Detalhe do processo

5001357-11.2024.8.13.0499

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Perdões
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5001357-11.2024.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MESSIAS PEDROSO DE MELO CPF: 043.887.406-40 RÉU: ELAINE CARVALHO CPF: 11.815.777/0001-20 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MESSIAS PEDROSO DE MELO em face de ELAINE CARVALHO – ME, ambos qualificados nos autos. Alega o requerente que a ré é uma oficina mecânica e que, por essa razão, no mês de janeiro de 2024, levou sua motocicleta para que fosse realizado o conserto do carburador, que começou a apresentar falhas. Informou que o serviço foi devidamente efetuado e que a motocicleta foi entregue no prazo estabelecido. Narrou que, após dez dias da entrega da moto, houve a fundição do motor, impossibilitando o uso da moto e, por isso, dirigiu-se novamente à oficina requerida para a reparação do dano e que novamente o veículo foi entregue no prazo determinado. Contudo, embora o veículo tenha sido reparado em tempo hábil estabelecido entre as partes, o responsável pela empresa, sr. Fernando, havia realizado um corte desnecessário no quadro da motocicleta, quando tentou reinserir o carburador que havia sido retirado para o conserto do motor. Ademais, alegou que o carburador não foi recolocado e que, por isso, o veículo não teria funcionado. Aduziu que, em que pese ter buscado contato frequente com o sr. Fernando para saber quando a motocicleta seria entregue e ter quitado todos os valores repassados a ele pela empresa ré, em todas as oportunidades não obteve andamento sobre o conserto. Assim, na data de 07/06/2024, retirou o veículo da oficina mesmo sem o devido funcionamento, a fim de levá-lo a outra oficina para proceder com os reparos necessários ao funcionamento da motocicleta. Isto posto, ante ao fato de que não ter obtido extrajudicialmente a resolução para a demanda, pugnou judicialmente pela reparação material e moral por tal fato. Requereu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita, a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 2.391,78 (dois mil trezentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais. Com a inicial, juntou documentos (Id. 10255966884). Ao Id. 10257423218, foi deferido o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como foi proferido o despacho inicial do processo. Ao Id. 10343858468, foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a composição amigável entre as partes. A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de tentativa prévia de resolução via PROCON, pugnando pela extinção do feito. No mérito, alegou que a motocicleta deu entrada no estabelecimento de maneira precária, possuindo peças não originais, e que o autor não teria autorizado a compra de um filtro necessário ao conserto. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos contidos na exordial e a concessão do benefício da gratuidade judiciária (Id. 10350331941). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos apresentados pela parte ré e reforçando os pedidos contidos na inicial (Id. 10379719219). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 10381216880), a parte autora apresentou manifestação ao Id. 10395032873, requerendo a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte ré, pericial e prova documental. A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação, ao Id. 10396015255, pugnando pela produção da prova testemunhal. Decisão de organização e saneamento do processo proferida no Id. 10407408400. Ao Id. 10492964632, constou acórdão que deferiu a aplicação do CDC ao presente caso, mas negou a inversão do ônus da prova. Laudo pericial acostado no Id. 10527038447. Ata de audiência de instrução e julgamento acostada no Id. 10682868827. Alegações finais nos Ids. 10692736086 e 10692849831. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. O autor, pessoa física, contratou os serviços de oficina mecânica para reparação de sua motocicleta, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, por sua vez, desenvolve atividade profissional de prestação de serviços mecânicos, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. Tal questão, aliás, foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor, ocasião em que se assentou que a contratação de serviços de reparação de motocicleta configura relação de consumo. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”. No caso concreto, entretanto, a responsabilidade da requerida não decorre simplesmente da existência da relação de consumo. É indispensável verificar, à luz da prova produzida, a existência do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre a atuação da oficina e o prejuízo alegado. Nesse ponto, embora o acórdão proferido pelo TJMG tenha reconhecido a relação consumerista, manteve a decisão que afastou a inversão do ônus da prova, consignando que a medida não é automática e que caberia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A propósito, o acórdão consignou que: “A inversão do ônus da prova deve ser relativa a fatos específicos da lide, sendo impossível a sua incidência genérica sobre toda a instrução probatória, sob pena de violação à isonomia das partes litigantes.” Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à requerida cabia demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Isto posto, passo à análise do mérito. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório possui especial relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que a questão discutida demanda conhecimento técnico acerca da estrutura e do funcionamento de motocicletas. O perito, após examinar o veículo, constatou que parte do chassi foi efetivamente removida mediante corte, conforme se vê: “Conforme perícia realizada, os danos causados pelo serviço executado pela oficina Fernando Motos, foi a remoção (corte) de parte do chassi. Isso acarreta em danos estruturais na motocicleta.” Também concluiu o expert ser necessária a realização de reparos adicionais no quadro da motocicleta para o funcionamento correto e seguro do veículo. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a requerida, não se está diante de mera alegação unilateral do consumidor, existindo prova técnica judicial atestando que a intervenção realizada na motocicleta ocasionou efetivo dano estrutural ao quadro. É certo que o perito também constatou que a motocicleta não preserva as características originais de fábrica, apresentando diversas adaptações e irregularidades. Registrou, ainda, que o veículo originalmente possuía motor de 150cc, enquanto atualmente apresenta motor de 200cc, além de outras alterações. Essas circunstâncias, todavia, não são suficientes para afastar a responsabilidade da requerida pelo dano específico que foi objeto da perícia. Com efeito, uma coisa é a existência de alterações e irregularidades preexistentes no veículo; outra, distinta, é a realização de corte em seu chassi durante a execução do serviço contratado. A requerida recebeu o veículo nas condições em que se encontrava e, ao assumir a execução do serviço, tinha o dever de empregar os conhecimentos técnicos necessários para avaliar a viabilidade do reparo e, caso constatasse a necessidade de intervenção diversa daquela originalmente contratada, informar adequadamente o consumidor antes de realizar alteração estrutural no bem. Não se mostra admissível que a existência de adaptações anteriores no veículo autorize, por si só, a realização de intervenção estrutural que acarrete dano adicional ao patrimônio do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONSERTO DE VEÍCULO - SOLIDARIEDADE DA FABRICANTE E DA OFICINA CONCESSIONÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÕES MANTIDAS. - Em relação de consumo, as pessoas jurídicas atuantes na respectiva cadeia respondem objetiva e solidariamente por prejuízos decorrentes de falhas no abastecimento de bens e serviços. - Os fornecedores que disponibilizam os seus serviços no mercado, não estão obrigados apenas a manter assistência técnica e componentes de reposição, como também a fazê-lo adequadamente e em tempo aceitável, sob pena de violação da proteção estipulada pelas normas consumeristas e dos deveres anexos, previstos no Código Civil. - Verificado que a Fabricante e a Concessionária não realizaram a contento o reparo do veículo, independentemente de quem dentre elas tenha dado causa ao problema, as fornecedoras devem reparar os danos patrimoniais e morais acarretados ao consumidor. - No arbitramento do valor da indenização imaterial devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com os atos lesivos e as suas repercussões. (TJMG - Apelação Cível 1.0148.13.004003-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 05/05/2021). No caso dos autos, portanto, está suficientemente demonstrado que houve falha na prestação do serviço, especificamente quanto ao dano estrutural ocasionado pelo corte do chassi. Quanto à alegação de culpa exclusiva do consumidor, a requerida sustenta que o corte do chassi teria sido necessário em razão da adaptação do motor da motocicleta, originalmente de 150cc, para motor de 200cc, atribuindo ao autor a responsabilidade pelos prejuízos. Entretanto, o laudo não concluiu que o autor tenha realizado o corte do chassi, tampouco afirmou que o corte era inevitável ou tecnicamente indispensável em razão da adaptação do motor. Ao contrário, a conclusão pericial atribuiu ao serviço executado pela oficina a remoção de parte do chassi, reconhecendo que tal intervenção acarretou dano estrutural. A informação de que o corte teria sido necessário para posicionar o carburador, colhida pelo perito a partir das informações prestadas durante a perícia, não equivale à conclusão técnica de que o procedimento seria inevitável, tampouco demonstra culpa exclusiva do consumidor. Além disso, ainda que a condição anterior da motocicleta tenha tornado o serviço mais complexo, cabia à requerida, como profissional especializada, avaliar previamente a viabilidade do reparo e informar o consumidor acerca de eventual necessidade de alteração estrutural. O art. 14, § 3º, II, do CDC prevê a culpa exclusiva do consumidor como causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor. Entretanto, para sua incidência, seria necessária prova segura de que o dano decorreu exclusivamente da conduta do consumidor, o que não ocorreu nos autos, posto que a prova técnica produzida em juízo estabeleceu relação entre o serviço executado e o corte do chassi, razão pela qual não há fundamento para reconhecer a excludente de responsabilidade invocada pela requerida. Ainda, quanto à alegação de exclusão integral da responsabilidade sob o argumento de que o autor teria retirado a motocicleta antes da conclusão dos serviços, cumpre ressaltar que, embora o veículo tenha sido retirado da oficina sem que todos os reparos estivessem concluídos, tal circunstância não afasta a responsabilidade pelos danos que já haviam sido causados durante a execução do serviço. Não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade por reparar dano estrutural que, conforme constatado pela perícia, foi ocasionado pela própria intervenção da oficina. Por outro lado, a circunstância de a motocicleta ter sido retirada antes da conclusão dos reparos impede que se atribua à requerida responsabilidade por todo e qualquer problema atualmente apresentado pelo veículo, sobretudo porque o próprio perito reconheceu a existência de inúmeras alterações preexistentes e não conseguiu estabelecer o valor exato necessário para a restauração integral do bem. Dito isto, passo à análise do dano material. O autor pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos com a requerida, no montante de R$ 2.391,78 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), bem como a reparação dos prejuízos necessários ao restabelecimento do veículo. Conforme comprovantes juntados aos autos, o autor efetivamente desembolsou a quantia supramencionada pelos serviços e peças fornecidos pela requerida. Todavia, a prestação contratada não atingiu a finalidade esperada e, conforme demonstrado pela prova pericial, houve intervenção no quadro da motocicleta que ocasionou dano estrutural ao bem. Com efeito, o perito judicial concluiu expressamente que: “Conforme perícia realizada, os danos causados pelo serviço executado pela oficina Fernando Motos, foi a remoção (corte) de parte do chassi. Isso acarreta em danos estruturais na motocicleta.” Também consignou ser necessária a realização de reparos adicionais no quadro da motocicleta para o funcionamento correto e seguro do veículo, estimando o custo necessário para sua restauração entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais). Embora o laudo tenha apontado diversas irregularidades e modificações preexistentes no veículo, não se pode ignorar que a perícia identificou dano específico decorrente da intervenção realizada pela oficina requerida. Portanto, o autor deve ser colocado, tanto quanto possível, na situação patrimonial em que estaria caso o serviço tivesse sido adequadamente prestado. Nesse contexto, é devida a restituição integral dos R$ 2.391,78 pagos à requerida, pois o serviço contratado não foi prestado de forma adequada, tendo, ao contrário, resultado em agravamento da condição estrutural da motocicleta. Além disso, o autor faz jus ao recebimento do valor necessário à reparação do dano estrutural comprovadamente relacionado à atuação da requerida. Para tanto, deve ser considerado o valor máximo indicado pelo perito judicial, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto se trata da estimativa apresentada pelo profissional de confiança do Juízo para a restauração do veículo, dentro das limitações técnicas encontradas na perícia. Importante destacar que a condenação ora estabelecida não implica atribuir à requerida a responsabilidade pelas irregularidades preexistentes da motocicleta, tais como alteração do motor, modificações de pintura, ausência de determinados itens de segurança ou divergência na numeração do motor. A condenação limita-se à restituição dos valores pagos pelo serviço defeituoso e à reparação necessária em decorrência do dano estrutural comprovadamente causado pela intervenção da requerida. Assim, os danos materiais devem ser fixados em R$ 4.391,78 (quatro mil trezentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), correspondentes à soma de R$ 2.391,78, relativos aos valores pagos à requerida, e R$ 2.000,00, relativos aos custos estimados para a reparação do dano constatado pela perícia. Isto posto, passo à análise dos danos morais. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e o consequente dano material, a situação narrada nos autos não alcança, no caso concreto, gravidade suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. O dano moral não decorre automaticamente de todo inadimplemento contratual ou de toda falha na prestação de serviço. É necessária a demonstração de efetiva repercussão sobre a esfera íntima, a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica do indivíduo, em intensidade superior aos transtornos ordinariamente decorrentes de relações contratuais malsucedidas. No caso, embora o autor tenha experimentado frustração, transtornos e privação temporária do uso da motocicleta, tais circunstâncias, diante das particularidades da causa, permanecem no âmbito dos aborrecimentos e dissabores decorrentes de uma relação contratual defeituosa, especialmente porque não há prova de situação excepcional, exposição vexatória, ofensa à honra, constrangimento público ou qualquer outra circunstância concreta capaz de atingir direito da personalidade. O fato de o veículo ter permanecido sem utilização por período prolongado, embora indesejável, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral, especialmente diante da ausência de comprovação de circunstância excepcional decorrente diretamente da conduta da requerida. Nesse sentido: EMENTA:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MECÂNICO. DEFEITO NA REPARAÇÃO DE VEÍCULO. MOTOR FUNDIDO APÓS INTERVENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. O autor alegou ter contratado serviço mecânico para solucionar acendimento da luz de óleo de veículo automotor, tendo o réu realizado troca de sensor e posterior limpeza da peneira do pescador de óleo. Poucos dias após a intervenção, durante viagem, o motor fundiu, sendo necessária retífica no valor de R$ 7.950,00. Requereu indenização material e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o prestador de serviço mecânico responde pelos danos causados ao motor do veículo após a intervenção realizada; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva do consumidor apta a afastar a responsabilidade do fornecedor; (iii) determinar se os fatos narrados ensejam indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço. É incontroverso que o veículo apresentou problema de lubrificação, foi submetido a reparo pelo réu e, poucos dias depois, sofreu grave avaria no motor, exigindo retífica onerosa. Cabia ao fornecedor comprovar a excludente de responsabilidade consistente em culpa exclusiva do consumidor, inclusive quanto à alegação de que este teria optado conscientemente por serviço paliativo e inadequado. A ausência de ordem de serviço, orçamento, termo de ciência ou qualquer documento equivalente impede o reconhecimento de que o consumidor recusou o procedimento tecnicamente adequado por razões financeiras. A prova oral, especialmente o depoimento do mecânico que realizou a retífica, demonstra que o procedimento correto exigia desmontagem completa do motor e limpeza química, sendo insuficiente a limpeza parcial adotada pelo réu. A permanência de resíduos capazes de obstruir canais de lubrificação evidencia que o serviço prestado não solucionou a causa do problema e constituiu causa direta do dano subsequente. O fato de o consumidor ter trafegado pequena distância após novo acendimento da luz de óleo não caracteriza culpa exclusiva apta a romper o nexo causal, pois era plausível supor falha do sensor recém-manuseado. O dano material encontra respaldo em nota fiscal idônea referente à retífica do motor, impondo ressarcimento integral. Os transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e da necessidade de reparo do veículo, sem demonstração de ofensa relevante a direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O prestador de serviço mecânico responde objetivamente pelos danos causados por reparo defeituoso em veículo automotor. 2. A alegação de opção do consumidor por serviço paliativo exige prova concreta produzida pelo fornecedor. 3. A insuficiência técnica do reparo que não elimina a causa do defeito caracteriza falha na prestação do serviço e mantém o nexo causal com o dano posterior. 4. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de lesão relevante a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. 5. Comprovadas as despesas de conserto decorrentes da falha do serviço, é devido o ressarcimento integral dos danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.265731-0/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026). Destaquei. Ante todo o exposto, a procedência parcial dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.391,78 (dois mil trezentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), correspondente aos valores comprovadamente pagos pelo autor pelos serviços prestados. O valor deverá ser corrigido conforme a taxa IPCA, desde o desembolso até o efetivo pagamento, acrescidos de juros equivalente à taxa Selic do período compreendido do desembolso até o efetivo pagamento, deduzido do acréscimo correspondente à correção e vedado, em qualquer caso, valor inferior ao original; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao valor estimado pela perícia judicial para a realização dos reparos necessários à recomposição do dano estrutural causado no quadro da motocicleta, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a sentença, e de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA. Considerando a sucumbência recíproca, na medida em que o autor decaiu de parcela de seu pedido, distribuo as despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida e 30% (trinta por cento) para o autor, nos termos do art. 86 do CPC, suspensa a exigibilidade quanto ao autor, tendo em vista os benefícios da gratuidade judiciária concedidos. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. Mario Paulo de Moura Campos Montoro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELAINE CARVALHO

Autor MESSIAS PEDROSO DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEANYNE LASMAR SILVA

OAB: 208052/MG

MARCELO LASMAR CHANTRERO ALVES

OAB: 186862/MG

ANA CARLA FARIA

OAB: 218716/MG

ALLYSON CARDOSO FREIRE

OAB: 118741/MG

ALEXANDRE LUIZ MAIA

OAB: 234459/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5001357-11.2024.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MESSIAS PEDROSO DE MELO CPF: 043.887.406-40 RÉU: ELAINE CARVALHO CPF: 11.815.777/0001-20 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MESSIAS PEDROSO DE MELO em face de ELAINE CARVALHO – ME, ambos qualificados nos autos. Alega o requerente que a ré é uma oficina mecânica e que, por essa razão, no mês de janeiro de 2024, levou sua motocicleta para que fosse realizado o conserto do carburador, que começou a apresentar falhas. Informou que o serviço foi devidamente efetuado e que a motocicleta foi entregue no prazo estabelecido. Narrou que, após dez dias da entrega da moto, houve a fundição do motor, impossibilitando o uso da moto e, por isso, dirigiu-se novamente à oficina requerida para a reparação do dano e que novamente o veículo foi entregue no prazo determinado. Contudo, embora o veículo tenha sido reparado em tempo hábil estabelecido entre as partes, o responsável pela empresa, sr. Fernando, havia realizado um corte desnecessário no quadro da motocicleta, quando tentou reinserir o carburador que havia sido retirado para o conserto do motor. Ademais, alegou que o carburador não foi recolocado e que, por isso, o veículo não teria funcionado. Aduziu que, em que pese ter buscado contato frequente com o sr. Fernando para saber quando a motocicleta seria entregue e ter quitado todos os valores repassados a ele pela empresa ré, em todas as oportunidades não obteve andamento sobre o conserto. Assim, na data de 07/06/2024, retirou o veículo da oficina mesmo sem o devido funcionamento, a fim de levá-lo a outra oficina para proceder com os reparos necessários ao funcionamento da motocicleta. Isto posto, ante ao fato de que não ter obtido extrajudicialmente a resolução para a demanda, pugnou judicialmente pela reparação material e moral por tal fato. Requereu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita, a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 2.391,78 (dois mil trezentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais. Com a inicial, juntou documentos (Id. 10255966884). Ao Id. 10257423218, foi deferido o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como foi proferido o despacho inicial do processo. Ao Id. 10343858468, foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a composição amigável entre as partes. A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de tentativa prévia de resolução via PROCON, pugnando pela extinção do feito. No mérito, alegou que a motocicleta deu entrada no estabelecimento de maneira precária, possuindo peças não originais, e que o autor não teria autorizado a compra de um filtro necessário ao conserto. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos contidos na exordial e a concessão do benefício da gratuidade judiciária (Id. 10350331941). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos apresentados pela parte ré e reforçando os pedidos contidos na inicial (Id. 10379719219). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 10381216880), a parte autora apresentou manifestação ao Id. 10395032873, requerendo a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte ré, pericial e prova documental. A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação, ao Id. 10396015255, pugnando pela produção da prova testemunhal. Decisão de organização e saneamento do processo proferida no Id. 10407408400. Ao Id. 10492964632, constou acórdão que deferiu a aplicação do CDC ao presente caso, mas negou a inversão do ônus da prova. Laudo pericial acostado no Id. 10527038447. Ata de audiência de instrução e julgamento acostada no Id. 10682868827. Alegações finais nos Ids. 10692736086 e 10692849831. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. O autor, pessoa física, contratou os serviços de oficina mecânica para reparação de sua motocicleta, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, por sua vez, desenvolve atividade profissional de prestação de serviços mecânicos, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. Tal questão, aliás, foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor, ocasião em que se assentou que a contratação de serviços de reparação de motocicleta configura relação de consumo. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”. No caso concreto, entretanto, a responsabilidade da requerida não decorre simplesmente da existência da relação de consumo. É indispensável verificar, à luz da prova produzida, a existência do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre a atuação da oficina e o prejuízo alegado. Nesse ponto, embora o acórdão proferido pelo TJMG tenha reconhecido a relação consumerista, manteve a decisão que afastou a inversão do ônus da prova, consignando que a medida não é automática e que caberia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A propósito, o acórdão consignou que: “A inversão do ônus da prova deve ser relativa a fatos específicos da lide, sendo impossível a sua incidência genérica sobre toda a instrução probatória, sob pena de violação à isonomia das partes litigantes.” Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à requerida cabia demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Isto posto, passo à análise do mérito. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório possui especial relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que a questão discutida demanda conhecimento técnico acerca da estrutura e do funcionamento de motocicletas. O perito, após examinar o veículo, constatou que parte do chassi foi efetivamente removida mediante corte, conforme se vê: “Conforme perícia realizada, os danos causados pelo serviço executado pela oficina Fernando Motos, foi a remoção (corte) de parte do chassi. Isso acarreta em danos estruturais na motocicleta.” Também concluiu o expert ser necessária a realização de reparos adicionais no quadro da motocicleta para o funcionamento correto e seguro do veículo. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a requerida, não se está diante de mera alegação unilateral do consumidor, existindo prova técnica judicial atestando que a intervenção realizada na motocicleta ocasionou efetivo dano estrutural ao quadro. É certo que o perito também constatou que a motocicleta não preserva as características originais de fábrica, apresentando diversas adaptações e irregularidades. Registrou, ainda, que o veículo originalmente possuía motor de 150cc, enquanto atualmente apresenta motor de 200cc, além de outras alterações. Essas circunstâncias, todavia, não são suficientes para afastar a responsabilidade da requerida pelo dano específico que foi objeto da perícia. Com efeito, uma coisa é a existência de alterações e irregularidades preexistentes no veículo; outra, distinta, é a realização de corte em seu chassi durante a execução do serviço contratado. A requerida recebeu o veículo nas condições em que se encontrava e, ao assumir a execução do serviço, tinha o dever de empregar os conhecimentos técnicos necessários para avaliar a viabilidade do reparo e, caso constatasse a necessidade de intervenção diversa daquela originalmente contratada, informar adequadamente o consumidor antes de realizar alteração estrutural no bem. Não se mostra admissível que a existência de adaptações anteriores no veículo autorize, por si só, a realização de intervenção estrutural que acarrete dano adicional ao patrimônio do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONSERTO DE VEÍCULO - SOLIDARIEDADE DA FABRICANTE E DA OFICINA CONCESSIONÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÕES MANTIDAS. - Em relação de consumo, as pessoas jurídicas atuantes na respectiva cadeia respondem objetiva e solidariamente por prejuízos decorrentes de falhas no abastecimento de bens e serviços. - Os fornecedores que disponibilizam os seus serviços no mercado, não estão obrigados apenas a manter assistência técnica e componentes de reposição, como também a fazê-lo adequadamente e em tempo aceitável, sob pena de violação da proteção estipulada pelas normas consumeristas e dos deveres anexos, previstos no Código Civil. - Verificado que a Fabricante e a Concessionária não realizaram a contento o reparo do veículo, independentemente de quem dentre elas tenha dado causa ao problema, as fornecedoras devem reparar os danos patrimoniais e morais acarretados ao consumidor. - No arbitramento do valor da indenização imaterial devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com os atos lesivos e as suas repercussões. (TJMG - Apelação Cível 1.0148.13.004003-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 05/05/2021). No caso dos autos, portanto, está suficientemente demonstrado que houve falha na prestação do serviço, especificamente quanto ao dano estrutural ocasionado pelo corte do chassi. Quanto à alegação de culpa exclusiva do consumidor, a requerida sustenta que o corte do chassi teria sido necessário em razão da adaptação do motor da motocicleta, originalmente de 150cc, para motor de 200cc, atribuindo ao autor a responsabilidade pelos prejuízos. Entretanto, o laudo não concluiu que o autor tenha realizado o corte do chassi, tampouco afirmou que o corte era inevitável ou tecnicamente indispensável em razão da adaptação do motor. Ao contrário, a conclusão pericial atribuiu ao serviço executado pela oficina a remoção de parte do chassi, reconhecendo que tal intervenção acarretou dano estrutural. A informação de que o corte teria sido necessário para posicionar o carburador, colhida pelo perito a partir das informações prestadas durante a perícia, não equivale à conclusão técnica de que o procedimento seria inevitável, tampouco demonstra culpa exclusiva do consumidor. Além disso, ainda que a condição anterior da motocicleta tenha tornado o serviço mais complexo, cabia à requerida, como profissional especializada, avaliar previamente a viabilidade do reparo e informar o consumidor acerca de eventual necessidade de alteração estrutural. O art. 14, § 3º, II, do CDC prevê a culpa exclusiva do consumidor como causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor. Entretanto, para sua incidência, seria necessária prova segura de que o dano decorreu exclusivamente da conduta do consumidor, o que não ocorreu nos autos, posto que a prova técnica produzida em juízo estabeleceu relação entre o serviço executado e o corte do chassi, razão pela qual não há fundamento para reconhecer a excludente de responsabilidade invocada pela requerida. Ainda, quanto à alegação de exclusão integral da responsabilidade sob o argumento de que o autor teria retirado a motocicleta antes da conclusão dos serviços, cumpre ressaltar que, embora o veículo tenha sido retirado da oficina sem que todos os reparos estivessem concluídos, tal circunstância não afasta a responsabilidade pelos danos que já haviam sido causados durante a execução do serviço. Não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade por reparar dano estrutural que, conforme constatado pela perícia, foi ocasionado pela própria intervenção da oficina. Por outro lado, a circunstância de a motocicleta ter sido retirada antes da conclusão dos reparos impede que se atribua à requerida responsabilidade por todo e qualquer problema atualmente apresentado pelo veículo, sobretudo porque o próprio perito reconheceu a existência de inúmeras alterações preexistentes e não conseguiu estabelecer o valor exato necessário para a restauração integral do bem. Dito isto, passo à análise do dano material. O autor pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos com a requerida, no montante de R$ 2.391,78 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), bem como a reparação dos prejuízos necessários ao restabelecimento do veículo. Conforme comprovantes juntados aos autos, o autor efetivamente desembolsou a quantia supramencionada pelos serviços e peças fornecidos pela requerida. Todavia, a prestação contratada não atingiu a finalidade esperada e, conforme demonstrado pela prova pericial, houve intervenção no quadro da motocicleta que ocasionou dano estrutural ao bem. Com efeito, o perito judicial concluiu expressamente que: “Conforme perícia realizada, os danos causados pelo serviço executado pela oficina Fernando Motos, foi a remoção (corte) de parte do chassi. Isso acarreta em danos estruturais na motocicleta.” Também consignou ser necessária a realização de reparos adicionais no quadro da motocicleta para o funcionamento correto e seguro do veículo, estimando o custo necessário para sua restauração entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais). Embora o laudo tenha apontado diversas irregularidades e modificações preexistentes no veículo, não se pode ignorar que a perícia identificou dano específico decorrente da intervenção realizada pela oficina requerida. Portanto, o autor deve ser colocado, tanto quanto possível, na situação patrimonial em que estaria caso o serviço tivesse sido adequadamente prestado. Nesse contexto, é devida a restituição integral dos R$ 2.391,78 pagos à requerida, pois o serviço contratado não foi prestado de forma adequada, tendo, ao contrário, resultado em agravamento da condição estrutural da motocicleta. Além disso, o autor faz jus ao recebimento do valor necessário à reparação do dano estrutural comprovadamente relacionado à atuação da requerida. Para tanto, deve ser considerado o valor máximo indicado pelo perito judicial, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto se trata da estimativa apresentada pelo profissional de confiança do Juízo para a restauração do veículo, dentro das limitações técnicas encontradas na perícia. Importante destacar que a condenação ora estabelecida não implica atribuir à requerida a responsabilidade pelas irregularidades preexistentes da motocicleta, tais como alteração do motor, modificações de pintura, ausência de determinados itens de segurança ou divergência na numeração do motor. A condenação limita-se à restituição dos valores pagos pelo serviço defeituoso e à reparação necessária em decorrência do dano estrutural comprovadamente causado pela intervenção da requerida. Assim, os danos materiais devem ser fixados em R$ 4.391,78 (quatro mil trezentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), correspondentes à soma de R$ 2.391,78, relativos aos valores pagos à requerida, e R$ 2.000,00, relativos aos custos estimados para a reparação do dano constatado pela perícia. Isto posto, passo à análise dos danos morais. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e o consequente dano material, a situação narrada nos autos não alcança, no caso concreto, gravidade suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. O dano moral não decorre automaticamente de todo inadimplemento contratual ou de toda falha na prestação de serviço. É necessária a demonstração de efetiva repercussão sobre a esfera íntima, a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica do indivíduo, em intensidade superior aos transtornos ordinariamente decorrentes de relações contratuais malsucedidas. No caso, embora o autor tenha experimentado frustração, transtornos e privação temporária do uso da motocicleta, tais circunstâncias, diante das particularidades da causa, permanecem no âmbito dos aborrecimentos e dissabores decorrentes de uma relação contratual defeituosa, especialmente porque não há prova de situação excepcional, exposição vexatória, ofensa à honra, constrangimento público ou qualquer outra circunstância concreta capaz de atingir direito da personalidade. O fato de o veículo ter permanecido sem utilização por período prolongado, embora indesejável, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral, especialmente diante da ausência de comprovação de circunstância excepcional decorrente diretamente da conduta da requerida. Nesse sentido: EMENTA:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MECÂNICO. DEFEITO NA REPARAÇÃO DE VEÍCULO. MOTOR FUNDIDO APÓS INTERVENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. O autor alegou ter contratado serviço mecânico para solucionar acendimento da luz de óleo de veículo automotor, tendo o réu realizado troca de sensor e posterior limpeza da peneira do pescador de óleo. Poucos dias após a intervenção, durante viagem, o motor fundiu, sendo necessária retífica no valor de R$ 7.950,00. Requereu indenização material e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o prestador de serviço mecânico responde pelos danos causados ao motor do veículo após a intervenção realizada; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva do consumidor apta a afastar a responsabilidade do fornecedor; (iii) determinar se os fatos narrados ensejam indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço. É incontroverso que o veículo apresentou problema de lubrificação, foi submetido a reparo pelo réu e, poucos dias depois, sofreu grave avaria no motor, exigindo retífica onerosa. Cabia ao fornecedor comprovar a excludente de responsabilidade consistente em culpa exclusiva do consumidor, inclusive quanto à alegação de que este teria optado conscientemente por serviço paliativo e inadequado. A ausência de ordem de serviço, orçamento, termo de ciência ou qualquer documento equivalente impede o reconhecimento de que o consumidor recusou o procedimento tecnicamente adequado por razões financeiras. A prova oral, especialmente o depoimento do mecânico que realizou a retífica, demonstra que o procedimento correto exigia desmontagem completa do motor e limpeza química, sendo insuficiente a limpeza parcial adotada pelo réu. A permanência de resíduos capazes de obstruir canais de lubrificação evidencia que o serviço prestado não solucionou a causa do problema e constituiu causa direta do dano subsequente. O fato de o consumidor ter trafegado pequena distância após novo acendimento da luz de óleo não caracteriza culpa exclusiva apta a romper o nexo causal, pois era plausível supor falha do sensor recém-manuseado. O dano material encontra respaldo em nota fiscal idônea referente à retífica do motor, impondo ressarcimento integral. Os transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e da necessidade de reparo do veículo, sem demonstração de ofensa relevante a direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O prestador de serviço mecânico responde objetivamente pelos danos causados por reparo defeituoso em veículo automotor. 2. A alegação de opção do consumidor por serviço paliativo exige prova concreta produzida pelo fornecedor. 3. A insuficiência técnica do reparo que não elimina a causa do defeito caracteriza falha na prestação do serviço e mantém o nexo causal com o dano posterior. 4. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de lesão relevante a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. 5. Comprovadas as despesas de conserto decorrentes da falha do serviço, é devido o ressarcimento integral dos danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.265731-0/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026). Destaquei. Ante todo o exposto, a procedência parcial dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.391,78 (dois mil trezentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), correspondente aos valores comprovadamente pagos pelo autor pelos serviços prestados. O valor deverá ser corrigido conforme a taxa IPCA, desde o desembolso até o efetivo pagamento, acrescidos de juros equivalente à taxa Selic do período compreendido do desembolso até o efetivo pagamento, deduzido do acréscimo correspondente à correção e vedado, em qualquer caso, valor inferior ao original; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao valor estimado pela perícia judicial para a realização dos reparos necessários à recomposição do dano estrutural causado no quadro da motocicleta, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a sentença, e de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA. Considerando a sucumbência recíproca, na medida em que o autor decaiu de parcela de seu pedido, distribuo as despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida e 30% (trinta por cento) para o autor, nos termos do art. 86 do CPC, suspensa a exigibilidade quanto ao autor, tendo em vista os benefícios da gratuidade judiciária concedidos. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. Mario Paulo de Moura Campos Montoro Juiz de Direito