Detalhe do processo

5001357-34.2026.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001357-34.2026.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: OSMAR ANDRADE DE LIMA CPF: 532.703.396-15 RÉU: VIRGINIA APARECIDA COELHO PIMENTEL CPF: 007.538.676-30 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por OSMAR ANDRADE DE LIMA em face de VIRGINIA APARECIDA COELHO PIMENTEL, visando desconstituir título executivo extrajudicial (nota promissória no valor nominal de R$ 335.900,00) que instrui a execução por quantia certa nº 5003114-97.2025.8.13.0016, cujo débito atualizado perfaz R$ 459.688,35. O Embargante alega, em síntese, que a dívida originária era de apenas R$ 28.000,00, tendo sido inflada por juros usurários de 20% ao mês (agiotagem); que as notas promissórias são falsas e adulteradas, assinadas em branco sob coação do marido da embargada; e que o débito já foi integralmente quitado mediante transferência bancária de R$ 150.000,00 e diversos cheques que totalizariam R$ 292.716,00, requerendo a extinção da execução, a restituição dos valores pagos em excesso e a condenação por litigância de má-fé (ID 10625234605). A Embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 10641457379), sustentando a higidez do título executivo, a inexistência de agiotagem, a ausência de vínculo entre os cheques apresentados e a dívida executada, a inadequação da via eleita para pedidos condenatórios de restituição e indenização, e a impossibilidade de aproveitamento de prova emprestada de outro processo. O Embargante apresentou réplica (ID 10650221027), reiterando as teses defensivas, insistindo na necessidade de dilação probatória e requerendo a realização de perícia grafotécnica, prova testemunhal e depoimento pessoal da embargada. Em manifestação de ID 10694165416, o Embargante apresentou rol de testemunhas. A Embargada, em petição de ID 10715230490, impugnou a oitiva de Lusia de Fátima Lima Pereira, alegando impedimento por parentesco (art. 447, §2º, I, do CPC). É o breve relatório. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Assistência Judiciária O Embargante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita na petição inicial dos embargos, juntando declaração de hipossuficiência (ID 10625234610). Este Juízo, por meio do despacho de ID 10625738579, intimou o Embargante para comprovar a situação de miserabilidade mediante juntada de declaração de renda e demais documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos. Em atendimento, o Embargante acostou aos autos consulta de Imposto de Renda, demonstrativo de rendimentos e carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal bruta de R$ 3.589,42 (ID 10650210344). A Embargada, em sua impugnação, limitou-se a requerer que, "após a análise acerca do pedido de assistência judiciária ofertado pelo Embargante Osmar, a Embargada seja intimada para se manifestar a respeito" (ID 10641457379), não tendo, contudo, apresentado impugnação formal com elementos concretos aptos a desconstituir a presunção de miserabilidade. Destaco que a alegação de miserabilidade da pessoa natural a justificar o pedido da assistência judiciária gratuita goza da presunção legal de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Os documentos apresentados pelo Embargante (ID 10650210344) demonstram que este aufere renda de aposentadoria no patamar de aproximadamente R$ 3.589,42 mensais, valor que, embora não o coloque em situação de miserabilidade absoluta, revela insuficiência para arcar com as custas de processo de elevado valor da causa (R$ 264.716,00), sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, especialmente considerando os descontos consignados em folha que reduzem significativamente o valor líquido disponível. Na espécie, a impugnação está baseada apenas em afirmações do impugnante, não havendo qualquer prova ou indício que possa desconstituir a presunção legal de miserabilidade, ao que mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao Embargante. Em relação a parte Embargada, cumpre registrar que não houve requerimento pela concessão da gratuidade da justiça. Preliminares Da preliminar de inadequação da via eleita A Embargada arguiu, em sua impugnação, a inadequação da via eleita para os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e processuais e de devolução dos valores pagos a título de juros de agiotagem, sustentando que tais pretensões exigiriam reconvenção ou ação autônoma (ID 10641457379). Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, com amplo espectro cognitivo, conforme dispõe o artigo 917 do Código de Processo Civil, que permite ao executado alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento" (inciso VI). Nesse contexto, quando o embargante demonstra que houve pagamento indevido ou excesso de execução, surge, como consequência lógica do reconhecimento da inexigibilidade parcial ou total da obrigação, o direito à restituição dos valores pagos a maior. O pedido de repetição de indébito, nessas circunstâncias, não se configura como pretensão autônoma, mas como efeito jurídico direto e acessório do acolhimento da defesa executiva. O princípio da economia processual e da celeridade prestigia a resolução integral da controvérsia no mesmo processo, evitando a propositura de nova demanda para discutir matéria já submetida ao crivo jurisdicional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a possibilidade de formulação de pedido reconvencional em embargos à execução, inclusive com postulação de repetição de valores indevidamente cobrados. Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - CABIMENTO - NATUREZA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL - POSSIBILIDADE DE CONTEÚDO RECONVENCIONAL - DECISÃO REFORMADA. - Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, permitindo ao executado formular pedido reconvencional, inclusive com postulação de repetição de valores indevidamente cobrados. É plenamente cabível o pedido de repetição de indébito com base no art. 940 do Código Civil, quando o exequente cobra judicialmente quantia já paga, no todo ou em parte, ou valor superior ao efetivamente devido, sem ressalva de valores recebidos. A vedação ao processamento de tal pedido contraria os princípios da economia e celeridade processual. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.093067-3/003, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) Assim, no caso concreto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, reconhecendo a possibilidade de o Embargante formular pedidos de natureza condenatória (restituição de valores e indenização) no bojo dos presentes embargos à execução, desde que haja comprovação dos pressupostos fáticos e jurídicos necessários. Da preliminar de conexão O Embargante, em petição de ID 10626083241, requereu o reconhecimento de conexão entre os presentes embargos e a execução nº 5003111-45.2025.8.13.0016, bem como a reunião dos feitos para julgamento conjunto. A preliminar de conexão foi decidida por meio da decisão de ID 10627966389, que não conheceu do pedido, fundamentando que "os embargos à execução constituem meio autônomo de defesa, diretamente vinculados ao título executivo que fundamenta a respectiva execução" e que "havendo execuções fundadas em títulos distintos, impõe-se a oposição de embargos próprios em cada feito". Assim, não há necessidade de nova análise desta questão nesta oportunidade, porquanto a preliminar de conexão já foi decidida em manifestação de ID 10627966389, mantendo-se íntegra a decisão proferida. Da impugnação à testemunha A Embargada, em manifestação de ID 10715230490, impugnou a oitiva de Lusia de Fátima Lima Pereira, arrolada como testemunha pelo Embargante (ID 10694165416), alegando impedimento por se tratar de irmã do embargante, nos termos do art. 447, §2º, I, do CPC. O artigo 447, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que são impedidos de depor como testemunhas "o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade". A Embargada alega que a testemunha é irmã do Embargante, o que a enquadraria na vedação legal de colateral de segundo grau por consanguinidade. Contudo, a mera alegação de parentesco, desacompanhada de prova documental (certidão de nascimento, registro civil ou outro documento hábil), não é suficiente para o reconhecimento do impedimento. Dessa forma, intime-se a Embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documento apto a comprovar o alegado vínculo de parentesco entre a testemunha Lusia de Fátima Lima Pereira e o Embargante, sob pena de indeferimento da impugnação. Por fim, registro que não há outras preliminares levantadas ou pendentes de decisão. Não há arguição de prescrição ou decadência pendente de decisão. Não há pedidos de intervenção de terceiros. Não há outras questões processuais pendentes. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO 3.1. Fatos Incontroversos São fatos incontroversos nos autos e relevantes para solução da lide: A Embargada é portadora de nota promissória no valor nominal de R$ 335.900,00, emitida em 17/06/2022, com vencimento em 16/10/2022, subscrita pelo Embargante (ID 10625239630 e documentos da execução originária); O título foi protestado junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Alfenas/MG em 22/02/2024, sob o Apontamento nº 246773, lavrado o Protesto sob o nº 655552, Livro 257, fls. 368 (ID 10625239229); O Embargante realizou transferência eletrônica (TEF) no valor de R$ 150.000,00 em favor da Embargada em 15/06/2022, conforme comprovante de ID 10625238281; O Embargante apresentou diversos cheques resgatados em nome de Virginia Aparecida Coelho Pimentel (ou grafia assemelhada), emitidos por terceiros, entre os anos de 2022 e 2023, totalizando, segundo sua planilha, R$ 137.716,00 (ID 10625234605); A Embargada ajuizou cinco execuções anteriores fundadas em notas promissórias distintas contra o Embargante, todas extintas sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais (processos nº 5002006-67.2024, 5002005-82.2024, 5002004-97.2024 e 5002003-15.2024), conforme certidões de trânsito em julgado de IDs 10625236435, 10625239278, 10625239428, 10625239180 e 10625232576; A Embargada é empresária individual registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (NIRE 31110647128), com atividade principal de comércio varejista de artigos do vestuário (ID 10641431902). 3.2. Fatos Controversos Relevantes São fatos controversos relevantes para a solução da lide: É controverso se a dívida originária que deu causa à emissão da nota promissória era de R$ 28.000,00, como alega o Embargante, ou de R$ 335.900,00, como indica o valor nominal do título, pois o Embargante sustenta que o valor foi inflado por juros usurários, enquanto a Embargada nega a existência de agiotagem e afirma que o valor corresponde à obrigação efetivamente assumida; É controverso se houve prática de agiotagem pela Embargada, com cobrança de juros de 20% ao mês, pois o Embargante alega a prática usurária como fato gerador da nulidade do negócio jurídico, enquanto a Embargada nega veementemente tal conduta, qualificando-se como empresária estabelecida; É controverso se a nota promissória foi assinada em branco e posteriormente preenchida de forma abusiva e unilateral pela Embargada, pois o Embargante alega que assinava promissórias em branco sob coação do marido da Embargada (policial), enquanto a Embargada sustenta a regularidade do título e nega qualquer coação; É controverso se os cheques apresentados pelo Embargante (IDs 10625239532 a 10625239331 e seguintes) e a transferência TEF de R$ 150.000,00 (ID 10625238281) referem-se ao pagamento da dívida representada pela nota promissória executada, pois o Embargante sustenta que tais pagamentos quitaram integralmente a obrigação, enquanto a Embargada alega que os cheques nada têm a ver com o valor ora cobrado, que as datas não coincidem com a da nota promissória e que diversos cheques foram devolvidos sem compensação; É controverso se a obrigação representada pela nota promissória foi integralmente quitada antes do protesto e do ajuizamento da execução, configurando fato extintivo do direito da Embargada, nos termos do art. 924, II, do CPC; É controverso se as diferenças de grafia e cor de tinta nas notas promissórias (alegadas pelo Embargante e visíveis nos documentos de IDs 10625239532, 10625239229, 10625239878, 10625239181 e 10625239630) constituem indício de adulteração ou preenchimento abusivo dos títulos. 3.3. Outros Pontos Controversos Sem Relevância para a Lide É controverso se a Embargada é "agiota conhecida na cidade", como alega o Embargante, mas a questão, por si só, não interessa à solução do pedido, posto que eventual fama ou reputação não substitui a prova concreta da prática de agiotagem no negócio jurídico específico discutido nos autos. É controverso se o marido da Embargada, policial, exercia cobranças vexatórias na porta da casa do Embargante, mas a questão não interessa diretamente à solução do pedido principal, posto que eventual conduta de terceiro não vincula a validade do título executivo, salvo se comprovada coação direta sobre a vontade do emitente no momento da assinatura. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao tema, cumpre observar o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que imputa o ônus da prova: "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Especificamente quanto à prova documental, mister observar o artigo 429 do mesmo diploma normativo, segundo o qual "incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". No caso em exame, os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, na qual o Embargante ocupa a posição de autor e a Embargada a posição de ré. Dessa forma, aplicando-se a regra geral do art. 373 do CPC, compete ao Embargante provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a prática de agiotagem, o preenchimento abusivo da nota promissória, a coação na assinatura do título e a quitação integral da obrigação. A nota promissória, enquanto título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC), goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, incumbindo ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a agiotagem não se presume, exigindo prova robusta de sua existência, e de que a alegação de preenchimento abusivo de nota promissória assinada em branco impõe ao devedor o ônus de comprovar o abuso. Nesse ponto, destaco que a situação posta nos autos não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observados os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a distribuição do ônus da prova fica estabelecida da seguinte forma: Ao Embargante (Osmar Andrade de Lima) incumbe provar: a) A prática de agiotagem pela Embargada, com a demonstração concreta de que a dívida originária era de R$ 28.000,00 e que o valor da nota promissória foi inflado por juros usurários de 20% ao mês; b) O preenchimento abusivo da nota promissória, demonstrando a divergência entre o valor efetivamente acordado e aquele constante do título; c) Que os cheques apresentados e a transferência TEF de R$ 150.000,00 referem-se ao pagamento da dívida representada pela nota promissória executada; d) A quitação integral da obrigação antes do protesto e do ajuizamento da execução. À Embargada (Virginia Aparecida Coelho Pimentel) incumbe provar: a) A autenticidade e regularidade do preenchimento da nota promissória, caso o Embargante produza prova mínima de preenchimento abusivo (art. 429, II, do CPC); b) A origem lícita do crédito e a causa debendi que justifica o valor de R$ 335.900,00; c) Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Embargante à restituição dos valores alegadamente pagos em excesso. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As partes fundamentaram suas pretensões com base nos seguintes dispositivos legais, quais sejam: Do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Artigos 914 e 917 (cabimento e matéria dos embargos à execução); Artigo 919, §1º (efeito suspensivo dos embargos); Artigo 924, II (extinção da execução pelo pagamento); Artigos 79 a 81 (litigância de má-fé); Artigo 784, I (nota promissória como título executivo extrajudicial). Do Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Artigo 104, II (validade do negócio jurídico e licitude do objeto); Artigos 166, II e 167 (nulidade do negócio jurídico por ilicitude do objeto e simulação); Artigos 186 e 187 (ato ilícito e abuso de direito); Artigo 319 (pagamento como forma de extinção da obrigação); Artigo 884 (enriquecimento sem causa); Artigo 940 (repetição de indébito por cobrança de dívida já paga). Da Lei da Usura (Lei nº 1.521/1951): Artigo 4º, alínea "a" (crime de usura). Da Medida Provisória nº 2.172-32/2001: Artigo 3º (inversão do ônus da prova em alegações de usura, condicionada à verossimilhança). Do Decreto-Lei nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra): Disposições sobre nota promissória como título de crédito autônomo e abstrato. 6. DAS PROVAS Analisando os autos, verifico que as questões controversas demandam dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, pois os fatos relevantes para a solução da lide não estão suficientemente esclarecidos pela prova documental até então produzida. Dos Documentos A prova documental já acostada aos autos é extensa e inclui a nota promissória executada, os cheques apresentados pelo Embargante, o comprovante de transferência TEF, as certidões de trânsito em julgado das execuções anteriores e os documentos societários da Embargada. Tais documentos serão apreciados em conjunto com as demais provas a serem produzidas. Da prova pericial O Embargante requer a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade das assinaturas e o eventual preenchimento abusivo das notas promissórias (ID 10650221027). A prova pericial é pertinente e necessária para o esclarecimento dos fatos controversos relacionados à alegação de adulteração e preenchimento abusivo dos títulos, razão pela qual DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica sobre as notas promissórias que instruem a execução, determinando-se a nomeação do Perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Quanto aos honorários do perito: (i) sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os mesmos devem ser fixados no máximo da tabela vigente ante a natureza e complexidade da perícia; (ii) no caso da perícia ter sido deferida de ofício ou a pedido de ambas as partes, estando uma delas sob a assistência judiciária gratuita, ficam os honorários fixados no dobro do previsto na tabela do TJMG, arcando cada parte com 50% de tal montante, sendo que o valor devido pela parte que está pela assistência judiciária gratuita deve ser pago posteriormente, com requisição pelo sistema auxiliar, e o valor devido pela outra parte deve ser depositado em 10 dias; (iii) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o Perito nomeado ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias, com vista posterior às partes, ficando a parte que pleiteou a perícia intimada a depositar os honorários no prazo de 10 dias, sendo que, caso ambas as partes tenham pleiteado, cada qual deverá depositar 50%; (iv) tratando-se a parte requerida de Ente Público (União, Estado e Municípío), cabe-lhe também fazer o depósito prévio dos honorários (súmula 232 do STJ); Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis, caso ainda não tenham praticado tais diligências. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Não há quesitos judiciais a serem formulados. Apresentados os quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para análise dos mesmos, ante do encaminhamento ao perito judicial. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 05 dias e, caso já tenham especificado a prova oral, que manifestem também se permanece ou não o interesse em referida prova. Da prova oral Defiro a prova oral requerida, contudo, consigno que sua produção se dará em momento posterior à realização da perícia. I. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OSMAR ANDRADE DE LIMA

Réu VIRGINIA APARECIDA COELHO PIMENTEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ANTONIO TAMBURINI MACHADO

OAB: 73730/MG

RENATO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO

OAB: 126790/MG

FABIO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO

OAB: 109259/MG

JANAYNA CABRAL REIS

OAB: 190880/MG

NATALIA MARIA TIBURCIO PARREIRA

OAB: 192818/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001357-34.2026.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: OSMAR ANDRADE DE LIMA CPF: 532.703.396-15 RÉU: VIRGINIA APARECIDA COELHO PIMENTEL CPF: 007.538.676-30 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por OSMAR ANDRADE DE LIMA em face de VIRGINIA APARECIDA COELHO PIMENTEL, visando desconstituir título executivo extrajudicial (nota promissória no valor nominal de R$ 335.900,00) que instrui a execução por quantia certa nº 5003114-97.2025.8.13.0016, cujo débito atualizado perfaz R$ 459.688,35. O Embargante alega, em síntese, que a dívida originária era de apenas R$ 28.000,00, tendo sido inflada por juros usurários de 20% ao mês (agiotagem); que as notas promissórias são falsas e adulteradas, assinadas em branco sob coação do marido da embargada; e que o débito já foi integralmente quitado mediante transferência bancária de R$ 150.000,00 e diversos cheques que totalizariam R$ 292.716,00, requerendo a extinção da execução, a restituição dos valores pagos em excesso e a condenação por litigância de má-fé (ID 10625234605). A Embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 10641457379), sustentando a higidez do título executivo, a inexistência de agiotagem, a ausência de vínculo entre os cheques apresentados e a dívida executada, a inadequação da via eleita para pedidos condenatórios de restituição e indenização, e a impossibilidade de aproveitamento de prova emprestada de outro processo. O Embargante apresentou réplica (ID 10650221027), reiterando as teses defensivas, insistindo na necessidade de dilação probatória e requerendo a realização de perícia grafotécnica, prova testemunhal e depoimento pessoal da embargada. Em manifestação de ID 10694165416, o Embargante apresentou rol de testemunhas. A Embargada, em petição de ID 10715230490, impugnou a oitiva de Lusia de Fátima Lima Pereira, alegando impedimento por parentesco (art. 447, §2º, I, do CPC). É o breve relatório. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Assistência Judiciária O Embargante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita na petição inicial dos embargos, juntando declaração de hipossuficiência (ID 10625234610). Este Juízo, por meio do despacho de ID 10625738579, intimou o Embargante para comprovar a situação de miserabilidade mediante juntada de declaração de renda e demais documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos. Em atendimento, o Embargante acostou aos autos consulta de Imposto de Renda, demonstrativo de rendimentos e carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal bruta de R$ 3.589,42 (ID 10650210344). A Embargada, em sua impugnação, limitou-se a requerer que, "após a análise acerca do pedido de assistência judiciária ofertado pelo Embargante Osmar, a Embargada seja intimada para se manifestar a respeito" (ID 10641457379), não tendo, contudo, apresentado impugnação formal com elementos concretos aptos a desconstituir a presunção de miserabilidade. Destaco que a alegação de miserabilidade da pessoa natural a justificar o pedido da assistência judiciária gratuita goza da presunção legal de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Os documentos apresentados pelo Embargante (ID 10650210344) demonstram que este aufere renda de aposentadoria no patamar de aproximadamente R$ 3.589,42 mensais, valor que, embora não o coloque em situação de miserabilidade absoluta, revela insuficiência para arcar com as custas de processo de elevado valor da causa (R$ 264.716,00), sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, especialmente considerando os descontos consignados em folha que reduzem significativamente o valor líquido disponível. Na espécie, a impugnação está baseada apenas em afirmações do impugnante, não havendo qualquer prova ou indício que possa desconstituir a presunção legal de miserabilidade, ao que mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao Embargante. Em relação a parte Embargada, cumpre registrar que não houve requerimento pela concessão da gratuidade da justiça. Preliminares Da preliminar de inadequação da via eleita A Embargada arguiu, em sua impugnação, a inadequação da via eleita para os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e processuais e de devolução dos valores pagos a título de juros de agiotagem, sustentando que tais pretensões exigiriam reconvenção ou ação autônoma (ID 10641457379). Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, com amplo espectro cognitivo, conforme dispõe o artigo 917 do Código de Processo Civil, que permite ao executado alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento" (inciso VI). Nesse contexto, quando o embargante demonstra que houve pagamento indevido ou excesso de execução, surge, como consequência lógica do reconhecimento da inexigibilidade parcial ou total da obrigação, o direito à restituição dos valores pagos a maior. O pedido de repetição de indébito, nessas circunstâncias, não se configura como pretensão autônoma, mas como efeito jurídico direto e acessório do acolhimento da defesa executiva. O princípio da economia processual e da celeridade prestigia a resolução integral da controvérsia no mesmo processo, evitando a propositura de nova demanda para discutir matéria já submetida ao crivo jurisdicional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a possibilidade de formulação de pedido reconvencional em embargos à execução, inclusive com postulação de repetição de valores indevidamente cobrados. Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - CABIMENTO - NATUREZA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL - POSSIBILIDADE DE CONTEÚDO RECONVENCIONAL - DECISÃO REFORMADA. - Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, permitindo ao executado formular pedido reconvencional, inclusive com postulação de repetição de valores indevidamente cobrados. É plenamente cabível o pedido de repetição de indébito com base no art. 940 do Código Civil, quando o exequente cobra judicialmente quantia já paga, no todo ou em parte, ou valor superior ao efetivamente devido, sem ressalva de valores recebidos. A vedação ao processamento de tal pedido contraria os princípios da economia e celeridade processual. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.093067-3/003, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) Assim, no caso concreto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, reconhecendo a possibilidade de o Embargante formular pedidos de natureza condenatória (restituição de valores e indenização) no bojo dos presentes embargos à execução, desde que haja comprovação dos pressupostos fáticos e jurídicos necessários. Da preliminar de conexão O Embargante, em petição de ID 10626083241, requereu o reconhecimento de conexão entre os presentes embargos e a execução nº 5003111-45.2025.8.13.0016, bem como a reunião dos feitos para julgamento conjunto. A preliminar de conexão foi decidida por meio da decisão de ID 10627966389, que não conheceu do pedido, fundamentando que "os embargos à execução constituem meio autônomo de defesa, diretamente vinculados ao título executivo que fundamenta a respectiva execução" e que "havendo execuções fundadas em títulos distintos, impõe-se a oposição de embargos próprios em cada feito". Assim, não há necessidade de nova análise desta questão nesta oportunidade, porquanto a preliminar de conexão já foi decidida em manifestação de ID 10627966389, mantendo-se íntegra a decisão proferida. Da impugnação à testemunha A Embargada, em manifestação de ID 10715230490, impugnou a oitiva de Lusia de Fátima Lima Pereira, arrolada como testemunha pelo Embargante (ID 10694165416), alegando impedimento por se tratar de irmã do embargante, nos termos do art. 447, §2º, I, do CPC. O artigo 447, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que são impedidos de depor como testemunhas "o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade". A Embargada alega que a testemunha é irmã do Embargante, o que a enquadraria na vedação legal de colateral de segundo grau por consanguinidade. Contudo, a mera alegação de parentesco, desacompanhada de prova documental (certidão de nascimento, registro civil ou outro documento hábil), não é suficiente para o reconhecimento do impedimento. Dessa forma, intime-se a Embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documento apto a comprovar o alegado vínculo de parentesco entre a testemunha Lusia de Fátima Lima Pereira e o Embargante, sob pena de indeferimento da impugnação. Por fim, registro que não há outras preliminares levantadas ou pendentes de decisão. Não há arguição de prescrição ou decadência pendente de decisão. Não há pedidos de intervenção de terceiros. Não há outras questões processuais pendentes. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO 3.1. Fatos Incontroversos São fatos incontroversos nos autos e relevantes para solução da lide: A Embargada é portadora de nota promissória no valor nominal de R$ 335.900,00, emitida em 17/06/2022, com vencimento em 16/10/2022, subscrita pelo Embargante (ID 10625239630 e documentos da execução originária); O título foi protestado junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Alfenas/MG em 22/02/2024, sob o Apontamento nº 246773, lavrado o Protesto sob o nº 655552, Livro 257, fls. 368 (ID 10625239229); O Embargante realizou transferência eletrônica (TEF) no valor de R$ 150.000,00 em favor da Embargada em 15/06/2022, conforme comprovante de ID 10625238281; O Embargante apresentou diversos cheques resgatados em nome de Virginia Aparecida Coelho Pimentel (ou grafia assemelhada), emitidos por terceiros, entre os anos de 2022 e 2023, totalizando, segundo sua planilha, R$ 137.716,00 (ID 10625234605); A Embargada ajuizou cinco execuções anteriores fundadas em notas promissórias distintas contra o Embargante, todas extintas sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais (processos nº 5002006-67.2024, 5002005-82.2024, 5002004-97.2024 e 5002003-15.2024), conforme certidões de trânsito em julgado de IDs 10625236435, 10625239278, 10625239428, 10625239180 e 10625232576; A Embargada é empresária individual registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (NIRE 31110647128), com atividade principal de comércio varejista de artigos do vestuário (ID 10641431902). 3.2. Fatos Controversos Relevantes São fatos controversos relevantes para a solução da lide: É controverso se a dívida originária que deu causa à emissão da nota promissória era de R$ 28.000,00, como alega o Embargante, ou de R$ 335.900,00, como indica o valor nominal do título, pois o Embargante sustenta que o valor foi inflado por juros usurários, enquanto a Embargada nega a existência de agiotagem e afirma que o valor corresponde à obrigação efetivamente assumida; É controverso se houve prática de agiotagem pela Embargada, com cobrança de juros de 20% ao mês, pois o Embargante alega a prática usurária como fato gerador da nulidade do negócio jurídico, enquanto a Embargada nega veementemente tal conduta, qualificando-se como empresária estabelecida; É controverso se a nota promissória foi assinada em branco e posteriormente preenchida de forma abusiva e unilateral pela Embargada, pois o Embargante alega que assinava promissórias em branco sob coação do marido da Embargada (policial), enquanto a Embargada sustenta a regularidade do título e nega qualquer coação; É controverso se os cheques apresentados pelo Embargante (IDs 10625239532 a 10625239331 e seguintes) e a transferência TEF de R$ 150.000,00 (ID 10625238281) referem-se ao pagamento da dívida representada pela nota promissória executada, pois o Embargante sustenta que tais pagamentos quitaram integralmente a obrigação, enquanto a Embargada alega que os cheques nada têm a ver com o valor ora cobrado, que as datas não coincidem com a da nota promissória e que diversos cheques foram devolvidos sem compensação; É controverso se a obrigação representada pela nota promissória foi integralmente quitada antes do protesto e do ajuizamento da execução, configurando fato extintivo do direito da Embargada, nos termos do art. 924, II, do CPC; É controverso se as diferenças de grafia e cor de tinta nas notas promissórias (alegadas pelo Embargante e visíveis nos documentos de IDs 10625239532, 10625239229, 10625239878, 10625239181 e 10625239630) constituem indício de adulteração ou preenchimento abusivo dos títulos. 3.3. Outros Pontos Controversos Sem Relevância para a Lide É controverso se a Embargada é "agiota conhecida na cidade", como alega o Embargante, mas a questão, por si só, não interessa à solução do pedido, posto que eventual fama ou reputação não substitui a prova concreta da prática de agiotagem no negócio jurídico específico discutido nos autos. É controverso se o marido da Embargada, policial, exercia cobranças vexatórias na porta da casa do Embargante, mas a questão não interessa diretamente à solução do pedido principal, posto que eventual conduta de terceiro não vincula a validade do título executivo, salvo se comprovada coação direta sobre a vontade do emitente no momento da assinatura. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao tema, cumpre observar o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que imputa o ônus da prova: "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Especificamente quanto à prova documental, mister observar o artigo 429 do mesmo diploma normativo, segundo o qual "incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". No caso em exame, os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, na qual o Embargante ocupa a posição de autor e a Embargada a posição de ré. Dessa forma, aplicando-se a regra geral do art. 373 do CPC, compete ao Embargante provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a prática de agiotagem, o preenchimento abusivo da nota promissória, a coação na assinatura do título e a quitação integral da obrigação. A nota promissória, enquanto título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC), goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, incumbindo ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a agiotagem não se presume, exigindo prova robusta de sua existência, e de que a alegação de preenchimento abusivo de nota promissória assinada em branco impõe ao devedor o ônus de comprovar o abuso. Nesse ponto, destaco que a situação posta nos autos não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observados os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a distribuição do ônus da prova fica estabelecida da seguinte forma: Ao Embargante (Osmar Andrade de Lima) incumbe provar: a) A prática de agiotagem pela Embargada, com a demonstração concreta de que a dívida originária era de R$ 28.000,00 e que o valor da nota promissória foi inflado por juros usurários de 20% ao mês; b) O preenchimento abusivo da nota promissória, demonstrando a divergência entre o valor efetivamente acordado e aquele constante do título; c) Que os cheques apresentados e a transferência TEF de R$ 150.000,00 referem-se ao pagamento da dívida representada pela nota promissória executada; d) A quitação integral da obrigação antes do protesto e do ajuizamento da execução. À Embargada (Virginia Aparecida Coelho Pimentel) incumbe provar: a) A autenticidade e regularidade do preenchimento da nota promissória, caso o Embargante produza prova mínima de preenchimento abusivo (art. 429, II, do CPC); b) A origem lícita do crédito e a causa debendi que justifica o valor de R$ 335.900,00; c) Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Embargante à restituição dos valores alegadamente pagos em excesso. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As partes fundamentaram suas pretensões com base nos seguintes dispositivos legais, quais sejam: Do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Artigos 914 e 917 (cabimento e matéria dos embargos à execução); Artigo 919, §1º (efeito suspensivo dos embargos); Artigo 924, II (extinção da execução pelo pagamento); Artigos 79 a 81 (litigância de má-fé); Artigo 784, I (nota promissória como título executivo extrajudicial). Do Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Artigo 104, II (validade do negócio jurídico e licitude do objeto); Artigos 166, II e 167 (nulidade do negócio jurídico por ilicitude do objeto e simulação); Artigos 186 e 187 (ato ilícito e abuso de direito); Artigo 319 (pagamento como forma de extinção da obrigação); Artigo 884 (enriquecimento sem causa); Artigo 940 (repetição de indébito por cobrança de dívida já paga). Da Lei da Usura (Lei nº 1.521/1951): Artigo 4º, alínea "a" (crime de usura). Da Medida Provisória nº 2.172-32/2001: Artigo 3º (inversão do ônus da prova em alegações de usura, condicionada à verossimilhança). Do Decreto-Lei nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra): Disposições sobre nota promissória como título de crédito autônomo e abstrato. 6. DAS PROVAS Analisando os autos, verifico que as questões controversas demandam dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, pois os fatos relevantes para a solução da lide não estão suficientemente esclarecidos pela prova documental até então produzida. Dos Documentos A prova documental já acostada aos autos é extensa e inclui a nota promissória executada, os cheques apresentados pelo Embargante, o comprovante de transferência TEF, as certidões de trânsito em julgado das execuções anteriores e os documentos societários da Embargada. Tais documentos serão apreciados em conjunto com as demais provas a serem produzidas. Da prova pericial O Embargante requer a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade das assinaturas e o eventual preenchimento abusivo das notas promissórias (ID 10650221027). A prova pericial é pertinente e necessária para o esclarecimento dos fatos controversos relacionados à alegação de adulteração e preenchimento abusivo dos títulos, razão pela qual DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica sobre as notas promissórias que instruem a execução, determinando-se a nomeação do Perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Quanto aos honorários do perito: (i) sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os mesmos devem ser fixados no máximo da tabela vigente ante a natureza e complexidade da perícia; (ii) no caso da perícia ter sido deferida de ofício ou a pedido de ambas as partes, estando uma delas sob a assistência judiciária gratuita, ficam os honorários fixados no dobro do previsto na tabela do TJMG, arcando cada parte com 50% de tal montante, sendo que o valor devido pela parte que está pela assistência judiciária gratuita deve ser pago posteriormente, com requisição pelo sistema auxiliar, e o valor devido pela outra parte deve ser depositado em 10 dias; (iii) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o Perito nomeado ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias, com vista posterior às partes, ficando a parte que pleiteou a perícia intimada a depositar os honorários no prazo de 10 dias, sendo que, caso ambas as partes tenham pleiteado, cada qual deverá depositar 50%; (iv) tratando-se a parte requerida de Ente Público (União, Estado e Municípío), cabe-lhe também fazer o depósito prévio dos honorários (súmula 232 do STJ); Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis, caso ainda não tenham praticado tais diligências. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Não há quesitos judiciais a serem formulados. Apresentados os quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para análise dos mesmos, ante do encaminhamento ao perito judicial. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 05 dias e, caso já tenham especificado a prova oral, que manifestem também se permanece ou não o interesse em referida prova. Da prova oral Defiro a prova oral requerida, contudo, consigno que sua produção se dará em momento posterior à realização da perícia. I. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas