Detalhe do processo

5001356-46.2024.8.13.0557

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001356-46.2024.8.13.0557/MG AUTOR : DIRCE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : ALVICIO BIBIANO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG174978) RÉU : RAIMUNDO MIGUEL CALDEIRA ADVOGADO(A) : EMERSON JÚNIO ARAÚJO BARBOSA (OAB MG161459) DECISÃO Cuida-se do exame de cabimento da produção de prova oral, cuja apreciação havia sido postergada para momento posterior à realização da prova pericial, conforme decisão de ev. 48. Juntado o laudo pericial aos autos ev. 88 e oportunizada a manifestação das partes, os autos vieram conclusos para análise do requerimento probatório pendente. O pedido de dilação probatória oral, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, valendo-se do princípio da persuasão racional para a apreciação dos elementos instrucionais. No caso em tela, a produção da prova pericial cumpriu integralmente o objetivo de elucidar as questões fáticas controvertidas de ordem técnica. O acervo documental, somado ao laudo pericial acostado, confere subsídios suficientes e seguros para o livre convencimento deste Juízo acerca do mérito da demanda. A dilação probatória para oitiva de testemunhas ou colheita de depoimento pessoal revela-se desnecessária. A realização de audiência de instrução, no presente momento, apenas retardaria injustificadamente a prestação jurisdicional, em afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ante o exposto, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes. Não havendo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIRCE OLIVEIRA SANTOS

Réu RAIMUNDO MIGUEL CALDEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVICIO BIBIANO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 174978/MG

EMERSON JÚNIO ARAÚJO BARBOSA

OAB: 161459/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001356-46.2024.8.13.0557/MG AUTOR : DIRCE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : ALVICIO BIBIANO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG174978) RÉU : RAIMUNDO MIGUEL CALDEIRA ADVOGADO(A) : EMERSON JÚNIO ARAÚJO BARBOSA (OAB MG161459) DECISÃO Cuida-se do exame de cabimento da produção de prova oral, cuja apreciação havia sido postergada para momento posterior à realização da prova pericial, conforme decisão de ev. 48. Juntado o laudo pericial aos autos ev. 88 e oportunizada a manifestação das partes, os autos vieram conclusos para análise do requerimento probatório pendente. O pedido de dilação probatória oral, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, valendo-se do princípio da persuasão racional para a apreciação dos elementos instrucionais. No caso em tela, a produção da prova pericial cumpriu integralmente o objetivo de elucidar as questões fáticas controvertidas de ordem técnica. O acervo documental, somado ao laudo pericial acostado, confere subsídios suficientes e seguros para o livre convencimento deste Juízo acerca do mérito da demanda. A dilação probatória para oitiva de testemunhas ou colheita de depoimento pessoal revela-se desnecessária. A realização de audiência de instrução, no presente momento, apenas retardaria injustificadamente a prestação jurisdicional, em afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ante o exposto, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes. Não havendo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.