5001356-46.2024.8.13.0557
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001356-46.2024.8.13.0557/MG AUTOR : DIRCE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : ALVICIO BIBIANO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG174978) RÉU : RAIMUNDO MIGUEL CALDEIRA ADVOGADO(A) : EMERSON JÚNIO ARAÚJO BARBOSA (OAB MG161459) DECISÃO Cuida-se do exame de cabimento da produção de prova oral, cuja apreciação havia sido postergada para momento posterior à realização da prova pericial, conforme decisão de ev. 48. Juntado o laudo pericial aos autos ev. 88 e oportunizada a manifestação das partes, os autos vieram conclusos para análise do requerimento probatório pendente. O pedido de dilação probatória oral, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, valendo-se do princípio da persuasão racional para a apreciação dos elementos instrucionais. No caso em tela, a produção da prova pericial cumpriu integralmente o objetivo de elucidar as questões fáticas controvertidas de ordem técnica. O acervo documental, somado ao laudo pericial acostado, confere subsídios suficientes e seguros para o livre convencimento deste Juízo acerca do mérito da demanda. A dilação probatória para oitiva de testemunhas ou colheita de depoimento pessoal revela-se desnecessária. A realização de audiência de instrução, no presente momento, apenas retardaria injustificadamente a prestação jurisdicional, em afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ante o exposto, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes. Não havendo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIRCE OLIVEIRA SANTOS
Réu RAIMUNDO MIGUEL CALDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVICIO BIBIANO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 174978/MG
EMERSON JÚNIO ARAÚJO BARBOSA
OAB: 161459/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001356-46.2024.8.13.0557/MG AUTOR : DIRCE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : ALVICIO BIBIANO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG174978) RÉU : RAIMUNDO MIGUEL CALDEIRA ADVOGADO(A) : EMERSON JÚNIO ARAÚJO BARBOSA (OAB MG161459) DECISÃO Cuida-se do exame de cabimento da produção de prova oral, cuja apreciação havia sido postergada para momento posterior à realização da prova pericial, conforme decisão de ev. 48. Juntado o laudo pericial aos autos ev. 88 e oportunizada a manifestação das partes, os autos vieram conclusos para análise do requerimento probatório pendente. O pedido de dilação probatória oral, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, valendo-se do princípio da persuasão racional para a apreciação dos elementos instrucionais. No caso em tela, a produção da prova pericial cumpriu integralmente o objetivo de elucidar as questões fáticas controvertidas de ordem técnica. O acervo documental, somado ao laudo pericial acostado, confere subsídios suficientes e seguros para o livre convencimento deste Juízo acerca do mérito da demanda. A dilação probatória para oitiva de testemunhas ou colheita de depoimento pessoal revela-se desnecessária. A realização de audiência de instrução, no presente momento, apenas retardaria injustificadamente a prestação jurisdicional, em afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ante o exposto, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes. Não havendo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.