5001356-81.2018.8.21.0024
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001356-81.2018.8.21.0024/RS RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de devolução de honorários formulado pela ré. A extinção da ação sem resolução de mérito por abandono da causa não afasta o direito do perito judicial à remuneração pelos atos processuais efetivamente praticados. No caso em tela, o profissional apresentou o laudo pericial e manifestação complementar, cumprindo com o encargo atribuído pelo juízo. Sendo assim, a verba honorária destina-se a remunerar o trabalho do perito, restando inviabilizada a sua devolução à ré. Assim, procedo à intimação do Senhor Perito para fornecer seus dados bancários. Com a vinda de tal informação aos autos, expeça-se alvará ao expert . Após, baixem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001356-81.2018.8.21.0024/RS RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de devolução de honorários formulado pela ré. A extinção da ação sem resolução de mérito por abandono da causa não afasta o direito do perito judicial à remuneração pelos atos processuais efetivamente praticados. No caso em tela, o profissional apresentou o laudo pericial e manifestação complementar, cumprindo com o encargo atribuído pelo juízo. Sendo assim, a verba honorária destina-se a remunerar o trabalho do perito, restando inviabilizada a sua devolução à ré. Assim, procedo à intimação do Senhor Perito para fornecer seus dados bancários. Com a vinda de tal informação aos autos, expeça-se alvará ao expert . Após, baixem-se os autos.