Detalhe do processo

5001357-14.2025.8.13.0325

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001357-14.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE ALMEIDA CPF: 042.236.266-20 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA JOSE ALVES DE ALMEIDA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é idosa e analfabeta, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de três empréstimos consignados (nº 597836521, 620138539 e 624567749) os quais afirma não ter contratado. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi indeferida em ID 10584504091. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10562407879), arguindo preliminar de retificação do polo passivo e carência de ação por falta de interesse de agir, além de prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal. No mérito, sustenta que as contratações são regulares, sendo o contrato físico válido com aposição de digital e assinatura a rogo, e que os valores foram creditados via TED na conta da autora. Houve réplica em ID 10578617101. Saneado o feito, retificou-se o polo passivo, afastou-se a preliminar de falta de interesse de agir e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica e expedição de ofício ao banco destinatário dos créditos. Realizou-se a prova pericial, cujo laudo grafotécnico (ID 10628610672) concluiu pela autenticidade da assinatura a rogo de Luciana de Almeida Costa aposta no contrato nº 597836521. As partes apresentaram manifestações finais acerca do laudo pericial (IDs 10688198114 e 10688835659). É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas. O polo passivo já foi devidamente retificado, e a preliminar de falta de interesse de agir foi superada em decisão saneadora estabilizada. Analisando a prejudicial de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e trienal, verifica-se que esta não merece prosperar. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais em benefício previdenciário, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato. Considerando que os descontos projetavam-se até 2025/2028, não transcorreu o lapso temporal até o ajuizamento da ação em 2025. Logo, rejeito a prejudicial. Mérito A controvérsia central reside na verificação da existência e validade de três contratos de empréstimo consignado (nº 597836521, 620138539 e 624567749) imputados à autora, pessoa idosa e analfabeta, bem como a legalidade dos respectivos descontos, o dever de restituição e a ocorrência de danos morais. No que tange à alegação de nulidade do contrato nº 597836521, a prova documental de ID 10562403750 demonstra que o instrumento possui a aposição da digital da contratante, bem como a assinatura a rogo de sua filha e a subscrição por duas testemunhas. A perícia grafotécnica (ID 10628610672) atestou a autenticidade da assinatura da rogada. O ordenamento jurídico confere validade ao negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta mediante a aposição de digital e assinatura a rogo atestada por testemunhas (art. 595 do Código Civil), dispensando-se a procuração pública. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. MÉRITO. PARTE ANALFABETA. CONTRATO. ASSINATURA A ROGO. APOSIÇÃO DE DIGITAL DO ANALFABETO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. O termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo. Não tendo transcorrido o prazo de cinco anos, entre a última parcela do contrato e o ajuizamento da ação, rejeitada a preliminar. A procuração outorgada por analfabeto deve atender os requisitos específicos de validade inerentes aos negócios jurídicos formais fixados para pessoas analfabetas. O contrato juntado com aposição da digital do contratante e assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas é válido, sendo desnecessária a juntada de instrumento público de procuração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.433277-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026) Sendo assim, o contrato nº 597836521 reveste-se de plena validade jurídica, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos a ele referentes. Quanto ao pedido de inexistência referente aos contratos nº 620138539 e 624567749, aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova. O réu, por sua vez, não trouxe contraprova documental idônea, pois os instrumentos contratuais referentes a tais empréstimos sequer foram colacionados aos autos. A mera juntada de telas sistêmicas e de comprovantes de TED não supre a exigência legal de demonstração da adesão voluntária e formal da consumidora. Assim, imperioso o reconhecimento da inexistência de tais negócios jurídicos. Em relação à restituição do indébito, reconhecida a inexistência dos contratos 620138539 e 624567749, a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ao não apresentar os instrumentos contratuais que amparariam a cobrança, a instituição financeira não demonstra a ocorrência de engano justificável, restando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva ao promover descontos em benefício previdenciário sem lastro contratual comprovado. Quanto ao pedido de danos morais, em detida análise do caso vertente, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. A instituição financeira demonstrou que os valores referentes a todos os empréstimos (inclusive os não juntados) foram efetivamente creditados na conta bancária da autora, conforme comprovantes de TED juntados aos autos. Assim, embora tenha havido falha na prestação do serviço quanto à ausência de formalização escrita dos contratos 620138539 e 624567749, a autora beneficiou-se do numerário disponibilizado, não havendo comprovação de ofensa a direitos da personalidade, negativação indevida ou situação de extrema angústia que justifique a reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) por MARIA JOSE ALVES DE ALMEIDA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR VÁLIDO E EXIGÍVEL o contrato nº 597836521, rejeitando todos os pleitos a ele relacionados; DECLARAR A INEXISTÊNCIA das relações jurídicas atreladas aos contratos nº 620138539 e 624567749, determinando a cessação definitiva dos respectivos descontos do benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em DOBRO, os valores indevidamente descontados relativos aos contratos nº 620138539 e 624567749, acrescidos de correção monetária (tabela CGJ/MG) a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. AUTORIZAR, expressamente, a COMPENSAÇÃO (art. 368 do CC) entre os valores apurados em favor da autora no item 3 e o montante principal comprovadamente creditado pela ré em sua conta bancária (R$ 835,56 e R$ 2.121,64), que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela da CGJ/MG desde a data da respectiva transferência; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, e a parte ré ao pagamento dos 50% restantes. Fixo os honorários advocatícios globais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais encargos em relação à parte autora, em razão da Gratuidade de Justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor MARIA JOSE ALVES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS

OAB: 119584/MG

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001357-14.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE ALMEIDA CPF: 042.236.266-20 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA JOSE ALVES DE ALMEIDA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é idosa e analfabeta, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de três empréstimos consignados (nº 597836521, 620138539 e 624567749) os quais afirma não ter contratado. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi indeferida em ID 10584504091. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10562407879), arguindo preliminar de retificação do polo passivo e carência de ação por falta de interesse de agir, além de prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal. No mérito, sustenta que as contratações são regulares, sendo o contrato físico válido com aposição de digital e assinatura a rogo, e que os valores foram creditados via TED na conta da autora. Houve réplica em ID 10578617101. Saneado o feito, retificou-se o polo passivo, afastou-se a preliminar de falta de interesse de agir e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica e expedição de ofício ao banco destinatário dos créditos. Realizou-se a prova pericial, cujo laudo grafotécnico (ID 10628610672) concluiu pela autenticidade da assinatura a rogo de Luciana de Almeida Costa aposta no contrato nº 597836521. As partes apresentaram manifestações finais acerca do laudo pericial (IDs 10688198114 e 10688835659). É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas. O polo passivo já foi devidamente retificado, e a preliminar de falta de interesse de agir foi superada em decisão saneadora estabilizada. Analisando a prejudicial de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e trienal, verifica-se que esta não merece prosperar. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais em benefício previdenciário, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato. Considerando que os descontos projetavam-se até 2025/2028, não transcorreu o lapso temporal até o ajuizamento da ação em 2025. Logo, rejeito a prejudicial. Mérito A controvérsia central reside na verificação da existência e validade de três contratos de empréstimo consignado (nº 597836521, 620138539 e 624567749) imputados à autora, pessoa idosa e analfabeta, bem como a legalidade dos respectivos descontos, o dever de restituição e a ocorrência de danos morais. No que tange à alegação de nulidade do contrato nº 597836521, a prova documental de ID 10562403750 demonstra que o instrumento possui a aposição da digital da contratante, bem como a assinatura a rogo de sua filha e a subscrição por duas testemunhas. A perícia grafotécnica (ID 10628610672) atestou a autenticidade da assinatura da rogada. O ordenamento jurídico confere validade ao negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta mediante a aposição de digital e assinatura a rogo atestada por testemunhas (art. 595 do Código Civil), dispensando-se a procuração pública. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. MÉRITO. PARTE ANALFABETA. CONTRATO. ASSINATURA A ROGO. APOSIÇÃO DE DIGITAL DO ANALFABETO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. O termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo. Não tendo transcorrido o prazo de cinco anos, entre a última parcela do contrato e o ajuizamento da ação, rejeitada a preliminar. A procuração outorgada por analfabeto deve atender os requisitos específicos de validade inerentes aos negócios jurídicos formais fixados para pessoas analfabetas. O contrato juntado com aposição da digital do contratante e assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas é válido, sendo desnecessária a juntada de instrumento público de procuração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.433277-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026) Sendo assim, o contrato nº 597836521 reveste-se de plena validade jurídica, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos a ele referentes. Quanto ao pedido de inexistência referente aos contratos nº 620138539 e 624567749, aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova. O réu, por sua vez, não trouxe contraprova documental idônea, pois os instrumentos contratuais referentes a tais empréstimos sequer foram colacionados aos autos. A mera juntada de telas sistêmicas e de comprovantes de TED não supre a exigência legal de demonstração da adesão voluntária e formal da consumidora. Assim, imperioso o reconhecimento da inexistência de tais negócios jurídicos. Em relação à restituição do indébito, reconhecida a inexistência dos contratos 620138539 e 624567749, a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ao não apresentar os instrumentos contratuais que amparariam a cobrança, a instituição financeira não demonstra a ocorrência de engano justificável, restando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva ao promover descontos em benefício previdenciário sem lastro contratual comprovado. Quanto ao pedido de danos morais, em detida análise do caso vertente, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. A instituição financeira demonstrou que os valores referentes a todos os empréstimos (inclusive os não juntados) foram efetivamente creditados na conta bancária da autora, conforme comprovantes de TED juntados aos autos. Assim, embora tenha havido falha na prestação do serviço quanto à ausência de formalização escrita dos contratos 620138539 e 624567749, a autora beneficiou-se do numerário disponibilizado, não havendo comprovação de ofensa a direitos da personalidade, negativação indevida ou situação de extrema angústia que justifique a reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) por MARIA JOSE ALVES DE ALMEIDA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR VÁLIDO E EXIGÍVEL o contrato nº 597836521, rejeitando todos os pleitos a ele relacionados; DECLARAR A INEXISTÊNCIA das relações jurídicas atreladas aos contratos nº 620138539 e 624567749, determinando a cessação definitiva dos respectivos descontos do benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em DOBRO, os valores indevidamente descontados relativos aos contratos nº 620138539 e 624567749, acrescidos de correção monetária (tabela CGJ/MG) a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. AUTORIZAR, expressamente, a COMPENSAÇÃO (art. 368 do CC) entre os valores apurados em favor da autora no item 3 e o montante principal comprovadamente creditado pela ré em sua conta bancária (R$ 835,56 e R$ 2.121,64), que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela da CGJ/MG desde a data da respectiva transferência; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, e a parte ré ao pagamento dos 50% restantes. Fixo os honorários advocatícios globais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais encargos em relação à parte autora, em razão da Gratuidade de Justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba