que se assenta em elementos autônomos e suficientes, adiante expostos. Com efeito, a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Os Policiais Militares foram uníssonos ao afirmarem que os entorpecentes foram localizados durante a busca pessoal realizada no réu. Insta ainda elucidar que inexistem quaisquer indícios de ilegalidade na conduta policial ou motivação espúria para um falso testemunho por parte dos agentes. Nesse sentido, vale pontuar que os relatos dos policiais merecem a devida consideração, conforme consolidado entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO IMPOSTA - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Comprovado que a prática da traficância envolveu adolescente e havendo registro de documento oficial do menor nos autos (Tema Repetitivo nº 1052 do STJ), é de ser mantida a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.246821-0/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) Ademais, embora o réu alegue que estava na companhia do irmão e da namorada deste, e que estes teriam filmado a ação policial, nenhum elemento dos autos ampara tal versão. Não se cogita, aqui, de exigir da defesa a produção de prova (ônus que incumbe à acusação), mas de constatar que a alegação permaneceu inteiramente isolada. Com efeito, todos os Policiais ouvidos em Juízo foram uníssonos em afirmar que o requerido aparentava estar sozinho no momento da abordagem, sendo certo, ainda, que o Policial Douglas Moraes Silva negou expressamente que alguém houvesse filmado a diligência, o que infirma a versão apresentada pelo requerido. Outrossim, em que pese em DEPOL o réu tenha alegado que o indivíduo mencionado na denúncia seria um indivíduo com a camisa do time “Santos”, tal informação não consta em nenhum outro documento do processo, e também não foi corroborada por nenhuma testemunha. Em Juízo, os três Policiais Militares ouvidos confirmaram de modo uníssono que não houve qualquer informação sobre camisa do Santos, apenas da “Galoucura”, a qual o próprio acusado confirmou estar vestindo no dia dos fatos. Ademais, os Policiais também confirmaram que no local não havia nenhuma outra pessoa utilizando vestimentas semelhantes às que o acusado usava no momento da abordagem. A defesa sustentou que não houve monitoramento prévio do local, que os policiais não presenciaram o acusado praticando atos de mercancia, como entrega de drogas ou recebimento de valores, e que não foram apreendidos dinheiro, balança de precisão, caderno de anotações ou outros objetos comumente relacionados ao tráfico de drogas. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a ausência de monitoramento prévio ou de apreensão de dinheiro, balança de precisão, anotações da traficância ou outros apetrechos não afasta a configuração do delito, tratando-se de elementos meramente acessórios, cuja inexistência não descaracteriza a prática criminosa quando o conjunto probatório aponta em sentido diverso. No caso concreto, o acusado foi abordado após denúncia indicando a prática de tráfico no local, sendo encontrada em sua cintura quantidade de cocaína fracionada em diversas porções individualizadas, prontas para distribuição, circunstância que, aliada à forma de acondicionamento da droga, revela inequívoco propósito de mercancia. A quantidade e o modo de embalagem do entorpecente são incompatíveis com a hipótese de consumo próprio e constituem fortes indicativos da destinação comercial da substância, sobretudo quando analisados em conjunto com os depoimentos coerentes e convergentes dos policiais responsáveis pela abordagem e com as demais provas produzidas nos autos. Cumpre ainda destacar que as circunstâncias pessoais do acusado também constituem elemento relevante para a aferição da destinação dos entorpecentes, nos termos do já mencionado art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06. Conforme se infere da CAC do acusado (fl. 141), o aludido possui outro inquérito (autos nº 5035759-45.2025.8.13.0027) para investigação de crime de tráfico de drogas supostamente praticado em outubro de 2025, poucos meses antes do fato ora apurado. Inclusive, da análise do processo mencionado, infere-se que na ocasião de sua abordagem em outubro de 2025, o requerido se encontrava na mesma rua em que se deram os fatos ora apurados – Rua José Martiliano de Souza -, e teria confessado à guarnição policial que exercia tráfico de drogas na localidade, com “remuneração” de cerca de R$300,00 (trezentos reais) por dia. Evidentemente, tais informações não são utilizadas por este Juízo como prova autônoma de autoria ou para fundamentar a condenação exclusivamente com base em referências pretéritas. Contudo, estas informações constituem elemento idôneo de convicção quando analisadas em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Tal antecedentes, aliados às circunstâncias e local da abordagem, à tentativa de fuga, ao local conhecido pela intensa mercancia de entorpecentes, e à apreensão de cocaína já fracionada em porções individualizadas, reforçam a conclusão de que a droga apreendida não se destinava ao consumo próprio, mas à circulação ilícita. Por fim, cumpre elucidar que a configuração do delito previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 prescinde da demonstração de efetiva comercialização da substância entorpecente. Trata-se de tipo penal misto alternativo, consumando-se o crime com a prática de qualquer um dos verbos nucleares previstos no dispositivo legal. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que o acusado trazia consigo e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 37 (trinta e sete) pinos de cocaína, substâncias destinadas à mercancia ilícita, incidindo, portanto, no crime de tráfico de drogas. 2.3. Da minorante de tráfico privilegiado (art. 33, § 4° da Lei nº 11.343/06): Passa-se à análise dos requisitos e da possibilidade de incidência, ao caso concreto, do dito “tráfico privilegiado”, minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, que dispõe, in verbis: Art. 33. [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O referido dispositivo exige, para a incidência desta causa de diminuição de pena, que o agente satisfaça, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; e (iv) não integre organização criminosa. No caso, a CAC e FAC de fls. 141/149 indicam que o réu é tecnicamente primário e portador de bons antecedentes. Também não há nos autos elementos suficientes para apontar que o requerido integra organização criminosa. No que se refere ao requisito consistente na ausência de dedicação às atividades criminosas, entendo que ele não se encontra preenchido. Embora o acusado seja tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, verifica-se da CAC (fl. 141) a existência de ação penal (autos nº 5035759-45.2025.8.13.0027) autuada sob a classe “Procedimento Especial da Lei Antitóxicos” e com situação registrada como “em instrução”, relativa a fato de tráfico de drogas ocorrido em 06/09/2025, poucos meses antes dos fatos ora apurados. É certo que a mera existência de ação penal ou de investigação criminal em curso, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência e ao enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocado pela defesa. Todavia, a situação dos autos apresenta circunstâncias adicionais que evidenciam a habitualidade da conduta. Com efeito, da análise dos elementos constantes do referido procedimento investigatório, verifica-se que o acusado teria sido abordado na mesma Rua José Martiliano de Souza, local conhecido pela intensa mercancia de entorpecentes, ocasião em que teria admitido aos policiais militares que exercia o tráfico de drogas naquela localidade, percebendo aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) por dia pela atividade ilícita. Não se cuida, portanto, da simples existência de registro criminal pretérito, mas de reiteração verificada poucas semanas após a soltura, que revela habitualidade manifestamente incompatível com a traficância episódica que a minorante legal pressupõe. Ademais, embora o acusado tenha afirmado, em interrogatório, que exercia a profissão de barbeiro, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar o alegado vínculo laboral ou a efetiva percepção de renda lícita, como holerites, carteira de trabalho, ou mesmo a prova testemunhal de seu empregador. De todo modo, ainda que comprovado o exercício de atividade remunerada, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para afastar eventual dedicação às atividades criminosas, sendo perfeitamente possível a coexistência de ocupação lícita com o exercício habitual do tráfico de drogas. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, revelam indícios concretos de que o acusado não praticava o tráfico de forma episódica, mas se dedicava à atividade criminosa. Assim, diante da demonstração concreta de dedicação do acusado às atividades criminosas, resta inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Há que se considerar que os requisitos do mencionado dispositivo são cumulativos, de modo que a não subsunção a todos eles impede o reconhecimento da minorante em questão. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório constante dos autos, especialmente os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que participaram da ocorrência, os quais realizaram monitoramento prévio e visualizaram atos típicos de comércio de drogas na modalidade "drive-thru", é plenamente suficiente para sustentar a condenação, afastando a tese defensiva de insuficiência de provas. 2. A aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo que a reincidência do acusado impede a concessão do benefício. 3. A fixação do regime prisional inicialmente fechado é medida impositiva quando o acusado é reincidente e diante do quantum de pena aplicado, conforme determinação legal, sendo igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.161390-5/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) Destarte, não preenchidos cumulativamente os requisitos legais, afasta-se a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 2.4. Da materialidade e autoria do crime de resistência (art. 329 do Código Penal): A denúncia também imputa ao acusado o crime de resistência. Ao que consta da exordial acusatória, no momento da prisão, o requerido resistiu à ação policial, tentando se desvencilhar e evitar a algemação, sendo necessário o uso moderado de força física para sua contenção, resultando em escoriações leves. O art. 329 do CP tipifica a conduta de “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”. Assim, a configuração do crime de resistência exige a presença de três requisitos, quais sejam: a) a oposição à execução de ato legal; b) o emprego de violência ou ameaça; c) que seja praticado contra funcionário competente para executar o ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Quanto ao crime de resistência, o Policial Gleidson Henrique de Lima Silva, em Juízo, confirmou que, durante a abordagem, o acusado tentou se desvencilhar e fugir, sendo necessária a realização de técnica de imobilização, ocasião em que ambos caíram ao solo, já que era o responsável por imobilizar e proceder com a algemação do réu. Contudo, ressaltou expressamente que o acusado não empregou violência nem ameaças, limitando-se a tentar escapar da abordagem, tendo qualificado sua conduta como “passiva”. No mesmo sentido, o Policial Militar Hargos Mendonça de Oliveira, relatou que, ao perceber a aproximação da equipe policial, o acusado levantou-se assustado e tentou se desvencilhar da abordagem. Entretanto, esclareceu que o acusado não chegou a agredir os policiais, limitando-se a sacudir os braços e tentar escapar para empreender fuga. De modo divergente, o Policial Douglas Moraes Silva declarou que presenciou o acusado tentando fugir, debatendo-se e tentando desferir socos para escapar da abordagem, razão pela qual foi necessária sua contenção e algemação. Outrossim, afirmou que o acusado gritava para chamar a atenção dos populares, tentou desferir socos e continuou se debatendo para impedir a algemação, embora não soubesse dizer se algum golpe chegou efetivamente a atingir os policiais. Cumpre anotar, todavia, que o referido agente declarou não haver presenciado a abordagem em sua integralidade, porquanto se encontrava estacionando a viatura. Por fim, em seu interrogatório, Ícaro negou ter resistido à abordagem policial, afirmando que acompanhou espontaneamente os policiais para fora da lanchonete, que não tentou fugir nem agrediu os agentes públicos. Alegou que as lesões constatadas no exame de corpo de delito decorreram das agressões que sofreu durante a abordagem, e não de qualquer reação de sua parte. Nota-se, portanto, que as provas coligidas aos autos não demonstram, de forma segura, a ocorrência da violência ou ameaça exigidas para a configuração do crime de resistência. Com efeito, dos três policiais ouvidos em Juízo, dois deles - Gleidson Henrique de Lima Silva e Hargos Mendonça de Oliveira - foram categóricos ao afirmar que o acusado apenas tentou se desvencilhar da abordagem e empreender fuga, sem desferir agressões ou proferir ameaças contra os agentes públicos. Apenas o policial Douglas Moraes Silva afirmou que o réu tentou desferir socos, embora tenha esclarecido não saber informar se algum golpe chegou efetivamente a atingir os policiais. Assim, verifica-se que a prova oral é contraditória justamente quanto ao elemento indispensável à configuração do tipo penal, qual seja, o emprego de violência ou ameaça. A mera tentativa de fuga, o ato de sacudir os braços ou de se desvencilhar da abordagem policial, desacompanhados de violência ou ameaça efetivamente dirigidas aos agentes públicos, não são suficientes para caracterizar o delito previsto no art. 329 do Código Penal, constituindo, quando muito, resistência passiva ou instintiva à prisão. Ademais, as escoriações constatadas no exame de corpo de delito não alteram essa conclusão, uma vez que os três policiais ouvidos em Juízo confirmaram que elas decorreram da queda ao solo e da força física moderadamente empregada para conter e algemar o acusado, e não de eventual agressão por ele perpetrada. Desse modo, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência do elemento objetivo do tipo penal, impondo-se a absolvição do acusado quanto ao crime de resistência, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. 2.5. Da incidência da atenuante genérica da menoridade relativa: O art. 65, inciso I do Código Penal dispõe: Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. Consoante se infere da FAC de fls. 143/149, o réu é nascido em 29/08/2007, de modo que possuía 18 (dezoito) anos à época dos fatos. Assim, sem delongas, faz jus a incidência da atenuante da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria da pena. 2.6. Do pedido de apuração da conduta dos agentes públicos: Em memoriais, a defesa requereu a apuração, pela corregedoria da Polícia Militar, da conduta dos agentes que efetuaram a abordagem, ao argumento de que as lesões constatadas no exame de corpo de delito decorreriam de agressão. Ainda que se tenha concluído, no tópico anterior, que as escoriações descritas nos laudos de exame corporal de fls. 61/67 são compatíveis com a queda ao solo e com o emprego moderado de força física para contenção e algemação, não se pode ignorar que o laudo pericial registra expressamente a afirmação do periciado de haver sofrido agressão física, e que uma das escoriações se situa em região frontal. Não compete a este Juízo, nos estreitos limites desta ação penal, exaurir a apuração de eventual excesso praticado por agentes públicos, matéria estranha ao objeto do processo e submetida a órgãos próprios de controle. Contudo, tratando-se de notícia de possível abuso veiculada por pessoa custodiada, impõe-se o encaminhamento da questão às instâncias competentes. Assim, defiro o requerimento e determino, oportunamente, a remessa de cópia do interrogatório do réu e dos depoimentos prestados em Juízo, bem como dos laudos de exame de corpo de delito de fls. 61/67, à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e ao Ministério Público, para as providências que entenderem cabíveis, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal. 3. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial acusatória, para os fins de CONDENAR ÍCARO FELIPE SANTIAGO LIMA às penas dispostas no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06; e ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao art. 329 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP. Em atenção ao disposto no art. 68, caput do Código Penal, bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CF/88) passo à dosimetria da pena imposta ao réu. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, com as balizas estabelecidas pelo art. 42 da Lei nº 11.343/06, denoto que: a) o réu agiu com grau de culpabilidade ínsita ao tipo penal; b) da CAC e FAC de fls. 141/149, é possível perquirir que Ícaro é réu primário e portador de bons antecedentes; c) não é possível extrair nenhum fato relevante que desabone a conduta social do réu; d) também não há nos autos elementos suficientes para a avaliação negativa da personalidade de Ícaro; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não merecendo valoração desfavorável adicional à legal nesta etapa; f) as circunstâncias do crime são comuns, e não merecem valoração negativa; g) as consequências não escapam da normalidade; e h) não há que se falar em contribuição do comportamento da vítima para a prática da ação delituosa. À vista das circunstâncias acima levantadas, a pena-base vai arbitrada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não existem nos autos informações sobre grande capacidade financeira do acusado. Não concorrem agravantes. Por outra via, concorre a atenuante da menoridade relativa. Contudo, considerando a súmula nº 231 do STJ, que veda a aplicação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase de dosimetria, fica a pena definida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Não concorrem majorantes ou minorantes, motivo pelo qual na terceira fase da dosimetria fica a pena definida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a qual torno definitiva. Fixo o regime inicial SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, por imposição do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, ante o patamar de pena aplicada, e considerando a primariedade do agente e as circunstâncias judiciais favoráveis. Atentando para os termos do artigo 387, §2° do CPP, afigura-se que Ícaro está preso preventivamente em razão deste processo, desde a data dos fatos (25/12/2025), não tendo, contudo, cumprido o patamar de pena necessário para progressão previsto no art. 112 da LEP, pelo que não há alteração do regime de pena inicialmente fixado, o qual permanece sendo o semiaberto. No caso concreto não cabe a substituição mencionada no artigo 44 e nem a suspensão de que trata o artigo 77, ambos do Código Penal, considerando o patamar da pena aplicada. - Do status libertatis do réu: No tocante à situação cautelar do acusado Ícaro, entendo que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, impondo-se sua manutenção, nos termos dos arts. 312 e 387, §1º, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a prova produzida em juízo demonstrou que o acusado não exercia atuação episódica na traficância, havendo elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, circunstância reconhecida, inclusive, quando do afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. Nesse contexto, a segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva extraído das circunstâncias do caso, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ressalvado que a custódia deve se dar nos termos e limites do regime semiaberto ora fixado alhures. 4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelo Estado e pelo requerido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Isento o Estado, conforme artigo 10 da Lei n° 14.939/2009/MG. Deixa-se de conceder a gratuidade de justiça ao réu, nesta ocasião, tendo em vista que não firmou declaração de próprio punho solicitando a benesse, providência necessária considerando as consequências de ordem cível e criminal que podem advir de eventual declaração falsa. Deixa-se de fixar o valor mínimo de indenização, como determina o artigo 387, inciso IV do CPP, em razão da ausência de contraditório a esse respeito, bem como por não existir dano mensurável na hipótese, e considerando entender-se que o dispositivo legal em questão, ao mencionar o “ofendido”, não abarca a coletividade, de forma indeterminada, até pela dificuldade em se estimar, com parâmetros minimamente razoáveis, e que permitam o exercício do contraditório pelos interessados, a mensuração do dano alegado. Quanto à droga apreendida, determino que seja procedida sua incineração, na forma prevista nos arts. 32, §1º e 72 da Lei nº 11.343/06, assegurando a preservação de amostra para eventual contraprova. Com relação aos demais objetos eventualmente apreendidos e vinculados a este feito, à exceção dos já restituídos, adote-se as providências indicadas no Provimento Conjunto 24/CJG/PGJ/PMMG/2012 e art. 63 da Lei nº 11.343/06. Por fim, cumpra-se a determinação descrita no tópico 2.6 da sentença. Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao órgão estadual de cadastro criminal, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento, bem como ao Instituto Nacional de Identificação, para fins de atualização da estatística criminal, nos moldes do art. 809 do CPP; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos artigos 15, III, da Constituição Federal, e 71, §2º, do Código Eleitoral; d) Expeça-se Guia de Execução Definitiva e remeta-se à Vara de Execução Criminal, com a documentação pertinente, para os fins devidos; e e) Proceda-se ao cálculo e recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP. Certificado o trânsito em julgado, arquivar, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim-MG, em 30 de julho de 2026. Rodrigo Eustáquio Favato Ferreira Juiz de Direito