Detalhe do processo

5001356-49.2026.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001356-49.2026.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JULIANA FERREIRA DE LIMA CPF: 098.774.176-42 RÉU: VIRGINIA APARECIDA COELHO PIMENTEL CPF: 007.538.676-30 DECISÃO Vistos, etc. Por decisão saneadora (ID 10701520273), este juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, atribuindo o ônus da prova à embargada, nos termos do art. 429, II, do CPC, e determinou que, apresentados os quesitos pelas partes, viessem os autos conclusos para análise antes do encaminhamento ao perito judicial. A embargada Virgínia Aparecida Coelho Pimentel apresentou 23 quesitos organizados em nove seções temáticas (ID 10719232548). A embargante Juliana Ferreira de Lima indicou assistente técnico, o perito grafotécnico Gustavo Ferreira da Silva, e juntou parecer técnico particular (ID 10719085697 e ID 10719082752). Não apresentou quesitos formais, o que se mostra compatível com a dispensa consignada no despacho de ID 10651416382, que registrou ser "dispensável a apresentação dos quesitos somente no caso de perícia grafotécnica, já que necessária tão somente para apurar autenticidade da assinatura". É o relatório. Decido. O art. 470, I, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de indeferir quesitos impertinentes, ou seja, aqueles que não guardam relação útil com o objeto da perícia deferida ou que extrapolam os limites técnicos do exame. A perícia grafotécnica deferida nestes autos tem objeto delimitado: verificar a autenticidade da assinatura atribuída a Juliana Ferreira de Lima, lançada na condição de avalista no verso da nota promissória exequenda (ID 10625234929). Qualquer quesito que ultrapasse esse núcleo técnico ou que pretenda transformar o perito em investigador de fatos jurídicos alheios à sua competência deve ser filtrado. Ademais, o art. 473, §2º, do CPC veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Os quesitos, portanto, devem ser analisados à luz dessa moldura. Destarte, indefiro a apresentação de quesitos pelas partes. Explico. A perícia grafotécnica, no caso em exame, tem como finalidade apurar a autenticidade ou falsidade material de uma assinatura em determinado documento, sendo simples seu objeto e objetivo, ao que, na maioria dos casos, prescinde de apresentação ou resposta a quesitos, pois basta ao perito confirmar se a assinatura lançada em determinado documento é, de fato, do emitente ali identificado. E mais, ao apresentar seus trabalhos, o perito deverá entregar o laudo com o conteúdo indicado no artigo 473 do Código de Processo Civil, vale dizer, não somente dirá se a assinatura é falsa ou não, como registrará a sua análise técnica para chegar à conclusão, inclusive indicando o método utilizado. Aliás, não sendo possível realizar a perícia com cópia ou em razão da documentação apresentada, naturalmente o Perito irá registrar, já que não irá fazer uma conclusão baseada em documentos imprestáveis. E, por vezes, os quesitos apresentados pelas partes em perícia grafotécnica são irrelevantes, face o objetivo da perícia, ou impertinentes, porque acabam por serem respondido explícita ou implicitamente pela conclusão do período e apresentação do seu laudo com a análise técnica e registro do método utilizado. Destarte, justificado o indeferimento dos quesitos, seguem os quesitos judiciais: 1) A(s) assinatura(s) lançada(s) no(s) documento(s) questionado(s) foram feitas pela Demandante? 2) A perícia foi realizada sobre o(s) documento(s) original(is) questionado(s) neste feito ou foi realizada sobre cópia(s)? 3) No caso da perícia ter sido realizada sobre cópia(s) do(s) documento(s) e não sobre o(s) original(is), pode o Perito atestar a autenticidade da(s) cópia(s) do(s) documento(s), inclusive quanto às assinaturas? 4) Ainda no caso da perícia ter sido realizada sobre cópia(s) do(s) documento(s), pode o Perito dizer se é possível que a(s) assinatura(s) constante(s) do(s) documento(s) analisado(s) pode(m) ter sido colocada(s) no(s) documento(s) com algum recurso tecnológico (escaneamento, colagem, etc.) e não diretamente pelo emissor? Em caso positivo, é certo afirmar que não é possível atestar que o documento original tenha a mesma assinatura da cópia apresentada? Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Ainda, cientifico o Perito de que os padrões gráficos não devem se limitar tão somente aos outros documentos constantes dos autos, assinados pelo(a) Requerente, devendo ser coletados os padrões gráficos do próprio punho do subscritor do documento a ser periciado, seja de forma presencial, seja de forma virtual, sendo que, nesse último caso, deverá o Perito detalhar como garantiu a autenticidade dos padrões gráficos colhidos virtualmente. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 05 dias. Por fim, considerando a apresentação do parecer técnico pela parte embargante (ID 10719082752), intime-se a parte embargada para se manifestar, no mesmo prazo anterior. I. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA FERREIRA DE LIMA

Réu VIRGINIA APARECIDA COELHO PIMENTEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA MARIA TIBURCIO PARREIRA

OAB: 192818/MG

FERNANDO ANTONIO TAMBURINI MACHADO

OAB: 73730/MG

SAMUEL BARBOZA LIMA

OAB: 133562/MG

FABIO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO

OAB: 109259/MG

KAROLINE GARCIA TEODORO SIMONI

OAB: 248264/MG

RENATO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO

OAB: 126790/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001356-49.2026.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JULIANA FERREIRA DE LIMA CPF: 098.774.176-42 RÉU: VIRGINIA APARECIDA COELHO PIMENTEL CPF: 007.538.676-30 DECISÃO Vistos, etc. Por decisão saneadora (ID 10701520273), este juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, atribuindo o ônus da prova à embargada, nos termos do art. 429, II, do CPC, e determinou que, apresentados os quesitos pelas partes, viessem os autos conclusos para análise antes do encaminhamento ao perito judicial. A embargada Virgínia Aparecida Coelho Pimentel apresentou 23 quesitos organizados em nove seções temáticas (ID 10719232548). A embargante Juliana Ferreira de Lima indicou assistente técnico, o perito grafotécnico Gustavo Ferreira da Silva, e juntou parecer técnico particular (ID 10719085697 e ID 10719082752). Não apresentou quesitos formais, o que se mostra compatível com a dispensa consignada no despacho de ID 10651416382, que registrou ser "dispensável a apresentação dos quesitos somente no caso de perícia grafotécnica, já que necessária tão somente para apurar autenticidade da assinatura". É o relatório. Decido. O art. 470, I, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de indeferir quesitos impertinentes, ou seja, aqueles que não guardam relação útil com o objeto da perícia deferida ou que extrapolam os limites técnicos do exame. A perícia grafotécnica deferida nestes autos tem objeto delimitado: verificar a autenticidade da assinatura atribuída a Juliana Ferreira de Lima, lançada na condição de avalista no verso da nota promissória exequenda (ID 10625234929). Qualquer quesito que ultrapasse esse núcleo técnico ou que pretenda transformar o perito em investigador de fatos jurídicos alheios à sua competência deve ser filtrado. Ademais, o art. 473, §2º, do CPC veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Os quesitos, portanto, devem ser analisados à luz dessa moldura. Destarte, indefiro a apresentação de quesitos pelas partes. Explico. A perícia grafotécnica, no caso em exame, tem como finalidade apurar a autenticidade ou falsidade material de uma assinatura em determinado documento, sendo simples seu objeto e objetivo, ao que, na maioria dos casos, prescinde de apresentação ou resposta a quesitos, pois basta ao perito confirmar se a assinatura lançada em determinado documento é, de fato, do emitente ali identificado. E mais, ao apresentar seus trabalhos, o perito deverá entregar o laudo com o conteúdo indicado no artigo 473 do Código de Processo Civil, vale dizer, não somente dirá se a assinatura é falsa ou não, como registrará a sua análise técnica para chegar à conclusão, inclusive indicando o método utilizado. Aliás, não sendo possível realizar a perícia com cópia ou em razão da documentação apresentada, naturalmente o Perito irá registrar, já que não irá fazer uma conclusão baseada em documentos imprestáveis. E, por vezes, os quesitos apresentados pelas partes em perícia grafotécnica são irrelevantes, face o objetivo da perícia, ou impertinentes, porque acabam por serem respondido explícita ou implicitamente pela conclusão do período e apresentação do seu laudo com a análise técnica e registro do método utilizado. Destarte, justificado o indeferimento dos quesitos, seguem os quesitos judiciais: 1) A(s) assinatura(s) lançada(s) no(s) documento(s) questionado(s) foram feitas pela Demandante? 2) A perícia foi realizada sobre o(s) documento(s) original(is) questionado(s) neste feito ou foi realizada sobre cópia(s)? 3) No caso da perícia ter sido realizada sobre cópia(s) do(s) documento(s) e não sobre o(s) original(is), pode o Perito atestar a autenticidade da(s) cópia(s) do(s) documento(s), inclusive quanto às assinaturas? 4) Ainda no caso da perícia ter sido realizada sobre cópia(s) do(s) documento(s), pode o Perito dizer se é possível que a(s) assinatura(s) constante(s) do(s) documento(s) analisado(s) pode(m) ter sido colocada(s) no(s) documento(s) com algum recurso tecnológico (escaneamento, colagem, etc.) e não diretamente pelo emissor? Em caso positivo, é certo afirmar que não é possível atestar que o documento original tenha a mesma assinatura da cópia apresentada? Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Ainda, cientifico o Perito de que os padrões gráficos não devem se limitar tão somente aos outros documentos constantes dos autos, assinados pelo(a) Requerente, devendo ser coletados os padrões gráficos do próprio punho do subscritor do documento a ser periciado, seja de forma presencial, seja de forma virtual, sendo que, nesse último caso, deverá o Perito detalhar como garantiu a autenticidade dos padrões gráficos colhidos virtualmente. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 05 dias. Por fim, considerando a apresentação do parecer técnico pela parte embargante (ID 10719082752), intime-se a parte embargada para se manifestar, no mesmo prazo anterior. I. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas