5001357-26.2020.8.21.0047
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001357-26.2020.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Licenças APELANTE : MARCOS LUIZ SCHNEIDER (RÉU) ADVOGADO(A) : EDSON VALTER FRITSCH (OAB RS078376) ADVOGADO(A) : ANDREA BENTZ (OAB RS026937) ADVOGADO(A) : CARLOS LEONEL WOMMER (OAB RS079811) APELANTE : LIA TERZINHA SCHNEIDER (RÉU) ADVOGADO(A) : EDSON VALTER FRITSCH (OAB RS078376) ADVOGADO(A) : ANDREA BENTZ (OAB RS026937) ADVOGADO(A) : CARLOS LEONEL WOMMER (OAB RS079811) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Luiz Schneider e Leia Terezinha Schneider (Evento 349) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela/RS (Evento 338), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas autoras, condenando os réus particulares à obrigação de fazer consistente na realização de obra de estabilização e revegetação do talude existente na linha divisória entre as propriedades, nos termos das recomendações técnicas do laudo pericial. Ao interpor o recurso, os apelantes não procederam ao recolhimento do preparo recursal e, nas razões do apelo (Evento 349), postularam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando ser incapazes de arcar com as despesas processuais. O benefício da gratuidade da justiça foi objeto de análise aprofundada e fundamentada pelo Juízo de origem, que, na decisão do Evento 299, examinou a documentação fiscal apresentada pelos próprios apelantes (Evento 290) e concluiu, com base em elementos concretos e objetivos, pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Com efeito, o Juízo a quo consignou que o apelante Marcos Luiz Schneider declarou, para fins de imposto de renda, a titularidade de 25% de uma área de terras rural, de 50% de outra área de terras rural, e de 50% da construção de dois aviários, somando bens imóveis declarados no valor de R$ 1.084.875,90, além de dois tratores agrícolas avaliados em R$ 225.000,00, saldos em cadernetas de poupança que totalizam R$ 48.947,23, saldo em conta-corrente de R$ 8.966,82 e aplicações financeiras no montante de R$ 554.676,98. A apelante Leia Terezinha Schneider, por sua vez, conta com saldo de caderneta de poupança de R$ 14.264,60 e aplicações financeiras que totalizam R$ 41.158,83. Diante desse quadro patrimonial, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (Evento 299), decisão que transitou em julgado sem que os apelantes interpusessem qualquer insurgência recursal específica em face desse ponto. Nesse contexto, a questão da gratuidade da justiça já foi definitivamente decidida no curso do processo de origem, não cabendo sua rediscussão pela simples reiteração do pedido nas razões recursais, especialmente porque os apelantes não trouxeram qualquer comprovação de alteração superveniente em sua situação financeira que justificasse a revisão da decisão anterior. Como bem observou o Ministério Público em seu parecer, a reiteração do pedido nas razões recursais, desacompanhada de novos elementos probatórios, não tem o condão de afastar o indeferimento já consolidado no processo . Logo, como a parte apelante não goza de AJG e o sistema eProc informa que a guia de custas relativa ao presente recurso sequer fora gerada, deve recolher o preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIA TERZINHA SCHNEIDER
Autor MARCOS LUIZ SCHNEIDER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS LEONEL WOMMER
OAB: 79811/RS
EDSON VALTER FRITSCH
OAB: 78376/RS
ANDREA BENTZ
OAB: 26937/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5001357-26.2020.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Licenças APELANTE : MARCOS LUIZ SCHNEIDER (RÉU) ADVOGADO(A) : EDSON VALTER FRITSCH (OAB RS078376) ADVOGADO(A) : ANDREA BENTZ (OAB RS026937) ADVOGADO(A) : CARLOS LEONEL WOMMER (OAB RS079811) APELANTE : LIA TERZINHA SCHNEIDER (RÉU) ADVOGADO(A) : EDSON VALTER FRITSCH (OAB RS078376) ADVOGADO(A) : ANDREA BENTZ (OAB RS026937) ADVOGADO(A) : CARLOS LEONEL WOMMER (OAB RS079811) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Luiz Schneider e Leia Terezinha Schneider (Evento 349) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela/RS (Evento 338), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas autoras, condenando os réus particulares à obrigação de fazer consistente na realização de obra de estabilização e revegetação do talude existente na linha divisória entre as propriedades, nos termos das recomendações técnicas do laudo pericial. Ao interpor o recurso, os apelantes não procederam ao recolhimento do preparo recursal e, nas razões do apelo (Evento 349), postularam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando ser incapazes de arcar com as despesas processuais. O benefício da gratuidade da justiça foi objeto de análise aprofundada e fundamentada pelo Juízo de origem, que, na decisão do Evento 299, examinou a documentação fiscal apresentada pelos próprios apelantes (Evento 290) e concluiu, com base em elementos concretos e objetivos, pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Com efeito, o Juízo a quo consignou que o apelante Marcos Luiz Schneider declarou, para fins de imposto de renda, a titularidade de 25% de uma área de terras rural, de 50% de outra área de terras rural, e de 50% da construção de dois aviários, somando bens imóveis declarados no valor de R$ 1.084.875,90, além de dois tratores agrícolas avaliados em R$ 225.000,00, saldos em cadernetas de poupança que totalizam R$ 48.947,23, saldo em conta-corrente de R$ 8.966,82 e aplicações financeiras no montante de R$ 554.676,98. A apelante Leia Terezinha Schneider, por sua vez, conta com saldo de caderneta de poupança de R$ 14.264,60 e aplicações financeiras que totalizam R$ 41.158,83. Diante desse quadro patrimonial, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (Evento 299), decisão que transitou em julgado sem que os apelantes interpusessem qualquer insurgência recursal específica em face desse ponto. Nesse contexto, a questão da gratuidade da justiça já foi definitivamente decidida no curso do processo de origem, não cabendo sua rediscussão pela simples reiteração do pedido nas razões recursais, especialmente porque os apelantes não trouxeram qualquer comprovação de alteração superveniente em sua situação financeira que justificasse a revisão da decisão anterior. Como bem observou o Ministério Público em seu parecer, a reiteração do pedido nas razões recursais, desacompanhada de novos elementos probatórios, não tem o condão de afastar o indeferimento já consolidado no processo . Logo, como a parte apelante não goza de AJG e o sistema eProc informa que a guia de custas relativa ao presente recurso sequer fora gerada, deve recolher o preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Intime-se. Diligências legais.