Detalhe do processo

5001356-46.2025.4.03.6111

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001356-46.2025.4.03.6111 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN GUILHERME VIEIRA BUENO DE GOUVEA - SP460034 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO Trata-se de ação anulatória de atos administrativos, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, objetivando a declaração de nulidade dos autos de infração e das penalidades descritos na petição inicial, decorrentes de exames quantitativos realizados por órgãos delegados do INMETRO sobre produtos pré-medidos comercializados pela autora (id 452347128). O pedido de tutela provisória de urgência foi parcialmente deferido para aceitar o seguro-garantia ofertado e suspender a exigibilidade das multas discutidas nestes autos (id 477008312). O réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, sustentando, em síntese, a regularidade dos processos administrativos, dos exames quantitativos e das penalidades aplicadas (id 561956138). Intimado a especificar e justificar as provas que pretendia produzir, o réu informou não possuir interesse na produção de outras provas, por considerar suficiente o acervo documental, e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (id 582281848). Sobreveio réplica, na qual a autora impugnou os termos da contestação e especificou as provas pretendidas, requerendo: a utilização de prova emprestada; a juntada de laudos e pareceres técnicos; a exibição de documentos relativos à coleta, à rastreabilidade, ao transporte e armazenamento das amostras e à dosimetria das multas; e a realização de prova pericial em sua fábrica, em pontos de venda e nos órgãos responsáveis pelas fiscalizações (id 584034507). Na mesma oportunidade, juntou os documentos de ids 584034519, 584034520 e 584034529. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I – PRELIMINARMENTE A parte autora suscitou, em sede de réplica, questões que passo a analisar. I.A – Da prescrição alegada A autora sustenta a ocorrência de prescrição em relação aos Processos Administrativos nº 52630.002645/2019-82 e nº 52626.000245/2021-16, afirmando que estariam paralisados por período superior a três anos sem movimentação apta a impedir ou interromper o curso do prazo prescricional. Embora a parte empregue, em momentos distintos, as expressões “prescrição intercorrente” e “prescrição da pretensão executória”, bem como faça referência ao art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, a premissa fática central deduzida consiste na alegada paralisação dos procedimentos administrativos por mais de três anos, hipótese disciplinada pelo art. 1º, § 1º, do referido diploma legal. A petição inicial associou o prazo trienal ao art. 1º-A, enquanto a réplica reiterou a alegação de paralisação administrativa superior a três anos. A prescrição intercorrente decorrente da paralisação do procedimento administrativo é disciplinada pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. A correta qualificação jurídica da prescrição alegada, a definição de seus marcos temporais e a verificação da existência de atos relevantes de impulso, apuração ou julgamento dependem do exame individualizado da tramitação dos processos administrativos, confundindo-se com questão prejudicial de mérito. Posto isso, postergo a apreciação da matéria para a sentença, sem que a presente decisão implique qualquer prejulgamento sobre seu conteúdo. I.B – Das alegações de nulidade dos processos administrativos A autora sustenta a nulidade dos processos administrativos, em síntese, em razão: (i) do impedimento de acesso ao local de armazenamento dos produtos periciados; (ii) da ausência de Termo de Coleta no Processo Administrativo nº 52626.001057/2024-58; (iii) da ausência ou intempestividade do comunicado de perícia no Processo Administrativo nº 52630.001396/2022-11; e (iv) de supostas irregularidades na calibração, na verificação ou na estabilização das balanças empregadas nos exames quantitativos. Tais alegações dizem respeito à regularidade formal e material dos procedimentos de fiscalização que deram origem aos autos de infração impugnados e, portanto, integram o próprio mérito da pretensão anulatória. Sua apreciação pressupõe o cotejo entre os elementos produzidos na esfera administrativa e o conjunto probatório destes autos. Assim, postergo a análise das alegadas nulidades para a sentença, conjuntamente com o mérito, sem prejulgamento. I.C – Da alegada insuficiência da contestação A autora afirma que a contestação teria se limitado a fundamentos genéricos, sem impugnar especificamente os vícios indicados na petição inicial. O ponto não configura questão processual pendente ou preliminar de mérito. A suficiência dos argumentos defensivos e a força probatória dos documentos apresentados serão examinadas por ocasião da sentença, à luz dos fatos efetivamente controvertidos e do disposto no art. 371 do Código de Processo Civil. Assim, deixo de acolher a questão como preliminar, sem prejuízo da devida valoração dos argumentos deduzidos pelas partes. II – DAS PROVAS A parte autora, por ocasião da réplica, pugnou pela utilização de prova emprestada e pela produção de provas documental e pericial. II.A – Da prova pericial requerida A parte autora postula a realização de prova pericial, sustentando, em síntese, que eventuais divergências quantitativas nas mercadorias fiscalizadas decorreriam de inadequado armazenamento ou de incorreção na metodologia de medição empregada pelo órgão autuante. O pedido não comporta acolhimento. O laudo de exame quantitativo de produtos pré-medidos, produzido na esfera administrativa, adotou o critério da média como parâmetro de aferição da conformidade dos produtos, metodologia prevista e autorizada pela regulamentação técnica aplicável ao controle metrológico. As amostras coletadas foram suficientes, em número e representatividade, para demonstrar o padrão quantitativo das mercadorias fiscalizadas, tendo a parte autora sido regularmente notificada e cientificada dos atos de fiscalização e coleta realizados. Outrossim, a perícia requerida iria incidir, necessariamente, sobre lotes de produção distintos, fabricados em períodos diversos daquele em que foram coletadas as amostras que embasaram a autuação. Lotes diferentes, produzidos em datas, condições e circunstâncias diversas, não guardam identidade com os produtos efetivamente recolhidos nos pontos de venda pelo INMETRO, sendo tecnicamente inadmissíveis como parâmetro de invalidação do laudo administrativo. A eventual conformidade de amostras atuais coletadas na fábrica não teria o condão de assegurar que o lote específico fiscalizado em data pretérita, observou a regulamentação técnica quanto à exatidão quantitativa. A conformidade de um lote não implica, nem presume, a conformidade de outro, sobretudo diante da natureza individualizada do controle metrológico, que recai sobre produto, local e momento específicos. Admitir tal prova implicaria, em última análise, substituir a análise do objeto concreto e específico da autuação por uma avaliação de realidade fática inteiramente distinta, o que contraria frontalmente os princípios da pertinência, utilidade e relevância da prova. Ademais, a alegação de que a autora foi autuada por diferenças ínfimas, com aplicação de multas em valores elevados, será apreciada por ocasião da sentença, por constituir matéria de direito. Sendo assim, o conjunto probatório já carreado aos autos, notadamente o laudo administrativo, os autos de infração, os certificados de calibração e os demais documentos do processo administrativo, são suficientes à formação do convencimento judicial sobre os fatos controvertidos, tornando a perícia judicial medida desnecessária, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil. II.B – Da ausência de cerceamento de defesa O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, destinatário da prova, avaliar sua pertinência, utilidade e necessidade, sendo legítimo o indeferimento das diligências inúteis ou incapazes de influir no julgamento da causa. Na hipótese, a prova requerida não permitiria reconstituir os lotes e as condições existentes no momento das fiscalizações. Os elementos necessários ao julgamento são, em essência, documentais e técnicos e poderão ser examinados a partir dos processos administrativos, dos documentos contemporâneos aos fatos, dos pareceres apresentados e da prova emprestada admitida nesta decisão. A jurisprudência do E. TRF3 igualmente reconhece que o indeferimento de perícia atual sobre produtos diversos daqueles originalmente coletados não caracteriza cerceamento de defesa, quando a documentação acostada se mostra suficiente ao livre convencimento motivado: Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em embargos à execução fiscal opostos por Nestlé Brasil Ltda. contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), visando o reconhecimento de cerceamento, a nulidade do processo administrativo por irregularidades formais, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a substituição ou redução da penalidade de multa aplicada. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura, pois o juízo detém competência para avaliar a necessidade de produção de provas, sendo o julgamento antecipado do mérito compatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º). 4. O processo administrativo atendeu aos requisitos normativos aplicáveis, não havendo nulidade na lavratura dos autos de infração, uma vez que eventuais inconsistências em quadros demonstrativos não comprometem a validade do ato, conforme disposto nos arts. 7º, 8º, 11 e 12 da Resolução Conmetro 08/2006. (...) 10. Apelação desprovida. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 5001909-11.2024.4.03.6182 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL3ª Turma Relator(a): Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA Julgamento: 24/03/2026 DJEN Data: 30/03/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Nestlé Brasil Ltda. contra sentença de improcedência em embargos à execução fiscal opostos em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), objetivando a anulação de auto de infração e a consequente inexigibilidade da multa aplicada. A embargante sustenta nulidades nos processos administrativos, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ilegitimidade passiva, ausência de fundamentação na decisão administrativa e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da penalidade (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Ademais, o julgamento antecipado de mérito atende aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 4. Na situação, entende-se que a documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa (..) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 3ª Turma; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026727-61.2023.4.03.6182 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 3ª Turma; Relator(a): Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA Julgamento: 24/03/2026 DJEN Data: 30/03/2026) II.C – Da prova documental suplementar e da prova emprestada Recebo os documentos de ids 584034519 e 584034520 como prova documental e o laudo pericial juntado no id 584034529 como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, todos sujeitos ao contraditório. A admissão da prova emprestada não implica a transposição automática de suas conclusões para estes autos. Sua força probatória será apreciada por ocasião da sentença, considerando-se, entre outros elementos, a identidade ou similitude do objeto examinado, a regularidade do procedimento de origem, a participação das partes, a metodologia empregada e a pertinência técnica das conclusões aos lotes e aos processos administrativos discutidos nesta demanda. Conforme expressamente informado na manifestação de id 584034507, foi juntado apenas um dos laudos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT a título exemplificativo. Desse modo, defiro à autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os demais laudos indicados no documento consolidado de id 584034519, caso ainda pretenda utilizá-los, bem como para esclarecer, de forma individualizada, a relação de pertinência entre cada documento técnico e os processos administrativos objeto da ação. II.D – Do pedido de exibição de documentos A autora requer a intimação do INMETRO para exibir integralmente a documentação técnica e administrativa relativa à coleta das amostras, à definição dos lotes, à rastreabilidade dos produtos, às condições de transporte e armazenamento e aos critérios de dosimetria das penalidades. Os processos administrativos correspondentes às autuações impugnadas foram juntados aos autos pela própria autora. Por essa razão, não se mostra cabível determinar, de forma genérica, a reapresentação integral de toda a documentação administrativa. Todavia, a autora apontou a ausência ou a insuficiência de documentos determinados e diretamente relacionados aos vícios alegados. Assim, o pedido comporta deferimento parcial, a fim de que sejam esclarecidas as omissões especificamente controvertidas. Com fundamento nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil e no dever de cooperação processual, determino que o INMETRO, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias: indique, de maneira precisa, os ids e as páginas em que já se encontram juntados os documentos abaixo relacionados; apresente os documentos que estejam sob sua posse ou disponibilidade e ainda não constem dos autos; ou informe expressamente, de forma individualizada e justificada, que determinado documento não existe, não foi produzido ou não se encontra sob sua posse ou disponibilidade. A determinação abrange: a) o Termo de Coleta e os registros contemporâneos da coleta das amostras no Processo Administrativo nº 52626.001057/2024-58, especialmente quanto à identificação do produto e do lote, à quantidade existente no estabelecimento e ao número de unidades recolhidas; b) o comunicado de perícia e o respectivo comprovante de envio, recebimento ou ciência relativos ao Processo Administrativo nº 52630.001396/2022-11; c) a identificação das balanças utilizadas e os respectivos certificados ou registros de calibração, verificação, manutenção e validade vigentes nas datas das medições, referentes aos Processos Administrativos nº 52630.000147/2023-81, nº 52630.000533/2023-73, nº 52630.001391/2023-61, nº 52630.000077/2023-61, nº 52630.001436/2022-17 e nº 52630.000041/2023-88; d) os registros eventualmente produzidos acerca do transporte, da guarda e do armazenamento das amostras, inclusive quanto às datas, aos locais e aos controles ambientais, se existentes, nos processos administrativos em que a autora alegou ter sido impedida de acessar o local de armazenamento; e) os documentos e registros que indiquem os critérios concretamente considerados na escolha da sanção e na fixação do valor das multas, inclusive quanto à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica e aos antecedentes da autuada, ao prejuízo ao consumidor, à repercussão social e às circunstâncias agravantes ou atenuantes consideradas em cada processo administrativo. No mesmo prazo, o réu deverá manifestar-se especificamente sobre os documentos de ids 584034519, 584034520 e 584034529 e sobre aqueles que vierem a ser juntados pela autora. Após, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos, esclarecimentos e argumentos apresentados pelo réu. II.E – Da prova testemunhal A petição inicial formulou pedido genérico de produção de prova testemunhal. Contudo, quando intimada a especificar e justificar as provas pretendidas, a autora não indicou fatos determinados a serem demonstrados por testemunhas nem justificou a utilidade desse meio de prova, concentrando seu requerimento na prova documental, emprestada, por exibição e pericial. Além disso, as questões controvertidas são essencialmente documentais e técnicas. Por essas razões, considero não especificado o pedido genérico e indefiro a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III – DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Não há outras nulidades processuais a sanar nem questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas as seguintes questões controvertidas de fato e de direito: 1. a ocorrência, a natureza e os marcos da prescrição alegada em relação aos Processos Administrativos nº 52630.002645/2019-82 e nº 52626.000245/2021-16, consideradas as movimentações efetivamente praticadas e sua aptidão para impedir ou interromper o prazo prescricional; 2. a regularidade da coleta, do transporte, da guarda e do armazenamento das amostras e a existência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa decorrente da alegada impossibilidade de acesso da autora aos locais em que os produtos permaneceram armazenados; 3. a existência, a disponibilização e a relevância do Termo de Coleta no Processo Administrativo nº 52626.001057/2024-58, inclusive quanto à identificação do lote e à definição do número de unidades examinadas, bem como eventual prejuízo decorrente da alegada ausência do documento; 4. a regularidade e a tempestividade da comunicação para acompanhamento da perícia realizada no Processo Administrativo nº 52630.001396/2022-11, a efetiva ciência da autora e a ocorrência de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa; 5. a identificação, a estabilização, a calibração, a verificação e a idoneidade dos instrumentos de medição empregados nos Processos Administrativos nº 52630.000147/2023-81, nº 52630.000533/2023-73, nº 52630.001391/2023-61, nº 52630.000077/2023-61, nº 52630.001436/2022-17 e nº 52630.000041/2023-88, bem como a aptidão de eventual irregularidade para comprometer os resultados dos exames quantitativos; 6. a observância da metodologia, dos critérios de amostragem, dos limites de tolerância e dos demais procedimentos técnicos aplicáveis aos exames quantitativos que fundamentaram os autos de infração; 7. a suficiência do regime normativo utilizado para a aplicação das sanções administrativas, inclusive diante do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999; 8. a existência de motivação individualizada e a observância dos critérios legais na escolha e na dosimetria das penalidades, bem como a alegada desproporcionalidade dos valores, a possibilidade de conversão das multas em advertência e, subsidiariamente, sua redução; 9. a legalidade dos autos de infração e dos processos administrativos impugnados e, por consequência, a exigibilidade das penalidades aplicadas. III.A – Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os vícios concretos que atribui aos procedimentos administrativos, o prejuízo deles decorrente e, quando alegada interferência técnica sobre os resultados das medições, o respectivo nexo causal, observada a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos. Ao réu compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A determinação de apresentação ou identificação dos documentos especificados no item II.D não implica redistribuição genérica do ônus da prova, decorrendo do dever de cooperação e da maior disponibilidade da Administração quanto aos registros produzidos ou mantidos no âmbito dos procedimentos de fiscalização. A distribuição ordinária do ônus da prova e os requisitos para sua eventual modificação encontram-se previstos no art. 373 do CPC. Ante o exposto: a) POSTERGO para a sentença a análise da prescrição e das alegadas nulidades dos processos administrativos, por constituírem questões prejudiciais ou matérias de mérito; b) INDEFIRO a produção de prova pericial judicial e de prova testemunhal; c) ADMITO os documentos de ids 584034519 e 584034520 como prova documental e o laudo de id 584034529 como prova emprestada, sem prejuízo da valoração a ser realizada na sentença; d) DEFIRO à autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar os demais laudos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT indicados no documento consolidado e prestar os esclarecimentos especificados no item II.C; e) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de exibição de documentos e DETERMINO ao réu que, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, cumpra as providências previstas no item II.D e se manifeste sobre a prova documental e emprestada apresentada pela autora; f) após, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpridas as determinações e decorrido o prazo para manifestações, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NESTLE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN GUILHERME VIEIRA BUENO DE GOUVEA

OAB: 460034/SP

SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI

OAB: 177423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001356-46.2025.4.03.6111 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN GUILHERME VIEIRA BUENO DE GOUVEA - SP460034 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO Trata-se de ação anulatória de atos administrativos, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, objetivando a declaração de nulidade dos autos de infração e das penalidades descritos na petição inicial, decorrentes de exames quantitativos realizados por órgãos delegados do INMETRO sobre produtos pré-medidos comercializados pela autora (id 452347128). O pedido de tutela provisória de urgência foi parcialmente deferido para aceitar o seguro-garantia ofertado e suspender a exigibilidade das multas discutidas nestes autos (id 477008312). O réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, sustentando, em síntese, a regularidade dos processos administrativos, dos exames quantitativos e das penalidades aplicadas (id 561956138). Intimado a especificar e justificar as provas que pretendia produzir, o réu informou não possuir interesse na produção de outras provas, por considerar suficiente o acervo documental, e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (id 582281848). Sobreveio réplica, na qual a autora impugnou os termos da contestação e especificou as provas pretendidas, requerendo: a utilização de prova emprestada; a juntada de laudos e pareceres técnicos; a exibição de documentos relativos à coleta, à rastreabilidade, ao transporte e armazenamento das amostras e à dosimetria das multas; e a realização de prova pericial em sua fábrica, em pontos de venda e nos órgãos responsáveis pelas fiscalizações (id 584034507). Na mesma oportunidade, juntou os documentos de ids 584034519, 584034520 e 584034529. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I – PRELIMINARMENTE A parte autora suscitou, em sede de réplica, questões que passo a analisar. I.A – Da prescrição alegada A autora sustenta a ocorrência de prescrição em relação aos Processos Administrativos nº 52630.002645/2019-82 e nº 52626.000245/2021-16, afirmando que estariam paralisados por período superior a três anos sem movimentação apta a impedir ou interromper o curso do prazo prescricional. Embora a parte empregue, em momentos distintos, as expressões “prescrição intercorrente” e “prescrição da pretensão executória”, bem como faça referência ao art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, a premissa fática central deduzida consiste na alegada paralisação dos procedimentos administrativos por mais de três anos, hipótese disciplinada pelo art. 1º, § 1º, do referido diploma legal. A petição inicial associou o prazo trienal ao art. 1º-A, enquanto a réplica reiterou a alegação de paralisação administrativa superior a três anos. A prescrição intercorrente decorrente da paralisação do procedimento administrativo é disciplinada pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. A correta qualificação jurídica da prescrição alegada, a definição de seus marcos temporais e a verificação da existência de atos relevantes de impulso, apuração ou julgamento dependem do exame individualizado da tramitação dos processos administrativos, confundindo-se com questão prejudicial de mérito. Posto isso, postergo a apreciação da matéria para a sentença, sem que a presente decisão implique qualquer prejulgamento sobre seu conteúdo. I.B – Das alegações de nulidade dos processos administrativos A autora sustenta a nulidade dos processos administrativos, em síntese, em razão: (i) do impedimento de acesso ao local de armazenamento dos produtos periciados; (ii) da ausência de Termo de Coleta no Processo Administrativo nº 52626.001057/2024-58; (iii) da ausência ou intempestividade do comunicado de perícia no Processo Administrativo nº 52630.001396/2022-11; e (iv) de supostas irregularidades na calibração, na verificação ou na estabilização das balanças empregadas nos exames quantitativos. Tais alegações dizem respeito à regularidade formal e material dos procedimentos de fiscalização que deram origem aos autos de infração impugnados e, portanto, integram o próprio mérito da pretensão anulatória. Sua apreciação pressupõe o cotejo entre os elementos produzidos na esfera administrativa e o conjunto probatório destes autos. Assim, postergo a análise das alegadas nulidades para a sentença, conjuntamente com o mérito, sem prejulgamento. I.C – Da alegada insuficiência da contestação A autora afirma que a contestação teria se limitado a fundamentos genéricos, sem impugnar especificamente os vícios indicados na petição inicial. O ponto não configura questão processual pendente ou preliminar de mérito. A suficiência dos argumentos defensivos e a força probatória dos documentos apresentados serão examinadas por ocasião da sentença, à luz dos fatos efetivamente controvertidos e do disposto no art. 371 do Código de Processo Civil. Assim, deixo de acolher a questão como preliminar, sem prejuízo da devida valoração dos argumentos deduzidos pelas partes. II – DAS PROVAS A parte autora, por ocasião da réplica, pugnou pela utilização de prova emprestada e pela produção de provas documental e pericial. II.A – Da prova pericial requerida A parte autora postula a realização de prova pericial, sustentando, em síntese, que eventuais divergências quantitativas nas mercadorias fiscalizadas decorreriam de inadequado armazenamento ou de incorreção na metodologia de medição empregada pelo órgão autuante. O pedido não comporta acolhimento. O laudo de exame quantitativo de produtos pré-medidos, produzido na esfera administrativa, adotou o critério da média como parâmetro de aferição da conformidade dos produtos, metodologia prevista e autorizada pela regulamentação técnica aplicável ao controle metrológico. As amostras coletadas foram suficientes, em número e representatividade, para demonstrar o padrão quantitativo das mercadorias fiscalizadas, tendo a parte autora sido regularmente notificada e cientificada dos atos de fiscalização e coleta realizados. Outrossim, a perícia requerida iria incidir, necessariamente, sobre lotes de produção distintos, fabricados em períodos diversos daquele em que foram coletadas as amostras que embasaram a autuação. Lotes diferentes, produzidos em datas, condições e circunstâncias diversas, não guardam identidade com os produtos efetivamente recolhidos nos pontos de venda pelo INMETRO, sendo tecnicamente inadmissíveis como parâmetro de invalidação do laudo administrativo. A eventual conformidade de amostras atuais coletadas na fábrica não teria o condão de assegurar que o lote específico fiscalizado em data pretérita, observou a regulamentação técnica quanto à exatidão quantitativa. A conformidade de um lote não implica, nem presume, a conformidade de outro, sobretudo diante da natureza individualizada do controle metrológico, que recai sobre produto, local e momento específicos. Admitir tal prova implicaria, em última análise, substituir a análise do objeto concreto e específico da autuação por uma avaliação de realidade fática inteiramente distinta, o que contraria frontalmente os princípios da pertinência, utilidade e relevância da prova. Ademais, a alegação de que a autora foi autuada por diferenças ínfimas, com aplicação de multas em valores elevados, será apreciada por ocasião da sentença, por constituir matéria de direito. Sendo assim, o conjunto probatório já carreado aos autos, notadamente o laudo administrativo, os autos de infração, os certificados de calibração e os demais documentos do processo administrativo, são suficientes à formação do convencimento judicial sobre os fatos controvertidos, tornando a perícia judicial medida desnecessária, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil. II.B – Da ausência de cerceamento de defesa O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, destinatário da prova, avaliar sua pertinência, utilidade e necessidade, sendo legítimo o indeferimento das diligências inúteis ou incapazes de influir no julgamento da causa. Na hipótese, a prova requerida não permitiria reconstituir os lotes e as condições existentes no momento das fiscalizações. Os elementos necessários ao julgamento são, em essência, documentais e técnicos e poderão ser examinados a partir dos processos administrativos, dos documentos contemporâneos aos fatos, dos pareceres apresentados e da prova emprestada admitida nesta decisão. A jurisprudência do E. TRF3 igualmente reconhece que o indeferimento de perícia atual sobre produtos diversos daqueles originalmente coletados não caracteriza cerceamento de defesa, quando a documentação acostada se mostra suficiente ao livre convencimento motivado: Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em embargos à execução fiscal opostos por Nestlé Brasil Ltda. contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), visando o reconhecimento de cerceamento, a nulidade do processo administrativo por irregularidades formais, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a substituição ou redução da penalidade de multa aplicada. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura, pois o juízo detém competência para avaliar a necessidade de produção de provas, sendo o julgamento antecipado do mérito compatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º). 4. O processo administrativo atendeu aos requisitos normativos aplicáveis, não havendo nulidade na lavratura dos autos de infração, uma vez que eventuais inconsistências em quadros demonstrativos não comprometem a validade do ato, conforme disposto nos arts. 7º, 8º, 11 e 12 da Resolução Conmetro 08/2006. (...) 10. Apelação desprovida. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 5001909-11.2024.4.03.6182 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL3ª Turma Relator(a): Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA Julgamento: 24/03/2026 DJEN Data: 30/03/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Nestlé Brasil Ltda. contra sentença de improcedência em embargos à execução fiscal opostos em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), objetivando a anulação de auto de infração e a consequente inexigibilidade da multa aplicada. A embargante sustenta nulidades nos processos administrativos, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ilegitimidade passiva, ausência de fundamentação na decisão administrativa e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da penalidade (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Ademais, o julgamento antecipado de mérito atende aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 4. Na situação, entende-se que a documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa (..) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 3ª Turma; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026727-61.2023.4.03.6182 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 3ª Turma; Relator(a): Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA Julgamento: 24/03/2026 DJEN Data: 30/03/2026) II.C – Da prova documental suplementar e da prova emprestada Recebo os documentos de ids 584034519 e 584034520 como prova documental e o laudo pericial juntado no id 584034529 como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, todos sujeitos ao contraditório. A admissão da prova emprestada não implica a transposição automática de suas conclusões para estes autos. Sua força probatória será apreciada por ocasião da sentença, considerando-se, entre outros elementos, a identidade ou similitude do objeto examinado, a regularidade do procedimento de origem, a participação das partes, a metodologia empregada e a pertinência técnica das conclusões aos lotes e aos processos administrativos discutidos nesta demanda. Conforme expressamente informado na manifestação de id 584034507, foi juntado apenas um dos laudos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT a título exemplificativo. Desse modo, defiro à autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os demais laudos indicados no documento consolidado de id 584034519, caso ainda pretenda utilizá-los, bem como para esclarecer, de forma individualizada, a relação de pertinência entre cada documento técnico e os processos administrativos objeto da ação. II.D – Do pedido de exibição de documentos A autora requer a intimação do INMETRO para exibir integralmente a documentação técnica e administrativa relativa à coleta das amostras, à definição dos lotes, à rastreabilidade dos produtos, às condições de transporte e armazenamento e aos critérios de dosimetria das penalidades. Os processos administrativos correspondentes às autuações impugnadas foram juntados aos autos pela própria autora. Por essa razão, não se mostra cabível determinar, de forma genérica, a reapresentação integral de toda a documentação administrativa. Todavia, a autora apontou a ausência ou a insuficiência de documentos determinados e diretamente relacionados aos vícios alegados. Assim, o pedido comporta deferimento parcial, a fim de que sejam esclarecidas as omissões especificamente controvertidas. Com fundamento nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil e no dever de cooperação processual, determino que o INMETRO, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias: indique, de maneira precisa, os ids e as páginas em que já se encontram juntados os documentos abaixo relacionados; apresente os documentos que estejam sob sua posse ou disponibilidade e ainda não constem dos autos; ou informe expressamente, de forma individualizada e justificada, que determinado documento não existe, não foi produzido ou não se encontra sob sua posse ou disponibilidade. A determinação abrange: a) o Termo de Coleta e os registros contemporâneos da coleta das amostras no Processo Administrativo nº 52626.001057/2024-58, especialmente quanto à identificação do produto e do lote, à quantidade existente no estabelecimento e ao número de unidades recolhidas; b) o comunicado de perícia e o respectivo comprovante de envio, recebimento ou ciência relativos ao Processo Administrativo nº 52630.001396/2022-11; c) a identificação das balanças utilizadas e os respectivos certificados ou registros de calibração, verificação, manutenção e validade vigentes nas datas das medições, referentes aos Processos Administrativos nº 52630.000147/2023-81, nº 52630.000533/2023-73, nº 52630.001391/2023-61, nº 52630.000077/2023-61, nº 52630.001436/2022-17 e nº 52630.000041/2023-88; d) os registros eventualmente produzidos acerca do transporte, da guarda e do armazenamento das amostras, inclusive quanto às datas, aos locais e aos controles ambientais, se existentes, nos processos administrativos em que a autora alegou ter sido impedida de acessar o local de armazenamento; e) os documentos e registros que indiquem os critérios concretamente considerados na escolha da sanção e na fixação do valor das multas, inclusive quanto à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica e aos antecedentes da autuada, ao prejuízo ao consumidor, à repercussão social e às circunstâncias agravantes ou atenuantes consideradas em cada processo administrativo. No mesmo prazo, o réu deverá manifestar-se especificamente sobre os documentos de ids 584034519, 584034520 e 584034529 e sobre aqueles que vierem a ser juntados pela autora. Após, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos, esclarecimentos e argumentos apresentados pelo réu. II.E – Da prova testemunhal A petição inicial formulou pedido genérico de produção de prova testemunhal. Contudo, quando intimada a especificar e justificar as provas pretendidas, a autora não indicou fatos determinados a serem demonstrados por testemunhas nem justificou a utilidade desse meio de prova, concentrando seu requerimento na prova documental, emprestada, por exibição e pericial. Além disso, as questões controvertidas são essencialmente documentais e técnicas. Por essas razões, considero não especificado o pedido genérico e indefiro a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III – DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Não há outras nulidades processuais a sanar nem questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas as seguintes questões controvertidas de fato e de direito: 1. a ocorrência, a natureza e os marcos da prescrição alegada em relação aos Processos Administrativos nº 52630.002645/2019-82 e nº 52626.000245/2021-16, consideradas as movimentações efetivamente praticadas e sua aptidão para impedir ou interromper o prazo prescricional; 2. a regularidade da coleta, do transporte, da guarda e do armazenamento das amostras e a existência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa decorrente da alegada impossibilidade de acesso da autora aos locais em que os produtos permaneceram armazenados; 3. a existência, a disponibilização e a relevância do Termo de Coleta no Processo Administrativo nº 52626.001057/2024-58, inclusive quanto à identificação do lote e à definição do número de unidades examinadas, bem como eventual prejuízo decorrente da alegada ausência do documento; 4. a regularidade e a tempestividade da comunicação para acompanhamento da perícia realizada no Processo Administrativo nº 52630.001396/2022-11, a efetiva ciência da autora e a ocorrência de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa; 5. a identificação, a estabilização, a calibração, a verificação e a idoneidade dos instrumentos de medição empregados nos Processos Administrativos nº 52630.000147/2023-81, nº 52630.000533/2023-73, nº 52630.001391/2023-61, nº 52630.000077/2023-61, nº 52630.001436/2022-17 e nº 52630.000041/2023-88, bem como a aptidão de eventual irregularidade para comprometer os resultados dos exames quantitativos; 6. a observância da metodologia, dos critérios de amostragem, dos limites de tolerância e dos demais procedimentos técnicos aplicáveis aos exames quantitativos que fundamentaram os autos de infração; 7. a suficiência do regime normativo utilizado para a aplicação das sanções administrativas, inclusive diante do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999; 8. a existência de motivação individualizada e a observância dos critérios legais na escolha e na dosimetria das penalidades, bem como a alegada desproporcionalidade dos valores, a possibilidade de conversão das multas em advertência e, subsidiariamente, sua redução; 9. a legalidade dos autos de infração e dos processos administrativos impugnados e, por consequência, a exigibilidade das penalidades aplicadas. III.A – Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os vícios concretos que atribui aos procedimentos administrativos, o prejuízo deles decorrente e, quando alegada interferência técnica sobre os resultados das medições, o respectivo nexo causal, observada a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos. Ao réu compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A determinação de apresentação ou identificação dos documentos especificados no item II.D não implica redistribuição genérica do ônus da prova, decorrendo do dever de cooperação e da maior disponibilidade da Administração quanto aos registros produzidos ou mantidos no âmbito dos procedimentos de fiscalização. A distribuição ordinária do ônus da prova e os requisitos para sua eventual modificação encontram-se previstos no art. 373 do CPC. Ante o exposto: a) POSTERGO para a sentença a análise da prescrição e das alegadas nulidades dos processos administrativos, por constituírem questões prejudiciais ou matérias de mérito; b) INDEFIRO a produção de prova pericial judicial e de prova testemunhal; c) ADMITO os documentos de ids 584034519 e 584034520 como prova documental e o laudo de id 584034529 como prova emprestada, sem prejuízo da valoração a ser realizada na sentença; d) DEFIRO à autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar os demais laudos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT indicados no documento consolidado e prestar os esclarecimentos especificados no item II.C; e) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de exibição de documentos e DETERMINO ao réu que, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, cumpra as providências previstas no item II.D e se manifeste sobre a prova documental e emprestada apresentada pela autora; f) após, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpridas as determinações e decorrido o prazo para manifestações, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta