5001356-86.2026.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001356-86.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA DO CARMO VICENTE DAS NEVES CPF: 063.443.096-36 MARIA AUXILIADORA LOPES VICENTE CPF: 890.089.526-53 Ficam as partes intimadas do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 10729475518. MARA CONCEICAO ROMANHOLI DE CASTRO Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DO CARMO VICENTE DAS NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE LACERDA DINIZ VIEIRA
OAB: 168887/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001356-86.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA DO CARMO VICENTE DAS NEVES CPF: 063.443.096-36 MARIA AUXILIADORA LOPES VICENTE CPF: 890.089.526-53 Ficam as partes intimadas do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 10729475518. MARA CONCEICAO ROMANHOLI DE CASTRO Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001356-86.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Dispensa, Nomeação] AUTOR: MARIA DO CARMO VICENTE DAS NEVES CPF: 063.443.096-36 RÉU: MARIA AUXILIADORA LOPES VICENTE CPF: 890.089.526-53 DECISÃO A parte autora requereu que o exame pericial seja realizado por telemedicina, alegando que a interditanda se encontra acamada, com severa dificuldade de locomoção, sendo extremamente difícil seu deslocamento até o Fórum, além de apresentar déficit cognitivo e suspeita de doença de Alzheimer (IDs 10707512973 e 10717985810). O perito judicial informou que, havendo limitações locomotoras ou outras vulnerabilidades relevantes, é possível a realização da perícia por telemedicina, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, tendo, posteriormente, requerido o agendamento da perícia remota diante da concordância das partes (IDs 10717203582 e 10722834768). Sobreveio manifestação da curadora especial discordando da realização da teleperícia, sustentando que a dificuldade de deambulação não impediria o deslocamento da curatelanda (ID 10722895645). O Ministério Público consignou que cabe a este Juízo deliberar sobre a modalidade da perícia (ID 10723228903). É o relatório. A perícia médica constitui elemento probatório essencial ao deslinde da presente ação e deve ser realizada de forma a assegurar, simultaneamente, a confiabilidade da prova e a proteção da dignidade da pessoa submetida ao exame. No caso concreto, embora a curadora especial tenha se insurgido contra a realização da perícia remota, verifica-se que a autora reiteradamente informou que a interditanda possui severa limitação de mobilidade, sendo extremamente difícil sua retirada da residência. Tais alegações encontram respaldo nos documentos médicos já acostados aos autos, que, inclusive, embasaram o deferimento da curatela provisória. Além disso, o próprio perito judicial expressamente consignou a viabilidade técnica da realização da perícia por telemedicina para situações de limitação locomotora, colocando-se à disposição para sua realização, nos termos da Resolução CFM nº 2.430/2025 e da Lei nº 14.724/2023. A mera discordância da curadora especial, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem prejuízo à produção da prova, não se revela suficiente para impor à interditanda deslocamento potencialmente gravoso, sobretudo quando existe meio idôneo para realização do ato, indicado pelo próprio expert nomeado pelo Juízo. Ressalte-se, ainda, que, caso o perito conclua, durante o exame remoto, pela impossibilidade técnica de emissão do laudo ou pela necessidade de avaliação presencial complementar, poderá requerer a redesignação da perícia, sem qualquer prejuízo à instrução processual. Diante do exposto, DEFERE-SE a realização da perícia médica por telemedicina, conforme requerido pela parte autora e admitido pelo perito judicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover contato com o perito judicial, por meio do WhatsApp informado nos autos, a fim de proceder ao agendamento da perícia remota, comunicando nos autos a data designada. Caso a parte autora informe impossibilidade de realizar o agendamento, deverá a Secretaria fornecer ao perito o contato telefônico da autora, exclusivamente para viabilização da realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova