5001355-50.2023.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001355-50.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: VERGINIA CARVALHO DA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-E EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Cuida-se de ação proposta por VERGINIA CARVALHO DA CRUZ, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua Rene Miguel, n. 1050, Quadra 05, Lote 01, Bloco 20, Apto. 06, Residencial Idelfonso Pedroso, no município de Dourados/MS,, Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Sentença: "Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 9.727,67 (Nove mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumou em 14/02/2025 (data da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos)". Acórdão: "Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré para o fim de anular a sentença recorrida, de ofício, determinando a baixa do processo ao Juízo a quo, a fim de que seja promovida a juntada do laudo pericial referente ao imóvel objeto destes autos, com prolação de nova sentença, observando-se todo o conjunto probatório formado". Intime-se o perito CLEBERSON JHONES SOUZA DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 dias, anexar o laudo pericial referente ao imóvel objeto destes autos. Em termos, vista às partes pelo mesmo prazo. Dourados, MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VERGINIA CARVALHO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 197906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001355-50.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: VERGINIA CARVALHO DA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-E EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Cuida-se de ação proposta por VERGINIA CARVALHO DA CRUZ, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua Rene Miguel, n. 1050, Quadra 05, Lote 01, Bloco 20, Apto. 06, Residencial Idelfonso Pedroso, no município de Dourados/MS,, Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Sentença: "Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 9.727,67 (Nove mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumou em 14/02/2025 (data da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos)". Acórdão: "Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré para o fim de anular a sentença recorrida, de ofício, determinando a baixa do processo ao Juízo a quo, a fim de que seja promovida a juntada do laudo pericial referente ao imóvel objeto destes autos, com prolação de nova sentença, observando-se todo o conjunto probatório formado". Intime-se o perito CLEBERSON JHONES SOUZA DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 dias, anexar o laudo pericial referente ao imóvel objeto destes autos. Em termos, vista às partes pelo mesmo prazo. Dourados, MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.