Detalhe do processo

5001357-81.2023.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001357-81.2023.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: CRISTIANE DE JESUS SILVA CPF: 072.532.356-65 RÉU: Ramon Pereira Sousa CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Cristiane de Jesus Silva em face de Ramon Pereira de Souza. Foi deferida tutela de urgência para determinar que o requerido interrompesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a obra que vinha realizando em seu imóvel, consistente na construção de um cômodo na parte superior da residência, com utilização da parede divisória (parede-meia), sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 9797637270). Posteriormente, a decisão foi parcialmente retificada para determinar a imediata paralisação da obra, mantida a cominação de multa diária em caso de descumprimento (ID 9801163577). Na audiência de conciliação, as partes convencionaram pela realização de prova pericial, consistente na nomeação de engenheiro civil para avaliação da obra executada pelo requerido, bem como dos alegados danos existentes no imóvel da autora (ID 9842360473). O requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 9922401317). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10523685662. Posteriormente, foi designada nova audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 10596818879), sobrevindo decisão de saneamento e organização do processo (ID 10648919571). Na sequência, o perito judicial requereu o pagamento de honorários periciais complementares no valor de R$ 585,66 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), postulando, ainda, a suspensão do prazo para resposta aos novos quesitos até o respectivo pagamento, bem como a intimação das partes para manifestação (ID 10661734263). A parte autora manifestou ciência do requerimento. O requerido, por sua vez, pugnou para que, antes de qualquer determinação de recolhimento, fosse observado o regime jurídico de custeio da prova pericial aplicável ao caso concreto, especialmente diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requereu, ainda, caso lhe fosse atribuída a obrigação de antecipar os honorários, a concessão de prazo para manifestação específica e eventual comprovação ou ratificação de sua condição de beneficiário. É o necessário relatório. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será, em regra, adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada entre as partes quando requerida por ambas, como ocorre na hipótese dos autos. Nos casos em que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça os honorários periciais que lhes incumbiria antecipar deverá ser suportada pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o requerimento formulado no ID 10693382068, determino que a Secretaria intime o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) cópia das suas últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda; b) extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias de todas as contas bancárias de sua titularidade; e c) declaração de próprio punho, sob as penas da lei, informando que as contas relacionadas constituem a integralidade das contas bancárias de sua titularidade, ciente de que a veracidade da declaração poderá ser verificada por meio de consulta ao sistema SISBAJUD. Após a juntada, voltem-me os autos conclusos para análise da documentação apresentada e regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAÚJO RAMOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAMON PEREIRA SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA SENA MANSEGOZA

OAB: 214533/MG

BRUNO CARDOSO LOPES

OAB: 71385/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001357-81.2023.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: CRISTIANE DE JESUS SILVA CPF: 072.532.356-65 RÉU: Ramon Pereira Sousa CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Cristiane de Jesus Silva em face de Ramon Pereira de Souza. Foi deferida tutela de urgência para determinar que o requerido interrompesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a obra que vinha realizando em seu imóvel, consistente na construção de um cômodo na parte superior da residência, com utilização da parede divisória (parede-meia), sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 9797637270). Posteriormente, a decisão foi parcialmente retificada para determinar a imediata paralisação da obra, mantida a cominação de multa diária em caso de descumprimento (ID 9801163577). Na audiência de conciliação, as partes convencionaram pela realização de prova pericial, consistente na nomeação de engenheiro civil para avaliação da obra executada pelo requerido, bem como dos alegados danos existentes no imóvel da autora (ID 9842360473). O requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 9922401317). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10523685662. Posteriormente, foi designada nova audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 10596818879), sobrevindo decisão de saneamento e organização do processo (ID 10648919571). Na sequência, o perito judicial requereu o pagamento de honorários periciais complementares no valor de R$ 585,66 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), postulando, ainda, a suspensão do prazo para resposta aos novos quesitos até o respectivo pagamento, bem como a intimação das partes para manifestação (ID 10661734263). A parte autora manifestou ciência do requerimento. O requerido, por sua vez, pugnou para que, antes de qualquer determinação de recolhimento, fosse observado o regime jurídico de custeio da prova pericial aplicável ao caso concreto, especialmente diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requereu, ainda, caso lhe fosse atribuída a obrigação de antecipar os honorários, a concessão de prazo para manifestação específica e eventual comprovação ou ratificação de sua condição de beneficiário. É o necessário relatório. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será, em regra, adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada entre as partes quando requerida por ambas, como ocorre na hipótese dos autos. Nos casos em que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça os honorários periciais que lhes incumbiria antecipar deverá ser suportada pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o requerimento formulado no ID 10693382068, determino que a Secretaria intime o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) cópia das suas últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda; b) extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias de todas as contas bancárias de sua titularidade; e c) declaração de próprio punho, sob as penas da lei, informando que as contas relacionadas constituem a integralidade das contas bancárias de sua titularidade, ciente de que a veracidade da declaração poderá ser verificada por meio de consulta ao sistema SISBAJUD. Após a juntada, voltem-me os autos conclusos para análise da documentação apresentada e regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAÚJO RAMOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul